Barbosa e a questão do regime semiaberto, por Janio de Freitas

Sugerido por Gilberto. 

Da Folha

Com O ou com A

Janio de Freitas

E vai por aí o conjunto de prepotências que nega o Direito. Deve ser o novo direito. Ou a velha direita?

Em muitos sentidos, o desenrolar do caso mensalão ultrapassou, desde o início do julgamento, a sua dimensão judicial. Sem mobilizar, no entanto, a classe dos advogados e juristas, que, em geral, evitou incluir-se na movimentação opinativa ativada pela imprensa e publicitariamente aproveitada, como de hábito, pelos chamados cientistas políticos, por sociólogos, historiadores e, não faltariam, economistas. Essa configuração do aspecto judicial e público do caso encerrou-se, e abre agora nova e diferente etapa.

Não fossem já as inúmeras evidências de que advogados e juristas rompem suas barreiras, o procurador-geral da República, Rodrigo Janot, propicia um exemplo eloquente. No posto que leva a preservar o silêncio, em relação a todo presidente do Supremo Tribunal Federal, mesmo que veja contrariado o seu trabalho, Rodrigo Janot opina com objetividade frontal sobre a retirada do trabalho externo, feita pelo ministro Joaquim Barbosa, de condenados ao regime de prisão semiaberta:

“O preso tem direito ao trabalho externo, se há oferta de emprego digno e condições de ressocialização.” Nem precisou de acréscimos.

Joaquim Barbosa não suscitou no meio jurídico apenas discordância e a sentida necessidade de torná-la pública, até para não aparentar aceitação da tese e do ato que impôs com a força do seu cargo (e parece que por ele pensada como sua). Há também muita preocupação com as possíveis extensões da sua decisão a julgamentos em curso no país afora.

Não é para menos. Trocado em miúdos, o que Joaquim Barbosa faz é extinguir a condenação ao regime semiaberto. Se é exigido do condenado a esse regime que, antes de usufruir do direito ao trabalho externo, cumpra em regime fechado um sexto da pena, ele está igualado aos condenados a regime fechado, que têm direito ao semiaberto quando cumprido igual sexto da pena. Ou seja, regime semiaberto e regime fechado tornam-se iguais. Ou um só.

A supressão arbitrária é o que mais agita o meio jurídico, mas não é única na tese de Joaquim Barbosa. Diz um trecho: “Não há (…) motivo para autorizar a saída do preso para executar serviços da mesma natureza do que já vem executando atualmente” dentro da penitenciária. O pedreiro, digamos, que tenha nesse ofício sua habilitação para obter emprego em obra externa, como condenado ao semiaberto, terá o seu direito cassado por já prestar serviços de pedreiro na prisão (o trabalho reduz a pena). A tese é um contrassenso primário, porque o regime semiaberto não se caracteriza pelo trabalho, mas pelo direito, sob determinadas condições, de sair da prisão durante o expediente de dias úteis e em alguns dias de folga.

E vai por aí o conjunto de prepotências, que não nega apenas os códigos brasileiros, mas o próprio Direito. Deve ser o novo direito. Ou seria só a velha direita? Tanto faz, que dá no mesmo.

NOS COFRES

O veto de Dilma Rousseff à redução de multas aplicadas às empresas de planos de saúde sustou uma das maiores imoralidades saídas do Congresso.

Sob a forma de contrabando introduzido em medida provisória sobre assunto muito diferente, o deputado Eduardo Cunha, do PMDB-RJ e líder da bancada peemedebista, criou uma redução de multas que dava às empresas de planos de saúde, e desviava dos cofres públicos, coisa de R$ 2 bilhões.

O veto não teve importância para o noticiário, mas tem muita, além dos cofres de um lado e de outro, para muitos cofres pessoais e cofres eleitorais.

Redação

62 Comentários

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  1. Jânio de Freitas está absolutamente errado

    “Não é para menos. Trocado em miúdos, o que Joaquim Barbosa faz é extinguir a condenação ao regime semiaberto. Se é exigido do condenado a esse regime que, antes de usufruir do direito ao trabalho externo, cumpra em regime fechado um sexto da pena, ele está igualado aos condenados a regime fechado, que têm direito ao semiaberto quando cumprido igual sexto da pena. Ou seja, regime semiaberto e regime fechado tornam-se iguais. Ou um só.”

    Isso é absolutamente falso, por um sigelo motivo: os presos em regime semi-aberto que tiverem que cumprir a pena trabalhando internamente pelo menos um sexto da pena, antes de terem o direito de requerer a prestação de trabalho externo (situação que, uma vez obtida, equipara o regime semi-aberto ao regime aberto), cumprirão esse tempo de um sexto da pena em estabelecimentos penais adequados, as colônias agrícolas, industriais ou similares previstas em lei, condição suficiente para afastar o regime fechado, que é cumprido em penitenciária de segurança máxima ou média.

    Ou seja, não é verdade que a pena passa a ser cumprida em regime fechado apenas pelo fato deles terem que trabalhar pelo menos um sexto da pena para terem o direito de requerer o direito de prestar trabalho externo. Isso é falso, completamente. Se eles cumprem o um sexto da pena no estabelecimento penal adequado, qual seja, colônia agrícola, industrial ou similar, o regime executado é exatamente o previsto em lei para o regime semi-aberto e não há que se falar em cumprimento da pena em regime fechado.

    De resto, quando os presos condenados em regime semi-aberto obtém o direito de prestar trabalho externo, eles devem ser, para que a lei seja corretamente cumprida, automaticamente transferidos para estabelecimentos penais adequados, a exemplo do Centro de Progressão Provisória – CPP que existe na Papuda, e não ficam mais nas colônias grícolas, industriais ou similares, a exemplo do Centro de Internamento E Reeducação – CIR, também da Papuda.

    Portanto, Jânio de Freitas está errado quando diz que a decisão de Barbosa iguala o regime semi-aberto ao regime fechado quando exige que os presos cumpram pelo menos um sexto da pena. Essa exigência não iguala os dois regimes pelo singelo motivo de que os estabelecimentos penais em que são cumpridas as penas são diferentes, exatamente como prevê a lei.

    Janio de Freitas não tem qualquer razão quanto ao que afirma em relação a isso.

    1. Não sei se vc é Bobo assim ou
      Não sei se vc é Bobo assim ou é só fingimento.

      Porque falar de colônias penais é ridículo. Isso já foi abolido.
      É outro nome para campo de trabalhos forçados. Desde o fim da guerra não são mais aceitos no mundo.

      Nas a Lei é de antes da guerra…

      1. Distorceu e falou algo falso

        Em muitos lugares do mundo, os presos trabalham durante o cumprimento da pena nos estabelecimentos penais. Os estabelecimentos penais brasileiros, pelo menos naqueles onde o trabalho é executado como manda a lei e dentro dos padrões constitucionais, não são campos de trabalho forçado. Nesses estabelecimentos, as pessoas estudam, trabalham, aprendem uma profissão, aprendem a ler a escrever, muitas e muitas vezes. Você está falando besteira.

        E eu estou falando do que diz a lei, que não foi julgada inconstitucional e continua plenamente vigente, válida e eficaz. O trabalho na prisão é considerado integrante da reeducação e da ressocialização do preso. Muitas pessoas cometem crimes porque muitas vezes não tiveram a chance de trabalhar, de estudar, de ter uma profissão. Como considerar que isso é um campo de trabalho forçado? Você está distorcendo. Essa discussão é superada no Brasil. O STF nunca disse que a lei era inconstitucional (Código Penal e Lei de Execução Penal).

