PGR e STF podem rescindir delação que recaia contra Aécio, Collor e Renan

Patricia Faermann
Jornalista, pós-graduada em Estudos Internacionais pela Universidade do Chile, repórter de Política, Justiça e América Latina do GGN há 10 anos.
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Foto: Reprodução
 
Jornal GGN – Outro acordo de delação premiada expõe riscos à credibilidade do método amplamente utilizado pela Lava Jato para obter informações nas investigações. A Procuradoria-Geral da República analisa, agora, se pede a suspensão da colaboração de Carlos Alexandre de Souza Rocha, por suspeita de que ele cometeu crimes após fechar o acordo com os investigadores.
 
A delação é a que menciona repasses do doleiro Alberto Yousseff aos senadores Aécio Neves (PSDB-MG), Fernando Collor de Mello (PTC-AL), Renan Calheiros (MDB-AL), Randolfe Rodrigues (Rede-AP) e ao deputado Nelson Meurer (PP-PR).
 
As acusações contra Aécio e Randolfe já haviam sido arquivadas pelo STF por suposta falta de indícios para as investigações. Já contra Renan e Collor, a apuração seguia. E o deputado Meurer chegou a ser acusado pela PGR por receber R$ 4 milhões de caixa dois, tendo sua denúncia absolvida pelo STF, também por falta de comprovações.
 
De acordo com a Procuradora-Geral Raquel Dodge, há indícios graves de que o delator cometeu ilícitos após a negociação de colaborar com o Ministério Público Federal (MPF). Conhecido como Ceará, ele está preso desde maio deste ano por suspeita de esquema de lavagem de dinheiro de tráfico internacional de drogas. 
 
Em comunicado enviado pela PGR ao ministro Edson Fachin, do Supremo Tribunal Federal (STF), entre 2016 e 2017, o delator se comunicou com outros integrantes da organização criminosa, por áudios e telefonemas. “Vislumbra-se, portanto, o suposto cometimento de crime doloso pelo colaborador após a homologação judicial do termo de acordo de colaboração premiada, apto a ensejar, em tese, a rescisão do pacto”, apontou a PGR.
 
O acordo foi fechado no dia 29 de junho de 2015, quando foi validado pelo Supremo. Ainda que indicando ao Supremo a existência de indícios de cometimento de crime, a PGR ainda não solicitou a rescisão do acordo. E se o pedido for feito, caberá ao ministro Edson Fachin decidir.
 
 
 
Patricia Faermann

Jornalista, pós-graduada em Estudos Internacionais pela Universidade do Chile, repórter de Política, Justiça e América Latina do GGN há 10 anos.

7 Comentários

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  1. Só vale se for contra o
    Só vale se for contra o PT….

    esses golpistas adoram usar o termo “defesa das Instituições”….pelo que sei elas não existem, a não ser para entregar o Brasil aos gringos…..

    ….o Comandade do Exército fala que poderá as FFas poderão intervir para “defender as Instituičões”…..

    ….nenhuma palavra disse o General sobre defesa do interesse nacional e vigilância e luta contra o imperialismo…

    ….dentre em breve seremos como muitos paises da África: ricos em recursos naturais mas nada que pertença ou beneficie o povo….este que na tentativa de sobreviver se lance em botes de plástico em altomar na direção dos paises que lhes roubaram o presente…e o futuro….

  2. Sério????

    A Procuradoria-Geral da República analisa, agora, se pede a suspensão da colaboração de Carlos Alexandre de Souza Rocha, por suspeita de que ele cometeu crimes após fechar o acordo com os investigadores.

     

      Então a PGR vai anular TODAS as delações de Alberto Youssef na Lava-jato, já que ele cometeu crimes DEPOIS de fazer a delação no caso Banestado?

     

    Ou esse cancelamento só vale para não-petistas?

  3. A Solução das Antinomias na Bananolândia

    Porque o Fachin suprimiu do seu voto punitivista relativo ao HC nº 364.025/PB as ‘outras providências’ dadas pela Lei nº 12.403/2011?

     

    Antes de começar a responder a pergunta acima, vou contar a piada do Português Banana:

    Um Português recém chegado ao Brasil saiu às ruas com um Brasileiro a fim de conhecer as frutas brasileiras. Como o Brasileiro teve que se ausentar por algum tempo, ele comprou algumas bananas e deu ao Português, a fim de que esse conhecesse e saboreasse a referida fruta enquanto ele, Brasileiro, estava ausente.

    Ao reencontrar o Português, o Brasileiro pergunta-lhe:

    – O que achaste da banana?

    – A mencionada fruta é muito gostosa, só não é melhor porque o caroço é muito grande – respondeu o Português.

    Moral da piada: o Português comia a casca e jogava fora a banana.

     

    Pois bem vamos tentar responder porque o Excelsior Ministro Edson Fachin não incluiu no seu voto punitivista relativo ao Habeas Corpus nº 364.025/PB, proferido em 02.08.2016, as ‘outras providências’ dadas pela Lei nº 12.403/2011.

