20 de agosto de 2026

Como preparar o Estado digital, por Luís Nassif

Um Estado-plataforma integrado muda a arquitetura da captura: sai da captura setorial e cria-se um ponto único de captura infraestrutural
Reprodução

Estado brasileiro fragmentado em “caixinhas” setoriais, vulnerável à captura por estamentos específicos e plataformas estrangeiras.
Proposta de Estado-plataforma integra dados e identidade digital, concentrando controle em infraestrutura digital nacional.
Controle democrático deve evoluir para auditoria algorítmica e transparência, garantindo fiscalização real sobre decisões automatizadas.

Esse resumo foi útil?

Resumo gerado por Inteligência artificial

Chamo sua atenção para o texto de Márcio Pochmann sobre as mudanças na estrutura do Estado nacional. Márcio acerta no diagnóstico central: o Estado em “caixinhas” foi uma solução organizacional para uma sociedade industrial segmentada, e essa segmentação hoje é um passivo, não um ativo. Mas há um ponto que, no caso brasileiro, precisa ser mais específico — a fragmentação setorial não é apenas ineficiência técnica. É também estrutura de poder. Cada “caixinha” (ANS, BC, Anatel, ANP, CVM) é hoje um território de captura por estamentos específicos — o mesmo fenômeno existente no Banco Central.

Siga o Jornal GGN no Google e receba as principais notícias do Brasil e do Mundo

Seguir no Google

Um Estado-plataforma integrado muda a arquitetura da captura: em vez de múltiplos pontos de captura setorial, cria-se um ponto único de captura infraestrutural — quem controla a camada de dados e identidade digital captura tudo de uma vez.

Isso é o que Vance/Thiel entendem e o DOGE de Musk não entendeu. Musk tentou destruir a caixinha por fora (cortes, demissões, DOGE como auditoria hostil). Vance propõe capturar a arquitetura por dentro — não elimina o Estado, torna-se o Estado, na camada de infraestrutura. É uma proposta de estamento tecnológico substituindo o estamento burocrático, não de “menos Estado”.

Implicações para o Brasil

O Brasil tem uma vulnerabilidade dupla, mais grave do que a de países centrais:

  • Infraestrutura física da digitalização (datacenters, cabos, nuvem) majoritariamente sob operação de corporações estrangeiras.
  • Estatais e sistemas nacionais consolidados no modelo industrial (SUS, TSE, sistema financeiro, Receita) que são ativos de soberania real, mas organizados na lógica de caixinha do século XX — logo, lentos para se integrar e vulneráveis a serem contornados por plataformas privadas que oferecem a integração que o Estado não entrega.

O risco brasileiro não é o “Estado grande vs. pequeno”. É ficar preso entre dois modelos ultrapassados: manter as caixinhas nacionais (perdendo eficiência e soberania de dados para plataformas estrangeiras que preenchem o vácuo de integração) ou importar o modelo de Estado-plataforma corporativo, mas com a infraestrutura controlada por Big Tech americana — o que equivale a terceirizar soberania.

Estratégia de reforma: eixos possíveis

  1. Soberania de dados como política de Estado, não como pauta setorial. Um “Ministério” ou autoridade transversal de dados e infraestrutura digital, com mandato sobre identidade digital, interoperabilidade e nuvem soberana — desenhado para não repetir o erro de virar mais uma caixinha.
  2. Nacionalização da camada física antes da camada de serviço. Datacenters, cabos submarinos e capacidade computacional em solo nacional (público-privado, mas com controle acionário/regulatório brasileiro) — isso conecta diretamente com minerais críticos (insumos para chips e baterias).
  3. Segurança nacional redefinida como segurança de infraestrutura crítica, não apenas defesa militar tradicional. Isso aproxima o tema de defesa industrial da pauta de dados — defesa cibernética, controle de cadeias de semicondutores, autonomia em IA de uso público.
  4. Integração transversal dos sistemas já fortes (SUS, TSE, Receita, BC) numa camada de interoperabilidade pública auditável — usar o que o Estado brasileiro já faz bem em vez de recomeçar do zero, e resistir à tentação de terceirizar essa integração para consultorias ou plataformas privadas.
  5. Controle democrático explícito sobre algoritmos de Estado — transparência algorítmica como direito, não como boa prática voluntária, justamente porque a pergunta decisiva do artigo (“quem governará as redes que governam a sociedade”) só tem resposta democrática se houver mecanismo de fiscalização equivalente ao que existe hoje para orçamento público.