        1. Ponderando.

          Um dos bens que as leis penais tutelam é o direito à liberdade. Com letra maiúscula. Liberdade como escreviam os romanos para marca a sua importância em relação à escravidão. A liberdade, essa vem em primeiro lugar. A Ressocialização se dá na prática na vida em sociedade, nas ruas e não dentro do presídio, onde estão condenados. Dirceu tem direito à Liberdade, por não ter sido condenado a regime fechado. Não pode ser mantido em regime fechado porque não é culpado para tanto. O que o Ministro faz é onerar o poder público. Passar a conta para nós outros,  já que teremos de pagar por milhares de indenizações dessa natureza no sistema penal. Ou a “nova jurisprudência” só vale para alguns ferindo a isonomia nas decisões? Infelizmente é preciso dizer a pessoas como o Ministro Barbosa: “A Lei não é a Justiça.”  Eis uma questão de ética que me parece relevante. Infelizmente temos doutores da lei e não homens sábios nem muito menos justos. Abraço.

    2. Alessandre, tem alguma coisa

      Alessandre, tem alguma coisa errada; não tem UM jurista apoiando JB; o máximo que eles arranjaram foi um membro do MP que se expôs ao vexame de ir a Globonews dizer que, INFELIZMENTE, nosso Judiciário tende a julgar, beneficiando os réus. Não é possível, sermos obrigados a ouvir e pior pagar, um sujeito que tem a capacidade de ir a um canal de televisão reclamar que o Judiciário brasileiro, INFELIZMENTE, tende a julgar em benefício do réu e não da sociedade. Ou seja, não só acusa o Judiciário de cumprir a lei como tenta criar na sociedade um clima de justiçamento. Vejam aí, que porcaria, o judiciário prejudica vcs para acobertar réus! Um irresponsável! Vejam aí de onde sai a campanha de ódio e linchamento que estamos assistindo; de onde deveríamos esperar a defesa da ordem jurídica, dos interesses sociais e dos interesses individuais indisponíveis vem o ataque a indivíduos que já estão em situação de total desvantagem. E, aqui, antes que comecem  as gracinhas ( não suas ), esclareço que NÃO ESTOU falando de mensalão mas de todos que, estejam na condição de réus ou condenados, presos ou não. O MP, muito antes de sair tentando prejudicar presos, deveria ser o primeiro a zelar por eles. Nosso MP é uma vergonha e o que sustenta sua arrogância é a hipocrisia dos que andam aí pelas ruas gritando contra a violência da polícia, a banda pobre do aparato repressor e silenciam omissos quando violência muito maior é perpetrada pela banda chic dos órgãos de repressão do Estado. Não, por acaso, o grande beneficiário das tais jornadas de junho foi o MP. Portatnto, até o fato de Janot, ter pulado do barco, é um sinal claro de que, dessa vez, JB meteu o pé na jaca.

      1. Que bacana. Um primor de

        Que bacana. Um primor de generalização!

        “não tem UM jurista apoiando JB; o máximo que eles arranjaram foi um (e aqui o grifo é meu, não teu) membro do MP…”

        E aí a pérola da generalização:

        “O MP, muito antes de sair tentando prejudicar presos, deveria ser o primeiro a zelar por eles. Nosso MP é uma vergonha…”

        Essa inteligente e lógica conclusão decorre do fato de UM membro do MP ter respaldado o entendimento de Joaquim Barbosa na Globonews… Então tá. 

        Parabéns pelo equilíbrio e coerência!

        1. só uma perguntinha….

          …trabalhas na esfera criminal…não né? porque se trabalhasse teria a certeza de que o MP em matéria penal é uma vergonha, infelizmente, salvo raríssimas exceções.

      2. Cristiana Castro

        Vou dizer a você qual é o problema.

        O problema é que as pessoas que defendem Dirceu querem que ele saia a qualquer custo, sempre acusando perseguição política. Ou seja, querem ganhar no grito. Consideram que cumprir a pena trabalhando internamente, pelo menos durante um tempo, é um”absurdo”, quando muitos presos fazem isso, inclusive na Papuda.

        Por que essas pessoas simplesmente não encaram como algo normal que ele trabalhe dentro da Papuda? O que há de tão “grave” e “ilegal” nisso, quando sabemos que muitos outros presos também estão na mesma situação, além de ser uma previsão da lei?

        Esse é o problema. Os defensores não aceitam a condenação de Dirceu e, por consequência, não aceitam que ele cumpra a pena corretamente. Isso é um tipo de “jeitinho” brasileiro: como não puderam ganhar no início, acham que, por compensação, podem exigir favorecimentos mais na frente, porque, do contrário, seria rigoroso demais, e isso, no Brasil, não pode, não é o costume.

        No Brasil, as pessoas gostam de compensar: “você vai ganhar a ação, mas não vai ganhar todos os direitos, que o juiz não vai querer lhe deferir tudo, porque aí já é demais”, “você vai ser condenado ao regime semi-aberto, mas aí nós iremos conceder o direito de trabalhar externamente logo no início da pena”, etc.

        É assim que funciona a mentalidade brasileira, na base do “jeitinho”. O rigor, a disciplina, naquilo que eles têm de bom, de necessários, sempre são sacrificados. Isso faz parte da educação que as pessoas recebem, essa frouxidão moral. O Brasil, acima de qualquer outro país no mundo, precisa de uma espécie de “reforma moral”, inspirada, guardadas as devidas proporções, na que foi criada pelo Papa Clemente XI, no ano de 1704, em Roma, ao criar o Hospício de São Miguel, marco seminal da criação do regime penitenciário nos moldes modernos. No Hospício de São Miguel, a pena era cumprida com trabalho diurno em silêncio e isolamento celular noturno. E isso foi um avanço civilizatório na história das penas. Antes, a prisão era processual: ela servia para que o preso ficasse aguardando o julgamento e a verdadeira pena, que podia ser banimento, exílio, castigos corporais, trabalhos forçados, chegando até a morte. Depois foi que a privação da liberdade assumiu os contornos de uma autêntica pena, como é hoje em dia.

        Esse é o problema. As pessoas que defendem José Dirceu não querem que ele cumpra a pena no regime semi-aberto trabalhando internamente o tempo necessário e, mais ainda, querem que ele seja solto a pulso. As coisas não são assim. Se ele permanecer preso, vai ser algo previsto em lei. Não tem porque ficar xingando os outros, atacando o Barbosa, o STF, a OAB, a classe dos advogados, o ministério público, enfim, o Poder Judiciário como um todo. Isso é ridículo, é infantil, é irracional. Não faz nenhum sentido.É constrangedor. Alguém pode muito bem se questonar: Como assim? Só porque Dirceu vai ter que trabalhar um tempo no presídio, depois de ser condenado pelo STF pela prática do crime de corrupção ativa, é que está essa gritaria toda, esse desequilíbrio todo? Muitos outros presos não cumprem a pena em regime semi-aberto nessa situação? Onde está a injustiça?

        São perguntas que mostram o descabimento da reclamação, a desproporcionalidade e irrazoabilidade da reclamação dos defensores de Dirceu.

        1. Mas, Alessandre, tem mais de

          Mas, Alessandre, tem mais de 30 mil na mesma situação; pq deveria ser diferente com ele? OJD não foi condenado a cumprir pena em regime fechado. Mas vamos ver… De acordo com o seu entendimento, o JD, em regime semi-aberto, cumpre a pena trabalhando na Papuda. E os que estão condenado a cumprir pena em regime fechado? Ficam trancados dentro da cela, até cumprir 1/6 da pena para depois poder trabalhar nas mesmas condições que JD? Qual a diferença, a seu ver, no caso da Papuda, do cumprimento da pena em regime fechado ou semiaberto?

           

          Gente, só uma coisa. De fato, aconteceu alguma coisa pesada entre o Fux e o JB; MAM abriu a sessão ( presidindo ) e dizendo para o Fux que o que tiver que acontecer, vai acontecer… tem força (!!??? ). Lewandowski, GM e o decano, nao estão em plenário.

          1. Esse é o ponto Cristiana,

            Esse é o ponto Cristiana, ninguém estrá pedindo privilégio nenhum a Dirceu. Os que dizem isso estão mentido e agindo de má-fé.

