Procuradores travam acordo de Léo Pinheiro por inocentar Lula

Patricia Faermann
Jornalista, pós-graduada em Estudos Internacionais pela Universidade do Chile, repórter de Política, Justiça e América Latina do GGN há 10 anos.
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Jornal GGN – Um acordo de delação premiada que favorecesse o já condenado a 16 anos de prisão, Léo Pinheiro, ex-presidente e sócio da OAS, não foi fechado porque, em suas narrativas, o empresário inocentou o ex-presidente Luiz Inácio Lula da Silva. 

Ao contrário do que mostrou o rápido avanço do acordo com executivos da Odebrecht, como Marcelo e seu pai Emílio, que prometeram revelar esquema de caixa 2 com todas as campanhas majoritárias recentes, a negociação de Pinheiro teve início em março deste ano e, depois de três meses, ainda não há perspectivas de que os investigadores aceitem a colaboração do executivo.
 
Isso porque, segundo reportagem da Folha de S. Paulo, a versão dos fatos dada por Léo Pinheiro ao caso da reforma do apartamento triplex, no Guarujá, e do sítio, no interior de São Paulo, é considerada pouco crível pelos procuradores da Força Tarefa.
 
A versão dada pelo ex-presidente da OAS foi que Lula não teve influência ou papel na reforma do apartamento e nas obras do sítio. Segundo Léo Pinheiro, os investimentos na propriedade de Atibaia ocorreram a pedido de Paulo Okamotto, presidente do Instituto Lula, em 2010, último ano do governo do ex-presidente. À Polícia Federal, Okamotto confirmou que pediu as obras no sítio.
 
Já no Guarujá, Léo Pinheiro afirmou que decidiu reformar o triplex para agradar o ex-presidente, e não como contrapartida de algum benefício que o grupo tenha recebido por Lula. A OAS investiu em cerca de R$ 1 milhão nas obras do apartamento, mas a família do ex-presidente não se interessou pelo imóvel. 
 
A versão é a mesma apresentada pelo ex-presidente Lula aos investigadores. Desde que foi condenado pelo Tribunal Regional Federal (TRF) de Porto Alegre, em agosto do último ano, por corrupção, lavagem de dinheiro e organização criminosa, Pinheiro aguarda apenas o julgamento de um recurso, podendo retornar para a prisão neste mês, já em cumprimento da pena da Lava Jato.
 
Patricia Faermann

Jornalista, pós-graduada em Estudos Internacionais pela Universidade do Chile, repórter de Política, Justiça e América Latina do GGN há 10 anos.

35 Comentários

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  1. Se não houver uma delação que

    Se não houver uma delação que incrimine Lula, haverá perda de objeto de operação. Todos sabem que essa operação foi montada para destruir (ou descontruir) o ex-presidente, e que todo o resto, como a condenação de outros políticos e empresários, é apenas um verniz de imparcialidade.

  2. E ele reclama para

    E ele reclama para quem?

    Estamos vivendo o fim dos tempos. O bom é que por ser o fim dos tempos todos nós vamos juntos.

  3. é a perseguição abomimnável a

    é a perseguição abomimnável a lula, como sempre…

    não há um órgão superior ou uma lei que inpeçam essas

    distorçõs e ilegalidades desses procuradores?

  4. Se não há provas, calem-se para sempre…

    Se eles NÃO ACREDITAM, deve ser por que ELES TEM PROVAS AO CONTRÁRIO!

    Se têm as provas, QUE AS APRESENTEM!

    Apenas suspeitar, por que a literatura, da folha, do  estadão e da globo NÃO PERMITE ACUSAR ALGUÉM!

    Por que para estes  A CORRUPÇÃO FAZ PARTE DO HOMEM, são adeptos de Nelson Rodrigues…

    Encontrar alguém que SENDO POLITICO E NÃO ROUBA – É OFENSIVO, NÃO À POLITICA, MAS A ELES MESMOS…

    A CRENÇA DELES SOBRE O QUE É A VIDA E A POLITICA, AQUILO QUE OS NORTEOU…

    E LULA, ainda que sem título de Doutor, seria HOMEM SUPERIOR A ELES!

    Ai já é demais….

  5. Isto só já seria um bom

    Isto só já seria um bom motivo para destituir e punir os responsáveis pela lava jato, afora as outras dezenas de motivos. O silêncio do STF sobre estes desmandos é um fato assustador porque torna o suposto guardião da Constituição em cúmplice do golpe em andamento.

    1. Felizes da vida por receberem

      Felizes da vida por receberem plaquinhas de lata. Será que todos do paraná têm essa fixação por placas de lata?

  6. DENÚNCIA

    Essa decisão do MPF mostra que o objetivo da Lava a Jato JAMAIS foi o de efetivamente combater a corrupção, mas sim aniquilar a Esquerda Política Brasileira, o maior partido desse espectro, o PT, o maior líder popular do Brasil, o ex-presidente Lula, destituir a presidente Dilma, proteger a escumalha corrupta da velha política (que tomou de assalto o Executivo federal), implantar o neoliberalismo selvagem e entreguista à la PSDB (que já ocupa posições centrais no governo golpista) e levar o Brasil ao antigo statu de colônia e quintal dos EUA. 

