Pau que bate em Chico (não) bate em Francisco, no STF (?)
por Bárbara Gomes Lupetti Baptista e Rafael Mario Iorio Filho
O ditado popular do título expressa a norma constitucional do artigo 5º da CRFB/88, segundo a qual “todos são iguais perante a lei”. Aqui, usamos a ironia para problematizar os dilemas da cidadania brasileira. Em “Carnavais, Malandros e Heróis” (1979), Roberto DaMatta afirma que, no Brasil, “as leis só se aplicam aos indivíduos e nunca às pessoas” (p. 237). “Chico” seria o indivíduo, submetido à igualdade legal; “Francisco”, a pessoa, protegida por relações que produzem tratamento particularizado. “Aos amigos, tudo. Aos inimigos, a lei”.
Luis Roberto Cardoso de Oliveira também descreve, em “Desigualdade de tratamento e cidadania no Brasil: pontos, contrapontos e dilemas da igualdade cidadã”, a tensão entre a igualdade como tratamento uniforme, dominante na Constituição de 1988, e a igualdade como tratamento diferenciado.
Durante anos, parte relevante do debate público aceitou que a excepcionalidade dos casos justificasse a excepcionalidade dos procedimentos. Diante de “ameaças graves à democracia”, do “combate à corrupção” ou de crimes praticados por poderosos, garantias processuais foram apresentadas como obstáculos à verdade, independentemente da ideologia da ocasião.
Agora, a engrenagem alcançou o Supremo Tribunal Federal (STF). O conflito entre os ministros Alexandre de Moraes e André Mendonça, agora envolvendo também o ministro Flavio Dino, relacionado às mensagens atribuídas ao banqueiro Daniel Vorcaro, recolocou no centro da discussão imparcialidade, juiz natural, devido processo legal e ampla defesa.
Não se trata de antecipar a culpa de Moraes nem muito menos de validar a atuação de Mendonça ou de questionar Dino. O material divulgado suscita perguntas sérias, mas contém lacunas. Portanto, interessa observar como o sistema reage quando quem costuma investigar, autorizar diligências e julgar passa à condição de potencial investigado: “suspeito”.
E aqui nos interessa mais descrever esse “jogo de poderes” do ponto de vista do direito, não da política. Claro que, no caso concreto, ambos estão simbiotizados, mas, do nosso ponto de vista, interessa pensar como a estrutura do sistema de justiça vem permitindo usos e instrumentalizações que ficam a serviço da política, independentemente das ideologias. Ora, uma liminar de Moraes. Ora, uma de Mendonça. Ora, uma do Dino.
E, nessa inversão de papéis, quando os julgadores se transformam em “suspeitos, potencialmente investigados”, as contradições tornam-se ainda mais visíveis. Enquanto a autoridade investiga, medidas invasivas e decisões monocráticas podem parecer indispensáveis e urgentes. Quando ela, ou um de seus pares, passa ao alcance dessas medidas, ganham relevo juiz natural, competência, iniciativa do Ministério Público, imparcialidade e regularidade das provas. Cautelas (e não cautelares) passam a fazer parte do “jogo”.
Todas essas preocupações pertencem (ou deveriam pertencer) ao núcleo do processo democrático. O problema é distribuí-las desigualmente, como se alguns tivessem garantias completas e outros devessem aceitar que a verdade legitimará o caminho escolhido.
Preocupa-nos: os “fins” justificando os “meios”. E a sociedade civil, por seu turno, torcendo, nessa “guerra de liminares”, pelos “fins”, sem questionar os “meios”. Se a liminar do Mendonça favorece o meu “lado”, ela é legítima, fruto de “discricionariedade”. Se for a do Dino, é ilegítima, “arbitrária”. A visão embaça: não se sabe mais o que é legítimo e o que é ilegítimo. O que e quando os procedimentos e as escolhas extrapolam e viram “abuso”?
O que está efetivamente em discussão (do ponto de vista jurídico)
Segundo reconstrução do UOL, a Polícia Federal reuniu 52 mensagens enviadas por Vorcaro a um número identificado como pertencente a Moraes. Nelas, o banqueiro teria relatado informações sobre investigações contra o Banco Master e solicitado ajuda para conter ou retardar medidas da Polícia Federal e do Ministério Público.
Há uma limitação decisiva: as respostas atribuídas a Moraes teriam sido enviadas por imagens de visualização única e não foram recuperadas. O material revela pedidos de Vorcaro, mas não demonstra o que o ministro respondeu nem que os tenha atendido.
