Fachin critica tentativa de estender poderes judiciais ao Congresso

Patricia Faermann
Jornalista, pós-graduada em Estudos Internacionais pela Universidade do Chile, repórter de Política, Justiça e América Latina do GGN há 10 anos.
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Medida que poderá favorecer Aécio Neves (PSDB-MG) é julgada hoje pelo Supremo Tribunal Federal
 

Foto: Marcos Oliveira/ Agência Senado
 
Jornal GGN – Ao propor a rejeição da possibilidade de que o Congresso Nacional revise decisões de medidas cautelares determinadas pelo Supremo Tribunal Federal (STF), o ministro Edson Fachin criticou duramente os parlamentares que demonstram a intenção de desobedecer a Corte: “É uma ofensa ao postulado republicano e uma ofensa à independência do Poder Judiciário”, disse.
 
A leitura do voto do ministro do Supremo, que recairá diretamente na decisão do Senado se irá acatar ou não o afastamento de Aécio Neves (PSDB-MG) do mandato legislativo, foi feita na manhã de hoje (11), quando o Supremo julgará os limites de atuação do Congresso em punições penais relacionadas a parlamentares.
 
O voto do ministro foi contundente. Para Fachin, a Constituição Federal brasileira “nem de longe confere ao Poder Legislativo o poder de revisar juízos técnico-jurídicos emanados do Poder Judiciário”, permitindo aos políticos do Congresso “apenas o poder de relaxar a prisão em flagrante, forte num juízo político”.
 
“Estender essa competência para permitir a revisão, por parte do Poder Legislativo, das decisões jurisdicionais sobre medidas cautelares penais, significa ampliar referida imunidade para além dos limites da própria normatividade que lhe é própria, em ofensa ao postulado republicano e à própria independência do Poder Judiciário”, acrescentou.
 
O resultado é aguardado com enorme expectativa no Legislativo, que marcou para o próximo dia 17 de outubro a resposta sobre acatar ou “desobedecer” a Suprema Corte no afastamento de Aécio Neves. O impasse, conforme mostrou o GGN, não é apenas dentro do Senado, como também dentro do Judiciário.
 
Isso porque apesar de há pouco o ministro Edson Fachin fazer duras e contundentes críticas à possibilidade de expandir o poder quase que judicial a uma Casa Legislativa, alguns ministros defendem a ideia de transferir ao Senado a última palavra relativa a medidas cautelares contra senadores, e à Câmara em caso de deputados.
 
Além de Gilmar Mendes, que publicamente já se manifesta a favor desta ideia, outros ministros também devem se posicionar pela palavra do Legislativo.
 
Assista a trecho do voto de Edson Fachin:
 
 
Reprodução Uol
 
 
 
Patricia Faermann

Jornalista, pós-graduada em Estudos Internacionais pela Universidade do Chile, repórter de Política, Justiça e América Latina do GGN há 10 anos.

5 Comentários

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  1. Picareta, fazendo a política e o discurso midiáticos.

    A cada dia que passa fica mais clara a incompetência, a vilania, arrogância dos bandidos de toga e dos integrantes das ORCRIMs judiciárias e midiáticas.

    Luiz Edson Fachin teatraliza o absurdo, estupra a CF/1988 que jurou defender, cospe na cara de milhões de brasileiros alfabetizados, que não precism ter cursado faculdades de direito para compreender os Artigos 5º, 53 e 55 da Constituição Federal, cuja redação é clara.

    Art. 53. Os Deputados e Senadores são invioláveis, civil e penalmente, por quaisquer de suas opiniões, palavras e votos. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 35, de 2001)

    § 1º Os Deputados e Senadores, desde a expedição do diploma, serão submetidos a julgamento perante o Supremo Tribunal Federal. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 35, de 2001)

    § 2º Desde a expedição do diploma, os membros do Congresso Nacional não poderão ser presos, salvo em flagrante de crime inafiançável. Nesse caso, os autos serão remetidos dentro de vinte e quatro horas à Casa respectiva, para que, pelo voto da maioria de seus membros, resolva sobre a prisão. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 35, de 2001)

    § 3º Recebida a denúncia contra o Senador ou Deputado, por crime ocorrido após a diplomação, o Supremo Tribunal Federal dará ciência à Casa respectiva, que, por iniciativa de partido político nela representado e pelo voto da maioria de seus membros, poderá, até a decisão final, sustar o andamento da ação. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 35, de 2001)

    § 4º O pedido de sustação será apreciado pela Casa respectiva no prazo improrrogável de quarenta e cinco dias do seu recebimento pela Mesa Diretora. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 35, de 2001)

    § 5º A sustação do processo suspende a prescrição, enquanto durar o mandato. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 35, de 2001)

    § 6º Os Deputados e Senadores não serão obrigados a testemunhar sobre informações recebidas ou prestadas em razão do exercício do mandato, nem sobre as pessoas que lhes confiaram ou deles receberam informações. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 35, de 2001)

    § 7º A incorporação às Forças Armadas de Deputados e Senadores, embora militares e ainda que em tempo de guerra, dependerá de prévia licença da Casa respectiva. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 35, de 2001)

    § 8º As imunidades de Deputados ou Senadores subsistirão durante o estado de sítio, só podendo ser suspensas mediante o voto de dois terços dos membros da Casa respectiva, nos casos de atos praticados fora do recinto do Congresso Nacional, que sejam incompatíveis com a execução da medida. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 35, de 2001)

    Art. 55. Perderá o mandato o Deputado ou Senador:

    I – que infringir qualquer das proibições estabelecidas no artigo anterior;

    II – cujo procedimento for declarado incompatível com o decoro parlamentar;

    III – que deixar de comparecer, em cada sessão legislativa, à terça parte das sessões ordinárias da Casa a que pertencer, salvo licença ou missão por esta autorizada;

    IV – que perder ou tiver suspensos os direitos políticos;

    V – quando o decretar a Justiça Eleitoral, nos casos previstos nesta Constituição;

    VI – que sofrer condenação criminal em sentença transitada em julgado.