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    Dada a censura imposta ao jornalista Marcelo Auler, vou usar o espaço de comentários, para republicar as reportagens censuradas, contendo denúncias – todas elas com provas – contra delegados e agentes da SR/DPF/PR.

    Polícia Federal, sem verba para a luz, mas com mordomias

    11 de fevereiro de 2016Marcelo Auler

    Marcelo Auler

    Apesar de ter recorrido ao juiz Sérgio Moro, em dezembro de 2015, pedindo ajuda financeira para pagar a conta de luz e do combustível, a Superintendência Regional do Departamento de Polícia Federal do Paraná (SR/DPF/PR) torrou dinheiro, entre maio e julho do mesmo ano, criando uma “área social” no prédio que abriga o Grupo de Investigação Sensível (GISE) e a Delegacia de Repressão a Entorpecentes, ambos chefiados pelo delegado Maurício Moscardi Grillo. Uma verdadeira mordomia para poucos desfrutarem

    Em um prédio público, onde policiais federais investigam tráfico de drogas, a cozinha está equipada como nas melhores residências, inclusive com uma lha gourmet.

    Provavelmente, o sítio de Atibaia frequentado pelo ex-presidente Lula e seus familiares, que tanto trabalho está dando aos agentes federais da Força Tarefa da Lava Jato a ponto   de pedirem um inquérito só para investigá-lo, não chegue aos pés destas instalações em um órgão público.

    A suntuosidade da reforma promovida na sala de refeições e na cozinha de dois órgãos de investigação, em um prédio localizado no centro de Curitiba*, contrasta totalmente com o discurso que delegados federais vêm fazendo de que faltará verba para as operações policiais. A origem do dinheiro, embora indagada não foi explicada pelo DPF, menos ainda pela superintendência.

    É praticamente certo que não foi verba orçamentária. Através do site Transparência Brasil foi possível verificar que entre maio de 2015 (início da reforma) e dezembro do mesmo ano, os pagamentos efetuados pela superintendência a titulo de obras e reformas não incluíram nenhuma delas na capital do estado. Foram pagas reformas nas delegacias de Maringá, Guarapuava e Cascavel.

    Restam, portanto, duas alternativas. A primeira, e mais provável, uma nova doação feita por algum juiz federal de Curitiba, com verba apreendida em operações policiais e confiscada em sentença. Para isso, porém, é preciso um pedido oficial que tramita em forma de processo e passe pelo crivo do Ministério Público Federal.

    Os gastos sigilosos – A segunda hipótese, menos provável, seria o uso das chamadas Verbas Secretas (VS) que as superintendências do DPF recebem de Brasília, mas destinam-se especificamente a operações policiais. É um dinheiro usado, com o respaldo da legislação vigente, para pagar informantes em operações de porte, principalmente no combate ao tráfico de drogas. Ele só pode servir esporadicamente para comprar bens de consumo em situação emergencial. Jamais uma máquina de café Nesspresso ou uma ilha gourmet, para ficar em apenas dois exemplos de modernidades instaladas no prédio do GISE. A informação colhida pelo blog dá conta que, após a reforma do GISE, o DPF em Brasília reduziu à metade as remessas de da verba secreta para o Paraná. Normalmente eram enviados R$ 32 mil que caíram para R$ 16 mil. È mais uma informação que se espera a confirmação pelo DPF junto com a explicação da origem do dinheiro usado na reforma.

    O que é fato e está no portal da Transparência, é que, em 2015, a Superintendência Regional do DPF no Paraná efetuou “gastos sigilosos, com pagamentos efetuados com Cartões de Pagamentos do Governo Federal” da ordem de R$ 352.458,74. Outros R$ 4.683.400,75, da mesma verba sigilosa, destinaram-se a diárias. As especificações destas despesas como constam do portal, são “bloqueadas”, por serem “informações protegidas por sigilo, nos termos da legislação, para garantia da segurança da sociedade e do Estado”.

    Uma moderna churrasqueira, ao fundo, tem à sua frente a ilha gourmet com fogão e bancada acoplados, além de modernas cadeiras em acrílico. Na parede à direita, o forno de microondas.

    A bancada gourmet, grudada a um fogão, localiza-se estrategicamente de frente para uma não menos moderna churrasqueira (acima). Assim, é possível a convivência harmoniosa entre o churrasqueiro e seus convivas.Um ambiente, bastante refinado. Apesar de se tratar de um órgão público, possui ainda um bar com um tampo em mármore preto e os banquinhos forrados, para aumentar o conforto de seus frequentadores (abaixo).

    Um bar, com confortáveis banquinhos forrados, apesar de se tratar de um órgão público.

    As informações levantadas pelo blog com diversas fontes dão conta de que o ambiente “é coisa de cinema”. Tanto assim que entre os policiais federais paranaenses o prédio do GISE agora é tratado como Taj Mahal

    A possibilidade de o projeto ter contado com a participação de arquiteta e design de interiores não foi possível confirmar – uma vez que a Polícia Federal calou-se sobre a questão. Se realmente os dois foram acionados, surge nova dúvida: foi um trabalho remunerado ou à base do favor? Nessa última hipótese, será preciso analisar esse “favor” à luz do código de ética dos servidores públicos, que limita os valores de presentes/favores aos funcionários do governo.

