A Convenção 193 e a disputa pelo futuro do trabalho no Brasil
por Ezequiela Scapini
Em junho deste ano, trabalhadores e trabalhadoras plataformizadas deram mais um passo significativo na conquista de direitos e melhores condições de trabalho: foi aprovada a Convenção Internacional n. 193, adotada durante a 114ª Conferência da Organização Internacional do Trabalho (OIT). A Convenção tem como objeto o Trabalho Decente na Economia de Plataformas e é a primeira norma internacional dedicada ao tema. Pelo ineditismo, não é exagero afirmar que se trata de um marco histórico para os trabalhadores plataformizados. Como consta no documento da Convenção, a própria OIT reconhece a falta de trabalho decente imposta pelas plataformas. Não é para menos. No Brasil, os trabalhadores plataformizados trabalham em média 5,5 horas a mais que os demais ocupados para conseguir o mesmo rendimento. Essa é a realidade de 1,7 milhão de pessoas ocupadas por meio de plataformas digitais e aplicativos de serviços no Brasil (PNADC, 2024)[1].
Mas a situação, como sabemos, não é exclusividade nossa, sendo significativa a expressiva votação da Convenção – 406 votos a favor, 36 abstenções e um pequeno número de 8 votos contrários. Uma derrota para as plataformas digitais que insistem em se eximirem da responsabilidade pelas condições de trabalho e pelo impacto que seus serviços causam nas cidades.
O que diz a Convenção n. 193?
A Convenção é um primeiro passo para que os países possam construir suas leis. Em síntese, ela não define tudo, mas aponta pressupostos importantes para que os países membros que ratificarem a Convenção adotem medidas de proteção aos trabalhadores plataformizados e promovam o trabalho decente também para esse segmento. Ainda é preciso, portanto, que o Brasil ratifique a Convenção.
Um dos seus pontos cruciais diz respeito à saúde e à segurança. Assim, cada país precisa desenvolver medidas para a prevenção de acidentes — tema caro para os trabalhadores plataformizados e situação recorrente no cotidiano de trabalho —, assim como outras enfermidades e questões de saúde. O texto da Convenção aponta para a responsabilização das plataformas digitais, e não só do Estado e dos trabalhadores, como temos visto. Ainda, a Convenção considera necessárias medidas para evitar qualquer tipo de violência ou assédio.
Em relação à remuneração, há preocupação importante de que o valor não seja abaixo do salário mínimo nacional, assim como para que se garanta transparência acerca de como as taxas das plataformas digitais são definidas. O tema da previdência social também consta na Convenção, assegurando-se que esse não seja desconsiderado ou tenha sua proteção diminuída quando comparado à previdência social que abarca os trabalhadores formais.
Sobre a gestão e o controle algorítmico, novidade do trabalho plataformizado, a Convenção também exige que seja realizada de forma transparente, com normas e regras claras, com especial atenção para suspensões e bloqueios, os quais os trabalhadores devem ter a possibilidade de questionar.
Neste ponto, se uma consideração crítica for permitida, mais do que informar, é necessário que se discuta e se decida quais normas e regras são realmente justas para o trabalhador plataformizado. Ou seja, a gestão e o controle algorítmico não podem ser construídos de maneira unilateral e arbitrária por parte das plataformas digitais.
A principal vitória estabelecida pela Convenção consta em seu artigo 9°. Ainda que não se defina de forma detalhada o tipo de vínculo estabelecido entre os trabalhadores e as plataformas digitais, o artigo 9° abre uma possibilidade importante para a regulamentação do trabalho plataformizado. Isso porque o artigo aponta a necessidade de medidas que assegurem a correta classificação para a existência da relação de emprego.
Tal classificação deve estar baseada nos fatos, ou seja, na situação concreta – e não no contrato que as plataformas digitais estabelecem, advogando a existência de uma autonomia dos trabalhadores que, via de regra, não corresponde ao que efetiva e concretamente acontece no cotidiano do trabalho. Em termos jurídicos, prevalece a primazia da realidade, condicionante importante no direito do trabalho.
Assim, ainda que se reconheça que o trabalho em plataformas digitais tem sido uma saída de sustento para tais trabalhadores diante de economias nacionais, que têm tido dificuldade em gerar empregos de forma ampla e sob os princípios do trabalho decente, o trabalho em plataformas digitais não pode se consolidar como uma alternativa precária de trabalho.
A situação regulatória no Brasil
Em nosso país, a situação dos trabalhadores de plataformas ganhou repercussão expressiva com o Breque dos Apps, como foram chamadas as mobilizações dos entregadores durante a pandemia. Vale ressaltar: uma das principais mobilizações sociais do período e que ainda se deu em âmbito internacional.
Antes do Breque, havia algumas poucas iniciativas legislativas na Câmara dos Deputados referentes aos temas trabalhistas e um significativo número de processos no judiciário discutindo o caráter do vínculo estabelecido entre trabalhadores e plataformas. Sendo a maioria das decisões contrárias ao reconhecimento da subordinação, ou seja, favoráveis ao discurso de autonomia das plataformas digitais e contrárias ao vínculo de emprego[2].
