O “acordão” do STF sobre penduricalhos e o acordo EUA-Israel-Irã: feitos para não serem cumpridos
por Luiz Alberto dos Santos
Assim como o acordo para um cessar-fogo temporário entre Irã, EUA e Israel foi feito para ser descumprido -e 24h depois de anunciado, já estava sendo – a decisão do STF na ADI 6.606, Relator o Min. Gilmar Mendes, que foi a ação de controle concentrado em que o STF definiu “em caráter provisório”, ou seja, até que o Congresso legisle sobre o tema, o que pode ou não ser pago a magistrados e membros do Ministério Público, foi feita para não ser respeitada.
Além de “provisória” (mas com alguns elementos que indicam a sua perenidade, como o caso da criativa e inconstitucional “parcela de valorização da antiguidade na carreira” que ressuscita com caráter indenizatório a parcela remuneratória já extinta e incompatível com o regime de subsídio devida por tempo de serviço), a decisão do STF continha diversas contradições e inconsistências, que examinamos em artigo amplamente divulgado[1].
Mas o paroxismo dessas fragilidades se deu ao ser submetida a referendo do Plenário do Conselho Nacional de Justiça a Resolução Conjunta nº 14, de 7 de abril de 2026, relatada pelo seu Presidente, o Ministro Edson Fachin – que também preside o Supremo Tribunal Federal e conduziu a discussão sobre os “penduricalhos” na Corte…
O item 10 da “Tese” adotada no julgamento conjunto da ADI 6.606 e demais processos conexos, expressamente determina que “resolução conjunta do Conselho Nacional de Justiça e Conselho Nacional do Ministério Público uniformizará as rubricas das verbas indenizatórias e auxílios reconhecidos como constitucionais pelo Supremo Tribunal Federal”.
Apenas isso. Ela não confere, ao CNJ e CNMP, poder para “ampliar” a lista de verbas permitidas.
E o item 9 é também expresso:
“9. A criação e alteração de verbas de caráter remuneratório, indenizatório ou auxílios somente poderão ser realizadas por Lei Federal (CF, art.37, §11) ou por decisão do Supremo Tribunal Federal (CF, art. 102, I, “n”);”
Mas o que fez (ou está a fazer) o CNJ?
A RESOLUÇÃO CONJUNTA Nº 14 DE 07 DE ABRIL DE 2026, ora em vias de ser confirmada pelo Plenário do CNJ – e já tem 11 votos para isso – diz, no seu art. 5°:
“Art. 5º Os magistrados e os membros do Ministério Público poderão perceber as seguintes verbas de natureza indenizatória:
………..
e) gratificação de proteção à primeira infância e à maternidade, na forma do art. 11 desta Resolução;
……….
h) auxílio-moradia, na forma do art. 7º desta Resolução;”
E, no art. 7º
“Art. 7º Os magistrados e os membros do Ministério Público terão direito à percepção de auxílio-moradia, especificamente quando observadas as condições previstas nas Resoluções CNMP nº 194/2018 e 284/2024.
Quanto à gratificação de proteção à primeira infância e à maternidade, o artigo 11 a disciplina nos seguintes termos:
Art. 11. Fica instituída a gratificação de proteção à primeira infância e à maternidade, devida a magistrados e membros do Ministério Público que possua(m) filho(s) de até 6 (seis) anos de idade, por dependente, no limite mensal máximo, não cumulável entre os genitores, de 3% (três por cento) do respectivo subsídio.
Assim, com base nessa regra, por exemplo, um magistrado federal receberá entre R$ 1.132,97 e 1.390,99, mensalmente, a título de “gratificação de proteção à primeira infância e à maternidade”
| CARGO | SUBSÍDIO | VALOR DA GPPIM |
| MIN STF | 46.366,19 | 1.390,99 |
| MIN STJ STM TST | 44.047,88 | 1.321,44 |
| DES FEDERAL | 41.845,49 | 1.255,36 |
| JUIZES FEDERAIS | 39.753,21 | 1.192,60 |
| JUIZ SUBSTITUTO | 37.765,55 | 1.132,97 |
Curiosamente, a nova vantagem – visto que não existe previsão legal que a institua – não será paga em razão de despesas incorridas com a assistência pré-escolar, mas apenas pelo fato de ter, o beneficiário, “filho de até seis anos de idade”. Ela não se destina a indenizar despesa, mas a “recompensar” a própria maternidade (ou paternidade), despida, portanto, de natureza indenizatória, inclusive em função de sua denominação (gratificação)…
Para o conjunto dos servidores do Poder Judiciário da União e Ministério Público da União, vigora, desde março, o valor de R$ 1.288,47, a título de assistência pré-escolar.
A RESOLUÇÃO Nº 4, DE 14 DE MARÇO DE 2008, do Conselho de Justiça Federal, em seu art. 76, define que
“Art.76. O auxílio pré-escolar será prestado, em caráter supletivo às obrigações da família, pelas instituições materno-infantis, berçários, creches, jardins-de-infância, estabelecimentos pré-escolares ou especializados regularmente autorizados a funcionar:
I – educação anterior ao ensino fundamental, mediante programas educativos específicos para cada faixa etária, com vistas ao desenvolvimento da personalidade do educando e à sua integração ao ambiente social, em particular do educando com deficiência; (Redação dada pela Resolução n. 832, de 26 de junho de 2023)
II – condições de crescimento saudáveis e inclusivas, com assistência afetiva de acordo com suas características individuais e especiais, e ambiente favorável ao desenvolvimento da liberdade de expressão e da capacidade de pensar com independência.”