    Alojamentos precários – Curiosamente, os cerca de quinze agentes federais que ali trabalham todos os dias, apesar de disporem na sala de lazer de um sofá vistoso, forrado de manta para proteger o estofado branco e com confortáveis almofadas, repousados sobre tapete felpudo, não contam com alojamentos à altura do ambiente social criado.

    O grupo de sofás na sala da televisão, fica sobre tapetes felpudos. Não faltou a manta para enfeitar e proteger o estofado branco.

    Em outra área, o quarto que lhes é destinado, mantém beliches velhos, instalações antigas, inclusive sem um ar condicionado, segundo relatos feitos por seus colegas.

    A inauguração da obra, com um churrasco no moderno equipamento, foi em agosto, após três meses de reforma (entre maio e julho). Ou seja, exatamente um ano depois de o juiz Sergio Moro ter liberado, da verba apreendida em operações policiais e confiscada pelo judiciário, R$ 1 milhão, pedidos pelo superintendente Rosalvo Ferreira Franco, em março de 2014, para a implantação de um sistema de câmeras de vigilância, monitoramento e alarme (Sistema CFTV), na sede da superintendência, em Curitiba, e em delegacias do interior.

    Contas erradas – Mas, como narramos na reportagem Trapalhadas da PF-PR com a verba doada pelo juiz Moro, antes mesmo de usar a verba repassada pela justiça, Rosalvo voltou ao juiz, em março de 2015, com nova solicitação. Por causa de contas erradas, era preciso mais R$ 2,237 milhões, o que foi negado pelo magistrado e a implantação do circuito limitou-se à sede da SR.

    Em novembro passado, o superintendente voltou a passar o chapéu junto ao juiz Moro, pedindo autorização para utilizar R$ 172.138,37 que sobraram do sistema de TV para o pagamento da conta de luz e de combustível. Mais uma vez ele errou na conta, o valor gasto foi maior: R$ 181.914,85. Na época, Moro, ao liberar os recursos, despachou:

    Sérgio Moro liberou a verba alegando que a Operação Lava Jato não poderia parar. Foto Ajufe

    “Embora não seja muito apropriada a destinação dessas verbas para custeio, as investigações da Operação Lava jato, por sua relevância, não podem ser interrompidas por falta de dinheiro para despesas básicas de custeio”.

    Foi o suficiente para que a mídia, empenhada na campanha do impeachment da presidente, acusasse o governo Dilma de querer parar as investigações cortando recursos. Não apuraram que a mesma superintendência que dizia não ter recursos para a luz e o combustível, no final do exercício fiscal de 2015, devolveu R$ 1,4 milhão ao Tesouro Nacional como reafirmou nota de esclarecimento do Ministério da Justiça. Sem falar na despesa para instalar a churrasqueira do GISE, que continuava funcionando. E muito.

    Criado para realizar investigações voltadas ao combate ao tráfico de drogas, mas não apenas elas, o GISE contou com maior autonomia até a gestão do delegado Paulo Lacerda, na direção do DPF. No Paraná, em 2007, sua equipe, em uma Força Tarefa com alguns dos mesmos procuradores que atuam agora na Lava Jato – Deltan Dallagnol, por exemplo – e com o apoio do juiz Moro, desenvolveu a Operação Fênix. Com ela, desbaratou a quadrilha do traficante Fernandinho Beira-Mar, e suas ramificações, que atuava em quatro países da America Latina.

    Justamente por mexer com investigações sigilosas – não raro envolvendo policiais com traficantes – é que os GISEs em todos os estados – e há locais, como o Paraná, que são mais de um – se instalam em prédios distantes das Superintendências. Houve época em que eles eram subordinados diretamente à Brasília, reportando-se ao delegado Getúlio Bezerra, com muito mais autonomia. Alguns deles, nem tinham a presença de delgados. Eram só agentes que davam conta do recado. Tudo isso foi esvaziado na gestão de Luis Fernando Corrêa à frente do DPF, após o fim da Operação Satiagraha. Foi uma forma de tolher investigações que pudessem vir a criar problemas políticos.

    O delegado Moscardi na premiação aos delegados da Lava Jaro pela Associação de Delegados da Polícia Federal – foto: reprodução.

    Em Curitiba, desde janeiro de 2015, o delegado Moscardi está à frente do GISE, por desfrutar da confiança do chefe da Delegacia Regional de Combate ao Crime Organizado (DRCOR), Igor Romário de Paula. em meados do mesmo ano, ele passou a acumular a chefia da DRE.

    Moscardi, como subordinado da delegada Érika Mialik Marena (chefe Delegacia de Repressão a Crimes Financeiros – Delefin), presidiu em 2014 sindicâncias importantes em torno da Lava Jato, como a dos vazamentos de informações mantidas em segredo de justiça para a imprensa e a do grampo encontrado na cela de Alberto Youssef.

    As dos vazamentos não se teve notícias. Na do grampo, ele concluiu que estava lá desde 2008, desativado. Meses depois foi desmentido pelo agente Dalmey Fernando Werlang, que assumiu perante o delegado Mario Henrique Fanton, ter instalado o equipamento a mando de Igor Romário, mas com a complacência do superintendente Rosalvo e do delegado Marcio Anselmo Adriano, que cuida de toda a Operação. Também a agente Maria Inês, que trabalhava com Werlang, confirmou a instalação que ela ajudara a fazer. Por fim, a perícia do DPF em Brasília, conseguiu recuperar conversas de Youssef na cela, captadas pelo aparelho que Moscardi concluiu estar desativado.