    Sob uma acidez de profunda e extrema intensidade, eu retomo como objeto de minhas reflexões lisérgicas o estupro da Constituição pelos seus Guardiões, os Excelsiores Ministros do $TF, tal qual um pai que estupra a própria filha.

    Antinomia é um conflito entre normas jurídicas. O art. 637, do Código de Processo Penal, reza que o recurso extraordinário não suspende a eficácia da sentença, podendo a pena, portanto, ser executada na pendência de julgamento do referido recurso. O art. 283 do mesmo diploma legal dispõe que a prisão penal só pode ocorrer após o trânsito em julgado da sentença condenatória.

    Como se vê, há um conflito entre as normas dos arts. 283 e 637, ambos do CPP.

    Nos estados democráticos de direito, as antinomias jurídicas são resolvidas com base em 4 critérios: O critério da hierarquia, o critério da especialidade, o critério cronológico e o critério da aplicação da lei mais benéfica à parte em desvantagem.

    Conforme o critério da hierarquia, um conflito entre dispositivos de leis de diferentes graus de hierarquia é solucionado em favor da lei hierarquicamente superior. Um conflito entre um dispositivo constitucional e um dispositivo de lei federal é resolvido em favor do dispositivo constitucional. Pelo critério da especialidade, se um dispositivo de uma legislação especial conflita com um dispositivo de uma lei comum, a solução se dá em favor da lei especial. Pelo critério da cronologia, uma lei posterior revoga os dispositivos de lei anterior que a contrarie. Finalmente, pelo critério da aplicação da lei mais benéfica à parte em desvantagem, como é o caso do réu criminal em relação ao Estado/Ministério Público, aplica-se a lei menos desfavorável ao réu.

    E no Brasil, como foi resolvido o conflito entre as normas dos arts. 637 e 283, ambos do CPP?

    Analisemos o trecho do voto do Ministro Edson Fachin, proferido em 02.08.2016, no julgamento do Habeas Corpus nº 364.025/PB, a seguir transcrito:

    “Como se sabe, as decisões jurisdicionais não impugnáveis por recursos dotados de efeito suspensivo possuem eficácia imediata. Essa a razão pela qual, após esgotadas as instâncias ordinárias, a condenação criminal poderá provisoriamente surtir o imediato efeito do encarceramento, uma vez que o acesso às instâncias extraordinárias se dá por meio de recursos que não são ordinariamente dotados de efeito meramente devolutivo.

    Nem mesmo a regra do art. 283, CPP, com sua atual redação, conduz a resultado diverso.

    Referido artigo dispõe que “ninguém poderá ser preso senão em flagrante delito ou por ordem escrita e fundamentada da autoridade judiciária competente, em decorrência de sentença condenatória transitada em julgado ou, no curso da investigação ou do processo, em virtude de prisão temporária ou prisão preventiva.”

    Essa redação foi dada pela Lei nº 12.403/2011, a qual alterou dispositivos “relativos à prisão processual, fiança, liberdade provisória, demais medidas cautelares.”

    Ao contrário do que se tem propalado, com a devida vênia de quem concebe diversamente, não depreendo da regra acima transcrita, a vedação a toda e qualquer prisão, exceto aquelas ali expressamente previstas. Tem-se sustentado que, à exceção da prisão em flagrante, prisão temporária, prisão preventiva e prisão decorrente de sentença condenatória transitada em julgado, todas as demais formas de prisão restaram revogadas pela norma do referido art. 283 do CPP, tendo em vista o critério temporal de solução de antinomias previsto no art. 2º, § 1º, da Lei 4.657/1942 (Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro).

    Inicialmente, consigno que não depreendo entre a regra do art. 283 do CPP e a regra que dispõe ser apenas devolutivo o efeito dos recursos excepcionais (art. 637 do CPP c/c a dos arts. 995 e 1.029, § 5º, ambos do CPC) antinomia que desafie solução pelo critério temporal.

    Se assim o fosse, a conclusão seria, singelamente, pela prevalência da regra que dispõe ser mesmo meramente devolutivo o efeito dos recursos ao Superior Tribunal de Justiça e ao Supremo Tribunal Federal, haja vista que os arts. 995 e 1.029, § 5º, ambos do CPC, têm vigência posterior à regra do art. 283 do CPP”.

    Como visto, o Edson Fachin solucionou a antinomia entre as duas normas processuais penais em favor do art. 637 do CPP e, consequentemente, em detrimento do art. 283 do mesmo diploma legal.

    Qual o critério utilizado pelo Excelsior Ministro Fachin para resolver o conflito normativo?

    Ele não diz qual é o critério utilizado para solucionar a antinomia em favor do art. 637 do Código de Processo Penal, ele diz apenas que o critério a ser utilizado não deve ser o critério temporal, nada obstante ele, misturando alhos com bugalhos, isto é, misturando o Código de Processo Penal com o Código de Processo Civil, reconheça que, mesmo utilizando o critério temporal, a solução do conflito normativo ainda favoreceria o art. 637 do CPP.

