O dever constitucional de o Estado garantir atendimento em creche e pré-escola às crianças de até cinco anos de idade é de aplicação direta e imediata, sem que o Congresso Nacional precise regulamentar, segundo decisão do Supremo Tribunal Federal (STF).
Em decisão unânime, o colegiado também estabeleceu que a oferta de vagas para a educação básica pode ser reivindicada na Justiça por meio de ações individuais.
O plenário acompanhou voto do ministro Luiz Fux, dentro do debate do Recurso Extraordinário (RE) 1008166, Tema 548 da repercussão geral. A solução deve ser aplicada a, pelo menos, 28.826 processos que tratam da mesma controvérsia e que estavam com a tramitação suspensa em outras instâncias aguardando a decisão do Supremo.
O recurso foi apresentado pelo Município de Criciúma (SC) para contestar decisão do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJ-SC) que manteve obrigação à administração local de assegurar reserva de vaga em creche para uma criança.
A tese de repercussão geral fixada foi a seguinte:
1 – A educação básica em todas as suas fases, educação infantil, ensino fundamental e ensino médio, constitui direito fundamental de todas as crianças e jovens, assegurado por normas constitucionais de eficácia plena e aplicabilidade direta e imediata.
2 – A educação infantil compreende creche, de 0 a 3 anos, e a pré-escola, de 4 a 5 anos. Sua oferta pelo poder público pode ser exigida individualmente, como no caso examinado neste processo.
3 – O poder público tem o dever jurídico de dar efetividade integral às normas constitucionais sobre acesso à educação básica.
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