A juíza federal Maria Isabel do Prado, titular da 5ª Vara Criminal Federal de São Paulo, absolveu Raul Henrique Srour, conhecido por sua atuação como doleiro na operação Lava Jato, da acusação de crime contra a ordem tributária. Na decisão, a magistrada entendeu que o Ministério Público Federal não conseguiu comprovar que o réu fosse, de fato, o dono de um apartamento vendido em 2012 e, portanto, o responsável por não declarar à Receita Federal o ganho obtido com a venda. A absolvição se baseou no inciso VII do artigo 386 do Código de Processo Penal, dispositivo que trata da falta de provas suficientes para condenação.
De acordo com a denúncia, Srour teria se valido do nome da própria mãe para esconder do Fisco o lucro obtido com a venda de um apartamento em São Paulo. O MPF sustentava que, apesar de o imóvel estar formalmente em nome dela, era o acusado quem de fato o possuía, tendo recorrido a esse arranjo para não pagar Imposto de Renda sobre o ganho imobiliário. A ação penal teve como base o artigo 1º, inciso I, da Lei 8.137/90, que criminaliza a supressão ou redução de tributos por meio de omissão ou declaração falsa às autoridades fiscais.
Em sua sentença, a magistrada reconheceu que a existência da infração tributária estava comprovada: a representação fiscal para fins penais mostrava que o ganho de capital não foi informado à Receita e que a contribuinte, a mãe do acusado, não entregou a declaração de Imposto de Renda de 2012 nem pagou o imposto devido.
Apesar disso, a juíza apontou que as provas colhidas ao longo do processo não sustentaram o ponto central da acusação: que Raul fosse o verdadeiro dono do imóvel. Ao examinar a documentação, ela verificou que a escritura registrava a mãe do doleiro como compradora original, em 1996, e que, em 2012, ela apareceu como vendedora em um contrato particular firmado com o próprio filho do réu. A magistrada também observou que a negociação foi devidamente registrada, que Raul não assinou nenhum dos documentos da transação e que o dinheiro da venda foi depositado na conta bancária da mãe.
A juíza ainda rejeitou o argumento de que uma procuração dando a Raul poderes para administrar os bens maternos seria prova de que ele era o dono do imóvel. Para ela, o documento autorizava apenas a gestão patrimonial, sem indicar titularidade.
Também foi analisada uma transferência de R$ 300 mil feita pela mãe a um antigo funcionário de Raul, mas a magistrada considerou que isso, isoladamente, não bastava para ligar o dinheiro à venda do apartamento nem para provar que o imóvel pertencia ao acusado.
Os depoimentos prestados durante a instrução também pesaram na decisão. Um ex-funcionário de Raul relatou que a mãe dele sempre morou no apartamento. O filho do próprio réu, por sua vez, afirmou que o imóvel era da avó e que chegou a comprá-lo dela diretamente, mas não conseguiu concluir o pagamento do financiamento, o que levou o bem a leilão, versão corroborada pelo depoimento do próprio Raul em interrogatório.
Diante desse conjunto de provas, a magistrada concluiu não haver elementos, documentais ou testemunhais, que comprovassem que Raul exercia de fato a propriedade sobre o imóvel. Segundo a sentença, tudo indicava que era a mãe quem detinha posse e propriedade do bem, cabendo a ela, portanto, eventual responsabilidade tributária pela venda.
Por considerar insuficientes as provas quanto à autoria, a juíza julgou improcedente a acusação e absolveu o réu, reforçando que era ônus da acusação demonstrar sua culpa além de qualquer dúvida razoável.
Entenda
Raul Henrique Srour foi condenado por ter atuado no pagamento de propinas das empreiteiras para os diretores da Petrobras. Ele liderava um dos quatro grupos de operações de câmbio identificados pela investigação da Lava Jato e movimentou cerca de R$ 3 milhões, segundo a sentença de sete anos e dois meses para cinco anos, cinco meses e cinco dias de prisão.
*Com informações do Migalhas.
LEIA TAMBÉM:
Deixe um comentário