    Oficialmente, Moscardi não fez parte da Força Tarefa, embora tenha atuado em algumas operações. Mas, mesmo após se saber que presidiu uma sindicância feita,aparentemente, para encobrir um possível crime, ele acabou premiado pela Associação dos Delegados da Polícia Federal (ADPF) junto com outros colegas da Lava Jato.

    Questões sem respostas – A Polícia Federal, que se empenha em cobrar do ex-presidente Lula informações sobre a reforma do sítio de Atibaia e que montou a Operação Triplo X, para investigar um triplex do Guarujá, quando é questionada sobre seus atos e a forma como utiliza o dinheiro público, fecha-se em copas. Como se fosse um ente governamental à parte, sem necessidade de prestar contas ao público.

    Na quarta-feira à noite, um e-mail foi enviado para o corregedor geral do DPF, Roberto Mario da Cunha Monteiro, para o superintendente do Paraná, Rosalvo Ferreira Franco, o chefe da assessoria de comunicação social, Leonardo Lima, o próprio delegado Moscardi e a assessoria do ministro da Justiça, José Eduardo Cardozo, com algumas perguntas. Na quinta-feira pela manhã, ao mesmo e-mail anexamos uma das fotos postadas acima e insistimos nas questões enviadas na véspera, a saber:

    1) houve a reforma do prédio? 2) Ela estava prevista no orçamento da Superintendência ou foi feita com nova doação da Justiça Federal? 3) Neste caso, qual o número do processo em que foi feita a solicitação de recursos e em que ele foi deferido? 4) Qual o valor deferido e o valor efetivamente gasto? 5) Gostaria ainda de saber qual o numero do edital da licitação e os detalhes da mesma: quantas empresas retiraram o edital? Quantas apresentaram propostas? Qual a vencedora? E com qual valor? 6) Na medida do possível, tenho interesse em saber se o projeto da reforma foi desenvolvido dentro da Superintendência, ou foi feito por alguma equipe de Brasília ou de algum outro órgão público? 7) Houve necessidade da mudança dos equipamentos, isto é, mesas, cadeiras, armários, arquivos, material de escritório ou de qualquer outro móvel necessário ao funcionamento de uma delegacia? Se sim, a compra foi por licitação?

    No e-mail eu ainda questionava sobre o pagamento a estagiários que atenderam a Moscardi no GISE, em 2015, depois de encerrado o contrato com a empresa que forneceu jovens estudantes a toda a Superintendência.

    Apesar de estar em férias, o que só soube no final da tarde de quinta-feira, o chefe da assessoria de comunicação social, Leonardo Lima, me respondeu na mesma noite querendo detalhes da pauta uma vez que, segundo ele, “aparentemente, há dados que não se relacionam”. Na resposta, abri mão das informações sobre o estágio e insisti nas perguntas sobre a reforma. Como nada recebi até quinta-feira à tarde, voltei a procurar a Comunicação Social, sendo atendido pelo Guilherme, que me comunicou das férias de Lima. Novo e-mail foi enviado, mas o silêncio prossegue até agora. Resta saber a quem a Polícia Federal irá explicar toda esta reforma no prédio? Pelo jeito, irão anunciar mais uma sindicância, cujo resultado nunca chegará ao público.

    * Embora seja um prédio público, conhecido de muitas pessoas em Curitiba, o blog se reserva o direito de não divulgar o endereço por tratar-se de local  destinado a investigações especiais.

     

  7. Lava Jato não aceita que
    Deixa eu ve se entendi: Lava Jato não aceita que delator diga a verdade sobre Lula no sentido de testemunhar sua inocência.

    Inacreditável: A ditadura midiático-penal tendo à sua frente Instituições que obrigam o acusado a praticar crime de delação caluniosa, pode Arnaldo? Saiba que ao concordar com a aplicação do Direito Penal do Inimigo, amanhã pode ser sua vez, isso não pode ser aceito no mundo civilizado.

    DELAÇÃO CALUNIOSA

    Art. 19. Imputar falsamente, sob pretexto de colaboração com a Justiça, a prática de infração penal a pessoa que sabe ser inocente, ou revelar informações sobre a estrutura de organização criminosa que sabe inverídicas:

    Pena – reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa.

    1. Considerações preliminares

    Imputação falsa da prática de crime assemelha-se ao crime de denunciação caluniosa, mas com esta não se confunde, pois não objetiva a instauração de nenhum tipo de procedimento investigatório. Na verdade, essa imputação falsa já ocorre no âmbito de uma investigação, e não tem a finalidade de causar a investigação de qualquer natureza de ninguém. A rigor, embora o texto legal não o diga expressamente, o delator se excede na “colaboração” com as autoridades repressoras e, como é previsível, objetivando assegurar os benefícios legais, se excede na delação, mentindo, acusando falsamente, falseando a verdade etc.

    A rigor, este crime assemelha-se mais ao crime de calúnia do que com a denunciação caluniosa, embora não tenha a finalidade apenas de atingir a honra objetiva do delatado.

