O Caso Leite, Peres Crispim e Outros v. Brasil: a atualidade da discussão sobre a ditadura e os crimes contra humanidade
por Cristiano Paixão
O último presidente da ditadura militar brasileira deixou o poder em 15 de março de 1985. Se analisarmos o cenário dos regimes autoritários no Cone Sul, veremos que a ditadura argentina terminou em 1983, a uruguaia em março de 1985, a paraguaia em fevereiro de 1989 e a chilena em março de 1990. Por que então o tema permanece vivo nas produções culturais desses países, na mídia e, principalmente, na resistência dos sobreviventes, seus familiares e entidades da sociedade civil?
Várias respostas poderiam ser fornecidas, mas uma delas parece a mais importante na atualidade: o tema ligado às violações de direitos humanos cometidas pelas ditaduras que se estabeleceram na América do Sul nas décadas de 1950 a 1980 não pertence ao passado. Ele envolve, antes de tudo, problemas estruturais das sociedades sul-americanas que diretamente relacionados com a pesada herança deixada pelos regimes ditatoriais. Violência policial (que ocorre tanto na segurança pública quanto na criminalização do protesto e da resistência), manutenção de práticas violentas no tratamento a detentos e suspeitos, desaparecimento de pessoas e persistência de núcleos radicalizados da sociedade que apostam e estimulam a ruptura com a democracia: todos esses são elementos que continuam fazendo parte da política contemporânea e representam grandes desafios aos atores políticos e sociais comprometidos com o Estado de Direito, a democracia e os direitos humanos.
Exatamente diante dessas razões, deve ser festejada e divulgada a recente decisão proferida pela Corte Interamericana de Direitos Humanos (CIDH) no caso Leite, Peres Crispim e Outros vs. Brasil. Trata-se da terceira decisão da CIDH relacionada à ditadura militar brasileira. Antes dela, vieram os casos Gomes Lund (“Guerrilha do Araguaia”), de 2010 e Vladimir Herzog, de 2018. A decisão do caso Leite, Peres Crispim e Outros, divulgada em 11 de dezembro último, é particularmente relevante por três motivos.
O primeiro deles é a reiteração da jurisprudência da Corte no sentido de que as violações a direitos humanos cometidas pela ditadura brasileira configuram, antes de tudo, a prática de crimes contra a humanidade, especialmente por se tratar de ações que colocaram a população civil como opositora, com base em doutrinas ligadas à segurança nacional. No recente caso, esses crimes foram a tortura e a execução.
O segundo motivo é que a decisão da CIDH se destaca pelo momento de sua produção e divulgação. Em países como Argentina e Chile, atores políticos com visões revisionistas em relação aos regimes autoritários vêm assumindo cargos públicos de direção. No caso brasileiro, o Supremo Tribunal Federal tem postergado a análise de ações que postulam a responsabilização criminal de integrantes da ditadura envolvidos em violações de direitos humanos, num silêncio que já completou quinze anos (ADPF 153, em grau de embargos de declaração, e ADPF 320).
O terceiro motivo diz respeito a um importante aspecto da decisão: a inclusão da perspectiva de gênero. Denise Peres Crispim, viúva de Eduardo Leite (conhecido como “Bacuri”), foi severamente torturada por agentes do regime militar quando estava com seis meses de gestação, o que torna ainda mais reprovável a hedionda prática do crime de tortura. A CIDH reconheceu que se tratou de uma violência de gênero. E, de fato, como demonstrado em pesquisas bastante criteriosas, a violência contra as mulheres foi um dos aspectos mais destacados das práticas repressivas das ditaduras sul-americanas[1].
Esse aspecto da violência de gênero chama a atenção para um outro tópico importante: a ditadura militar brasileira, com todas suas práticas repressivas, desvelou elementos cruciais da própria história da formação da sociedade, a saber, a intolerância e hostilidade a determinados grupos sociais, como os povos originários, a população negra, e as pessoas LGBTQIA+. Aqui também podemos verificar a atualidade da luta contra o legado da ditadura, considerando todos os riscos e violências a que se submetem essas parcelas da população nos dias de hoje.
Em conclusão, a CIDH, ao decidir o caso Leite, Peres Crispim e Outros, que diz respeito a violências cometidas entre o final da década de 1960 e o início da década de 1970, está falando para o presente, no sentido de que as práticas ali verificadas persistem, sob outras formas, condutas e sujeitos, a ameaçar a convivência democrática e os direitos fundamentais. Ao assim proceder, a CIDH também mostrou que a memória das vítimas da ditadura opera mediante diversas camadas e compreende distintos sujeitos de direito, quais sejam:
[1] em primeiro lugar, as vítimas propriamente ditas, que foram atingidas por um aparato repressivo verticalizado, hierarquizado e apoiado na força das armas, que elegia seus alvos por filiação política, visão de mundo e opção pela resistência e, para eliminá-los, praticou, de modo sistemático, crimes contra a humanidade;
[2] a geração subsequente às vítimas diretas, composta pelos filhos dos alvos do regime, que sofreram as mais diversas violências durante o regime (mesmo como nascituros, crianças ou adolescentes) e tiveram suas trajetórias de vida marcadas pela ausência, pela dor e por perguntas sobre o destino de seus genitores – nesse sentido, a Corte entendeu que a ausência de ação das autoridades estatais causou danos também ao projeto de vida da filha de Eduardo Leite e Denise Crispim, Eduarda Ditta Crispim Leite;
[3] as gerações sucessivas, marcadas pelo silêncio dos setores do Estado brasileiro que nunca reconheceram sua responsabilidade na prática dos crimes contra a humanidade, mesmo com a atuação de diversas comissões criadas por lei, que evidenciaram, em suas atividades, as violações cometidas, que estão provadas por depoimentos, documentos, filmes, relatos e demais manifestações culturais produzidas ao longo de décadas[2].
Este artigo não representa necessariamente a opinião do Coletivo Transforma MP.
[1] Ver, a esse respeito, Claudia Paiva Carvalho, “Transitional Justice and Sexual Crimes in Latin America: Argentina, Brazil and Chile in Comparative Perspective”, in Cristiano Paixão e Massimo Meccarelli (ed.), Transitional Justice and Sexual Crimes in Latin America: Argentina, Brazil and Chile in Comparative Perspective, Springer, Cham, 2021, pp. 87-110.
[2] O autor registra seus agradecimentos a Valesca Monte, Victor Frank Corso Semple e Danilo Correia da Paz pelas excelentes sugestões ao texto.
Cristiano Paixão – Professor Associado da Faculdade de Direito da UnB. Subprocurador-Geral do Trabalho. Conselheiro da Comissão de Anistia do Ministério dos Direitos Humanos e da Cidadania. Integrante do Coletivo Transforma MP. Foi professor visitante nas Universidade La Sapienza de Roma, Macerata e Sevilla. Foi Coordenador de Relações Institucionais da Comissão Anísio Teixeira de Memória e Verdade da UnB.
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