            O que não pode é fazer o contrário, ou seja, perseguir o José Dirceu, negando-lhe os mesmos direitos concedidos aos demais.

            É essa perseguição que os mentirosos estão tentando defender. E por isso mentem dizendo que queremos algum privilégio para o ZD.

            É muita mesquinharia e safadeza deles…

          2. Nenhum juiz está obrigado a decidir do mesmo jeito que outro

            Ainda mais quando o outro está errado, contraria a lei. O que aconteceu em outros processos, por meio de decisões que não promovem a melhor interpretação da lei, não vincula as decisões proferidas em outros processos.

            Portanto, Barbosa não está obrigado a decidir a questão do trabalho externo no regime semi-aberto exatamente como decidem outros juízes ou até mesmo o STJ, em alguns casos. Não há essa obrigação. Ele decide segundo o seu entendimento da lei, de forma fundamentada, que é o que exige a Constituição Federal.

          3. Obrigado nao é.
            Mas, se há

            Obrigado nao é.

            Mas, se há jurisprudência do STJ contrário ao seu pensamento e se há condenados já trabalhando fora, qual a lógica em ele decidir sozinho contra todos e não submeter a questão diretamente ao plenário ? Se o que vai acontecer é uma mudança do entendimento da maioria até então, porque não submeter ao plenário de cara ?

            É óbvio que faz isso porque sabe que no plenário perderia. Faz chicana contra os réus.

          4. Cristiana, o Argolo sabe que

            Cristiana, o Argolo sabe que isso tem cheiro, cara, e roupa de perseguição, do contrário valeria para todo mundo, mas ele se defende acusando que queremos que Drceu sai de qualquer jeito. Ora, se o que vale para 30 mil não vale para o ZD, nao há muito o que argumentar. É até bom que essa obsessão do JB pelo ZD, quanto mais melhor. Os argumentos de todos os anti petistas se esgotam e o que sobra é só ódio em intepretações da Lei na ótica de interesse.

          5. Francy Lisboa

            Não é nada disso, meu caro. Trata-se de saber qual é a melhor interpretação da lei. E aí, neste momento, a alegação de que 30 mil ou sei lá quantos mais receberam o direito, não significa muita coisa, até porque eles não serão afetados pela decisão de Barbosa. A situação deles, a priori, já foi decidida nos autos da execução penal a que respondem e possivelmente não pode ser modificada, salvo na pendência de recurso do MP.

          6. Então porque JB mudou a

            Então porque JB mudou a decisão para o Delúblio e outros que ja estavam trabalhando fora se não houve recurso do MP neste sentido ? É ai que entra o elementro claramente persecutório.

          7. Os trabalhos nos regimes fechado e semi-aberto são diferentes

            Primeiro, dos presos em regime semi-aberto que estão trabalhando externamente, em muitos casos isso se deve a motivos como o da falta de estabelecimento penal adequado, superlotação que prejudique o cumprimento da pena etc. Os demais casos são consequências do entendimento que privilegia o trabalho externo em detrimento do trabalho interno, o que transforma o regime semi-aberto em aberto.

            O trabalho no regime fechado é diferente do trabalho no regime semi-aberto.

            O trabalho no regime fechado geralmente é com coisas do próprio presídio (serviços de conservação e manutenção) ou com atividades compatíveis com o regime fechado. Lavanderia, pintura, oficinas, faxinas, trabalho artesanal com e sem exprssão econômica (este, em localidades turísticas), prestação de serviços à comunidade, ao poder público, em obras públicas, com as limitações legais, etc, desde que o exercício dessas atividades não torne o regime fechado algo similar ao regime semi-aberto.

            O regime fechado é muito mais rigoroso, pois a pena é cumprida numa penitenciária de segurança máxima ou média. O preso fica a maior parte do tempo preso na cela e só saí para os banhos de sol ou para trabalhar, mas desde que haja demanda. A obrigação de trabalhar prevista em lei não é intrínseca à pena, como é no regime semi-aberto. Existe uma obrigação no sentido de que o preso deve trabalhar quando for preciso ou solicitado, mas isso não faz parte do cumprimento da pena enquanto caracterizador do regime. Vale dizer, o preso não está lá para passar o dia trabalhando. Isso pode acontecer, como não pode acontecer.

            No regime semi-aberto, o preso deve trabalhar no período diurno e se recolher no período noturno. Esse é o regime. O estabelecimento penal é construído para atender ao regime semi-aberto como previsto em lei, por isso que, para trabalhar durante o dia, o preso cumpre pena em colônias agrícolas, industriais ou similares, nas quais nem precisam existir celas, mas meros compartimentos coletivos, onde o preso irá se recolher no período noturno. Ele não pode ficar preso durante o dia numa cela (caso não exista o compartimento coletivo citado no art. 92 da LEP), ocioso, como acontece no regime fechado.

            A lei precisa ser interpretada de modo a evitar contradições. Não se pode achar que o trabalho no regime fechado é similar ao regime semi-aberto, porque não é e nem deve ser, a começar pela natureza distinta dos estabelecimentos penais em que são cumpridas as penas em ambos os regimes.

          8. Cristiana, isso foi

            Cristiana, isso foi hoje?:

             

            De fato, aconteceu alguma coisa pesada entre o Fux e o JB; MAM abriu a sessão ( presidindo ) e dizendo para o Fux que o que tiver que acontecer, vai acontecer… tem força (!!??? ). Lewandowski, GM e o decano, nao estão em plenário.

             

          9. Sim, foi hoje, Fausto. Não

            Sim, foi hoje, Fausto. Não estavam, JB, Lewandowski, GM e o decano. Achei estranho qdo começou a sessão e o MAM estava presidindo pq o lewandowski já tinha reclamado na quarta que não esperaram ele chegar já que já havia avisado que iria atrasar-se. Claro que não seria possível que MAM, fizesse a mesma coisa, de novo. Então, claro que estava combinado que ele presidiria a sessão e assim foi, até o fim. Logo de cara, ele mandou essa para o Fux.  A Carta Capital publicou o que já tava rolando no FB, que os dois, Fux e JB tinham tido um problema. Mas para mandar o recado assim, em cadeia nacional é pq a coisa foi feia e deve ter consequências.

        2. Semi-aberto, semi-aberto. Por

          Semi-aberto, semi-aberto. Por que essa agora de não aceitarmos que ele trabalhe dentro do presidio se o cara foi condenado ao semi-aberto? O negócio é que até vc, que sei que saber jurídico, está percebendo isso. Agora, ficar acusando a todos de querer a qualquer custo que a pessoa (condenada a regime semi aberto) sai para cumprir o tal do semi aberto é demais né meu caro.

      3. Grande Jurista

        Como não tem UM jurista apoiando JB ?

        E o apoio do grande jurista Alessandre de Argolo não conta ?

        O grande jurista que defende que houve desvio de recursos públicos do contrato DNA/BB apesar de todas as provas documentadas em contrário.

        O grande jurista que defende que José Dirceu pode sim ser condenado usando a Teoria do Domínio do Fato, apesar de ter sido absolvido do crime de formação de quadrilha.

        JB não está isolado como dizem. Tem ao seu lado Argolo e o promotor lá de São Paulo..É o suficiente.

        1. Ao contrário, as provas mostraram o peculato de Pizzolato

          Que recebeu propina de mais de 300 mil para liberar dinheiro ilegalmente para a DNA propaganda. E as provas também mostraram que o dinheiro nunca foi usado para custear serviço nenhum. Todas as notas fiscais, comprovantes de pagamento, exibidos apenas no processo (a prestação de contas nunca era fiscalizada antes, Pizzolato não fiscalizava, porque recebia propina), foram julgados espúrios, frios, falsos, fraudulentos. A DNA propaganda nem era para prestar aquele tipo de serviço de promoção de cartões Visa  pelo contrato. As liberações de dinheiro da Visanet para a DNA feitas por autorização de Pizzolato sequer tinham previsão contratual. Puro trambique, peculato.

