As autoridades brasileiras podem solicitar informações a provedores de internet com sede ou representação no Brasil sem, necessariamente, seguir o acordo de cooperação fechado pelo país com os Estados Unidos.
A decisão foi tomada de forma unânime pelo Supremo Tribunal Federal, que entendeu que tal hipótese está prevista no Marco Civil da Internet.
Na Ação Declaratória de Constitucionalidade (ADC) 51, a Federação das Associações das Empresas de Tecnologia da Informação (Assespro Nacional) pedia a declaração de validade do Acordo de Assistência Judiciária em Matéria Penal (MLAT, na sigla em inglês), promulgado pelo Decreto Federal 3.810/2001, usado em investigações criminais e instruções penais em curso no Brasil sobre pessoas, bens e haveres situados nos Estados Unidos.
O acordo bilateral trata da obtenção de conteúdo de comunicação privada sob controle de provedores de aplicativos de internet sediados fora do país.
O relator do processo, ministro Gilmar Mendes, já havia votado pela constitucionalidade das normas previstas no MLAT e nos dispositivos dos Códigos Processuais Civil e Penal brasileiros que tratam da cooperação jurídica internacional.
Porém, para ele, as autoridades brasileiras podem solicitar essas informações diretamente às empresas localizadas no exterior, como previsto no artigo 11 do Marco Civil da Internet, que também foi julgado constitucional.
Veja abaixo resumo da ADC, elaborado pelo gabinete do ministro Gilmar Mendes.
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Esse acordo firmado pelo Brasil com os americanos é uma faca de dois legumes, sociedade entre o porco e a galinha, onde a galinha fornece os ovos e o porco o presunto. Quando é para os americanos buscarem o que lhes interessa, invadem qualquer instância, em qualquer lugar. Quando é para outros signatários vai depender da boa vontade dos “isteites”.