Avaliações jurídicas sobre o depoimento de Lula

Lourdes Nassif
Redatora-chefe no GGN
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De Marcelo Versa
 
Uma pergunta: as provas contra Lula foram apresentadas? Ao que consta, por ora, ainda não. Há afirmações de delatores, não provas. Minha preocupação é que, se aceitarmos uma condenação sem provas hoje, contra uma pessoa, qualquer que seja esta pessoa, abre-se precedente perigoso, em que todos ficam sob risco, subordinados ao acaso e a quem estiver no poder no momento. Me preocupa sinceramente pela garantia do Estado de Direito no Brasil. A tal teoria alemã do “domínio do fato”, por exemplo, foi totalmente deturpada no Brasil. Quem disse foi o próprio jurista alemão que a cunhou. Como disse certo amigo que trabalha no mercado financeiro, “…ninguém sobrevive a uma devassa no WhatsApp…”. Agora, o problema maior é, mesmo com a devassa, em não havendo provas, o cidadão Lula será condenado? Estranho. Parece-me casuísmo de clara politização da justiça. Apequena a justiça, o judiciário, leva o Brasil a descer mais um degrau se afastando perigosamente da institucionalidade, do Estado de Direito, da segurança jurídica, da democracia…    

 
De Juarez Tavares: 
 
Outra coisa que não entendi: o que René Dotti fazia no interrogatório? Um professor de direito dizer que na individualização da pena devem ser levados em conta fatores morais só demostra como o direito está destruído no Brasil. Marcelo Neves tem que ensinar a todos a velha diferença entre juízo jurídico e juízo moral.

Sobre o Dotti quero ainda complementar. O código penal não autoriza que na aplicação da pena sejam levados em conta atributos morais do acusado como fundamento para avaliar sua personalidade. Depois que delimitada a pena segundo a culpabilidade, os demais elementos devem ser manejados em favor do réu. Problema é que Dotti sempre ensinou errado porque nunca soube medir a culpabilidade a partir do conteúdo de injusto. Quando me examinou na UERJ para a titularidade de penal demonstrou que não havia entendido nada de minha tese. Essa é questão.

Lourdes Nassif

Redatora-chefe no GGN

8 Comentários

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  1. Seu Marcelo
     
    quais foram as

    Seu Marcelo

     

    quais foram as provas contra Genuino, Dirceu na 470?

    nao é a primeira vez nao… ja é um normal

     

     

  2. A participção do experiente

    A participção do experiente advogado René Dotti, da forma como se deu, é o que realmente me surpreende. Esclareço que nem sabia quem era Réné Dotti, mas ao ver um velho advogado, que em tese seria um experiente na arte da defesa das pessoas e do stado Democrático de Direito, dizer o que disse ontém, aos gritos, em defesa do juiz… Ora, isso me faz desacredidar no brasileiro enquanto povo.

  3. inoportuno

    o ilustre professor tentou fazer uma defesa ‘interessada’ do juíz inquiridor por ser- lhe cômoda a conduta do magistrado singular, nitidamente tendenciosa à acusação. o decano professor era assistente desta, representando a petrobras, terceiro interessado.

    nessa defesa, o decano portou-se como raposa velha, quando, aos melífluos, atacou o colega advogado do réu porque este expressava sua indignação justa contra a conduta tendenciosa do juiz acusador, a repetir exaustivamente perguntas anteriormente formuladas, ou desviar-se do objeto da ação penal.

    quando o parceiro do melífluo na bandeira acusatória, o membro do ministério público, com indefectível voz de adolescente tardio, disse ao advogado de lula que seus próprios colegas, no caso o melífuo decano, reprovavam sua conduta, zanin, com veemente elegância, esclareceu que o melífluo-advogado em questão era assistente da acusação, portanto interessado na conduta suspeita do juiz ordinário, ou seja, do juiz de piso.

    resta, desse circo de horrores ao direito, que deu ao judiciário brasileiro a exata medida de picadeiro de circo mambembe, pela ação deletéria de uns arremedos juvenis, sem qualificação alguma, seja intelectual, seja moral, a sensação de esbulho aos cidadãos, não pelos acusados, mas pelos acusadores sem qualquer gabarito que justifique seus polpudos contra-cheques.

    1. Em um processo legal não
      Em um processo legal não existe a figura d
      o juíz acusador. Só o acusador. Assim como, não emite opinião.

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