    2. Bem jurídico tutelado

    Pretende-se aqui proteger, como bem jurídico, a boa e regular Administração da Justiça, que, necessariamente, é atingida por eventuais falsas imputações, especialmente no curso de investigações, mormente naquelas relativas a crimes graves, como os eventualmente praticados por uma organização criminosa. Tutela-se, igualmente, a honra objetiva da pessoa acusada falsamente, embora não se confunda com o crime de calúnia (crime contra a honra) e tampouco com o de denunciação caluniosa (crime contra a administração da justiça).

    O desvalor da conduta aqui incriminada apresenta considerável superioridade, pois não atinge somente a reputação pessoal do delinqüente delator, mas também e fundamentalmente a sua liberdade, além da dignidade e regularidade da Administração da Justiça, pela gravidade do crime que é falsamente imputado (reclusão de um a quatro anos).

    3. Sujeitos do crime do crime

    Sujeito ativo diretamente atingido é o agente colaborador, o qual, aceitando delatar seus comparsas, para beneficiar-se com “ofertas legais”, a despeito de imorais, “renuncia o direito ao silêncio”, submetendo-se ao compromisso legal de dizer a verdade (art. 4, § 14º), e, nessa hipótese, viola flagrantemente esse tal compromisso. O novo diploma legal, além de impor a obrigação de renunciar o direito ao silêncio – aliás, previsão de discutível constitucionalidade – determina que o faça na presença de seu defensor. Contudo, trata-se de crime próprio, que só pode ser praticado por um membro de uma organização criminosa delatando seus comparsas, cedendo a ofertas tentadoras oferecidas pelo Estado, para livrar-se de suas responsabilidades penais ao acusar seus comparsas, como veremos adiante.

    A despeito de alguma semelhança, esta infração penal não se confunde com a denunciação caluniosa (art. 339 do CP), até por que a falsa imputação de crime não gera instauração de investigação alguma, aliás, ela já ocorre no curso de uma. Ou seja, esta “denunciação caluniosa” ocorre no bojo de investigação criminal relativa uma organização criminosa, logo, seus membros já são objetos de investigação. O “delator premiado”, na verdade, se excede nos “esforços” para agradar a autoridade investigadora e assegurar, assim, os “benefícios” que este diploma legal lhe promete.

    Sujeito passivo é, prioritariamente, a pessoa suspeita de integrar uma organização criminosa e atingida em sua honra pela “denunciação caluniosa” ou imputação falsa de crime, independentemente da ordem de preferência. Não esquecendo, voltamos a repetir que o Estado, no sistema brasileiro, é sempre sujeito passivo, por isso, quando o particular é atingido, quer-nos parecer que assume a primazia na condição de sujeito passivo, ficando o Estado no plano secundário.

    4. Tipo objetivo: adequação típica

    A conduta incriminada consiste em imputar falsamente a prática de infração penal a pessoa que o agente sabe ser inocente, ou revelar informações sobre a estrutura de organização criminosa que sabe serem inverídicas. Referidas condutas são praticadas a pretexto de colaborar com a Justiça. Seus requisitos essenciais são os seguintes: a) sujeito passivo determinado; b) imputação falsa de infração penal; c) revelar informações inverídicas; d) conhecimento das falsidades; e) a pretexto de colaborar com a Justiça.

    Para se configurar o crime cumpre, no entanto, destacar a indispensabilidade de que a imputação falsa se refira a fato definido como crime, sendo penalmente irrelevante a imputação de ilícito de qualquer outra natureza, civil, administrativo, constitucional etc. Essa infração penal exige também, e ao mesmo tempo, a presença de um elemento normativo, representado pela expressão “de que o sabe inocente”; é, em outros termos, a consciência atual da inocência do imputado, quer por não ter sido o autor do fato, quer porque o crime não existiu. É necessário que o imputado seja realmente inocente, resultando efetivamente prejudicado, isto é, que resulte demonstrado que a acusação feita pelo sujeito ativo se trata realmente de uma imputação falsa, atingindo a honra do imputado.

    A segunda conduta incriminada é “revelar” informações sobre a estrutura de organização criminosa. Revelar significa desvelar, declarar, divulgar informações sobre a estrutura de organização criminosa, as quais, destaca o tipo penal, sabe que são inverídicas. Revelar tem uma abrangência mais restrita do que divulgar, sendo suficiente que conte ou declare a alguém. É, portanto, desnecessário que divulgue a um número indeterminado de pessoas.

    Nessa hipótese de revelar informações sobre a estrutura de organização criminosa é indispensável que o sujeito ativo saiba que tais informações são inverídicas. Nessa segunda conduta – revelar informações inverídicas – o sujeito ativo falseia a verdade sobre a estrutura da organização criminosa, ou seja, cria dados falsos, como, por exemplo, ser estruturalmente ordenada ou apresentar efetiva divisão de tarefas etc. Na verdade, esse crime pode referir-se a dupla falsidade, tanto sobre a participação do imputado como sobre a estrutura da dita organização, que, aliás, pode nem se caracterizar como uma organização criminosa, não passando de simples invenção do dito “delator premiado”.

    A imputação falsa da prática de crime feita de forma direta ou indireta tem como característica essencial a espontaneidade, isto é, deve ser da exclusiva iniciativa do denunciante. Não haverá crime, quando, por exemplo, a falsa imputação for feita por um suspeito, em sua defesa, no curso do interrogatório, ou por alguma testemunha, ao depor na polícia ou em juízo (nesta última hipótese, o crime a reconhecer poderá ser o de testemunho falso). Essa falsa imputação somente configura este crime quando feita no âmbito de uma delação premiada.