    O Ministro Fachin descarta o critério temporal como base para solução da antinomia entre as normas dos arts. 637 e 283, ambos do Código de Processo Penal, pois, segundo o referido Ministro, se adotado tal critério, a solução se daria em favor dos artigos 995 e 1.029, § 5º, ambos do Código de Processo Civil, e, portanto, em favor da prevalência do art. 637 do CPP sobre o art. 283 do mesmo diploma legal. Em outras palavras, em razão de conflito entre a norma do art. 283, do CPP, e as normas dos arts. 995 e 1.029, § 5º, ambos do CPC, Fachin derroga o art. 283, do CPP em favor dos arts. 995 e 1.029, § 5º, ambos do CPC, com base no critério temporal.

    Como o CPC trata de processo civil, cujo objeto diz respeito aos ricos proprietários, enquanto o CPP trata de processo penal, cujo objeto diz respeito basicamente aos despossuídos, ele não é fonte do processo penal senão excepcionalmente. O CPC estabelece, no seu art. 15, que ‘na ausência de normas que regulem processos eleitorais, trabalhistas ou administrativos, as disposições deste Código lhes serão aplicadas supletiva e subsidiariamente’. Mas o Fachin, ao utilizar o CPC como fonte do processo penal, parece ignorar este artigo. É justamente porque o CPC não é, em regra, fonte supletiva e subsidiária do processo penal e, inversamente, o CPP não é fonte subsidiária do CPC que as prisões civis, por exemplo, não teriam sido revogadas pelo art. 283 do CPP, caso esse dispositivo não tivesse, nas palavras do Ministro Fachin, sido revogado pelos arts. 995 e 1.029, § 5º, ambos do CPC, com base no critério temporal.

    Fachin utiliza no seu voto a falácia denominada ‘homem de palha’, a qual consiste em distorcer a opinião real do interlocutor e refutar essa distorção, em vez de refutar a opinião real. Ora, ninguém nega o efeito suspensivo do Recurso Extraordinário, o que se faz é afirmar que há um conflito entre os dispositivos 637 e 283, ambos do CPP, e que tal conflito só pode ser solucionado com base no critério temporal.

    Note que, sorrateiramente, o Fachin suprime do seu voto as ‘outras providências” dadas pela Lei nº 12.403/2011, parando a citação em ‘demais medidas cautelares”. É que essas “outras providências” dadas pela Lei nº 12.403/2011 poderia ser a base para a prisão penal apenas com o trânsito em julgado da sentença condenatória. Ora, mesmo que não constasse da ementa da Lei nº 12.403/2011 a expressão “e dá outras providências”, valeria o dispositivo, pois a ementa não faz parte integrante da lei, ela apenas ajuda a deduzir os motivos e o objeto da norma; em caso de conflito prevalece a parte dispositiva do texto.

    Um político Italiano afirmou que o Brasil não é conhecido internacionalmente pelos seus juristas, mas pelas suas ‘dançarinas’ (e jaboticabas). Não é à toa que o Ministro Fachin, com todo o seu contorcionismo hermenêutico, é Ministro da $uprema Corte de Justiça da Bananolândia. Qualquer semelhança do Fachin com o Portuga da piada acima contada, que comia as cascas da banana e jogava a polpa fora, não é mera coincidência.

    Se o $upremo Minstro Edson Fachin não tivesse suprimido “as outras providências” dada pela Lei nº 12.403/2011, ele teria que ter decidido a antinomia em favor do art. 283 do CPP, e não poderia punir pessoas presumidamente inocentes.

    1. Lamentavelmente…

      Não é para salvar ao Aécio, mas para salvar a sim próprios perante alguma delação do Aécio, ou de qualquer outro do “lado de lá”.

  4. quando todos são parasitas da justiça verdadeira

    ninguém rompe a regra geral do silêncio conivente impunemente, ficando cada vez mais claro que a intenção principal de toda a operação e todos os envolvidos foi a de fazer falir a capacidade investigativa do Estado para proteger amigos

  5. O objetivo é salvar “o mais chato dos propineiros”

    Inventem qualquer desculpa (ou será que só agora o MP/PGR e ala mais canalha do STF descobriram as ilegalidades criminosas que caracterizam esses acordos de delação premiada?), a verdade cristalina é que todo esse sistema judiciário tomado pelo crime  organizado tem dado e continuará dando nós em pingos d’água para livrar a cara e a pele de  seus comparsas e corruptos de estimação nos partidos da direita o golpista, oligárquica, plutocrata, escravocrata, cleptocrata, privatista e entreguista – com destaque para o PSDB e suas aves rapineiaras de mais densa plumagem, como Aécio Cunha, José Serra, Geraldo Alckmin, Aloysio Nunes, Antônio Anastasia, FHC e quejandos. A Fraude a Jato e outras ORCRIMs judiciárias e midiáticas estão com as entranhas pútridas e fétidas expostas à luz solar.

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