Senadora vai ao CNJ questionar juíza que barra visitas a Lula

Cintia Alves
Cintia Alves é graduada em jornalismo (2012) e pós-graduada em Gestão de Mídias Digitais (2018). Certificada em treinamento executivo para jornalistas (2023) pela Craig Newmark Graduate School of Journalism, da CUNY (The City University of New York). É editora e atua no Jornal GGN desde 2014.
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Foto: Agência Senado

Jornal GGN – Membro da Comissão de Direitos Humanos do Senado, Vanessa Grazziotin (PCdoB-AM) irá à Corregedoria Nacional de Justiça (CNJ) cobrar da juíza Carolina Lebbos uma “resposta” sobre a proibição de visitas ao ex-presidente Lula. Nesta semana, a magistrada não autorizou a entrada de Leonardo Boff e do Prêmio Nobel da Paz, Adolfo Pérez Esquivel.

“A postura ilegal da juíza ser chancelada pela Corregedoria vai demonstrar o tamanho do problema que vivemos”, afirmou, em entrevista aos jornalistas Marilu Cabañas e Glauco Faria na Rádio Brasil Atual.

Vanessa e outros membros da Comissão vistoriaram as condições de Lula na Superintendência da Polícia Federal, em Curitiba, e demonstraram preocupação com o isolamento imposto ao ex-presidente. “(…) precisamos agir para denunciar o que está sendo feito contra ele. Não adianta só lamentar, o ex-presidente tem esperança em nós do lado de fora”, pontua.

As informações são da RBA.

Cintia Alves

Cintia Alves é graduada em jornalismo (2012) e pós-graduada em Gestão de Mídias Digitais (2018). Certificada em treinamento executivo para jornalistas (2023) pela Craig Newmark Graduate School of Journalism, da CUNY (The City University of New York). É editora e atua no Jornal GGN desde 2014.

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  1. Conselho Nacional de Justiça

    O CNJ é o Conselho Nacional de Justiça, e não Corregedoria, que é um de seus órgãos. 

    Abaixo, do site do CNJ: 

    ” TÍTULO I

    DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA

    CAPÍTULO I

    DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

    “Art. 1º O Conselho Nacional de Justiça – CNJ, instalado no dia 14 de junho de 2005, órgão do Poder Judiciário com atuação em todo o território nacional, com sede em Brasília-DF, compõe-se de quinze membros, nos termos do art. 103-B da Constituição Federal.

    Art. 2º Integram o CNJ:

    I – o Plenário;

    II – a Presidência;

    III – a Corregedoria Nacional de Justiça;

    IV – os Conselheiros;

    V – as Comissões;

    VI – a Secretaria-Geral;

    VII – o Departamento de Pesquisas Judiciárias – DPJ;

    VIII – a Ouvidoria

    VIII – o Departamento de Monitoramento e Fiscalização do Sistema Carcerário e do Sistema de Execução de Medidas Socioeducativas –DMF. (Incluído pela Emenda Regimental nº 01/2010)

    IX – a Ouvidoria (Renumerado pela Emenda Regimental nº 01/2010)

    DA CORREGEDORIA NACIONAL DE JUSTIÇA

    Seção I

    Das Disposições Gerais

     

    Art. 7º A Corregedoria Nacional de Justiça, órgão do CNJ, será dirigida pelo Corregedor Nacional de Justiça, cuja função será exercida pelo Ministro do Superior Tribunal de Justiça, que ficará excluído da distribuição de processos judiciais no âmbito do seu Tribunal.

    Parágrafo único. A Corregedoria Nacional de Justiça terá uma Secretaria, dirigida por um Chefe e encarregada de executar os serviços de apoio ao gabinete do Corregedor Nacional de Justiça, e uma Assessoria, coordenada por um Assessor Chefe indicado pelo Corregedor Nacional de Justiça entre os magistrados requisitados, para auxilio técnico às suas manifestações.

     

    Seção II

    Das Atribuições do Corregedor Nacional de Justiça

     

    Art. 8º Compete ao Corregedor Nacional de Justiça, além de outras atribuições que lhe forem conferidas pelo Estatuto da Magistratura:

    I – receber as reclamações e denúncias de qualquer interessado relativas aos magistrados e tribunais e aos serviços judiciários auxiliares, serventias, órgãos prestadores de serviços notariais e de registro, determinando o arquivamento sumário das anônimas, das prescritas e daquelas que se apresentem manifestamente improcedentes ou despidas de elementos mínimos para a sua compreensão, de tudo dando ciência ao reclamante;

    II – determinar o processamento das reclamações que atendam aos requisitos de admissibilidade, arquivando-as quando o fato não constituir infração disciplinar;

    III – instaurar sindicância ou propor, desde logo, ao Plenário a instauração de processo administrativo disciplinar, quando houver indício suficiente de infração;

    IV – promover ou determinar a realização de sindicâncias, inspeções e correições, quando houver fatos graves ou relevantes que as justifiquem, desde logo determinando as medidas que se mostrem necessárias, urgentes ou adequadas, ou propondo ao Plenário a adoção das medidas que lhe pareçam suficientes a suprir as necessidades ou deficiências constatadas;

    V – requisitar das autoridades fiscais, monetárias e de outras autoridades competentes informações, exames, perícias ou documentos, sigilosos ou não, imprescindíveis ao esclarecimento de processos ou procedimentos submetidos à sua apreciação, dando conhecimento ao Plenário;

    VI – requisitar magistrados para auxílio à Corregedoria Nacional de Justiça, delegando-lhes atribuições, observados os limites legais;