Controles democráticos sobre o Estado-plataforma

O problema de fundo: os mecanismos de controle democrático que o Brasil já tem (CPI, TCU, controle judicial, imprensa, LAI) foram desenhados para fiscalizar decisões e gastos, não algoritmos. Um Estado organizado em rede de dados desloca o poder para dentro do código — a decisão deixa de ser um ato administrativo visível e passa a ser um parâmetro de modelo, um peso de recomendação, uma regra de triagem automatizada. Se o controle democrático não migrar para esse nível, ele continua fiscalizando a caixinha de ontem enquanto o poder real já se move na infraestrutura de hoje.

Eixos concretos:

  1. Direito de auditoria algorítmica, não apenas transparência de dados. Não basta publicar dataset — é preciso direito legal de terceiros independentes (MP, TCU, universidades, imprensa) auditarem os critérios de decisão de sistemas públicos automatizados: quem é priorizado num sistema de saúde, quem é sinalizado num sistema de fiscalização, quem é aprovado num crédito público. Sem isso, a “caixinha” burocrática apenas migra para uma “caixa-preta” algorítmica — captura sem os rastros em ata que hoje permitem seu trabalho de mapeamento.
  2. Segregação entre quem opera a infraestrutura e quem a audita. O mesmo estamento que hoje transita entre BC e mercado financeiro (seu fio de porta giratória) vai reaparecer como trânsito entre reguladores de dados e as próprias Big Techs. Controle democrático real exige regra de quarentena e vedação de porta giratória desenhada antes da infraestrutura existir — não como remendo posterior, que é o padrão brasileiro.
  3. Soberania de auditoria técnica nacional. Se o Estado terceiriza a própria capacidade de auditar os sistemas (contratando as mesmas consultorias ligadas às plataformas), o controle é fictício. Isso aponta para formação de capacidade técnica pública independente — carreira de Estado em auditoria de algoritmos, análoga à de auditor fiscal, e não terceirizada.
  4. Parlamento e Judiciário com capacidade técnica própria, não emprestada do Executivo ou do mercado. CPIs e TCU hoje dependem de peritos que frequentemente vêm do próprio setor regulado. Controle democrático de plataforma exige órgão técnico autônomo (tipo um “TCU de dados”) com orçamento e quadro próprios.
  5. Direito de explicação individual como direito civil, não só corporativo. Cidadão precisa poder contestar uma decisão algorítmica do Estado (negativa de benefício, sinalização de fraude, score de crédito público) com o mesmo direito de defesa que tem num processo administrativo tradicional — senão a “caixinha” desaparece, mas o devido processo desaparece junto.
  6. Cláusula de reversibilidade. Toda integração de infraestrutura crítica com plataforma privada (nacional ou estrangeira) precisa ter, por lei, mecanismo de saída — dados portáveis, código auditável, sem lock-in técnico. Isso é o oposto do modelo Vance/Thiel, que se consolida via dependência técnica irreversível.

Não é Estado grande versus Estado pequeno – essa é disputa do mundo industrial. A questão central é: quem governará as redes que governam a sociedade? O Estado-plataforma vai reproduzir os mesmos estamentos de captura que hoje disputam as caixinhas setoriais – só que sem as atas que permitem seu mapeamento. Desenhar o controle democrático junto com a arquitetura, e não depois dela, será a única forma da resposta continuar a ser democrática.

LEIA TAMBÉM:

Receba os artigos de Luís Nassif pelo WhatsApp

Luis Nassif

Jornalista, com passagens por diversos meios impressos e digitais ao longo de mais de 50 anos de carreira, pelo qual recebeu diversos reconhecimentos (Prêmio Esso 1987, Prêmio Comunique-se, Destaque Cofecon, entre outros). Diretor e fundador do Jornal GGN.

Assine a nossa Newsletter e fique atualizado!

Assine a nossa Newsletter e fique atualizado!

Mais lidas

As mais comentadas

Colunistas

Ana Gabriela Sales

Repórter do GGN há 9 anos. Especializada em produção de conteúdo para as redes sociais.