    3. Argolo, você está equivocado.

      o STJ, competente para, em regra, decidir em última instancia sobre execução penal, pacificou entendimento de que o cumprimento de 1/6 da pena autorização do trabalho externo — requisito exigido pela Lei de Execução Penal (Lei 7.210, de 11 de julho de 1984)—, não se justifica “ainda mais quando constatadas condições pessoais favoráveis do agente. Incide, na hipótese, a lógica do critério da razoabilidade, que se faz necessário na adaptação das normas de execução à realidade social e à sua própria finalidade, ajustando-as ao fato concreto.” (HC nº 19.156, Rel. Min. Gilson Dipp

      Desde 2000, não há, no Superior Tribunal de Justiça e nos limites dos termos pesquisados, nenhuma decisão que assevere a necessidade de cumprimento de 1/6 da pena para que o preso em regime inicial semiaberto possa exercer trabalho externo ao estabelecimento prisional.

      Estudo completo:
      http://www.conjur.com.br/2014-mai-14/gabriela-vedova-stj-nao-exige-16-pena-trabalho-semiaberto

      1. Assis, essa decisão não quer dizer que eu esteja equivocado

        A decisão citada não quer dizer que eu esteja equivocado ou errado quanto ao que eu disse em relação ao Jânio de Freitas estar absolutamente errado.

        A decisão do STJ apenas diz que é possível trabalhar externamente no regime semi-aberto antes de cumprir um sexto da pena. Eu concordo com isso, mas como exceção, não como regra geral. Já expliquei meu ponto de vista em vários outros comentários.

        Meu comentário acima buscou demonstrar o erro de Jânio de Freitas quanto ao que ele disse e não exatamente se é certo ou errado conceder o direito o trabalho externo antes de cumprido um sexto da pena.

        É preciso entender exatamente o que está sendo dito em determinado momento para não misturar as estações.

        1. Argolo,

          O link que indiquei fala da jurisprudência ampla, clara e unânime. Desde 2000 o STJ, competente para, em regra, decidir em última instancia sobre execução penal, pacificou entendimento de que o cumprimento de 1/6 da pena autorização do trabalho externo — requisito exigido pela Lei de Execução Penal (…)—, não se justifica

          Portanto, a matéria de Jânio de Freitas é oportuna e coerente com o praticado por toda a justiça brasileira.

          Clara que o Ministério Público (você que é da área sabe porque estou citando) através do PGR  assim se manifestou sobre o tema: “A minha manifestação foi a de que se há oferta de emprego digna para o preso e condições de ressocialização, ele tem direito ao trabalho externo”.

          1. Eu comentei o trecho abaixo, escrito por Jânio de Freitas

            “Não é para menos. Trocado em miúdos, o que Joaquim Barbosa faz é extinguir a condenação ao regime semiaberto. Se é exigido do condenado a esse regime que, antes de usufruir do direito ao trabalho externo, cumpra em regime fechado um sexto da pena, ele está igualado aos condenados a regime fechado, que têm direito ao semiaberto quando cumprido igual sexto da pena. Ou seja, regime semiaberto e regime fechado tornam-se iguais. Ou um só.”

            Foi isso o que eu comentei. Esse trecho é errado, pelos motivos que eu disse acima.

            Ele pode muito bem defender que Barbosa está errado, mas não por esse argumento, qual seja, dizendo que a exigência de cumprimento de um sexto da pena para poder trabalhar externamente transforma o regime semi-aberto em fechado. O que eu disse foi que isso é falso se o preso estiver trabalhando no estabelecimento penal adequado.

             

    4. Jânio de Freitas não está absolutamente errado

      E onde está o Dirceu agora?

      Em uma colônia agrícula, industrial ou similar? 

      Não, está na Papuda. Estabelecimento penal adequado ao regime fechado. Portanto, na situação do Dirceu, até o momento, não existe diferença entre fechado e semiaberto.

      1. Esse é o erro que muitos de vocês cometem

        É exatamente esse o erro, qual seja, pensar que Dirceu não está preso num estabelecimento penal adequado ao cumprimento da pena em regime semi-aberto, que é a colônia agrícola, industrial ou similar prevista em lei.

        Vocês cometem esse erro porque são manipulados pelos defensores de José Dirceu na Internet, na comunidade jurídica, no cenário político, exatamente como muitos acusam que a grande imprensa, apelidada “PIG”, faz com os demais cidadãos em relação ao PT e ao Governo do PT.

        Vocês são vítimas da manipulação em sentido contrário.

        Dirceu cumpre corretamente pena em regime semi-aberto no Centro de Internamento e Reeducação – CIR, um dos estabelecimentos penais da Papuda, que é um complexo, existindo uns cinco ou seis estabelecimentos penais diferentes, um dos melhores do país. Observe o texto abaixo, extraído do site do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, que descreve as características do CIR:

        Cuida-se de estabelecimento prisional dotado de oficinas de trabalho, tais como marcenaria, lanternagem e funilaria de autos, serigrafia, panificação, costura de bolas, bandeiras, abrigando ainda os internos com trabalho agrícola, possuindo, por isso mesmo, características assemelhadas às de colônia agrícola e industrial.
        O CIR ainda possui Ala Especial para a custódia de ex-policiais e detentos com direito à prisão especial, nos termos da lei.
        Também possui Ala Especial, com 07 celas destinadas a extraditandos, cautelarmente custodiados e à disposição do STF.

        Diretor: Dr. Márcory Geraldo Mohn
        Endereço: Rodovia DF – 465, KM 04, Fazenda Papuda. CEP 71.686-670
        Telefones: 3335-9504, 3335-9502 e 3335-9503
        E-mail: [email protected]

        Fonte: http://www.tjdft.jus.br/cidadaos/execucoes-penais/vep/estabelecimentos-penais-1

        Para ter uma ideia geral do que é a Papuda, sugiro o link a seguir: http://pt.wikipedia.org/wiki/Complexo_Penitenci%C3%A1rio_da_Papuda

    5. Só o Dr. Argolinha tá certo, tenha a santa paciência

      Barbosa usa regra do regime fechado para condenados ao semiaberto, por Eduardo Guimarães, no Blog da Cidadania

       

      Para entender a revolta da comunidade jurídica e de tantos especialistas em Direito Penal com a proibição ou a revogação da permissão de trabalho externo para condenados pelo julgamento do mensalão, cumpre levar a cabo exegese (análise minuciosa) da Lei de Execução Penal brasileira.

      Dessa maneira, o Blog recorreu a eminente especialista – que preferiu não se identificar – para poder explicar com clareza conduta do presidente do Supremo Tribunal Federal, Joaquim Barbosa, a qual, à luz das explicações, torna-se assustadora.

      Para negar ao ex-ministro José Dirceu – e para revogar de outros condenados – o direito a trabalho externo, Barbosa recorreu ao artigo 37 da Lei nº 7.210, de 11 de julho 1984, que instituiu no país a Lei de Execução Penal.

      A redação desse artigo aparentemente fundamentaria a decisão de Barbosa, mas como nem tudo que reluz é ouro o Blog descobriu que não é bem assim.

      O artigo 37 determina que para obter o benefício de trabalho externo o presidiário deve cumprir ao menos um sexto da pena. A redação parece muita clara e impermeável a dúvidas. Diz o texto legal:

      Art. 37. A prestação de trabalho externo, a ser autorizada pela direção do estabelecimento, dependerá de aptidão, disciplina e responsabilidade, além do cumprimento mínimo de 1/6 (um sexto) da pena.

      Encerrar-se-ia a questão, pois. Se para requerer permissão de trabalho externo o preso precisa cumprir 1/6 da pena, soa óbvio que Barbosa está com a razão ao negar o benefício a Dirceu e ao revogar, por exemplo, o de Delúbio Soares, quem, em janeiro, recebeu permissão para trabalhar fora da prisão.