    4.1. Sob pretexto de colaboração com a Justiça

    “Sob pretexto” ou “a pretexto de” constitui uma locução dúbia, isto é, pode ter duplo sentido, fora a raridade de seu emprego em diplomas legais. Dentre a imensa quantidade de leis, lembramos de um dispositivo do Código Penal (embora possa haver outros), qual seja, o art. 332, “a pretexto de influir em ato praticado por funcionário público”. Comentando essa locução nesse artigo, fizemos as seguintes considerações: “Na verdade, a falsidade (a burla ou dubiedade da locução) — a pretexto de influir — pode também ter outro significado, igualmente dúbio e obscuro; enfim, pode encerrar um duplo sentido: pode ser efetivamente fantasioso ou falso o pretexto, como sempre foi interpretado, mas, por outro lado, não se deve afastar, com segurança absoluta, a possibilidade de que a expressão “a pretexto de influir” tenha o significado de pretender disfarçar a influência que efetivamente tem e, em vez de afirmá-la, sugere-se apenas sua possibilidade, deixando certa dúvida.

    Em outros termos, “a pretexto de influir” pode ter sentido duplo, ambos falsos: pretextar que tem o que não se tem (que é a interpretação feita pela doutrina tradicional), ou pretextar que não tem o que se tem (apenas para não escancarar, por exemplo, o seu verdadeiro “poder de fogo”); simulando, na primeira hipótese, e dissimulando, na segunda, mas sempre “pretextando”, como refere o dispositivo legal” .

    Em outros termos, pretextar significa alegar ou tomar como desculpa, disfarçar, dissimular, invocar como motivo aparente, enfim, não se pode descumprir a lei pretextando ignorar sua existência. O “delator”, como diz o texto legal, “sob o pretexto de colaborar com a justiça” calunia, mente, aumenta, desvirtua a verdade, ou seja, faz qualquer coisa para beneficiar-se com a previsão legal benéfica. Ninguém ignora que caluniar os comparsas é o mínimo que um sujeito delator é capaz de fazer para livrar a própria pele, ou seja, acovardando-se entrega seus “leais comparsas”! Só que a pena para um covarde e traiçoeiro delator deveria assemelhar-se aquela cominada para a denunciação caluniosa.

    No entanto, é possível que o delator calunie seus comparsas, não a pretexto de colaborar com a justiça, mas com a intenção efetiva de colaborar, apenas, desejando melhorar seu “crédito” com a justiça, exagera nas informações que presta e calunia seus comparsas. Nessa hipótese, ainda assim, deverá responder por este crime, especialmente levando-se em consideração o duplo sentido que a locução “sob pretexto” pode apresentar. Aliás, além de adequar-se à descrição típica, nessa hipótese, deveria ter sido prevista também uma majorante!

    4.2. Duas elementares normativas: que sabe ser inocente e que sabe inverídicas

    A mera possibilidade de conhecimento de qualquer elemento do tipo é insuficiente para configurar o dolo, direto ou eventual. Na realidade, a previsão, isto é, o conhecimento deve abranger todos os elementos objetivos e normativos da descrição típica. E esse conhecimento deve ser atual, real, concreto e não meramente potencial ou presumido. Agora, a consciência do ilícito (como elemento da culpabilidade), essa sim pode ser potencial, mas já será objeto de análise somente da culpabilidade, que também é predicado do crime. Constar do texto legal a atualidade ou potencialidade do conhecimento de elementares, normalmente representadas pelas expressões “sabe” ou “deve saber”, ou, como neste caso, “que sabe ser inocente”, é uma erronia intolerável, visto que a ciência penal encarregou-se de sua elaboração interpretativo-dogmática.

    Na verdade, o conteúdo da culpabilidade puramente normativa (ou finalista) exibe substanciais diferenças em relação ao modelo normativo neokantiano, que manteve dolo e culpa como seus elementos. Diga-se, mais uma vez, que, enquanto na concepção causalista o dolo e a culpa eram partes integrantes da culpabilidade, na finalista passam a ser elementos não desta, mas do injusto. Também, na corrente finalista, inclui-se o conhecimento da proibição na culpabilidade, de modo que o dolo é entendido somente como dolo natural (puramente psicológico), e não como no causalismo, que era considerado o dolus malus dos romanos, constituído de vontade, previsão e conhecimento da realização de uma conduta proibida.

    Enfim, concluindo, a expressão “que sabe ser inocente” não é indicativa de dolo e tampouco de culpa, mas constitui tão somente uma elementar normativa que, a nosso juízo, ante o atual estágio dogmático de dolo e da culpabilidade, é absolutamente desnecessária. Com efeito, a elementar “que sabe ser inocente” representa somente a exigência de que o sujeito ativo tenha consciência atual, efetiva, real do estado de inocência do imputado, não satisfazendo esse tipo penal a mera potencial consciência dessa condição do sujeito passivo.

    Tudo o que afirmamos relativamente a elementar “que sabe ser inocente”, aplica-se, mutatis mutandis, a que afirma “sabe inverídicas”. Tratam-se ambas, em outros termos, de duas elementares típicas que devem, necessariamente, ser cobertas pela vontade consciente do sujeito ativo.