Como no caso da nova gratificação, o pagamento, de fato, é feito a partir da data do nascimento ou adoção de filho, e depende, apenas, da inscrição do dependente em programa de assistência do órgão, ou seja, não há exigência de comprovação da despesa, o que fragiliza o seu caráter indenizatório.
A diferença central, porém, é que no caso dos servidores o benefício não é vinculado ao subsídio, mas no caso de magistrados, sim. Tão logo ocorra – como deverá ocorrer – reajuste do subsídio, o valor do benefício aumentará automaticamente…
Segundo o Voto do Relator, Ministro Edson Fachin, ao apreciar a resolução:
“5. Os arts. 6º a 11 regulamentam, com observância ao seu caráter eventual, condicionado e funcionalmente específico, as verbas cuja manutenção provisória foi admitida pelo Supremo Tribunal Federal, a exemplo de diárias devidas exclusivamente fora da comarca ou circunscrição; auxílio-moradia nas hipóteses legais; ajuda de custo restrita a remoção, promoção ou nomeação com efetiva alteração de domicílio; gratificação por exercício cumulativo de jurisdição, atribuição ou ofício limitada a 35% do subsídio; indenização de férias não gozadas por necessidade do serviço, limitada a trinta dias por exercício, afastada qualquer possibilidade de acumulação indevida; e gratificação de proteção à primeira infância, de 3% por dependente de até seis anos.”
Contudo, o argumento a favor da resolução ignora, totalmente, a decisão adotada pela Tese da ADI 6606.
O item 7 é explícito:
“7. Os pagamentos de todas as demais parcelas indenizatórias ou auxílios previstos em decisões administrativas, resoluções, leis estaduais, LC 75/1993 e Lei Federal nº 8.625/1993 são inconstitucionais, devendo cessar imediatamente, inclusive: (…) auxílio-moradia, (…) assistência pré-escolar, (…) auxílio creche;”
Assim, além de contrariar a regra expressa de que o CNJ não pode criar parcelas remuneratórias ou indenizatórias – frente ao princípio da reserva legal, claramente explicitado pela “Tese” – a resolução contraria diretamente o item 7, no ponto em que declara inconstitucionais o pagamento de auxílio-moradia, assistência pré-escolar e auxílio-creche para magistrados e membros do MP.
Nem mesmo se pode argumentar que o “caput” do item 7 proibiria apenas essas vantagens no caso de serem fixadas em atos infralegais, pois a “Tese” expressamente invalida o seu pagamento ainda que previstos nas Leis Complementares 75/1993 e Lei nº 8.625/93, no caso do Ministério Público, e a Lei Orgânica da Magistratura nada prevê sobre o caso.
Apenas se poderia argumentar, no caso do auxílio-moradia, a previsão do item III do art. 65 da LOMAN, que prevê o direito do magistrado a “ajuda de custo, para moradia, nas localidades em que não houver residência oficial à disposição do Magistrado”.
O que se tem, assim, é um coquetel de incongruências, que revela que, ao contrário do que pretendia, a Tese do STF na ADI 6.606, para limitar os “penduricalhos”, foi falha em diversos sentidos, mas também no que se refere à sua capacidade de limitar uma prática que está na raiz do problema: a “autonomia legiferante” do Conselho Nacional de Justiça.
O CNJ (e seu presidente) simplesmente ignora o teor do decidido pelo STF, e continua a criar vantagens, sem base legal.
Ainda que, nos dois casos, os argumentos a favor da manutenção das vantagens sejam relevantes, sob o prisma da própria legalidade – e já argumentamos nesse sentido em outra oportunidade – o fato mais grave é a anarquia institucional que vigora, e a recorrente tentativa de inovação sem autorização legal para tanto.
O STF fixa um acórdão, uma Tese – e pouco depois ela é letra morta, como o acordo Irã-EUA-Israel… Resta saber quem responderá, perante a sociedade, por esse descumprimento e suas consequências.
Em 9 de abril de 2026.
Luiz Alberto dos Santos – Advogado – OAB RS 26.485 e OAB DF 49.777. Consultor. Sócio da Diálogo Institucional Assessoria e Análise de Políticas Públicas
[1] Publicado em 27.03.2026, entre outros, em https://www.congressoemfoco.com.br/artigo/117654/critica-a-tese-de-repercussao-geral-do-stf-sobre-o-teto-remuneratorio.
O texto não representa necessariamente a opinião do Jornal GGN. Concorda ou tem ponto de vista diferente? Mande seu artigo para dicasdepautaggn@gmail.com. O artigo será publicado se atender aos critérios do Jornal GGN.
“Democracia é coisa frágil. Defendê-la requer um jornalismo corajoso e contundente. Junte-se a nós: https://www.catarse.me/JORNALGGN “
Deixe um comentário