Camila Bezerra

Graduada em Comunicação Social – Habilitação em Jornalismo pela Universidade. com passagem pelo Jornal da Tarde e veículos regionais. É...

Carla Castanho

Carla Castanho é repórter no Jornal GGN e produtora no canal TVGGN

2 Comentários
...

Faça login para comentar ou registre-se.

Deixe um comentário

O seu endereço de e-mail não será publicado. Campos obrigatórios são marcados com *

  1. Fábio de Oliveira Ribeiro

    31 de julho de 2026 9:18 am

    A ilusão de que a plataformização do Estado é capaz de gerar soluções é sedutora. Todavia, ela esbarra na realidade. Isso pode ser visto claramente nos problemas criados pela nova plataforma supostamente inteligente adotada pelo TJSP, o e-Proc.

    A sequencia de atos abaixo reproduzida ocorreu num processo em que advogo que tramita numa Comarca do Estado de São Paulo.

    Decisão 1, dia 28/07/2026:

    “Vistos.
    Antes da determinação da citação por edital, mostra-se necessário o esgotamento de todas as diligências destinadas à localização da parte ré.
    No caso, verifica-se que a carta juntada no evento 106 retornou assinada por terceiro, circunstância que, por si só, não autoriza a imediata adoção da citação por edital. Desse modo, determino a expedição de carta precatória para tentativa de citação no endereço constante da referida correspondência, a ser cumprida por oficial de justiça. Determino, ainda, a realização de tentativa de citação por meio do aplicativo WhatsApp, conforme anteriormente determinado no evento 100.
    Intime-se a parte autora para, caso ainda não o tenha feito, proceder ao recolhimento das custas necessárias à expedição da carta precatória e do mandado de citação, no prazo de 15 (quinze) dias.
    Intime-se”

    Petição 1, em 29/07/2026:

    “O evento 106 refere-se à tentativa de citação do requerido na Rua ……, …, …, SC <>. Em se tratando de Carta Precatória a ser distribuída a outro Estado (cuja legislação certamente é diversa da de SP em relação a custas e diligência do oficial de justiça) não é possível ao autor efetuar os recolhimentos devidos imediatamente. Todavia, se o sistema e-Proc permitir ao servidor do juízo expedir as guias referentes às despesas em SC o autor efetuará o recolhimento assim que as mesmas forem anexadas aos autos.
    A legislação processual impõe ao magistrado o dever de aplicar a Lei atendendo aos fins sociais e às exigências do bem comum, resguardando e promovendo a dignidade da pessoa humana e observando a proporcionalidade, a razoabilidade, a legalidade, a publicidade e a eficiência (art. 8°, do CPC). Não é razoável, proporcionar ou eficiente obrigar a parte a recolher custas de Carta Precatória e diligência de Oficial de Justiça antes da citação por WhatsApp ser tentada. Isso porque, se a mesma for efetivada por meio eletrônico o ato processual terá validade e eficácia sem custo adicional para o requerente.
    N. termos, aguarda a tentativa de citação por WhatsApp e a definição do juízo acerca do momento e da forma pela qual as custas
    da Carta Precatória e a diligência do oficial de justiça serão recolhidas.”

    Decisão 2, em 29/07/2026:

    “Vistos.
    Em juízo de retratação, reconsidero a decisão anteriormente proferida.
    Assiste razão à parte autora quanto à alegação de que as despesas para o cumprimento da carta precatória devem ser recolhidas perante o juízo deprecado, responsável pela prática do ato, observadas as normas locais aplicáveis, razão pela qual fica afastada a exigência de recolhimento neste Juízo.
    No que se refere à citação por meio do aplicativo WhatsApp, verifico que, embora as citações e intimações realizadas por meios eletrônicos sejam isentas de custas no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, nos termos do Provimento CSM nº 2.799/2025, permanece devido o recolhimento das despesas de condução do Oficial de Justiça, correspondentes a 1 (uma) UFESP, nos termos do artigo 1.040, inciso II, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça (Provimento CG nº 27/2023).
    Diante do exposto, acolho o pedido da parte autora, determinando a expedição da carta precatória, cabendo à parte interessada promover o recolhimento das despesas diretamente perante o juízo deprecado, se exigidas.
    Outrossim, defiro a tentativa de citação da parte requerida por meio do aplicativo WhatsApp, condicionada ao prévio recolhimento das despesas de diligência do Oficial de Justiça, no importe correspondente a 1 (uma) UFESP, na forma do artigo 1.040, inciso II, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça.”