      Porém, se a lei determina que o condenado cumpra um sexto da pena para poder trabalhar fora da prisão, por que, em janeiro, o juiz Bruno André Silva Ribeiro autorizou que Delúbio trabalhasse fora da prisão, em um escritório da CUT em Brasília?

      Ribeiro seria petista? Teria violado a lei por algum motivo escuso? Não conhece a lei? Não, o juiz que se afastou da Execução Penal dos condenados do mensalão após suspeitas de partidarismo político apenas cumpriu a jurisprudência nesses casos.

      Devido a dubiedade da Lei 7.210, a dita Lei de Execução Penal, o texto vinha sendo interpretado erroneamente nos primeiros anos de sua promulgação, mas, a partir de exegese dessa mesma Lei, o Judiciário detectou que, em verdade, ela não foi feita para condenados ao regime semiaberto, mas para condenados ao regime fechado.

      Para entender a situação há que voltar ao artigo da Lei 7.210 anterior ao artigo 37. Assim fazendo, fica claro que esse artigo dá continuidade ao que reza o artigo 36. Vejamos como fica a leitura da lei quando se lê os dois artigos conjuntamente.

      Art. 36. O trabalho externo será admissível para os presos em regime fechado somente em serviço ou obras públicas realizadas por órgãos da Administração Direta ou Indireta, ou entidades privadas, desde que tomadas as cautelas contra a fuga e em favor da disciplina.

      Art. 37. A prestação de trabalho externo, a ser autorizada pela direção do estabelecimento, dependerá de aptidão, disciplina e responsabilidade, além do cumprimento mínimo de 1/6 (um sexto) da pena.

      Bingo! Eis que fica claro que o artigo 37 é continuação do artigo 36, guardando relação com ele, conforme o especialista supracitado informou ao Blog. E o artigo 36 refere-se ao regime fechado.

      Para sustentar essa premissa, a fonte do Blog sugeriu leitura de Acórdão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) de maio de 2009. A decisão é do desembargador Alexandre Victor de Carvalho, quem, em seu voto, remete a jurisprudência baseada em decisão do STJ sobre a concessão de direito de trabalho externo a condenados ao regime semiaberto sem a necessidade de cumprimento de um sexto da pena.

      A mera leitura do texto revela o nível estarrecedor de manipulação das leis que tem caracterizado a atuação do presidente do Judiciário brasileiro. Leia, abaixo, o acordão supracitado, com atenção para o trecho sublinhado em vermelho.

       

       

      O que se pode depreender da conduta de alguém que chega à Presidência de um dos Poderes de República e transforma o cargo em ferramenta para a promoção dos próprios caprichos, idiossincrasias, ódios e vaidades? Como pode a República ficar refém de tamanhas barbaridades?

      A passagem do senhor Joaquim Barbosa pela Presidência do Supremo Tribunal Federal deixará marcas profundas no Judiciário brasileiro. A condenação tardia dessas arbitrariedades bizarras por cortes internacionais provocará profunda desmoralização do país no exterior.

      Todavia, tentando extrair algo de bom da comédia que se encena hoje na Cúpula do Judiciário talvez se possa inferir que de tudo isso resultará a descoberta pelo país de que é preciso reduzir o poder do Supremo e, sobretudo, dos que presidem aquela Corte.

      Fica difícil, porém, não enxergar nessa premissa algo de síndrome de Poliana, a personagem de Eleanor H. Porter que encantou gerações com seu otimismo exacerbado mesmo diante das piores tragédias.

       

       

  2. “Ò seu Apolônio, o senhor num

    “Ò seu Apolônio, o senhor num sabe que toda coisa fiada, a conversa inclusive, é pra ser cobrado mais tarde, sô?” – Seu Belarmino do Queijo.

  3. Jânio Tem Razão

    Concordo com Jânio, e não poderia ser diferente. Se Jânio está errado, o STJ e tribunais pelo pelo país afora estão também, haja vista as decisões que têm tomado nos últimos anos sobre a questão. Igualmente, Ives Gandra Martins e Janot, dentre outros. Regime aberto é aquele do senso comum, e não o de se ficar causticado pelo Sol ao lado de plantação de hortaliças de algum presídio, ou colônia. Aguardemos a decisão do plenário do Supremo, se é que Barbosa terá coragem de submeter a controvérsia ao colegiado.

  4. Déficite civilizatório.

    O JB está seguindo o script para ser o novo janio Quadros. Essa que é a nova politica da velha direita.

    Quer fazer propaganda pessoal de “Reformador Geral da República”.

    Assacando as instituições de representação política, jurisprudências consolidadas e princípios da civilização ocidental ele, o valente, vai resolutamente caminhando para, depois, dizer que “lutou contra interesses poderosos”.

     

    1. A comparação é ofensiva até para o Jânio Quadros.

      Bem ou mal Jânio chegou ao poder pelo voto, apesar de ter tentado um autogolpe com aquela palhaçada da renúncia.

      JB não consegue nem um cargo de senador pelo voto. Quanto muito um mandato de deputado federal desde que injete muita, mas muita grana mesmo na campanha (porque assim qualquer um se elege), mas quem iria financiar?

      No dia em que a máfia midiática definir que ele não tem mais utilidade, vai se voltar contra ele e o seu final será patético.

      Acho qté que essa perseguição pessoal ao Dirceu é uma forma desesperada de manter os holofotes sobre sí, para tentar prolongar sua utilidade para a máfia midiática. Isso porque ele sabe que vai virar bagaço e como tal será tratado. Fora que deve ter pavor do ajuste de contas com a sociedade que certamente virá.

      Certo que irá curtir seu apartamento em Miami, mas certo que seu nome será o simbolo maior da infâmia do judiciário brasileiro, destinado ao panteão dos infames.

  5. Encarnação do cramulhão

    O preso tem direito, exceto José Dirceu que, conforme jurisprudência firmada, tem por nome verdadeiro Demônio, ou Satanás, ou…

    Discutir JB para quê? Ele cumpre seu papel. Deve ser bem conhecido nas Ilhas Cayman.

  6. “publicitariamente

    “publicitariamente aproveitada, como de hábito, pelos chamados cientistas políticos, por sociólogos, historiadores e, não faltariam, economistas”… Faltou citar, ainda, que não faltariam Imortais, Socialites, Cineastas Fracassados e as Meninas do Jô…

  7. E o Eduardo cunha PMDB/RJ

    E o Eduardo cunha PMDB/RJ tentando dar um desfalque de 2 bilhões no povo brasileiro. Que coisa nojenta e marginal.

  8. Sem espaço

    O ministro Joaquim Barbosa deixa a impressão de estar ciente de que foi longe demais com a perseguição a José Dirceu e procura criar uma situação para poder sair dessa enrascada de um modo que não seja visto como o errado e como o derrotado nessa sua obsessiva intenção mantê-lo encarcerado. Porém, além dos prejuízos que certamente colherá por tudo que fez no julgamento da AP470 e pelo que ainda faz a José Dirceu e José Genoíno, existe outra agravante chamada vergonha, que deixará uma mancha tão grande em sua consciência, que não existirá espaço suficiente no mundo para escondê-la dele mesmo.  

