O “drogômetro” e o THC: implicações na prática dos agentes de segurança pública
por Yuri Motta, Luana Martins e Emílio Figueiredo
Com a implementação do chamado “drogômetro”, mais um desafio se impõe aos profissionais da segurança pública no país. Além do álcool, outras 12 substâncias psicoativas entraram no rol daquelas verificáveis em abordagens que visam a fiscalização de condutores. São elas: a anfetamina, cocaína, MDMA, 6-MAM, LSD, THC, Fentanil, Cetamina, K2, morfina, metanfetamina e MDPV. Trataremos aqui particularmente do tetrahidrocanabinol ou THC, substância presente na planta Cannabis Sativa L., popularmente conhecida no Brasil como maconha.
Até então proibida e criminalizada pela Lei 11.343/2006, atual Lei de Drogas vigente no país, a maconha passou por diversas transformações regulatórias na última década. A partir de 2014, um movimento de mães com filhos portadores de doenças graves ganhou força e visibilidade em diversas regiões do Brasil. Essas pessoas adquiriram protagonismo através de documentários, reportagens jornalísticas, participação em atos públicos como audiências e marchas da maconha.
Esse movimento se consolidou principalmente através da fundação das primeiras associações canábicas, cujo número de registros formais através de CNPJ já ultrapassa trezentos. Esses coletivos sem fins lucrativos são basicamente grupos formados por médicos, advogados, pesquisadores, ativistas, pacientes e seus familiares, que se reúnem com o objetivo de fornecer auxílio médico e jurídico para pessoas que buscam tratamento terapêutico com a planta. Seus objetivos e formatos de gestão são múltiplos e heterogêneos, sendo que muitas delas possuem autorização da justiça para cultivar, produzir e distribuir a seus associados produtos à base de cannabis, como óleos, pomadas e até mesmo inflorescências para uso vaporizado.
A Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa), autarquia responsável por controlar e fiscalizar produtos e serviços que oferecem risco sanitário, incluindo medicamentos, vacinas e insumos farmacêuticos, vem regulamentando seu uso exclusivamente para finalidades médicas. Por conta dessa pressão popular, a agência expediu em 2015 as duas primeiras Resoluções da Diretoria Colegiada, conhecidas como RDCs. A RDC 3/2015 e a RDC 17/2015 retiraram da lista de substâncias proscritas o Canabidiol (CBD) e o THC, respectivamente.
Com o passar dos anos, diversas outras resoluções foram expedidas pela Anvisa, regulamentando cada vez mais sua importação, produção, prescrição e consumo. As últimas e mais expressivas normativas da agência foram expedidas em fevereiro de 2026. Trata-se das RDCs nº 1.011 a 1.015, com mudanças significativas para as associações canábicas. Tais resoluções dispõem sobre o cultivo para pesquisa, o cultivo empresarial e cria o chamado Sandbox Regulatório, um ambiente experimental para a testagem de modelos associativos de cultivo, produção e distribuição através da RDC 1014/2026.
Além das normativas expedidas pela Anvisa, outras iniciativas de acesso à maconha como um direito à saúde obtiveram relevância no âmbito judiciário. Uma dessas iniciativas corresponde a processos demandando o custeio do tratamento por parte do Estado e por parte do plano de saúde. Outra iniciativa são os habeas corpus de cultivo de cannabis individual e associativo. Estima-se que atualmente no Brasil mais de 5 mil pessoas possuam autorização de cultivo individual para produzir artesanalmente seu próprio medicamento, e mais de 20 associações possam cultivar e distribuir seus produtos aos associados.
Somado a isso, em 2024, o Supremo Tribunal Federal (STF) descriminalizou, por meio do Recurso Extraordinário nº 635.659, a posse de até 40 gramas de cannabis e o cultivo para uso pessoal de até seis plantas fêmeas. No entanto, a já mencionada atual Lei de Drogas continua a tratar a cannabis, maconha, diamba – seja lá como preferirmos chamar esta planta – como uma substância ilegal. Observando atentamente este cenário, percebe-se que existe um paradoxo regulatório onde a mesma substância ora é tratada como um remédio, ora como uma droga ilegal.
Tal paradoxo também pode ser observado na inclusão da cannabis na lista de Denominação Comum Brasileira (DCB) e na Farmacopéia Brasileira, por parte da Anvisa, padronizando seu nome para a indústria farmacêutica e permitindo que empresas solicitem registros de remédios derivados ou importem insumos controlados, ao passo que a Portaria 344 mantém a planta na lista de substâncias proscritas com exceções a produtos indicados em receituários de controle especial por médicos.
Nova categoria em construção: os pacientes
No que diz respeito à Lei de Drogas, normativa que orienta a atuação dos profissionais de segurança pública, seus principais artigos fazem distinções entre usuários e traficantes, mas não incluem essa nova categoria em construção: os pacientes. Esses sujeitos que fazem o tratamento com a maconha possuem documentos específicos que atestam a utilização para finalidades médicas, como é o exemplo da receita e do laudo da doença. Algumas associações emitem uma carteirinha de associado, mas que somada aos outros documentos apresentados em uma abordagem, perpassa muito mais pela interpretação dos agentes do que pela validade legal em si mesma, tendo em vista que o Estado brasileiro não normatizou de maneira sistemática o que é ser um paciente de maconha medicinal.
