Lewandowski contraria STF sobre cumprir pena em 2ª instância

Patricia Faermann
Jornalista, pós-graduada em Estudos Internacionais pela Universidade do Chile, repórter de Política, Justiça e América Latina do GGN há 10 anos.
[email protected]

 
Jornal GGN – O presidente do Supremo Tribunal Federal (STF), Ricardo Lewandowski, tomou uma decisão contrária ao entendimento recente da Corte, de permitir o cumprimento da pena a partir da segunda instância. 
 
Lewandowski soltou José Vieira da Silva, prefeito de Marizópolis (PB), que foi julgado pelo Tribunal Regional Federal da 5ª Região por fraude em licitações e desvio de recursos do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE) e da Fundação Nacional da Saúde (Funasa).
 
O ministro do Supremo concedeu Habeas Corpus ao réu para “suspender, integral e cautelarmente, a execução provisória das penas impostas”. Entendeu que o cumprimento da pena submeteria o condenado a “um flagrante constrangimento ilegal”.
 
Do JOTA
 
 
Por Luiz Orlando Carneiro
 
O ministro Ricardo Lewandowski, apesar do precedente recente do Supremo que permite a execução da pena depois do julgamento em segunda instância, decidiu soltar José Vieira da Silva, que teve decretada a perda do cargo de prefeito de Marizópolis (PB), bem como a execução provisória de pena privativa de liberdade por crime de responsabilidade.

Lewandowski, de plantão durante o recesso da Corte, concedeu liminar em habeas corpus (HC 135752) “para suspender, integral e cautelarmente, a execução provisória das penas impostas”.

No último dia 4, o ministro Celso de Mello já tinha – em face de outro caso concreto – concedido liminar em habeas corpus para suspender a execução de mandado de prisão expedido pelo Tribunal de Justiça de Minas Gerais, que determinara o início do cumprimento da pena de um réu antes do trânsito em julgado da condenação definitiva.

A discussão sobre o tema deve retomar ao plenário em breve, já queduas ações declaratórias de constitucionalidade (ADC 43 e ADC 44) buscam rever a decisão da Corte de permitir a execução da pena após decisão de segunda instância. Os processos chegaram a entrar em pauta no final de junho, mas foram retirados. Nas ações, o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil e o Partido Ecológico Nacional pedem que o STF reconheça a “legitimidade constitucional da recente opção do legislador (veiculada na Lei nº 12.403, de 2011) de condicionar o início do cumprimento da pena de prisão ao trânsito em julgado da sentença penal condenatória”. Espera-se que a resistência de ministros em aplicar o precedente deverá ser alvo de debate.

No julgamento que firmou a atual jurisprudência, ficaram vencidos os ministros Celso de Mello, Marco Aurélio, Rosa Weber e o atual presidente do tribunal Ricardo Lewandowski.

Lewandowski

No seu despacho, datado desta quarta-feira (27), Lewandowski concluiu que, “à primeira vista”, a execução de penas antes do trânsito em julgado da sentença, com recurso ainda pendente, submeteria o condenado a um “flagrante constrangimento ilegal”, justificando-se assim a não aplicação da Súmula 691 do STF.

No caso objeto do recurso em questão (HC 135752), o prefeito foi condenado, em 2012, pelo Tribunal Regional Federal da 5ª Região, por fraude em licitações e desvio de recursos do FNDE (Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação) e da Funasa (Fundação Nacional de Saúde) em proveito próprio e alheio. Os atos teriam sido praticados na década de 1990, na cidade de São João do Rio do Peixe (PB).

O prefeito de Marizópolis (que já estava cumprindo pena em regime semiaberto) e os demais condenados no processo tiveram assegurado o direito de recorrer em liberdade. Contudo, em decisão posterior, o TRF-5 acolheu pedido do Ministério Público Federal, e decretou a execução provisória da pena, com base no entendimento do STF que, em julgamento de 2 de fevereiro deste ano (HC 126.292), por 7 votos a 4, autorizou o cumprimento da pena após decisão de segunda instância, ainda que não transitada em julgado a sentença definitiva.

O ministro Lewandowski também referiu-se à polêmica decisão de fevereiro último. Segundo ele, é possível verificar no caso, “ao menos em um juízo provisório”, que a fundamentação utilizada para se decretar a prisão “mostrou-se frágil, inidônea”, pois apenas fez referência ao julgamento do Supremo, que, mesmo tendo “sinalizado possível mudança de entendimento jurisprudencial, não possui qualquer eficácia vinculante”.

O presidente do STF sublinhou que, no julgamento em questão, manteve seu posicionamento “no sentido de prestigiar o princípio da presunção de inocência” . E afirmou que, “se por um lado, o princípio constitucional da presunção de inocência não resta malferido diante da previsão, em nosso ordenamento jurídico, das prisões cautelares, desde que observados os requisitos legais, por outro, não permite que o Estado trate como culpado aquele que não sofreu condenação penal transitada em julgado, sobretudo sem qualquer motivação idônea para restringir antecipadamente sua liberdade”. Ou seja, “sem os requisitos autorizadores previstos no artigo 312 do Código de Processo Penal”.

Celso de Mello

No caso específico referente ao TJMG, Celso de Mello fez referência expressa ao entendimento adotado pelo STF naquele julgamento, que foi considerado uma mudança importante da jurisprudência da Corte: “Tal decisão, é necessário enfatizar, pelo fato de haver sido proferida em processo de perfil eminentemente subjetivo, não se reveste de eficácia vinculante, considerado o que prescrevem o artigo 102, parágrafo 2º, e o artigo 103-A, caput, da Constituição da República, a significar, portanto, que aquele aresto, embora respeitabilíssimo, não se impõe à compulsória observância dos juízes e tribunais em geral”.