  9. Descendo da tribuna, de volta ao parquet…
    “A expressão parquet, muito usada com referência ao Ministério Público, provém da tradição francesa, assim como as expressões magistrature débout (magistratura de pé) e les gens du roi (as pessoas do rei). Os procuradores do rei (daí les gens du roi), antes de adquirirem a condição de magistrados e de terem assento ao lado dos juízes, tiveram inicialmente seus assentos dispostos sobre o assoalho (parquet) da sala de audiências, em vez de os terem sobre o estrado, lado a lado com a chamada ‘magistratura sentada’. Conservam, entretanto, a denominação de parquet ou magistrature débout”  (Francisque Goyet, Le Ministère Public)   

  10. Não há ninguém para por esse bandido de toga atrás das grades

    Justiça boa é justiça justa, o que não foi definitivamente o caso desse jugalmento político. Não estaríamos aqui a reclamar e protestar caso as liderenças dos trabalhadores tivessem de fato cometido os crimes pelos quais foram condenadas num julgamento de exceção, aliás, exceção que continua nesta fase da execução das penas. Como pode um ministro se transformar em carcereiro para fazer propaganda política para  si e para outrem, como pode se permitir o uso da função pública para esse tipo de coisa, ou seja, para proveito próprio e, o pior, às custas da tortura.  Não há ninguém para apurar esse rosário de abusos e crimes contra a administração pública, a justiça, os direitos humanos, etc, praticados por esse ministro-carcereiro, imaginem só que ele foi esperto na hora de escolher Dirceu para aparecer nas matérias do Estadão,  lugar de bandido de toga é  atrás das grades

     

  11. 6 linhas p/demonstrar q Barbosa está desgovernado na contra-mão

    Já se manifestaram: o PGR (isso, não é a defesa não), a OAB, juristas (até da oposição), milhares de juízes em suas decisões, uns 2 a 4 ministros do Supremo, jornalistas, etc.

    Todos contra a “reinterpretação” que tomou ~6 meses de “intensa meditação” de JB…

    Vejamos a conclusividade da letra, do espírito e da lógica da lei:

    LEI 7209/84

    35 Regras do Fechado:

    … 35/2 É admissível o trabalho externo, em obras ou serviços público

    36 Regras do Semi Aberto:

    … 36/2 É admissível o trabalho externo …

    37 Regras do Aberto:

    … 37/2 O condenado deverá, fora do estabelecimento e sem vigilância, trabalhar

    LEI 10792/03

    112 A pena … será executada em forma progressiva com a transferência para o regime menos rigoroso, … , quando o preso tiver cumprido ao menos 1/6 do regime anterior …

    Esta é a letra da lei (cortei detalhes irrelevantes para limpar e simplificar o raciocínio, os links das leis completas estão no fim do comentário.

    No caso semi aberto, (que se aplica a JD e milhares de outros semelhantes pelo país:

    a) Após cumprimento de 1/6 da pena (mar/16), terá direito a progredir (112 acima) para o ABERTO.

    b) Portanto se não se puder praticar antes a admissibilidade (36/2 acima) por, barbosianamente, ter que esperar pelo cumprimento de 1/6 da pena, o ministro terá “legislado”, apagando a regra 36/2 do código, já que ela não terá sentido de existir como regra para o condenado que inicia em semi-aberto (expresso na lei).

    Ou seja, em meia dúzia de linhas entende-se, usando-se o bom e velho raciocínio e a letra da lei, que a reinterpretação de Barbosa e seus “babosettes” é equivocada e sem fundamento lógico, ferindo também o melhor espírito da lei (sem falar em jurisprudência)

    Troll FAQ

    Como temos trolls hiperativos epiléticos no pedaço, já antecipo algumas respostas a questões cretinas:

    a) O STF não “pode” interpretar leis? Lógico, mas em casos tão facinhos, nem precisa, basta ler e aplicar. Pior é levar meio ano “interpretando”, para (re)interpretar errado (e causar um tremendo e irresponsável rebosteio jurisprudencial).

    b) E a tal da “colônia agrícola, industrial e assemelhadas”? É apenas uma das duas alternativas possíveis. Uma não invalida a outra, ainda que exista e tenha vaga. Sim, porque se não for o caso, ou usa-se a segunda ou manter-se-á o condenado em regime mais gravoso do que o de sua condenação (aí sim vem a jurisprudência de anos e anos).

    c) Comassim, são alternativas independentes? Vejamos: se eu der 2 regras de um “jogo de pasto”, onde a primeira diz: “o jogador fica sujeito a comer capim” e a segunda diz “é admissível não comer capim”, se alguém discordar que o jogador tem a alternativa de comer ou não capim, submetendo a segunda à primeira, provavelmente será por pura preferência.

    d) Mas lá na 7210 “num fala qui tem “1/6 antes e blá blá? Sim, mas como já ficou demonstrado acima, ela só tem lógica se aplicada ao regime fechado (o entendimento generalizado). Embora já esteja numa seção de 2 arts. com o primeiro explicitando o regime fechado, há quem exija que o segundo também o tivesse (sim seria melhor, pois à prova de “interpretadores semi-anuais”, que não conseguem raciocinar com outros dados correlacionados. Os que são da linha: “na dúvida, pau no réu” (desde que pppp).

    e) Mas o condenado não deverá “fazer jus” para poder trabalhar fora? O condenado ao semi-aberto é elegível (pela lei!) ao trabalho externo, por mera solicitação justificada, desde o primeiro minuto de condenação. O que ele não pode é infringir regras prisionais, etc.(que é o que tentam arrumar para o condenado JD) e similares. Uma vez que tenha um emprego, seja capaz, esteja “limpo” com as regras de cumprimento da pena, é só solicitar. Se o Estado (mediante o juiz da VEP ou seu atentíssimo comandante supremo negarem, o que é possível, estarão evidentemente obrigados a justificar a negativa.

    f) Então afinal, qual é a diferença entre os regimes? Em linhas gerais: no fechado, o condenado só poderá trabalhar fora em obras e serviços públicos; no semi aberto, mediante solicitação, sujeita a aprovação e algumas regras de supervisão, trabalhar em qualquer lugar aceito; no aberto, torna-se elegível a trabalhar com base na sua própria “autodisciplina e responsabilidade”. Em todos a lei prevê a sujeição ao recolhimento noturno. Não misturar portanto com prisão domiciliar ou liberdade condicional (o inglês “parole”).

    g) Mas a autoridade suprema não pode cuidar da carceragem de um ou alguns presos “em especial”? Pois então, com milhares de processos na fila (ex: Satiagraha), alguns há décadas, outros de definição crítica para o país, outros mais somando bilhões em valor e outros ainda simplesmente acabando com a vida pessoal de inocentes e vítimas de outros que permanecem soltos, à gorda, esta é uma pergunta que eu nem vou responder.

    Enfim, não se trata, para nós (apenas para JB) de discutir o (grande) J.Dirceu, mas algo muito maior que ele e demais: a LEI.

    Links oficiais das leis 7209/84, arts.34-36, 7210/84, arts.36-37 e 10792/83, art.112

    http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/1980-1988/l7209.htm

    http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l7210.htm

    http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2003/l10.792.htm

    1. Afora o aspecto legal que vc

      Afora o aspecto legal que vc aponta, acho que a decisão do min barbosa de revogar sua decisão que concedia trabalho externo a apenados da ap 470 que estão no regime semi-aberto viola frontalmente o princípio da segurança jurídica na sua vedação ao venire contra factum proprium, especialmente em sede de interpretação de direitos fundamentais, como o da individualização da pena, em sua 3a fase, a executória, motivo pelo qual entendo que ocorre, além daquela violação à segurança jurídica, violação à própria proibição de retrocesso, outro princípio básico da hermenêutica constitucional atual.

      1. Perfeito, mais um aspecto importante!

        Desta longa lista de arbitrariedades promovida por uma nova hiperentidade institucional criada com a AP171, digo 470.

        O promotor/relator/juiz/presidente/comandante/executor/carcereiro/políticosemvoto.

        (a propósito, maior do que a nossa velha “inconstitucionalissimamente”)

        Um condenado que sai todo dia devida e legalmente autorizado que não sabe se no dia seguinte (ou a qualquer momento) e a lei será” reinterpretada.

        Cabe pensar, se tudo isto está acontecendo na nossa instância máxima da Justiça, devemos todos começar a nos preocupar.

        Viver cada dia de liberdade como se fosse o último!

    2. SIMPLIFICANDO

       Juris,

       A questão do trabalho para os apenados no regime semiaberto está parecendo discussão de sexo dos anjos, pois os operadores do direito que se envolvem no assunto não explicam o porquê de suas convicções. Por isto vou tentar analisar a questão à luz da LEP-Lei de Execução Penal.