Em um processo penal democrático e acusatório, indício não é condenação; proximidade não equivale automaticamente a favorecimento; e a investigação não pode começar pela certeza da culpa. Não vivemos na “Colônia Penal” (1919), de Kafka, em que “a culpa é sempre indubitável”.
Mensagens unilaterais revelam o que o remetente desejava, afirmava ou esperava. Podem justificar perguntas e providências, mas não permitem preencher respostas ausentes com aquilo que o observador considera provável.
Entre suspeita e responsabilidade existe um percurso probatório que não pode ser substituído pela força política ou midiática. A ausência das respostas, porém, tampouco encerra o assunto. A democracia não deve escolher entre condenar sem prova e impedir qualquer investigação: deve apurar fatos relevantes por autoridades competentes, em procedimentos definidos, públicos e controláveis.
Também se questiona a forma de obtenção e aprofundamento das informações. Segundo a CNN Brasil, o procurador-geral Paulo Gonet sustentou que, no sistema acusatório, o juiz deve preservar a imparcialidade e não pode escolher alvos nem determinar, de ofício, diligências próprias da investigação e da acusação. Pediu, por isso, a anulação do relatório produzido pela PF por determinação de Mendonça.
Moraes, por sua vez, acusa Mendonça de abuso de autoridade e improbidade administrativa e pediu investigação a Fachin. Alega quebra da imparcialidade, favorecimento político e investigação de ofício para a produção seletiva e ilegal de provas contra ele.
Fachin, por sua vez, aguarda explicações de ambos os ministros, até o próximo dia 11 de setembro, para decidir sobre a crise. Enquanto isso, Mendonça, na manhã de 8 de setembro, concedeu liminar, por meio da PET 16.662 (petição avulsa), de ofício, para afastar de suas funções o diretor-geral da Polícia Federal, Andrei Rodrigues. Ele também suspendeu a elaboração de relatórios de inteligência policial sobre ministros do STF. No dia seguinte, Dino entrou no jogo. Desta vez, também por meio de uma outra PET 16.669, não de recurso, determinando a imediata reintegração de Andrei Rodrigues ao cargo de diretor-geral da Polícia Federal e de Leandro Almada da Costa à Diretoria de Inteligência Policial da corporação. Na prática, a decisão de Dino dissolve os efeitos da ordem proferida por Mendonça.
Há, portanto, diversas questões neste tabuleiro: esclarecer a relação entre Moraes e Vorcaro; examinar a legalidade do caminho usado para produzir o relatório da PF; entender a legitimidade (ou a arbitrariedade) dos procedimentos de Mendonça etc. Umas não excluem as outras. Mas, o que chama a atenção é: tudo isso “pode”. Porque não há (e nunca houve) consensos imperativos sobre o que julgadores podem ou não podem fazer no âmbito dos inquéritos e processos de suas competências. Aliás, as suas próprias competências são passíveis de “entendimentos”.
Os precedentes dos próprios ministros não os vinculam, não os constrangem institucionalmente. Isso foi demonstrado em pesquisa da própria AMB, desde 2019: “Quem somos: a magistratura que queremos”. Enfim, um ministro do STF pode decidir monocraticamente? Pode afastar pessoas de seus cargos, sem lastro em decisão colegiada? Pode instaurar inquérito de ofício? Há sempre um “depende”, que justifica o “pode”.
O sistema acusatório separa funções para reduzir o risco de uma investigação orientada a uma conclusão prévia. Quem acusa apresenta razões e provas; quem se defende deve poder contestá-las; quem julga conserva distância. A divisão não assegura decisões perfeitas, mas contém a concentração de poder.
Na tradição inquisitorial, entretanto, a lógica é diversa. Como ensinou Lana Lage em “Tribunal do Santo Ofício da Inquisição”, o “suspeito é o culpado”. A autoridade reúne iniciativa probatória, seleciona hipóteses, dirige a apuração e atribui sentido ao material colhido. Quanto maior a concentração das funções, maior o risco de a busca da verdade tornar-se confirmação de uma narrativa inicial.
Discutir quem poderia ordenar a diligência, qual órgão formularia o pedido e qual colegiado autorizaria a apuração não é fugir do mérito. A forma deve legitimar o processo e proteger os “suspeitos” contra o arbítrio. Defeitos procedimentais, por sua vez, tampouco podem tornar agentes imunes a perguntas legítimas. É preciso corrigir o caminho sem fazer desaparecer os fatos.
