Defensores Públicos pedem que STF reveja prisão em segunda instância

Patricia Faermann
Jornalista, pós-graduada em Estudos Internacionais pela Universidade do Chile, repórter de Política, Justiça e América Latina do GGN há 10 anos.
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Diretoria da ANADEP – Foto: Divulgação
 
Jornal GGN – A Associação Nacional dos Defensores Públicos (ANADEP) afirmou que está somando esforços, ao lado de centenas de entidades e juristas, ao pedido para que o Supremo Tribunal Federal (STF) inclua na pauta o julgamento das ações sobre prisão em segunda instância. 
 
Questionada pelo GGN sobre o posicionamento em relação ao julgamento do Habeas Corpus de Lula, que o impediu de responder ao processo em liberdade até que fosse julgado por todas as instâncias da Justiça, a ANADEP informou que no início da semana já apelou ao Supremo, com nota pública e assinando o manifesto.
 
Leia abaixo o manifesto que reuniu 3 mil assinaturas e mais 6 mil adesões por entidades de advogados, magistrados, defensores públicos, promotores de Justiça e acadêmicos:
 
Nota em Defesa da Constituição
 
Advogados/as, defensores/as público/as, juizes/as, membros do Ministério Público, professores de Direito, e demais profissionais da área jurídica que abaixo subscrevem vêm, através da presente nota, em defesa da Constituição, bradar pelo respeito aos direitos e garantias fundamentais, notadamente da presunção de inocência, corolário do Estado Democrático de Direito.
 
A Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 consagra, em seu texto, o direito à liberdade (artigo 5°, caput, da CR/88). Direito esse que transcende a própria realidade humana. O respeito à dignidade humana é um dos fundamentos do Estado Constitucional.
 
No título que trata dos direitos e garantias fundamentais – cláusula pétrea – a Constituição da República proclama que “ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória” (art. 5º, LVII CRFB).
 
Ninguém, absolutamente ninguém, será considerado culpado enquanto não houver esgotado todos os recursos. Daí decorre que, exceto nos casos de prisão em flagrante ou prisão provisória (temporária ou preventiva), uma pessoa só poderá ser presa depois de uma sentença condenatória definitiva (quando não houver mais possiblidade de julgamento). Gostemos ou não, a Constituição da República consagrou o princípio da presunção de inocência. De qualquer modo, qualquer outra interpretação que se possa pretender, equivale a rasgar a Constituição. No dizer de Ulysses Guimarães, “o documento da liberdade, da democracia e da justiça social do Brasil”.
 
O STF (Supremo Tribunal Federal) já decidiu que a prisão cautelar, que tem função exclusivamente instrumental, jamais pode converter-se em forma antecipada de punição penal.
 
Assim, à luz do princípio constitucional, é inconcebível qualquer formas de encarceramento decretado como antecipação da tutela penal, como ocorre na hipótese de decretação da prisão em decorrência da condenação em segunda instância – hipótese odiosa de execução provisória da pena – em que a prisão é imposta independente da verificação concreta do periculum libertatis. É importante salientar que, em nosso sistema processual, o status libertatis (estado de liberdade) é a regra, e a prisão provisória a exceção.
 
Na concepção do processo penal democrático e constitucional, a liberdade do acusado, o respeito à sua dignidade, aos direitos e garantias fundamentais são valores que se colocam acima de qualquer interesse ou pretensão punitiva estatal. Em hipótese alguma pode o acusado ser tratado como “coisa”, “instrumento” ou “meio”, de tal modo que não se pode perder de vista a formulação kantiana de que o homem é um fim em si mesmo.
 
É imperioso salientar que quando defendemos a efetivação do princípio da presunção de inocência, não o fazemos em nome deste ou daquele, desta ou daquela pessoa, mas em nome de todas e todos e, especialmente, em nome da Constituição da República.
 
A par do que já vem sendo dito, cumpre destacar que o não julgamento imediato das ADCs 43 e 44, com a declaração de constitucionalidade do art. 283 do Código de Processo Penal e, consequentemente, com a proclamação definitiva do princípio constitucional da presunção de inocência, tem levado – conforme dados estatísticos apresentados pela Defensoria Pública – milhares de homens e mulheres a iniciarem o cumprimento provisório da pena antes de esgotado todos os recursos, com incomensurável prejuízo a liberdade e a dignidade humana.
 
Assim, em defesa da Constituição da República, esperamos que o Supremo Tribunal Federal cumpra com o seu dever de proteção dos direitos e garantias fundamentais, sob pena de frustrações de conquistas inerentes ao próprio Estado Democrático de Direito.
 
***
 
O manifesto foi publicado nesta segunda-feira (02) e, no mesmo dia, a ANADEP também divulgou nota pública sobre o caso:
 
 
NOTA PÚBLICA
 

A ANADEP – Associação Nacional dos Defensores Públicos, entidade representativa dos cerca de 6 mil defensores e defensoras públicas de 26 unidades da Federação, responsáveis constitucionalmente pela defesa judicial e extrajudicial, em todos os graus de jurisdição, das pessoas em situações de vulnerabilidades, vem a público, somando-se a centenas de entidades e juristas, manifestar-se pela importância de se incluir na pauta do Supremo Tribunal Federal o julgamento das Ações Diretas de Constitucionalidade n.ºs 43 e 44, para declarar a constitucionalidade do artigo 283 do Código de Processo Penal (CPP) em cumprimento ao artigo 5º, LVII, da Constituição Federal.