      A LEP, nos artigos 36 e 37, dispõe que o apenado em regime fechado tem direito ao trabalho externo, desde que tenha cumprido 1/6 da pena.Ora, apenado em regime fechado que cumpriu 1/6 da pena, dependendo de seu comportamento na prisão, tem progressão de regime, passando do fechado para o semiaberto. Logo, se o apenado em regime fechado que teve progressão para o semiaberto tem direito ao trabalho externo, o apenado em regime inicial ao semiaberto também tem o mesmo direito ao trabalho externo, sem a obrigação de cumprimento de 1/6 da pena no presídio,  uma vez que, a partir do momento da progressão de regime, ambos se igualam em direitos e devere

    3. Quando se come capim, nem o jogo de palavras salva

      c) Comassim, são alternativas independentes? Vejamos: se eu der 2 regras de um “jogo de pasto”, onde a primeira diz: “o jogador fica sujeito a comer capim” e a segunda diz “é admissível não comer capim”, se alguém discordar que o jogador tem a alternativa de comer ou não capim, submetendo a segunda à primeira, provavelmente será por pura preferência.

      O fake burro acima não sabe o que significa “ficar sujeito” hahaha

      E com certeza é burro o suficiente para construir uma analogia onde a vontade do jogador é o que decide tudo, sem que nenhuma outra norma incida haha.

      Com certeza o tal “jogo de pasto” é um primor de burrice em termos de analogia (vou descontar o fato de que “não trabalhar internamente” não é o mesmo que “trabalhar externamente” hehehe): no cumprimento da pena em regime semi-aberto, a vontade do preso é inócua para decidir o que vai acontecer, até porque ele cumpre uma pena e não está ali porque quis.

      E outra, o lugar onde o preso Dirceu “pasta” foi construído especificamente para pessoas como ele “comerem capim” e o dono do “pasto” não vai concordar em tornar o “pasto” um lugar sem qualquer serventia, ao ponto da admissibilidade de “não comer capim” depender exclusivamente da vontade do preso Dirceu. Se o dono do pasto concordar, talvez ele possa sair e ir comer outra coisa de que ele goste (aqui a estupidez da analogia fica ainda mais clara: comer qualquer outra coisa abre um leque de possibilidades muito maior do que no caso de trabalho interno e externo, onde só existem duas opçoes).

      Se não concordar, Dirceu vai continuar “comendo capim” no “pasto”, até para valer o investimento que foi feito na aquisição do pasto.

      O dono do pasto, evidentemente, é o estado.

      “Comer capim” é trabalhar na colônia agrícola, industrial e similar.

      “Pastar” é cumprir pena em regime semi-aberto.

      O “pasto” é a colônia agrícola, industrial e similar.

       

      1. Hehe, é só jogar a isca do capim …

        Que o dôtôzinhu aparece, previsivel e verborragicamente, pra defender sua preferência…

         

        1. Dirceu continuará “comendo capim”

          Porque isso não depende da vontade dele. Você entendeu, fake? Ou a burrice não permite? Hahahaha

          1. …e saboreia! …

            Enche a boca e estiiica a looonga ruminação com umas 30 linhas de verborréia desconexa, “reinterpretando” as regras do “jogo”(®, onde não percebe se encaixar como luva no personagem “alguém”. Talvez um outro colega consiga explicar que “alguém” não é, evidentemente, Dirceu.

            Mais uma das suas “reinterpretações” de sua já conhecida lógica epiléptica… No seu mundinho fechado, cria suas conclusões particulares e daí tece looongas teorias para tão somente dar explicações a si próprio e a seus desejos.

            Aliás, que feio um dôtôzinhu se manifestar qual cheeleader contra um condenado perseguido escandalosamente.

            Vou interpelá-lo por deturpação de jogo protegido por direitos autorais, hehe.

            E não vale alegar insanidade ou deficiência mental.

          2. O fake teve a burrice desvelada e fica logo nervosinha rsrs

            Hehehehe, típico. Dirceu está preso. Quem está no prejuízo é ele, não eu. Cumprindo pena por ter sido condenado enquanto autor do crime contra a administração pública chamado corrupção ativa. Só sai quando a justiça disser que ele pode sair. Isso não tem nada a ver com o jogo burro que você criou. O único maluco aqui é você rsrs. Para sair do pasto onde come capim, ele tem que pedir. Não depende da vontade dele. Se acharem que ele pode sair e deixar de comer capim, ele vai. Ele é o gado do joguinho aloprado que você criou. Ele é tangido: vai para onde os donos do pasto entenderem como sendo a melhor opção dentre as possíveis.

  12. Jânio de Freitas afirma, para

    Jânio de Freitas afirma, para mim corretamente, que:

    “A tese (do min barbosa) é um contrassenso primário, porque o regime semiaberto não se caracteriza pelo trabalho, mas pelo direito, sob determinadas condições, de sair da prisão durante o expediente de dias úteis e em alguns dias de folga..”

    Isso porque o apenado que está no semi-aberto progride para o aberto se cumprir 1/6 de pena e tiver mérito carcerário. (requisitos objetivo e subjetivo) – cf. art. 112, da Lei de Execuções Penais.

    Contudo, segundo a tese do min barbosa, para trabalhar externamente no semi-aberto seriam exigidos os MESMOS dois requisitos (objetivo – 1/6 de pena e subjetivo – mérito carcerário).

    Logo, entendo que o min Barbosa suprime a hipótese de trabalho externo no semi-aberto que não decorra de superlotação etc, exceção que não é feita sequer pela lei (art. 35, p. 2o, Código Penal),  uma vez que acaso se exiga 1/6 da pena e mérito carcerário para aquele trabalho se terá necessariamente um apenado no regime aberto, e não mais no semi-aberto, uma vez que é direito público subjetivo do apenado a progressão prisional acaso constatados aqueles requisitos legais.

     

     

     

    1. Somos (pelo menos) três nesta observação

      Ao ler a justificativa tosca (e inadequada) dada pelo ministro (coomo tantas outras dadas ou nem isso), nem precisei também chegar à leitura da frase do Jânio, aqui destacada por vc. Detetada “en passant” (não o do xadrez).

      Joaquim Barbosa está longe, muuito longe de ter o caráter requerido a um juiz (qualquer, até de futebol ou de par ou ímpar), que é a isenção (de julgamento). Além de serenidadade, discrição, respeito ao rito e ao processo, chicaneado e adulterado por ele para atingir fins inconfessos e até confessados: “era pra isso sim, ora!”).

      Seu espírito, longe de cuidar da lei, é o do carrasco, que pune, tortura, humilha, executa.

      No caso dele, dispensando o capuz.

      1. Pelo menos 4

        Comentei em outro post:

        “13/05/2014 – 15:45

        Com o cumprimento de 1/6 de pena em regime semi-aberto, o apenado passa a fazer jus à progressão para o regime aberto.

         Vale dizer, apenados que iniciam o cumprimento de sua pena em regime semi-aberto, JAMAIS se beneficiarão de trabalho externo, salvo se, podendo progredir para o aberto, regime mais brando, prefirirem permanecer no semi-aberto, mais severo, só pra poder usufruir do trabalho externo… (!?!?!?)

          Não tem lógica.”

  13. ESCLARECIMENTO AOS LEIGOS

    A questão do trabalho para os apenados no regime semiaberto está parecendo discussão de sexo dos anjos, pois os operadores do direito que se envolvem no assunto não explicam o porquê de suas convicções. Por isto vou tentar analisar a questão à luz da LEP-Lei de Execução Penal.

