A questão constitucional da sucessão na Venezuela

Por Sergio Medeiros Rodrigues

Comentário ao post “Analogias entre a posse de Chávez e a de Tancredo

Reitero posicionamento já retratado neste espaço (blog)… 

A questão constitucional aventada em relação a sucessão na Venezuela está devidamente explicitada na Constituição daquele país. Foi levantada uma falsa polêmica, que pode facilmente ser desmascarada, bastando para tanto, ler os artigos da Constituição Venezuelana, ao final transcritos em sua íntegra.

No caso, controverte-se  acerca da existência ou não da chamada falta absoluta, explicitada no art. 233, da Constituição Venezeluana (abaixo em sua versão original) , ou seja  – morte, renúncia, destituição decretada pelo Tribunal Supremo de Justiça, incapacidade física ou mental permanente do Presidente, sendo que,  nesta última hipótese, tal condição  deverá ser Certificada por uma Junta Médica designada pelo Tribunal Supremo de Justiça e com aprovação da Assembléia Nacional (grifei). Outras hipóteses de falta absoluta, é o abandono do cargo, a ser declarado este pela Assembléia Nacional e a revogação popular do mandato.

Pois bem.

Como acima frisado, a questão central é saber se a falta de Chaves é absoluta e, nesse caso, como, quando, e de que forma esta poderia ser declarada.

Conforme definido constitucionalmente e, perante o caso concreto, a hipótese contemplada de falta absoluta diz respeito a considerada incapacidade física e mental permanente do Presidente eleito Hugo Chaves.

Deve-se, portanto, aferir tal condição.

E como isto deverá ser feito? Nesse caso, o texto é claro,

Respondo, mediante certificação a ser realizada por Junta Médica, designada pelo Tribunal Superior de Justiça e com aprovação da Assembléia Nacional.

Assim, o rito a ser adotado,  como soer nas democracias, em sua efetiva consecução final é expressamente delegado a Assembléia Nacional, a qual deve dar impulso derradeiro a aferição da efetiva condição de saúde de Hugo Chávez.

Desta forma, em conformidade com  os mandamentos constitucionais, o Tribunal Supremo de Justiça, devera designar Junta Médica, a ser  aprovada pela Assembléia Nacional, e que terá como missão verificar as condições físicas e mentais de Hugo Chávez.

Nesse ponto, ressalvo a primeira controvérsia.

Se a falta absoluta ocorrer  antes da posse, é seguido o disposto no art. 233, em seu segundo item, ou seja,  se produzirá nova eleição universal, direta e secreta, dentro dos trinta dias consecutivos seguintes. Nesse ínterim,  tomaria posse o Presidente da Assembléia Nacional.

Mas, se a falta absoluta ocorrer depois da posse, é seguido o disposto no item terceiro do art. 233, ou seja, serão realizadas novas eleições depois de trinta dias da verificação da falta absoluta, e o país, nesse período,  será presidido pelo Vice-Presidente.

Conforme as premissas acima sinaladas, tenho que não restam dúvidas que, eventual falta absoluta só poderá ocorrer, se ocorrer, após a posse, e, portanto, quem tomará posse será o vice-presidente Nicolás Maduro.

 

E tal constatação deve-se a um singelo motivo.

Resta claro que, até o dia da posse, ainda não estará declarada a falta absoluta de Hugo Chavez, pois, para que esta ocorra são necessários os procedimentos acima referidos (designação e certificação de Junta Médica nomeada  pelo …etc..aprovada pela Assembléia Nacional.).

Definida esta parte, passo a questão crucial.

A falta de Chavez é absoluta ou é temporária?? 

Presente a atual correlação de forças na Assembléia Nacional (de maioria chavista) a qual, sem sombra de dúvida considera (até prova em contrário) ou, deseja, que a falta de Hugo Chavez seja temporária,  é deveras previsível que deverão ser aplicados os ditames do art. 234, da CV.

Nesse caso, a se considerar a situação de Chaves como uma falta temporária (art. 234 da CV) a falta do Presidente será suprida pelo Vice-Presidente por noventa dias, prorrogáveis por decisão da Assembléia Nacional por mais 90 dias.

Por ocasião da prorrogação a Assembléia Nacional deverá decidir se é caso de falta absoluta.

Anoto que, após o prazo de seis meses (ou antes), se Hugo Chavez, ainda não tiver condições de governar, serão, aí sim, designadas novas eleições, no prazo de trinta dias, conforme dicção do art. 233, em seu terceiro item.

Estas são as premissas e os fatos em pauta….

 

Segue excerto da Constituição da Venezuela, no que importa para o deslinde da matéria

http://www.tsj.gov.ve/legislacion/constitucion1999.htm

Artículo 231. El candidato elegido o candidata elegida tomará posesión del cargo de Presidente o Presidenta de la República el diez de enero del primer año de su período constitucional, mediante juramento ante la Asamblea Nacional. Si por cualquier motivo sobrevenido el Presidente o Presidenta de la República no pudiese tomar posesión ante la Asamblea Nacional, lo hará ante el Tribunal Supremo de Justicia.

Omissis….

Artículo 233. Serán faltas absolutas del Presidente o Presidenta de la República: la muerte, su renuncia, la destitución decretada por sentencia del Tribunal Supremo de Justicia, la incapacidad física o mental permanente certificada por una junta médica designada por el Tribunal Supremo de Justicia y con aprobación de la Asamblea Nacional, el abandono del cargo, declarado éste por la Asamblea Nacional, así como la revocatoria popular de su mandato.

Cuando se produzca la falta absoluta del Presidente electo o Presidenta electa antes de tomar posesión, se procederá a una nueva elección universal, directa y secreto dentro de los treinta días consecutivos siguientes. Mientras se elige y toma posesión el nuevo Presidente o Presidenta, se encargará de la Presidencia de la República el Presidente o Presidenta de la Asamblea Nacional.

Cuando se produzca la falta absoluta del Presidente o Presidenta de la República durante los primeros cuatro años del período constitucional, se procederá a una nueva elección universal y directa dentro de los treinta días consecutivos siguientes. Mientras se elige y toma posesión el nuevo Presidente o Presidenta, se encargará de la Presidencia de la República el Vicepresidente Ejecutivo o Vicepresidenta Ejecutiva.

En los casos anteriores, el nuevo Presidente o Presidenta completará el período constitucional correspondiente.

Si la falta absoluta se produce durante los últimos dos años del período constitucional, el Vicepresidente Ejecutivo o Vicepresidenta Ejecutiva asumirá la Presidencia de la República hasta completar el mismo.

Artículo 234. Las faltas temporales del Presidente o Presidenta de la República serán suplidas por el Vicepresidente Ejecutivo o Vicepresidenta Ejecutiva hasta por noventa días, prorrogables por decisión de la Asamblea Nacional por noventa días más.

Si una falta temporal se prolonga por más de noventa días consecutivos, la Asamblea Nacional decidirá por mayoría de sus integrantes si debe considerarse que hay falta absoluta

Luis Nassif

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