    5. Tipo subjetivo: adequação típica

    O elemento subjetivo geral é o dolo, representado pela vontade consciente de imputar falsamente a prática de crime. É absolutamente indispensável que o sujeito ativo saiba que o imputado é inocente e/ou que as informações que presta são inverídicas. Segundo a doutrina majoritária, esse tipo penal somente admite dolo direto, em razão de exigir que o sujeito ativo tenha conhecimento de que a vítima é inocente.

    Como a falsidade da imputação é elemento integrante do tipo, é necessária a consciência dessa falsidade, ou seja, da inocência do imputado. É, inclusive, insuficiente a dúvida sobre a veracidade ou inveracidade do fato imputado, na medida em que se exige a consciência atual da inocência do acusado. Estará igualmente afastado o dolo quando o agente incorrer em erro invencível sobre a correspondência entre o conteúdo da imputação e a realidade fática. A verdade subjetiva (putativa) do fato imputado afasta o dolo, sem o qual não se pode falar em ação tipificada como crime.

    É necessário que a imputação seja objetiva e subjetivamente falsa (de que o sabe inocente). Em outros termos, é indispensável que a imputação do sujeito ativo não encontre nenhum respaldo na verdade dos fatos e que, ademais, o sujeito ativo tenha certeza da inocência do imputado, isto é, daquele a quem atribui a prática de crime.

    A simples dúvida (a falta de certeza) sobre a inocência do imputado, ao contrário do que afirmava a doutrina nacional9, não exclui a culpabilidade, mas impede a própria configuração da denunciação caluniosa, ou seja, afasta a própria tipicidade da imputação. A natureza imperativa do verbo “imputar” afasta a possibilidade de dolo eventual.

    A existência de verdade subjetiva é suficiente para afastar o dolo no crime de imputação falsa da prática de crime; quando o agente, por exemplo, acredita sinceramente na verdade dos fatos, na licitude dos fins, há uma oposição ao dolo. Em outros termos, a verdade subjetiva do agente elimina o dolo da imputação. Consequentemente, se houver erro escusável ou invencível de parte do agente, não existirá essa conduta caluniosa. Na verdade, o elemento subjetivo que compõe a estrutura do tipo penal assume importância transcendental na definição da conduta típica. É por meio do animus agendi que se consegue identificar e qualificar a atividade comportamental do agente. Somente conhecendo e identificando a intenção — vontade e consciência — do agente se poderá classificar um comportamento como típico.

    6. Consumação e tentativa

    Consuma-se o crime de imputar falsamente a prática de crime, a exemplo do que ocorre com o crime de calúnia, quando o conhecimento da imputação falsa chega ao conhecimento de terceira pessoa, no caso uma autoridade ou agente policial, pois nesse momento se cria a condição necessária para lesar a honra objetiva do imputado.

    A tentativa, embora de difícil configuração, é teoricamente possível, quando houver possibilidade de eventual fracionamento da execução.

    8. Classificação doutrinária

    Trata-se de crime comum (pode ser praticado por qualquer pessoa que seja objeto de investigação em crime que envolva organização criminosa); comissivo (somente pode ser praticado por ação); formal (não produz nenhum resultado naturalístico); instantâneo (que se esgota com a prática da ação e/ou ocorrência do resultado; que se completa em um instante determinado); unissubjetivo (pode ser praticado por um sujeito apenas, admitindo, contudo, o concurso eventual de pessoas) e plurissubsistente (crime cuja ação permite seu fracionamento em mais de um ato).

    9. Pena e ação penal

    As penas cominadas, cumulativamente, são reclusão de um a quatro anos e multa. A natureza da ação penal é pública incondicionada. Além da possibilidade de adotar-se a suspensão condicional do processo ((art. 89 da Lei n. 9.099/95).), admite, sendo satisfeitos os demais requisitos, a substituição por penas alternativas.

    -Cezar Roberto Bitencourt https://www.facebook.com/DireitoPenalAtualizado/posts/324099314396218

     

  8. A OPERAÇÃO LAVA- JATO…

    A OPERAÇÃO LAVA- JATO JÁ TEVE VARIAÇÕES DE NOMES: OPERAÇÃO VAZA JATO;  OPERAÇÃO MÃOS SUJAS; OPERAÇÃO FOFOQUEIRA; OPERAÇÃO HOLOFOTES; OPERAÇÃO EU QUERO ELE; OPERAÇÃO ELE É MEU; OPERAÇÃO EU PEGUEI? ; OPERAÇÃO  TRIPLEX; OPERAÇÃO

    PEDALINHO E A  ULTIMA EU COLOQUEI COMO OPERAÇÃO DESESPERO.

  9. isso seria coisa de bandido

    Se isso é verdade têm de ser presos liminarmente e processados todos, desde a PF. MPF e até mesmo Moro e STF, se souber e sso,. TODOS devem ser presos. E presos liminarmente porque a segurança nacional e democracia está colocada em risco. Não é brincadeira não, é SÉRIO.

  10. ou seja:

    os procuradores criaram uma ficção e acham “pouco crível” nada que se encaixe no seu enredo!

    Tem hora que da vontade de escrever um palavrão bem cabeludo, só não o faço em respeito ao Nassif e meus companheiros comentaristas!