    VII – requisitar servidores do Poder Judiciário e convocar o auxílio de servidores do CNJ, para tarefa especial e prazo certo, para exercício na Corregedoria Nacional de Justiça, podendo delegar-lhes atribuições nos limites legais;

    VIII – elaborar e apresentar relatório anual referente às atividades desenvolvidas pela Corregedoria Nacional de Justiça na primeira sessão do ano seguinte;

    IX – apresentar ao Plenário do CNJ, em quinze (15) dias de sua finalização, relatório das inspeções e correições realizadas ou diligências e providências adotadas sobre qualquer assunto, dando-lhe conhecimento das que sejam de sua competência própria e submetendo à deliberação do colegiado as demais;

    X – expedir Recomendações, Provimentos, Instruções, Orientações e outros atos normativos destinados ao aperfeiçoamento das atividades dos órgãos do Poder Judiciário e de seus serviços auxiliares e dos serviços notariais e de registro, bem como dos demais órgãos correicionais, sobre matéria relacionada com a competência da Corregedoria Nacional de Justiça;

    XI – propor ao Plenário do CNJ a expedição de recomendações e a edição de atos regulamentares que assegurem a autonomia, a transparência e a eficiência do Poder Judiciário e o cumprimento do Estatuto da Magistratura;

    XII – executar, de ofício ou por determinação, e fazer executar as ordens e deliberações do CNJ relativas à matéria de sua competência;

    XIII – dirigir-se, no que diz respeito às matérias de sua competência, às autoridades judiciárias e administrativas e aos órgãos ou às entidades, assinando a respectiva correspondência;

    XIV – indicar ao Presidente, para fins de designação ou nomeação, o nome dos ocupantes de função gratificada ou cargo em comissão no âmbito da Corregedoria Nacional de Justiça, cabendo àquele dar-lhes posse;

    XV – promover a criação de mecanismos e meios para a coleta de dados necessários ao bom desempenho das atividades da Corregedoria Nacional de Justiça;

    XVI – manter contato direto com as demais Corregedorias do Poder Judiciário;

    XVII – promover reuniões periódicas para estudo, acompanhamento e sugestões com os magistrados envolvidos na atividade correicional;

    XVIII – delegar, nos limites legais, aos demais Conselheiros, aos Juízes Auxiliares ou aos servidores expressamente indicados, atribuições sobre questões específicas;

    XIX – solicitar a órgãos dos Poderes Executivo e Legislativo, ou a entidade pública, a cessão temporária por prazo certo, sem ônus para o CNJ, de servidor detentor de conhecimento técnico especializado, para colaborar na instrução de procedimento em curso na Corregedoria Nacional de Justiça;

    XX – promover de ofício, quando for o caso de urgência e relevância, ou propor ao Plenário, quaisquer medidas com vistas à eficácia e ao bom desempenho da atividade judiciária e dos serviços afetos às serventias e aos órgãos prestadores de serviços notariais e de registro;

    XXI – promover, constituir e manter bancos de dados, integrados a banco de dados central do CNJ, atualizados sobre os serviços judiciais e extrajudiciais, inclusive com o acompanhamento da respectiva produtividade e geração de relatórios visando ao diagnóstico e à adoção de providências para a efetividade fiscalizatória e correicional, disponibilizando seus resultados aos órgãos judiciais ou administrativos a quem couber o seu conhecimento.

    § 1º Os magistrados requisitados poderão assessorar em procedimentos, atos e assuntos a serem levados à apreciação do CNJ ou em outros assuntos que se fizerem necessários, subscrevendo os respectivos despachos mediante delegação expressa do Corregedor Nacional de Justiça.

    § 2º Os magistrados e servidores requisitados conservarão os direitos e as vantagens inerentes ao exercício de seus cargos ou empregos de origem, como se em atividade normal estivessem.

    § 3º A requisição de magistrados de que trata este artigo não poderá exceder a dois anos, podendo ser prorrogada uma única vez.

    § 4º Os procedimentos que tramitam na Corregedoria Nacional de Justiça são públicos. Contudo, enquanto não admitidos ou durante as investigações, se for o caso, o acesso aos autos respectivos poderá ficar restrito aos interessados e a seus procuradores nos termos da Constituição e das leis.

    § 5º Das decisões do Corregedor Nacional de Justiça e dos Juízes Auxiliares por ele delegadas, em qualquer caso, será dada ciência ao requerente ou interessado pela imprensa oficial, e por intimação pessoal, pelo modo mais expedito e por via eletrônica, quando a decisão importar em alteração de situação jurídica pessoal do interessado.  “

     

    (http://www.cnj.jus.br/busca-atos-adm?documento=2755)

     

    Sampa/SP, 21/04/2018 – 11:30 

  2. Testando! A Senadora sabe

    Testando! A Senadora sabe muito bem que o cnjotazinho existe apenas para agir contra um dos lados das questões: petistas democratas, tanto que o corregedor, salvemo-nos é o fiel do gilmau: aonde o gilmau vai, o anoronhado vai atrás. Quanto a atual presidentA do dito órgão, sabemos ser a dona carmencita que – dizem as antas – morre de medo do globosta e, por isso, não julga as suspeições contra o desMoronado.

    Doutro lado, quase creio (nossa!) que a tal juizitA curitibana só faz assinar o que o deMoronado manda (já) pronto.

  3. As chances de Lula ganhar o

    As chances de Lula ganhar o Nobel da paz aumentaram consideravelmente com a proibição da juizeca patricinha. Ela no momento é o grande cabo eleitoral dessa campanha. Mais até do que o Esquivel.

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