15 de junho de 2026

TSE enfrenta desafio de definir critérios para barrar candidatos ligados ao crime organizado

Debates consideram dois cenários: quando o candidato tem vínculo com organizações criminosas ou quando recebe apoio do crime, mas sem vínculos diretos
Urna eletrônica. Crédito: José Cruz/Agência Brasil

TSE debate regras para barrar candidatos ligados a facções criminosas nas eleições de 2026, mantendo presunção de inocência.
Fabinho Varandão teve candidatura indeferida no RJ por suposta ligação com milícia, decisão confirmada pelo TSE por unanimidade.
Casos em CE e PB mostram apoio de criminosos a candidatos; TSE mantém cassações com base na Súmula 24.

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Resumo gerado por Inteligência artificial

Com as eleições de 2026 no horizonte, a Justiça Eleitoral se debruça sobre uma questão complexa: como estabelecer parâmetros claros para impedir que integrantes de facções criminosas e organizações do crime organizado disputem cargos eletivos, sem abrir mão de garantias constitucionais como a presunção de inocência.

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O debate vem sendo conduzido no Tribunal Superior Eleitoral (TSE) a partir de dois ângulos distintos: o candidato que integra uma organização criminosa ou que é indicado por criminosos.

O caso mais emblemático é o de Fabinho Varandão (MDB), eleito em 2024 para a Câmara Municipal de Belford Roxo (RJ) e que teve a candidatura indeferida por suposta vinculação a uma milícia atuante na região. O Tribunal Regional Eleitoral do Rio de Janeiro considerou suficiente a existência de uma ação penal por extorsão e porte ilegal de arma, mesmo sem sentença transitada em julgado.

O TSE referendou a decisão por unanimidade, apoiando-se no artigo 17 da Constituição Federal, que proíbe partidos políticos de utilizarem organização paramilitar.

Apoio de criminosos

O segundo ângulo diz respeito a candidatos que, mesmo sem vínculos diretos com o crime, recebem suporte de organizações criminosas. Esse foi o cenário registrado em Santa Quitéria (CE), onde eleitores e mesários foram intimidados por bandidos durante o pleito, e em Cabedelo (PB), onde uma facção teria se infiltrado na prefeitura para controlar contratações públicas.

Nesses casos, o TSE manteve as decisões que cassaram as candidaturas, mas com base na Súmula 24, que impede o reexame de fatos e provas em sede de recurso especial eleitoral.

Bastidores jurídicos

A questão foi tema de painel no X Congresso Brasileiro de Direito Eleitoral, realizado em Curitiba. O advogado Rafael Junior Soares avaliou que os precedentes do TSE inauguraram uma nova lógica: não é mais necessário o trânsito em julgado criminal, bastando alguma forma de vinculação com atividade criminosa organizada.

Ele, no entanto, fez um alerta sobre os riscos de aplicação indiscriminada dessa tese. “Temos que ter bastante cuidado e reserva na forma como será aplicada, sob pena de ter uma banalização, especialmente em contextos de turbulência, e o Brasil vive de turbulências.”

O promotor de Justiça Moisés Casarotto lembrou que, desde a Lei da Ficha Limpa, já existem diversas hipóteses de inelegibilidade que não exigem condenação definitiva, em crimes hediondos e contra a administração pública, uma decisão colegiada é suficiente.

Para ele, o rigor do direito penal não se aplica com a mesma intensidade ao direito eleitoral, e o contraditório pode ser exercido no âmbito da ação eleitoral, sem prejuízo ao devido processo legal.

Casarotto destacou ainda a importância de partidos e candidatos comunicarem ao Ministério Público qualquer suspeita de infiltração criminosa, já que as investigações penais costumam produzir as provas mais robustas para uso na esfera eleitoral.

A advogada Angelita Rosa Saliba reconheceu a necessidade de combater estruturas criminosas nas eleições, mas defendeu que isso não pode ocorrer em detrimento de princípios constitucionais. Para ela, os precedentes do TSE avançam além do que seria razoável. “Num país polarizado, isso pode ser utilizado, especialmente em situações fora dos grandes holofotes, causando, no mínimo, arranhões ao Estado Democrático de Direito no sentido da representação popular via voto.”

*Com informações do Conjur.

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