Enfim, em 6 de setembro, Mendonça liberou o caso para julgamento pelo plenário; a data cabe ao presidente do STF, Edson Fachin, como dissemos. O episódio permanece em movimento e devemos aguardar as cenas dos próximos capítulos, que estão acontecendo no modo frenético.
O fato é que o jogo está confuso e traz repercussões interessantes para explicitar como funciona o sistema de justiça. Afinal, os “potenciais investigados” são, todos eles, ministros. “Iguais entre si”. Todos eles, pessoas. Todos eles, Franciscos.
Quando os papéis se invertem e o acusador e o acusado trocam de lugar: “o suspeito é o culpado”
Em “Considerações sobre a operação Mani Pulite”, o ex-juiz Sergio Moro, em 2004, ao tratar da operação italiana que inspirou a Lava Jato, antecipou o modus operandi do processo que, em 2018, levou à condenação e prisão do presidente Luiz Inácio Lula da Silva.
Moro escreveu que seria “ingenuidade” imaginar processos eficazes contra poderosos conduzidos “normalmente, sem reações” e que, além da independência judicial, a opinião pública seria “essencial para o êxito da ação judicial”. O episódio, como a crise atual, chamou atenção menos por inaugurar uma lógica nova do que por fazê-la alcançar personagens pouco habituados a suportar seus efeitos.
Em “Produção e reprodução da tradição inquisitorial no Brasil”, Roberto Kant de Lima e Glaucia Mouzinho mostraram como o Mensalão e a Lava Jato tornaram visíveis procedimentos inquisitoriais rotineiros contra as classes populares.
A novidade estava também na mudança do alvo. Instrumentos naturalizados contra pessoas pobres provocaram intensa controvérsia ao alcançar políticos, empresários e integrantes das elites.
Kant de Lima e Mouzinho apontaram um paradoxo: as engrenagens penais sobre poderosos produzem aparência de igualdade porque atores antes protegidos passam a sofrer métodos cotidianos contra os segmentos populares. Mas essa igualdade vem pela sujeição, não pela universalização dos direitos. Em vez de elevar todos a um padrão de cidadania, amplia práticas que já deveriam ter sido contestadas quando atingiam os vulneráveis.
Não se alcança igualdade estendendo abusos a todos. Se um método viola garantias, sua aplicação universal não o legitima. A democracia não consiste em submeter Chico e Francisco à mesma arbitrariedade, mas em assegurar a ambos os mesmos direitos, limites institucionais e meios de defesa. E aqui há mais um ingrediente: e quando todos são “Franciscos”?
O problema inquisitorial é a concentração de funções. Quem impulsiona a investigação aproxima-se de quem controla sua legalidade e aprecia seus resultados. A “verdade real” pode justificar a flexibilização das regras, enquanto a defesa tenta desconstruir uma narrativa já revestida da autoridade estatal.
Quando essa estrutura alcança os próprios agentes do sistema, as garantias tornam-se concretas: imparcialidade, foro e separação entre acusar e julgar deixam de parecer abstrações.
Os usos da imparcialidade e a linha tênue que separa escolhas legítimas e abusos inaceitáveis
A instrumentalização política, a retórica extremista e a cruzada da direita contra tribunais e instituições dificultam o trabalho acadêmico crítico. Questionar práticas judiciais passou a ser confundido com atacar a democracia. Reafirmamos: nossas publicações se apoiam em dados empíricos de pesquisas, inclusive do INCT-InEAC/UFF, que há muito revelam a estrutura desigual, inquisitorial, excludente e particularizada da justiça brasileira, anterior ao caso Banco Master e à crise no STF.
A imparcialidade exige paridade de armas na instrução, decisão fundamentada que considere os argumentos das partes e ausência de interesse pessoal no resultado. Não se confunde com neutralidade: juízes não são máquinas. Impõe, porém, uma posição institucional — quem decide não pode atuar como parte interessada na produção do resultado.
O princípio vale (ou deveria valer) para todos. Quando garantias são lembradas apenas em favor de autoridades e enfraquecidas no cotidiano das delegacias e tribunais, deixam de funcionar como direitos universais e aproximam-se de privilégios.
A exigência democrática é impedir que interesses pessoais, compromissos prévios ou participação na produção da acusação definam o resultado. A aparência de imparcialidade também importa. Não basta a convicção íntima do julgador: as instituições devem permitir que partes e sociedade reconheçam distância verificável entre investigar, acusar e decidir. A confiança nasce de regras, controles e revisão, não da autodeclaração de independência.