  11. Isso é um escândalo

    “Pouco crivel” é tudo aquilo que não se encaixa na narrativa da acusação??? Então não tem saida. Ou diz o que os meganhas querem ouvir (e vazar) ou não tem “delação”. Até o PIG esculhambou. É farsa mesmo. 

  12. Voltamos ao judiciário

    Voltamos ao judiciário nazista. Com suas “custódias protetoras”, expurgo do menos capazes, assepesia, e simulacros criados pela máquina de Goebbels (hoje “globels”).

    Já ouviram falar de Pacto de San José da Costa Rica? É tratado que garante os direitos básicos, em plano internacional, dentre eles o direito ao devido processo legal. Precisam elaborar uma reclamação ou denúncia desses promotores, uma vez que CNJ e todo aparelho judiciário está capturado.

  13. Espelho, Espelho Meu… Quem Vejo, Senão Eu.

    “… A versão dos fatos dada por Léo Pinheiro ao caso da reforma do apartamento triplex, no Guarujá, e do sítio, no interior de São Paulo, é considerada pouco crível pelos procuradores da Força Tarefa.”

    Faz todo sentido, por considerarem apenas crível como agiriam na situação.  

  14. Lembrei do caso do Dirceu.O

    Lembrei do caso do Dirceu.O Nassif deveria voltar este post,parece que o MPF ameaçou um delator por ter inocentado o Dirceu e depois o delator,voltou atrás.

  15. Pouco crível o caramba. Pouco

    Pouco crível o caramba. Pouco conveniente, isso sim. Além do mais, as obras no triplex foram benfeitorias que se reverteram em valorização do imóvel, portanto a empreiteira não tinha nada a perder ao tentar melhorar o apartamento para estimular a venda. E a desistência está mais do que justificada: obviamente nem Lula nem sua família teriam privacidade e sossego ao frequentarem o imóvel.

  16. Impunidade

    Infelizmente, entre os odiosos privilégios dos membros do “monstro” criado na Constitucao de 1988 (o Ministério Público, segundo Sepulveda Pertence), está a absoluta impunidade de seus membros, quando usam o cargo para exercer perseguição política. Este é mais do que evidente cenário atual, quandoooo o MPF, no Paraná e em Brasília, tem feito verdadeiras acrobacias, com o claro objetivo de incriminar o ex-presidente Lula. Neste caso da OAS, isso acaba de ficar comprovado. Como o exemplo tem vindo de cima, a quem se poderá recorrer?

    1. Completamente de acordo

      Esses caras “trabalhando” com esse legislativo de direita eleito por gente de perfil conservador e cristao estao afundando o pais. O duro é ter que aguentar estes burros o dia inteiro falando mal da esquerda sendo que na verdade ela é a solucao para a serie de problemas que afligem o pais. Na maioria, problemas culturais: de ordem de etica profissional e moral cidada.

  17. Bem

    Pelos comentários, nenhum contestando a afirmação de Léo Pinheiro, parece que o fato do sítio ser mesmo de facto do Lula e não dos proprietários “oficiais” já foi aceito pelo inconsciente coletivo.

    Ou será que o Paulo Okamoto pediu favores em nome do Jonas Suassuna ???

  18. Fato: muita gente realmente

    Fato: muita gente realmente gosta do Lula e gosta de prestigiá-lo. Com certeza não é o primeiro ex-presidente a ganhar presentes e não será o último. Agora… um sítio em Atibaia? Picuinha pura. Imagine que fosse um apartamento enorme numa região cara e nobre de Paris.

    Lula não é um zé ninguém, é um ex-presidente da república e que, gostem ou não seus opositores, saiu da presidência com uma aprovação, senão a maior do país, uma das maiores. Fora do Brasil muitos chefes de estado também gostam dele, além da academia, internacional e nacional. Além do que é claro que Lula tem dinheiro próprio, pessoal para comprar o tal sítio. Mas comprá-lo talvez até ofendesse ao amigo que lhe oferecia o usufruto.

    Lula deveria ter recusado esses presentes… porque? Algum outro ex-presidente abriu mão de graças que seus admiradores fizeram e fazem até hoje?

    – “Ah, mas ele sabia que seria acusado.”

    Mas sabe, também, que é inocente. Ou Lula deveria ter parado até de respirar, ficar com medo de que se lhe acusassem? Sentir-se cupado antes de qualquer coisa, sem ter cometido crime algum? Só para não dar pretexto para a oposição? E desde quando a oposição precisa de pretexto?

  19. O viés partidário da PF e da justiça é óbvio

    Não poderia haver coisa mais ridícula do que uma diligência da PF abrir os cofres do Banco do Brasil da Av. Líbero Badaró em São Paulo e mostrar um “tesouro” escondido do Lula. Canetas, medalhas, placas, joias, além de quadros e esculturas de grande valor. Tudo devidamente fotografado e mostrado por jornalistas cooptados em veículos de baixa credibilidade como o “estadão”. Tudo seria factível se não passassem de presentes recebidos pelo ex chefe de estado durante o exercício da presidência e se todas as joias não pertencessem ao tesouro nacional. Que vergonha! Será que não tinha um delegado da PF que não se apercebeu do ridículo? Deveria, pois são todos pelo menos formados em direito. Só evidenciou a falta absoluta de senso do ridículo e baixa formação cultural desses moços, além da falta de escrúpulos do jornalão que veiculou.

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