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Redação

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  1. Acabou a sem-graceza chamada de horário de verão.

    É preciso acabar com o voto obrigatório.

    É preciso acabar com o serviço militar obrigatório.

  2. A Solução das Antinomias Jurídicas pelos Juristas Brasileiros

    Antinomia é um conflito entre normas jurídicas. Os arts. 637 e 283 do Código de Processo Penal são antinômicos, isto é, são mutuamente excludentes, já que enquanto o primeiro artigo supracitado dispõe que o recurso extraordinário não tem efeito suspensivo, e uma vez arrazoados pelo recorrido os autos do traslado, os originais baixarão à primeira instância, para a execução da sentença, o art. 283 do mesmo Diploma Legal, cuja redação foi dada pela Lei nº 12.403/2011, estabelece que ninguém poderá ser preso senão em flagrante delito ou por ordem escrita e fundamentada da autoridade judiciária competente, em decorrência de sentença condenatória transitada em julgado ou, no curso da investigação ou do processo, em virtude de prisão temporária ou prisão preventiva. Pois bem. O primeiro art. supramencionado permite a execução da pena privativa de liberdade antes do trânsito em julgado da sentença penal condenatória, já o segundo art. só permite a execução penal após o trânsito em julgado da sentença criminal condenatória.

    Qual dos dois artigos antinômicos deve prevalecer?

    Nos estados democráticos de direito, as antinomias jurídicas são resolvidas com base em 4 critérios: O critério da hierarquia, o critério da especialidade, o critério cronológico e o critério da aplicação da lei mais benéfica à parte em desvantagem.

    Conforme o critério da hierarquia, um conflito entre dispositivos de leis de diferentes graus de hierarquia é solucionado em favor da lei hierarquicamente superior. Um conflito entre um dispositivo constitucional e um dispositivo de lei federal é resolvido em favor do dispositivo constitucional. Pelo critério da especialidade, se um dispositivo de uma legislação especial conflita com um dispositivo de uma lei comum, a solução se dá em favor da lei especial. Pelo critério da cronologia, uma lei posterior revoga os dispositivos de lei anterior que a contrariem. Finalmente, pelo critério da aplicação da lei mais benéfica à parte em desvantagem, como é o caso do réu criminal em relação ao Estado/Ministério Público, aplica-se a lei menos desfavorável ao réu.

    E no Brasil, como foi resolvido o conflito entre as normas dos arts. 637 e 283, ambos do CPP?

    Analisemos o trecho do voto do Ministro Edson Fachin, proferido em 02.08.2016, no julgamento do Habeas Corpus nº 364.025/PB, a seguir transcrito:

    “Como se sabe, as decisões jurisdicionais não impugnáveis por recursos dotados de efeito suspensivo possuem eficácia imediata. Essa a razão pela qual, após esgotadas as instâncias ordinárias, a condenação criminal poderá provisoriamente surtir o imediato efeito do encarceramento, uma vez que o acesso às instâncias extraordinárias se dá por meio de recursos que não são ordinariamente dotados de efeito meramente devolutivo.
    Nem mesmo a regra do art. 283, CPP, com sua atual redação, conduz a resultado diverso.
    Referido artigo dispõe que “ninguém poderá ser preso senão em flagrante delito ou por ordem escrita e fundamentada da autoridade judiciária competente, em decorrência de sentença condenatória transitada em julgado ou, no curso da investigação ou do processo, em virtude de prisão temporária ou prisão preventiva.”
    Essa redação foi dada pela Lei nº 12.403/2011, a qual alterou dispositivos “relativos à prisão processual, fiança, liberdade provisória, demais medidas cautelares.”
    Ao contrário do que se tem propalado, com a devida vênia de quem concebe diversamente, não depreendo da regra acima transcrita, a vedação a toda e qualquer prisão, exceto aquelas ali expressamente previstas. Tem-se sustentado que, à exceção da prisão em flagrante, prisão temporária, prisão preventiva e prisão decorrente de sentença condenatória transitada em julgado, todas as demais formas de prisão restaram revogadas pela norma do referido art. 283 do CPP, tendo em vista o critério temporal de solução de antinomias previsto no art. 2º, § 1º, da Lei 4.657/1942 (Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro).
    Inicialmente, consigno que não depreendo entre a regra do art. 283 do CPP e a regra que dispõe ser apenas devolutivo o efeito dos recursos excepcionais (art. 637 do CPP c/c a dos arts. 995 e 1.029, § 5º, ambos do CPC) antinomia que desafie solução pelo critério temporal.
    Se assim o fosse, a conclusão seria, singelamente, pela prevalência da regra que dispõe ser mesmo meramente devolutivo o efeito dos recursos o Superior Tribunal de Justiça e ao Supremo Tribunal Federal, haja vista que os arts. 995 e 1.029, § 5º, ambos do CPC, têm vigência posterior à regra do art. 283 do CPP.
    Entendo aplicável ao caso, ao contrário, o disposto no art. 2º, § 2º, da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (Lei 4.657/1942), segundo o qual regra posterior que dispõe sobre questão especial não revoga as disposições especiais já existentes. Em outras palavras, não há verdadeira antinomia entre o que dispõe o art. 283 do CPP e a regra que confere eficácia imediata aos acórdãos proferidos por Tribunais de Apelação.
    Primeiro, porque não é adequada a interpretação segundo a qual o art. 283 do CPP varreu do mundo jurídico toda forma de prisão que não aquelas ali expressamente previstas, quais sejam, a prisão em flagrante, a prisão temporária, a prisão preventiva e prisão decorrente de sentença condenatória transitada em julgado.
    É intuitivo que as demais prisões reguladas por outros ramos do direito, como é o caso da prisão civil por inadimplemento voluntário e inescusável de pensão alimentícia e a prisão administrativa decorrente de transgressão militar, permanecem com suas regulamentações intactas, a despeito da posterior entrada em vigor do disposto no art. 283 do CPP.
    Vale dizer, fosse correta a afirmação segundo a qual depois da entrada em vigor da regra do art. 283 do CPP, toda e qualquer modalidade de prisão não contemplada expressamente no referido dispositivo, estaria revogada, ter-se-ia de admitir que as demais modalidades de prisão civil e administrativa teriam sido igualmente extintas.
    Ainda que se possa objetar ter o art. 283 do CPP tratado exclusivamente do fenômeno da prisão penal e processual penal, não haveria a propalada incompatibilidade entre a regra do art. 283 do CPP e aquela que atribui efeito meramente devolutivo aos recursos excepcionais.
    Como dito, houvesse incompatibilidade a ser sanada pelo critério temporal (regra posterior revoga regra anterior com ela incompatível), prevaleceria a regra do efeito meramente devolutivo dos recursos especial e extraordinário, dada a vigência posterior dos arts. 995 e 1.029, § 5º, ambos do CPC”. – Ministro Fachin

    Como visto, o Edson Fachin solucionou a antinomia entre as duas normas processuais penais em favor do art. 637 do CPP e, consequentemente, em detrimento do art. 283 do mesmo diploma legal.

    Qual o critério utilizado pelo Excelsior Ministro Fachin a fim de solucionar o conflito normativo entre os antecitados artigos?

    Ele não afirma qual é o critério utilizado para solucionar a antinomia em favor do art. 637 do Código de Processo Penal em detrimento do art. 283 do mesmo Diploma Legal, ele diz apenas que o critério a ser utilizado não deve ser o critério temporal, já que, nesse caso, o art. 283 do CPP estaria igualmente revogado, só que, desta feita, pelos arts. 995, e 1.029, § 5º, ambos do Código de Processo Civil, os quais dispõem, respectivamente, que os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso, e que o pedido de concessão de efeito suspensivo a recurso extraordinário ou a recurso especial poderá ser formulado por requerimento dirigido ao tribunal superior respectivo, no período compreendido entre a publicação da decisão de admissão do recurso e sua distribuição, ficando o relator designado para seu exame prevento para julgá-lo, ao relator, se já distribuído o recurso, e ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal recorrido, no período compreendido entre a interposição do recurso e a publicação da decisão de admissão do recurso, assim como no caso de o recurso ter sido sobrestado, nos termos do art. 1.037 (Redação dada pela Lei nº 13.256, de 2016), pois redações destes artigos são posteriores à redação do art. 283, do CPP.