Em “A justiça brasileira sob medida”, Bárbara Gomes Lupetti Baptista, Fernanda Duarte, Michel Lobo Toledo Lima, Rafael Mario Iorio Filho e Roberto Kant de Lima mostraram como situações semelhantes recebem respostas diferentes conforme a posição das pessoas. A desigualdade também nasce da aplicação particularizada de regras gerais.
É esse o risco exposto pelo caso. Se investigar de ofício viola a imparcialidade, o limite não pode aparecer apenas quando o investigado é ministro do STF. Se situações excepcionais admitem iniciativa judicial, devem ser definidos previamente requisitos, controle e aplicação uniforme. Não basta escolher a resposta conveniente a cada personagem. É preciso uma regra defensável também quando os lugares se inverterem.
A gramática do Supremo
O STF nem sempre fala com uma voz. A soma dos votos forma maioria, mas não necessariamente consenso sobre os fundamentos. O projeto “A gramática decisória da (des)igualdade jurídica no Supremo Tribunal Federal” — CNE/FAPERJ — analisa como a Corte combina argumentos, precedentes e conceitos sem produzir parâmetros estáveis para casos futuros.
A gramática decisória permite observar não só quem venceu, mas como a decisão se torna aceitável: quais precedentes são escolhidos, quais diferenças são silenciadas, quando uma regra se torna absoluta ou admite exceções, que autoridades sustentam o argumento e o que o julgamento deixa de dizer.
Uma característica é a bricolagem: elementos jurídicos são selecionados e combinados para responder ao caso, por vezes afastados de seu contexto. Outra é a autorreferencialidade: decisões da própria Corte legitimam novos julgados sem explicação suficiente sobre a pertinência dos fundamentos anteriores.
Há ainda a lógica do contraditório como organização do saber por oposições que raramente geram consenso. Votos chegam ao mesmo resultado por caminhos incompatíveis: há maioria no placar, mas não uma norma clara para orientar autoridades e cidadãos.
Por isso, o plenário não terá apenas de escolher entre Moraes e Mendonça. E agora, Dino. Precisará definir, para além dos personagens, como investigar ministros, quais funções cabem ao relator, quando o Ministério Público é indispensável e que controles impedem a conversão de conflitos pessoais em procedimentos oficiais.
Uma decisão voltada apenas à crise imediata poderá encerrá-la formalmente, mas preservará sua causa. Que, aliás, perdura.
Vimos essas mesmas lógicas no Mensalão, na Lava Jato e agora. De nossa parte, problematizamos: isso não deveria ser visto como um “jogo” e “comemorado” quando a liminar favorece o nosso lado ou “atacado” quando desfavorece. Isso é uma estrutura. Que ora bate em Chico, ora em Francisco. Mais usualmente, em Chico.
Enfim, em outro episódio, novos atores ocuparão as mesmas posições e combinarão regras, competências e garantias conforme as conveniências do momento (?) Queremos que seja assim?
Por uma regra que sobreviva à troca dos nomes, das alianças e das posições
As informações sobre Moraes precisam ser esclarecidas em procedimento legal, imparcial e controlável. As objeções à atuação de Mendonça também devem ser examinadas sem servir de barreira corporativa à apuração. Uma exigência não anula a outra.
O teste de uma garantia não é saber se protege alguém de quem gostamos, mas se a aplicamos ao adversário e a respeitamos quando passamos de julgadores a julgados.
O conflito oferece ao Supremo a oportunidade de, finalmente, abandonar a justiça “sob medida”. O Tribunal terá de formular e publicizar critérios capazes de sobreviver à troca dos nomes, alianças e posições. Sem protocolos sólidos, veremos “o futuro repetir o passado”, como em “um museu de grandes novidades”: acusados e inquisidores trocarão de lugar, sempre na mesma estrutura, sob a sombra de Kafka — “a culpa é sempre (in)dubitável” (?). A coerência institucional se mede pela capacidade de aplicar o mesmo padrão a aliados, adversários, autoridades e cidadãos comuns, sem exceções pessoais ou atalhos processuais. Essa igualdade transforma garantias em direitos (e exclui privilégios), impedindo que a forma do processo varie conforme a identidade de quem seja investigado ou julgado.
Bárbara Gomes Lupetti Baptista é professora da Faculdade de Direito da UFF e do PPGD/UVA, pesquisadora do INCT-InEAC e advogada.
Rafael Mario Iorio Filho é professor da Faculdade de Direito da UFF e do PPGD/UVA, pesquisador do INCT-InEAC, Bolsista Cientista do Nosso Estado-FAPERJ e sócio do FNIAT Advogados.
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