 

Patricia Faermann

Jornalista, pós-graduada em Estudos Internacionais pela Universidade do Chile, repórter de Política, Justiça e América Latina do GGN há 10 anos.

9 Comentários

Deixe um comentário

O seu endereço de e-mail não será publicado. Campos obrigatórios são marcados com *

  1. Quer dizer: como a decisão do

    Quer dizer: como a decisão do STF não foi vinculante(processo de perfil subjetivo, nos termos do ministro Celso de Mello) então fica valendo o que é justo, a saber: a prisão só após esgotados todos os recursos. Por que, então, as instâncias inferiores insistem no contrário.

    Há de se colocar ordem nessa bagunça.

    PS: lembrei-me agora das prisões cautelares do Dr. Moro pelas quais os ainda não condenados mofam nas masmorras de Curitiba até delatarem o que ele deseja. 

  2. Aos corajosos, a lei!

    Em meio ao pântano no qual nos encontramos, coragem é fundamental. A alguns não falta esta coragem. Se a criatura é ou não culpada, não é um problema da minha alçada, mas o integral cumprimento das leis e das garantias individuais sim. Um “viva!” aos corajosos que não se abatem!

    Abraços generalizados!

  3. lewandowski…

    Esta estória de segunda instância só serve quando rato protege rato. É a continuação do conluio daqueles que moram no andar superior da Casa Grande. Inclusive se ela se intitula “inclusiva, progressia, vermelha, democratica” . Sabemos aqui no porão, na senzala, onde o sol não alcança que tudo isto são firulas. Como foi no caso do jornaleiro em São Paulo que ousou se indignar contra um juiz. Sentiu o peso do “tronco, da chibata”,  do espirito de corpo que não quer nem saber de 2.as ou 3.as instâncias. Neste caso são os grilhões, cana dura e pena pesada. O normal do Brasil é cadeia sem ao menos nem processo. Instâncias Superiores é para quem tem acesso às cadeiras de couro legitimo e ao ar condicionado das amizades superiores.

  4. Justiça ou Justissa?

    Ja deixei de assitir aos tais telejornais porque meu estômago  embrulha ao ver tanta hipocrisia, tanto cinismo, tanta, desculpem o termo,como dizem pelas bandas mais ao norte,  vagabundice de pseudo jornalistas puxa sacos dos seus patrões, dos próprios,  de  políticos que são   mais sujos que pau de galináceos e que fazem pose de santos e principalmente de togados pra lá de parciais, que usam seus cargos para defender os corruptos das suas curriolas-(beto richa, aébrio, alckmin, “cerra” e seu mentor fgagac, o traíra, o cunha, esposa e filha  são alguns do muitos exemplos) e  perseguir a Dilma e o Lula e mais,  atender seus interesses e de suas turmas de salafrártios.

    Está correto o Dr. Lewandowski e espero que ele não seja contaminado pela covardia e atue de acordo com a Constituição que vilependiada ainda está  em vigor nessa republiqueta bananal.

    1. Engano seu

      Engano seu. É a Sociedade que agradece. Ademais, se você não leu, a notícia explica que a decisão do STF não tem caráter vinculante, e, por isto, o Direito também agradece.

  5. Interessante o paradoxo: o

    Interessante o paradoxo: o colegiado decide e 2 membros do mesmo, por si, não implementam. Ou seja, a esculhambação é total. Cada qual pega o seu “pedaço” e se manda. Agora, também é curioso (para não dizer coisa pior) o fato de que pessoinhas condenadas já em 2a. instância fiquem livres até o “trânsito julgado” (eta expressão do caramba) e os meros investigados ou denunciados ou apenas réus do “pai-dos-ricos” douto Moro ficam presos até que delatem o Lula. Ou seja, a esculhambação é total e irrestrita ao beneficiar os de sempre e sempre, né, rede globo? Haja saco.

  6. É nisso que dá um tribunal constitucional estuprar a própria CF.

    Prezados,

     

    A decisão do plenário do STF, em fevereiro deste ano, admitindo o encarceramento de pessoas condenadas em segunda instância é flagrantemente incontitucional. E todos os ministros dessa côrte sabem disso. Mas cedendo às pressões do PIG/PPV e da opinião publicada os ministros da côrte – em tese guardiã da CF – cometeram uma estupro à Carta Magna, pois no texto constitucional está expresso de forma clara que não se pode restringir a liberdade de uma pessoa até que a sentença condenatória tenha transitado em julgado na máxima instância e não caiba mais recurso. 

    O resultado da trapalhada de fevereiro são essas decisões díspares, dependendo de qual ministro analise um caso particular. Um pouco de bom senso e respeito pela CF faria com que o plenário do STF revogasse a decisão estapafúrdia e inconstitucional que tomaram os ministros em fevereiro. Tudo isso mostra por que o Judiciário brasileiro e sua côrte suprema estão no completo descrédito.

  7. O Lewandowski vai mesmo

    O Lewandowski vai mesmo presidir a sessão que vai consumar um golpe de estado no país? É assim que quer inscrever o seu nome na história? O Supremo precisa barrar esse processo, totalmente contrário à Constituição brasileira.

Você pode fazer o Jornal GGN ser cada vez melhor.

Apoie e faça parte desta caminhada para que ele se torne um veículo cada vez mais respeitado e forte.

Seja um apoiador