    Ora, Excelsior Ministro Fachin, em se tratando de processo penal, havendo antinomia entre o art. 283 do Código de Processo Penal e os arts. 995 e 1.029, § 5º, ambos do Código de Processo Civil, o critério de solução da tal antinomia seria o da especialidade, isto é, o art. do CPP prevaleceria sobre os arts. 995 e 1.029, § 5º, ambos do Código de Processo Civil, nada obstante a redação destes seja mais recente.

    O CPC não pode ser fonte do processo penal senão excepcionalmente, pois enquanto o processo civil diz respeito aos ricos proprietários, o processo penal diz respeito basicamente aos despossuídos. Ademais, o próprio CPC estabelece, no seu art. 15, que ‘na ausência de normas que regulem processos eleitorais, trabalhistas ou administrativos, as disposições deste Código lhes serão aplicadas supletiva e subsidiariamente’. Mas o Fachin, ao utilizar o CPC como fonte do processo penal, parece ignorar este artigo. Pois bem. É justamente em razão do CPC não ser fonte do direito penal (senão excepcionalmente) nem, inversamente, do CPP ser fonte do direito civil, que os arts. 995 e 1.029, § 5º, ambos do CPC, não revogaram o art. 283, do CPC, nem o art. 283, do CPP, revogou a prisão civil, por exemplo.

    Fachin utiliza no seu voto a falácia denominada ‘homem de palha’, a qual consiste em distorcer a opinião real do interlocutor e refutar essa distorção, em vez de refutar a opinião real. Ora, ninguém nega o efeito suspensivo do Recurso Extraordinário, o que se faz é afirmar que há um conflito entre os dispositivos 637 e 283, ambos do CPP, e que tal conflito só pode ser solucionado com base no critério temporal.

    De acordo com a Ementa da Lei nº 12.403/2011, tal lei altera dispositivos do Decreto-Lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941 – Código de Processo Penal, relativos à prisão processual, fiança, liberdade provisória, demais medidas cautelares, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. Pois bem. Note que Excelsior Ministro o Fachin, sorrateiramente, suprime do seu voto as ‘outras providências” dadas pela Lei nº 12.403/2011, parando a citação em ‘demais medidas cautelares”. É que essas “outras providências” dadas pela Lei nº 12.403/2011 poderia ser a base para a prisão penal apenas com o trânsito em julgado da sentença condenatória. Ora, mesmo que não constasse da ementa da Lei nº 12.403/2011 a expressão “e dá outras providências”, ainda assim valeria o dispositivo, pois a ementa não faz parte integrante da lei, ela apenas ajuda a deduzir os motivos e o objeto da norma. Em caso de conflito entre a ementa de uma lei e sua parte dispositiva, prevalece a parte dispositiva do texto.

    Não bastasse o voto teratológico do Fachin acerca da solução de antinomias, a Ministra Rosa Weber reconheceu que há uma antinomia entre o Princípio Constitucional da Presunção de Inocência (antes do trânsito em julgado da sentença penal condenatória) e o Princípio da Colegialidade mas ela resolveu o conflito em favor do Princípio da Colegialidade em prejuízo do princípio constitucional da presunção de não-culpabilidade. Ora, pelo critério da hierarquia, o Princípio da Presunção de Inocência, por ser constitucional, deve prevalecer sobre o Princípio da Colegialidade.

    Mas essas teratologias não deveriam causar surpresa a ninguém, o Brasil não é conhecido internacionalmente pelos seus juristas, mas pelas suas ‘dançarinas’ (e jaboticabas).

  3. Depois de ser conivente com a atuação dos assessores do Bolsonaro e de seus filhos nas redes sociais com perfis falsos, finalmente a Joice Hasselmann botou sua boca de arapapá no trombone, denunciando-os.

    Porque só agora, Joice?

    Eduardo Galeano pergunta:

    Porque tu guardaste, há tanto tempo, um silêncio bastante parecido com a estupidez?

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