Ou seja, diante de uma alegação de uso medicinal e posse da maconha , o que um agente de segurança deve solicitar à pessoa abordada? Como realizar verificação desses documentos? Os profissionais recebem algum tipo de orientação, instrução para situações como essa? Afinal, as RDCs, decisões judiciais e decisões do STF não tiraram a planta das sanções impostas pela Lei de Drogas. É justamente baseado neste paradoxo que mais um desafio se impõe à atuação dos profissionais de segurança pública no Brasil.
Com a utilização do drogômetro, o Conselho Nacional de Trânsito (CONTRAN) regulamentou uma nova configuração para esse tipo de fiscalização, incorporando o teste qualitativo positivo para substâncias psicoativas como fator determinante para criminalização e autuação segundo o Código de Trânsito Brasileiro (CTB). Vislumbramos duas implicações principais: como serão tratados os usuários que alegam uso medicinal; e como serão tratados os usuários que não são pacientes.
Tomando como referência as pesquisas da antropóloga Hellen Caetano, já é sabido que o THC está imerso em diversas controvérsias no que diz respeito ao risco, à eficácia e à segurança. Seus efeitos podem ser classificados de diferentes maneiras a depender de quem informa. As instituições estatais e o Conselho Federal de Medicina (CFM) apresentam certo receio em autorizar a manipulação da substância. Por outro lado, médicos, ativistas, advogados, pacientes e seus familiares demandam pelo acesso demonstrando se tratar de uma molécula fundamental para o tratamento terapêutico.
A adoção do drogômetro nas abordagens de trânsito parece não considerar todo esse processo que vem sendo construído com relação à utilização medicinal da maconha. A presença de THC no sangue indica necessariamente incapacidade de condução veicular? Pacientes poderão ser penalizados? Usuários sofrerão com a busca pela substância em seus automóveis por parte dos agentes? Quais serão os procedimentos adotados para essas circunstâncias?
Essas perguntas ganham ainda outros contornos, se considerarmos as pesquisas realizadas pelo Instituto de Estudos Comparados em Administração de Conflitos (INCT-InEAC), em especial pelo Professor Roberto Kant de Lima. Isso porque não podemos deixar de considerar a desigualdade jurídica imposta pelo modelo hierárquico de sociedade em que vivemos. Ou seja, as pessoas no Brasil não possuem os mesmos direitos, inclusive, muitos direitos são tidos como privilégios.
Ser paciente no Brasil é um privilégio?
Nesse cenário, devemos levar em conta a dimensão da arbitrariedade que diversos pesquisadores já apontaram em relação às abordagens policiais, ao definirem, em suas atividades de rotina, aqueles que serão classificados como usuários ou traficantes, sobretudo considerando as variáveis de cor/raça, gênero e classe social. Isso chama ainda mais atenção quando observamos que, se hoje, no Brasil, há pessoas que detém receitas e laudos médicos que possibilitam o acesso à cannabis para fins terapêuticos, a população carcerária segue aumentando nos últimos anos, totalizando 964.668 privadas de liberdade em 2025, segundo dados do 20º anuário do Fórum Brasileiro de Segurança Pública (2026).
Esse mesmo anuário também indica que, entre 2024 e 2025, houve um crescimento de 18,5% nas ocorrências relacionadas ao tráfico de drogas, configurando o maior ponto da série histórica desde 2013. Assim, lembramos do conceito de sujeição criminal proposto pelo sociólogo Michel Misse, que indica que determinados sujeitos de nossa sociedade são considerados criminosos independentemente da prática de crimes, gerando um impacto no número de prisões e de mortes provocadas por agentes da segurança pública no processo de rotulação desses sujeitos.
A questão, portanto, se coloca: ser paciente no Brasil é um privilégio?
Fechamos nosso texto afirmando que os profissionais de segurança pública carecem de capacitação no que tange a essas regulamentações. Capacitações que não sejam meramente instrumentais, mas que levem em consideração a complexidade deste cenário de maneira crítica e refletindo sobre a arbitrariedade de suas atuações. Pensamos aqui não como os profissionais de segurança pública podem ou devem agir, mas quais elementos atualmente orientam suas ações.
Essas linhas expressam reflexões e questionamentos acerca da qualificação profissional desses agentes, de modo a refletir sobre as consequências da implementação do chamado “drogômetro” nas abordagens veiculares por parte de policiais militares e federais rodoviários. Afinal, enquanto a área da saúde vem se capacitando através de cursos e pós-graduações, o campo da segurança pública segue tratando a planta, seus consumidores e comerciantes através da suspeição e da repressão.
Yuri Motta – Doutor em Ciências Jurídicas e Sociais pela UFF. Pesquisador associado ao PsicoCult, ao LEPIC e ao INCT-InEAC.
Luana Martins – Doutora em Ciências Jurídicas e Sociais pela UFF. Professora do Departamento de Sociologia da Universidade Federal do Rio de Janeiro (UFRJ). Pesquisadora associada ao PsicoCult e ao INCT-InEAC.
Emílio Figueiredo – Doutor em Ciências Jurídicas e Sociais pela UFF. Advogado na Rede REFORMA. Pesquisador associado ao PsicoCult e ao INCT-InEAC.
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