Maioria do STF não vai anular delação premiada de Youssef

Cintia Alves
Cintia Alves é graduada em jornalismo (2012) e pós-graduada em Gestão de Mídias Digitais (2018). Certificada em treinamento executivo para jornalistas (2023) pela Craig Newmark Graduate School of Journalism, da CUNY (The City University of New York). É editora e atua no Jornal GGN desde 2014.
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Jornal GGN – Está em julgamento no Supremo Tribunal Federal, na tarde desta quinta-feira (27), o mérito do Habeas Corpus nº 127483, apresentado pela defesa de Erton Medeiros Fonseca, réu da Lava Jato, contra ato do ministro Teori Zavascki, que homologou o acordo de delação premiada do doleiro Alberto Youssef.

Segundo informações da Folha, até o momento, a maioria dos magistrados da Suprema Corte votaram pela manutenção da delação premiada. Isso compromete as investidas de outros investigados da Lava Jato, como o deputado Eduardo Cunha (PMDB), que aguardavam com expectativa que uma eventual anulação do acordo resultasse no descarte dos depoimentos de Youssef.

De acordo com o STF, a defesa de Fonseca sustenta que Zavascki teria sido induzido ao erro pelo Ministério Público Federal, que “omitiu” do ministro que, sete dias antes da homologação da delação premiada, o juízo da 13ª Vara Federal de Curitiba teria revogado acordo anterior de colaboração de Alberto Youssef, feito na Operação Banestado, por descumprimento de cláusulas, o que impediria nova delação premiada. Para a defesa, a homologação de acordo ilícito, por consequência, produz provas ilícitas. 

Analisando o mérito do pedido, a Procuradoria Geral da República já havia se manifestado no sentido do não conhecimento do HC, por entender que a quebra de acordo anterior não é impeditivo lógico ou ético para que seja firmado novo acordo referente a fatos posteriores.

Em voto negando a concessão do Habeas, o ministro Dias Toffoli destacou que a colaboração premiada, prevista na Lei 12.850/2013, é apenas um instrumento para colheita de documentos que, segundo o resultado de sua obtenção, poderão formar meio de prova. Apenas se a colaboração for exitosa e possibilitar a coleta de provas idôneas é que se produzirá efeitos jurídicos em favor do delator.

Ainda na visão do ministro, o ato homologatório de delação é simples fator de eficácia do acordo, limitando-se à pronúncia sobre sua regularidade, legalidade e voluntariedade, sendo facultado ao juiz recusar homologação à proposta que não atender aos requisitos legais.

Além disso, a homologação não representa juízo de valor sobre as declarações eventualmente já prestadas pelo colaborador à autoridade judicial ou ao Ministério Público. “Em se tratando de delação premiada, a declaração de vontade deve ser produto de liberdade de escolha, não havendo óbice a que acordo seja firmado com custodiado, temporário ou definitivo. Entretanto, que a decretação de prisões preventivas ou temporárias com o objetivo de se obter a colaboração é ilegal”, pontuou.

Em relação às alegações quanto à suposta inidoneidade de Youssef para firmar acordo de delação depois de descumprir a cláusula de não voltar a delinquir, Toffoli explicou que a idoneidade não se verifica em razão dos antecedentes criminais, mas sim em decorrência da comprovação das informações resultantes da colaboração. Até porque, destacou, os delatores são pessoas envolvidas em delitos que têm como objetivo a redução das sanções penais ou a obtenção de benefícios nas condenações a que venha sofrer.

Cintia Alves

Cintia Alves é graduada em jornalismo (2012) e pós-graduada em Gestão de Mídias Digitais (2018). Certificada em treinamento executivo para jornalistas (2023) pela Craig Newmark Graduate School of Journalism, da CUNY (The City University of New York). É editora e atua no Jornal GGN desde 2014.

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  1. ““Em se tratando de delação

    ““Em se tratando de delação premiada, a declaração de vontade deve ser produto de liberdade de escolha, não havendo óbice a que acordo seja firmado com custodiado, temporário ou definitivo. Entretanto, que a decretação de prisões preventivas ou temporárias com o objetivo de se obter a colaboração é ilegal”, pontuou.”:

    Depois, Tofutti sorriu e adicionou:  “Nada disso vale para o senador Aecio Neves, claro”, e foi aplaudido calorosamente pela sua unica audiencia burra, a media brasileira.

  2. Não adianta, toda a

    Não adianta, toda a legislação brasileira foi pro saco: e nem precisou o congresso discutir e votar. Está sendo feita a vontade desses 11 merrecas. E ponto final. Quem quiser justiça que migre pra bem longe. Por aqui, o buraco é preenchido, sempre, pelos mesmos. 

  3. Ou seja: o cara mente ou

    Ou seja: o cara mente ou descumpre cláusula expressa de acordo anterior e pode seguir mentindo e descumprindo. A ontologia dadelação premiada é essa, Min.Carmen Lúcia! A verossimilhança é essa, Fux! Vai ser penalizado por ter descumprido, diz Barroso: penalizado com novo acordo? Acordo de colaboração premiada, como diz o nome, é prêmio. É um benefício jurídico. Não se cinge à pessoa, mas não tem como ser dissociado dela. Tanto é que nos Estados Unidos, de onde se copiou o instituto, o plea-bargain a repeat offenders (criminosos reincidentes) é proibido. Mas aqui no Brasil é prêmio pra quem ajuda a promover o projeto político de um grupo – que é, visivelmente, deixar o governo sem aliados, afundar o PAC e a Petrobras e prejudicar, direta ou indiretamente, o PT. Valeu, ministros! Nessa hora não copiam o que é feito lá fora, não se preocupam nem em pesquisar. 

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