    Petição 2, em 30/07/2026:

    “Apesar de determinar citação do réu por WhatApp o juízo (ou a IA do TJSP) insiste em cobrar uma diligência do autor. Isso é realmente irregular.
    O § 1º, do Artigo 8º-A do Provimento CSM nº 2.684/2023 com a redação dada pelo Artigo 1º do Provimento CSM nº 2.799/2025 expressamente prescreve que:
    “§ 1º As citações e intimações realizadas por meios eletrônicos, como os portais dos sistemas SAJ/eproc, o Domicílio Judicial Eletrônico, aplicativos de mensagens instantâneas (como o WhatsApp) e por correio eletrônico (e-mail) não serão objeto de cobrança a partir da entrada em vigor deste provimento até ulterior revisão.”
    O juiz não pode exigir da parte o pagamento de diligência do Oficial de Justiça para um ato que é gratuito. Ao fazer isso ele não apenas aumenta indevidamente o custo do processo, mas descumpre norma que está obrigado a cumprir expondo-se à uma representação na Corregedoria e/ou no
    CNJ.
    N. termos, requer o PROCESSAMENTO e o PROVIMENTO do presente recurso para que o juiz esclareça a razão pela qual se recusa a cumprir a norma administrativa em anexo.”

    Toda essa sequencia de atos teria sido desnecessária se um único funcionário manuseando o processo físico sugerisse ao juiz a decisão correta: citação gratuíta por WatsApp e expedição de Carta Precatória a ser distribuída pela parte com pagamento de custas e despesa de oficial de Justiça na Comarca em que ela será cumprida.
    O que provavelmente ocorreu: inteligência indigente do e-Proc sugeriu um ato impossível de ser cumprido ao servidor, ele repassou a sugestão ao juiz e a sugestão foi subscrita de maneira automática sem a devida revisão. Diante da reclamação do advogado, o e-Proc sugeriu uma correção contendo um novo problema e o ciclo se repetiu: o e-Proc sugeriu a solução, o servidor a repassou para o juiz e este uma vez mais subscreveu o que foi sugerido de maneira automática levando à interposição de um recurso que seria desnecessário.
    A Resolução do CNJ que autorizou o uso de IA no Judiciário prescreve a necessidade de supervisão humana. Mas o único humano que realmente tem que prestar atenção no que acontece no processo é o advogado e se ele não fizer isso o resultado será desastroso para os interesses do cliente dele. Servidores e juízes apenas aceitam aquilo que o sistema e-Proc sugere e o processo vai se transformando numa bola de neve de atos processuais que eram normalmente evitados quando os autos eram manuseadoss por servidores humanos.
    Não dá mais para retornar ao tempo dos processos físicos. Mas é simplesmente impossível avançar de maneira cega em direção à plataformização de tudo. Isso é insano. As pessoas não são sequencias de 0 e 1, os interesses delas não são são sequencias de 0 e 1 a paciência delas não será extendida ao infinito como uma sequencia de 0 e 1.

  2. JmoneyjmoneyJmoney

    31 de julho de 2026 9:42 am

    Situação histórica do Brasil ai dilmalukaot tem q resolver com condições politicas minimas e se não resolverem não orestam oars nads e são cilpados de tudo aff,isto.vemndesde a lavajato q destruiu o País muitos engenheiros viraram uber endesciam a lenha ainda na dilmalulapt aff situação histórica de lavagen cerebral das midias.bilionarias mimadas q não merecem e valem um centavo sem mais isto tudo cansa a minha beleza e o pior q o bo semore sobra para dilmalulapt aonde estao agora mesmo.com as décadas de difamação e perseguição???Precisam verbalizar se orgulhar disto pq só assim.vao fazer mais raiva às ekites q tentam calar destruir 99 por cento dos nossos empresários e 99 por cento do povão aff querem tudo para ekes e q fiquemos calados sem um pio enquanto fazem o bacanak financeiro com as chaves do cofre público de todis os brasileuros q trabalham e produzem aff !!!ULTIMA CHANCE DO POVÃO SABER DA VDD !!!

Recomendados para você

Recomendados