    § 1º – É incompatível com o decoro parlamentar, além dos casos definidos no regimento interno, o abuso das prerrogativas asseguradas a membro do Congresso Nacional ou a percepção de vantagens indevidas.

    § 2º Nos casos dos incisos I, II e VI, a perda do mandato será decidida pela Câmara dos Deputados ou pelo Senado Federal, por maioria absoluta, mediante provocação da respectiva Mesa ou de partido político representado no Congresso Nacional, assegurada ampla defesa.  (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 76, de 2013)

    § 3º – Nos casos previstos nos incisos III a V, a perda será declarada pela Mesa da Casa respectiva, de ofício ou mediante provocação de qualquer de seus membros, ou de partido político representado no Congresso Nacional, assegurada ampla defesa.

    § 4º A renúncia de parlamentar submetido a processo que vise ou possa levar à perda do mandato, nos termos deste artigo, terá seus efeitos suspensos até as deliberações finais de que tratam os §§ 2º e 3º. (Incluído pela Emenda Constitucional de Revisão nº 6, de 1994)

  2. De que Constituição fala o

    De que Constituição fala o ministro? A daqui faz tempo que o STF já transformou em papel higiênico. Além dissso, Se o Judiciário e MPF pouco se lixam pras leis pq razão os bandidos protegidos pelo sistema judiciário deveriam preocupar-se com elas? Bagunçaram o país e, agora querem dar liçãozinha de moral. Como dissse o Jucá,  é dar golpe e montar esquema com STF e tudo….. Foram blindar aecim e, agora não sabem o que fazer com ele. Vou  dar um força, inventem que receberam uma denúncia anônima, mandem invadir a casa e plantar provas e, pronto. serviço feito. Se não der certo, pelo menos roubem um computador para armações futuras. Tá valendo tudo MENOS fingir que é pesssoa séria pq aí fica ridículo.

  3. Julgamento no STF
    Causa espécie a indignação dos doutos supremos.
    O poder legislativo, legitimado pelo voto popular, a despeito de termos um congresso aquém das expectativas da sociedade, não pode se imiscuir nas decisões judiciais, muito menos usurpar as competências jurisdicionais dos magistrados.
    Tudo bem até aqui.
    Pergunta-se aos ministros, estendendo-se ao sistema jurídico/policial: acusar, julgar e condenar através da mídia pode?
    É um absurdo, termos um duplo sistema de persecução, onde o mais valioso e incontestável é controlado por empresários inescrupulosos.
    Chegamos ao ponto de elegermos pulhas enganadores a salvadores da pátria…
    As instituições brasileiras estão podres, apesar de aparentemente estarem saudáveis, a começar pelo STF.

  4. Fachin…..

    O primeiro paragrafo é definitivo. Tem uma razão para a mais Alta Corte se chamar SUPREMO. Por que ele é SUPREMO?!  Por que todos estão abaixo das Leis. E a última palavra depois de todas as revisões é deste SUPREMO. Ou criaremos outra Instância de Poder com Poderes acima da palavra final da Justiça? “Todos são iguais perante a Lei” VÍRGULA A não ser que você tenha Imunidade Parlamentar. Então você será um Brasileiro acima das leis e estará sobre outras regras do Congresso Nacional. E quem pode definir esta interpretação da Constituição? Tem lunático achando que é o Congresso e não o SUPREMO. A Bárbarie Tupiniquim quer inventar um Supremo dois degraus abaixo de outro Poder. A última Instância das Leis, na Terra da Aberração, será o Congresso Nacional? PAREM o MUNDO !!! PRECISO DESCER !!!

  5. ACERTO DO MINISTRO FACHIN

    Felizmente um Magistrado que honra o seu papel reconhece que a Suprema Corte Judicial é a última instância do poder judiciário, para todos os brasileiros, que não pode submeter-se aos caprichosos de um legislativo pernicioso e corporativo que se coloca, na verdade, como a suprema corte de justiça, de forma injusta, por injusto que é. Há que se atentar que a ação e condenção não se deram por ato ou atitude parlamentar. Ao contrário, trata-se de ato muito distante da representação popular concerida nas urnas, com abse em programa partidário, que não prevê a postura adotada pelo senador afastado. Isso é o mesmo que afirmar que todos os eleitores do senador votaram para ele cometer desvios morais bem aceitos por seus pares no congresso nacional. Simplesmente absurda essa tese. A imunidade parlamentar é para proteger os parlamentar na defesa de suas perrogativas e funções parlamentares, apenas e tão somente, e não para encobrir corrupção, falcatruas e outros que tais do gênero. A prevalecer a possibilidade de revisão, a Corte de Justiça deixará de ser Suprema e perderá a razão da existência ampla para passar a julgar apenas casos  “que não venham ao caso”. E as raposas dominarão o galinheiro, como diria o matuto, como foi dito por algumas raposas em tempos não muito distantes de hoje e que estão se confirmando. Né?

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