    A LEP, nos artigos 36 e 37, dispõe que o apenado em regime fechado tem direito ao trabalho externo, desde que tenha cumprido 1/6 da pena.Ora, apenado em regime fechado que cumpriu 1/6 da pena, dependendo de seu comportamento na prisão, tem progressão de regime, passando do fechado para o semiaberto. Logo, se o apenado em regime fechado que teve progressão para o semiaberto tem direito ao trabalho externo, o apenado em regime inicial ao semiaberto também tem o mesmo direito ao trabalho externo, sem a obrigação de cumprimento de 1/6 da pena no presídio,  uma vez que, a partir do momento da progressão de regime, ambos se igualam em direitos e deveres.

     

  14. Felicidade !

    O doutor Argolo vai dormir feito um joaquinzinho. Discutiu com todos e não concordou com ninguem. Só vota com o JB, tal qual fazia (?) o FUX. Mas parece que brigaram, segundo a Cristiana, que me deixou numa curiosidade só. Não consegui ver a TV Justiça na internet, pois parecia uma lesma a transmissão. Cristiana não esqueça de contar os babados amanhã, viu?. Quem sabe o doutor Argolo não consegue uma vaga de assessor do JB. Vou torcer viu doutor, assim vc para de monopolizar alguns posts. Boa noite

  15. Em minha já não tão curta

    Em minha já não tão curta vida, tive a experiência de trabalhar durante alguns anos na Polícia Civil, onde pude acompanhar de perto o trabalho de muitos advogados criminais. Logo alcancei distinguir os dignos advogados, com conhecimento jurídico e profundidade de análise, daqueles outros, menores, que chamávamos de “advogados de porta de cadeia”. Hoje, trabalho no Poder Judiciário e continuo a testemunhar, ocasionalmente, o trabalho desse tipo vil de advogado. Compreendi que o perfil encaixa-se em outros ramos do Direito. Reputo “porta de cadeia” todo e qualquer advogado, de qualquer área, que vende a alma por dinheiro ou outro interesse menor. Não possuem escrúpulos em relação ao próprio conhecimento. Adotam uma tese hoje porque ela lhe favorece. Amanhã, defende tese diametralmente contrária, sem demonstrar pudor, porque melhor adequada ao seu interesse do momento. Se puderem, metem a mão no bem que deviam tutelar. Não dou mais atenção a advogados de porta de cadeia. Aliás, surpreende-me quem alguém dê.

    1. Os advogados de porta de cadeia honram a advocacia

       São os advogados que estão onde a advocacia é mais necessária, no local onde alguns dos mais básicos e elementares direitos fundamentais estão ameaçados, lutando pela liberdade das pessoas.

      Os advogados de porta de cadeia são um exemplo de dignidade no exercício da profissão. Todos os advogados inteligentes e conscientes do que significa advogar admiram os advogados de porta de cadeia.

      Eles são belos e morais.

      Mas explicar isso para alguém que, achando-se de esquerda ou progressista, dá a pior interpretação possível à expressão, um sentido que é, na origem, preconceituoso e discriminatório, elitista, expressão máxima de uma luta de classes que a autêntica esquerda quer superar, enfim, explicar isso para esse tipo de perfil é muito difícil.

      Para entender essas coisas é preciso ter alma e espírito de advogado, amar a liberdade acima de tudo, ter uma noção nobre e mais básica da profissão de advogado, além de respeitar certos valores que estão muito acima do senso comum e medíocre que permeia e domina a mente da maioria das pessoas.

      A nobreza, a honra, a dignidade, não se prendem a valores mesquinhos e tacanhos.

      Pode-se ser, e invariavelmente se é, muito digno sendo um advogado de porta de cadeia.

      A advocacia de porta de cadeia é bela e moral, na mais básica e pura acepção da expressão.

      1. A carapuça serviu…kkkk

        Ele escreveu uma coisa e vc ententendeu outra, se bem que vc entendeu e fez-se de desentendido, preferiu sair pela tangente: A carapuça serviu…kkkk

        1. Eu quis falar sobre os verdadeiros advogados de porta de cadeia

          Lembro-me uma vez de uma entrevista de um desembargador de São Paulo que ele dizia: “sempre fui um advogado de porta de cadeia e me orgulho muito disso”.

          E aí ele tecia considerações muito interessantes sobre o que ele chamou de advocacia de porta de cadeia. Nunca esqueci daquela entrevista. Creio que eu li está com uns dez anos ou mais.

          Dirceu está preso agora. Você acham que os advogados dele não vão lá na cadeia?

          Isso é uma típica atribuição de advogado de porta de cadeia, o convívio com os encarcerados. Belo e moral.

  16. Uma das primeiras lições a

    Uma das primeiras lições a serem aprendidas para o domínio da arte de se comunicar é de que as palavras possuem diversos significados, de modo que a compreensão da mensagem passa pela identidade dos significados entre emissor e receptor. Se cada um quiser dar às palavras o significado que entende adequado, não haverá mensagem, mas ruído. Por isso é que o emissor deve informar qual o significado que está dando a essa ou aquela palavra, como forma de auxiliar o receptor a compreender exatamente o que quis dizer. Por exemplo, quando afirmo: “Reputo “porta de cadeia” todo e qualquer advogado, de qualquer área, que vende a alma por dinheiro ou outro interesse menor. Não possuem escrúpulos em relação ao próprio conhecimento. Adotam uma tese hoje porque ela lhe favorece. Amanhã, defende tese diametralmente contrária, sem demonstrar pudor, porque melhor adequada ao seu interesse do momento. Se puderem, metem a mão no bem que deviam tutelar”, eu estou definindo exatamente o que quis dizer com a expressão “porta de cadeia”. Caso o interlocutor-receptor der à essa expressão outro significado que não aquele que defini em minha mensagem, das duas uma, ou não está interessado em refletir sobre essa mensagem e tenta fugir do assunto, ou simplesmente não possui estrutura mental adequada para entender o conteúdo da mensagem, ou, de modo mais didático, não entendeu o que leu. No primeiro caso, pode-se se tratar de um sofista. Porém, sofistas são raros, pois para tal a pessoa deve possuir um alto nível de complexidade mental. O mais provável é que se trate de um simplório. Nesse caso, o melhor é ter tolerância.

    1. Isso de advogado que defende

      Isso de advogado que defende uma tese aqui, outra ali, isso é bobagem. O advogado defende os direitos e os interesses do seu cliente com o que melhor puder fazer, de forma ética. Não há nenhuma norma ética que diga que um advogado deve sempre sustentar a mesma tese sempre. É possível defender eticamente teses opostas em processos diferentes. Não há nenhum comprometimento moral nisso, sob pena de ser obrigado a dizer que, num determinado processo, sempre que dois advogados defenderem teses jurídicas opostas (e nem sempre isso é uma regra: advogados de partes opostas podem defender juridicamente a mesma tese em relação a um tema jurídico, mas divergirem com relação aos fatos), um deles é necessariamente antiético. Ou então reconheça-se que não é o que se defende de forma plausível o que define a correção ética do advogado, ressalvada a litigância de má-fé.

      Mutatis mutandis, um jogador não está obrigado a fazer sempre a mesma jogada ou a jogar sempre no mesmo esquema de jogo. Às vezes, muda-se a estratégia e se joga de acordo com a tática do adversário ou as circunstâncias da partida e do campeonato.

      Advocacia não se resume a defender uma tese para si. Advocacia é muito mais do que isso. Você advoga, via de regra, para os outros e não para você mesmo.

      A ética não se define pelo teor da tese plausível que se defende em determinado momento. Ademais, duas teses plausíveis opostas podem ser perfeitamente sustentadas por bons argumentos, sem que se possa considerar anti-ético o advogado que mude de tese dependendo do caso concreto.

      De resto, por dever de ofício, é direito e dever do advogado assumir a defesa criminal, sem considerar sua própria opinião sobre a culpa do acusado. Ou seja, o advogado deve advogar até mesmo contra as suas convicções pessoais. Só isso já autoriza o advogado a mudar de tese se mudar de processo. E isso é dispositivo do código de ética da OAB.

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