A prisão deve ser mantida como exceção no ordenamento jurídico nacional. Neste sentido, o CPP prevê que a privação da liberdade de uma pessoa restrinja-se a três hipóteses: em flagrante delito, cautelarmente (temporária ou preventivamente) e em decorrência de decisão condenatória transitada em julgado.

Nesta última hipótese, a privação da liberdade só pode ser imposta a alguém após o Poder Judiciário julgá-lo culpado de forma definitiva, aplicando-lhe pena privativa de liberdade. Isso ocorre depois de analisados todos os recursos previstos no ordenamento jurídico, que podem, até o último momento, rever ou anular a decisão condenatória, ou corrigir as penas e o regime de cumprimento impostos.

Dados estatísticos compilados pelas Defensorias Públicas de São Paulo e do Rio de Janeiro atestam que mais de 50% dos recursos e “Habeas Corpus” impetrados por elas no STJ e STF têm provimento, no mínimo, parcial, comprovando que, nesses casos, condenações e penas impostas em segunda instância estavam equivocadas.

Aqui não há nenhuma interpretação acadêmica, mas apenas o relato quase literal dos dispositivos legais mencionados. E, como é sabido, em matéria de direitos e garantias, preservar a literalidade do texto é a melhor forma de evitar retrocessos.

Ressalte-se, ainda, o equívoco quanto à comparação que tem sido feita com ordenamentos jurídicos estrangeiros ou mesmo documentos internacionais de promoção e defesa dos direitos humanos, que exigiriam apenas o duplo grau de jurisdição para a prisão de uma pessoa. Isto porque, quando há aparente conflito entre normas internacionais e nacionais sobre promoção e defesa dos direitos, a regra é que a solução deve se dar sempre pela interpretação “pro homine”, ou seja, com a aplicação da norma mais protetora às pessoas. É descabido relativizar uma garantia constitucional brasileira sob o argumento de que normas estrangeiras ou internacionais não sejam tão benéficas.

Por tudo isto, é de suma importância que o Supremo Tribunal Federal julgue favoravelmente as ADCs 43 e 44, ponderando esses e outros argumentos e proferindo decisão final, definitiva e vinculante. Assim agindo, se colocará fim à insegurança jurídica atual e, principalmente, à violação, já em curso, de garantias constitucionais –  presunção de inocência e devido processo legal- de milhares de pessoas – em sua grande maioria, jovens pobres e negros –, bem como ao risco iminente de novas violações.

Brasília, 2 de abril de 2018.

DIRETORIA ANADEP

 

Patricia Faermann

Jornalista, pós-graduada em Estudos Internacionais pela Universidade do Chile, repórter de Política, Justiça e América Latina do GGN há 10 anos.

3 Comentários

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  1. Vou ter que falar isso porque

    Vou ter que falar isso porque ninguem falou.

    Eu quero que a putada do supremo brasileiro va pra puta que os pariu do cu de um porco, ok?

    Eu NUNCA ouvi falar em discussao suprema sobre HC’s sem discussao de MERITO DE PENA na minha vida.

    A putada age como se a propria condenacao SEM PROVAS fosse intocavel.

    Gente, eu nao sou somente psicotico de primeira classe nao.

    Sou autista de primeirissima classe tambem.

    E EU NAO TOLERO AUTISTA DE TERCEIRA CLASSE.

    Vai emfiar seus autistas supremos no cu, ta bom?

    Eu nao, DEFINITIVAMENTE NAO estou disposto a lidar com os seus.  Sua Carminha, Moraes, Fux, e definitivamente Barroso sao TODOS autistas de terceira classe.

    E nao foi na semana passada que eu diagnostiquei um autista aqui no blog?

    Foi ou nao foi?

  2. Nao terminei nao.  Eu nem

    Nao terminei nao.  Eu nem sequer COMECEI.

    Eu analizei o autismo especifico do Brasil CINCO ANOS atraz no blog do EduGuim, quando alguem meio confuso fez uma pergunta a respeito de qual seria a razao de ele modificar de opiniao de acordo com o ULTIMO texto que ele tinha lido.

    Esse autismo eh especifico do Brasil.  Baseei me nele pra bolar uma maquina de raios cosmicos, que eu publiquei aqui e aa qual eu nao tenho absolutamente nada a corrigir, porem muito a adicionar.

    Voces, e especialmente a populacao desse estado de merda de Sao Paulo, sao tao aleijados mentais que somente conseguem concordar com a ULTIMA coisa que voces leram.

    So que eu nao sou a unica pessoa que sabe disso…  a rede golpe e TODA a media brasileira usam isso pra te manipular, JUMENTOS.  ESSA eh a importancia de repetir e repetir e repetir noticias falsas como essa do supreminho de merda do Brasil, o pior do planeta.  Essa eh a importancia de repetir e repetir e repetir as mesmas coisas aas quais os juizes AUTISTAS brasileiros ja estao viciados dia a noite.

     Eles nao tem teoria de mente suficiente pra escovar bosta do meu vaso, meus caros.

    Infelizmente, voces tambem nao tem.

    Do autismo brasileiro eu tirei uma “maquina de raios cosmicos”.  Como voces conseguiram tirar a miseria de milhoes de brasileiros dele?????

  3. NAO estava sendo sutil…
    O

    NAO estava sendo sutil…

    O Supremo brasileiro esta entupido de autistas.  De terceira classe.

    Detesto lidar com essa gentalha.

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