5 de junho de 2026

Gilmar Mendes arquiva ADPF contra lei que trata de anistiados políticos

Jornal GGN – O ministro Gilmar Mendes, do Supremo Tribunal Federal (STF) pediu o arquivamento da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 158, ajuizada pela Conselho Federal da OAB. A DPF questionava dispositivos da Lei 10.559/02, que refere-se a anistiados políticos. No entendimento do ministro, não cabe ADPF contra lei federal posterior à Constituição de 1988.

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Na ação ajuizada em 2008, a OAB sustentava que autoridades militares têm interpretado de forma discriminatória a lei, afirmando que foi criado um regime diferenciado para os anistiados, negando a estes os benefícios garantidos nos estatutos que disciplinam sua situação funcional no serviço público.

A OAB questionava ainda o caso de 495 cabos da Força Aérea Brasileira, anistiados mas que tiveram a anistia revogada posteriormente por portaria do Ministério da Justiça, exatamente porque a Administração Federal passou a adotar entendimento diferente, no sentido de que apenas fariam jus à condição de anistiados os militares admitidos antes da Portaria 1.104/64, da Aeronáutica, considerada como ato de exceção. A OAB pretendia que fosse dada interpretação conforme a Constituição para afastar os entendimentos apontados.

Em sua decisão, o ministro Gilmar Mendes sustenta que, para conferir interpretação conforme a Constituição a dispositivos promulgados a Carta de 1988, as vias adequadas são a ação direta de inconstitucionalidade e a ação declaratória de constitucionalidade. “Nos termos do artigo 4º (parágrafo 1º) da Lei 9.882/99, não cabe arguição de descumprimento de preceito fundamental quando existente outro meio eficaz de sanar a lesividade”, frisou o ministro.

Quanto aos cabos da FAB, o ministro adotou como razão de decidir o parecer da Procuradoria Geral da República, segundo o qual o caso já foi objeto de apreciação do Poder Judiciário (do STJ e do próprio STF). “A admissão da ADPF para suscitar essa questão estaria, portanto, impedida pelo fenômeno da coisa julgada e também pelo requisito da subsidiariedade, visto que não apenas existem outros meios judiciais aptos a sanar suposta lesão apontada, como tais meios foram efetivamente utilizados”, explicou a PGR.

Histórico

Há mais de cinco anos, a OAB ajuizou a ação no STF. O relator era o ministro Cezar Peluso. Inicialmente, a entidade alegava que o regime dos anistiados políticos, criado pelo artigo 1º da lei questionada, não pode estabelecer discriminações entre anistiados políticos e os demais servidores públicos. Isso porque não existem diferentes regimes jurídicos aplicáveis a classes distintas de anistiados.

Além disso, a OAB dizia que precisa ficar claro o entendimento de que o artigo 16 não pode impossibilitar a concessão de benefícios a todos os anistiados, independentemente da lei vigente ao tempo em que foi reconhecida a condição de anistiado, entre outros direitos concedidos por diplomas legais anteriores, desde que vigentes e não revogados por legislação mais recente.

 

Cintia Alves

Cintia Alves é jornalista especializada em Gestão de Mídias Digitais e editora do GGN.

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1 Comentário
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  1. Antonio ROMUALDO

    23 de junho de 2015 1:18 am

    Afinal o que deve ser resolvido no quesito da ADPF 158/02

    A OAB questionava ainda o caso de 495 cabos da Força Aérea Brasileira, anistiados mas que tiveram a anistia revogada posteriormente por portaria do Ministério da Justiça, exatamente porque a Administração Federal passou a adotar entendimento diferente, no sentido de que apenas fariam jus à condição de anistiados os militares admitidos antes da Portaria 1.104/64, da Aeronáutica, considerada como ato de exceção. A OAB pretendia que fosse dada interpretação conforme a Constituição para afastar os entendimentos apontados.

    Denuncie quem quer tirar o seu Direito!…

     

    A Lei 10.559/02 – Regime do Anistiado.

    Como?

     

     

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