Com o Breque, o tema passou a ter presença significativa em propostas de lei, restritas ou não ao período da pandemia. E, no judiciário, não podemos desconsiderar a decisão paradigmática do ministro Maurício Godinho, em 2022[3], que reconheceu o vínculo de emprego e que contribuiu para que houvesse um aumento no número de decisões que reconhecem o vínculo[4].
Devido à expressiva repercussão que a situação ganhou na sociedade, o trabalho plataformizado foi um dos temas da campanha do presidente Lula em 2022. E, durante o seu terceiro governo, já tivemos dois momentos de discussão do tema. Primeiro, a criação do Grupo de Trabalho[5], em 2023, com intuito de elaborar uma proposta de regulamentação. O resultado foi a criação do PLP 12/2024, voltado somente para os motoristas de aplicativo e com adesão incipiente. O projeto define que os motoristas de aplicativo são trabalhadores autônomos e regula questões gerais como jornada diária máxima de 12 horas, remuneração mínima, garantia de ação coletiva, transparência algorítmica e acesso à previdência social.
O segundo momento foi a criação do Grupo de Trabalho Técnico dos entregadores por aplicativo, criado em 2025, cujo resultado consta no relatório final[6] elaborado pelo grupo. De imediato, as ações já encaminhadas são: “1. a exigência de transparência na composição dos preços cobrados pelas plataformas; 2. a instalação de pontos de apoio com estrutura básica para descanso e higiene; e 3. a criação de um comitê interministerial para coordenar, integrar e monitorar políticas públicas voltadas a esses trabalhadores”[7]. A medida de transparência nos preços visa deixar nítido para os usuários das plataformas o que fica com cada parte, como uma medida importante de sensibilização da sociedade[8].
Quanto ao PLP 152/2025, de autoria do deputado Luiz Gastão, os entregadores passaram a se posicionar de forma contrária a este, como foi na última mobilização dos entregadores em abril deste ano. O resultado foi a retirada do PLP da pauta.
O Judiciário também não está fora do debate. Diante de tantas reclamações trabalhistas, o STF passou a considerar, desde 2023, que a questão é de repercussão geral por meio do Tema 1.291. Está em disputa a definição do reconhecimento da subordinação, com os trabalhadores plataformizados sendo considerados empregados das plataformas, ou o reconhecimento da autonomia, com os trabalhadores sendo considerados independentes. Quando aprovada, a decisão se torna jurisprudência para os conflitos trabalhistas sobre o tema. Contudo, a própria Convenção 193 da OIT postergou a decisão do Supremo que seria tomada em junho deste ano, o que revela que a Convenção pode pesar na decisão do STF.
Uma disputa de paradigmas
Esse longo relato das idas e vindas do processo de regulamentação brasileiro demonstra a complexidade e as disputas em torno do tema. Por um lado, a mobilização dos trabalhadores tem conseguido frear as aspirações precarizantes das plataformas digitais. Por outro, na medida em que não se regula, as plataformas digitais se valem do que é seu anseio, uma regulação privada do trabalho plataformizado.
Contudo, o que está em jogo é uma disputa de paradigma em relação à proteção social em que o trabalho plataformizado está no centro do debate. Ou se aprofundam as conquistas que lograram a base da nossa legislação trabalhista ou se caminha para a desproteção, em que o trabalho plataformizado precarizado será a baliza para o mundo do trabalho. A Convenção n. 193 veio em boa hora.
Ezequiela Scapini é Doutoranda em Ciências Sociais na Unicamp e pesquisadora do Instituto Tricontinental de Pesquisa Social e colaboradora da Rede BrCidades.
[1] Ressalta-se que esse número pode ser ainda maior, pois o levantamento só considera os trabalhadores que se dedicam exclusivamente ao trabalho em plataformas, excluindo os que conciliam com outras formas de remuneração. Fonte: Trabalho por meio de plataformas digitais. PNAD Contínua, 2024.
[2] Conforme consta na publicação: O trabalho controlado por plataformas digitais. Organizadores: Sidnei Machado e Alexandre Pilan Zanoni (2022).
[3] Processo TST-RR-100353-02.2017.5.01.0066. Ministro Maurício Godinho Delgado, abril de 2022, 3a Turma Tribunal Superior do Trabalho (TST). O processo foi analisado no artigo “Plataformização do trabalho no Brasil: análise das posições do Judiciário e do Legislativo e proposta de regulação” de Ezequiela Scapini, Flávio Lima e Daniel Rodrigues Manoel (no prelo).
[4] Conforme importante pesquisa de Simone Luiz. “UBERJUDICIALIZAÇÃO”: o que podemos aprender a partir da análise das reclamações trabalhistas propostas de 2014 a 2024 (2025).
[5] Decreto 11.513/2023. https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2023-2026/2023/decreto/d11513.htm
[6] Relatório GTT: https://assets.cut.org.br/system/uploads/ck/20260324-relatorio-gtt-trabalhadores-por-app.pdf
[7] Ibidem.
[8] Portaria Senacon n. 61 de 24 de março de 2026. https://legismap.com.br/leis-e-normas/portaria-senacon-n-061-de-24-03-2026
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