A crise de confiança que atinge o Supremo Tribunal Federal (STF) não é resultado apenas dos últimos acontecimentos na esteira do caso Master, mas de uma mudança profunda na própria natureza de funcionamento da Corte. A avaliação é do professor titular de Direito Constitucional da Faculdade de Direito da USP, Elival Ramos, em entrevista ao jornalista Luis Nassif, no programa TVGGN 20 Horas da última quinta-feira [confira abaixo].
Para o jurista, o tribunal passou a operar sob uma lógica típica de instâncias de representação política, como a Câmara dos Deputados ou Câmaras de Vereadores, onde prevalecem a formação de bancadas por afinidade ideológica, a lógica de grupos de pressão e a defesa cega de aliados.
“Num tribunal supremo isso não é comum. Nas cortes constitucionais pelo mundo existem divergências jurídicas e de visão de mundo, mas não a formação de grupos partidários onde se ataca ou defende alguém dependendo do lado em que está”, pontua Ramos.
Segundo o constitucionalista, a erosão institucional do STF começou quando a Corte passou a abandonar a distinção entre o que é estritamente constitucional e o que considera “bom ou ruim” para o país — atribuição que cabe exclusivamente aos representantes eleitos. Ao assumir o papel de suprir supostas omissões do Poder Legislativo, o STF passou a atuar como um “pequeno Legislativo sem voto”.
O impeachment de 2016 e as “gambiarras” do meio jurídico
A contaminação do debate jurídico por critérios políticos atingiu o pico em eventos como o impeachment de Dilma Rousseff e as operações da Lava Jato. Ramos aponta que juristas e ministros passaram a aceitar argumentos de “perda de governabilidade” ou “impopularidade econômica” para justificar o afastamento de um mandatário, atropelando a exigência constitucional de crime de responsabilidade formal.
“Para tirar um presidente, é preciso um atentado direto à Constituição. Se fôssemos afastar qualquer gestor por mero erro técnico ou inconformidade formal, nenhum presidente duraria um mês no cargo”, afirma.
A substituição dos ritos legais por soluções de ocasião, as chamadas “gambiarras jurídicas”, acabou por fragilizar todo o arranjo constitucional. Ao tentar resolver crises conjunturais extrapolando suas competências, o Judiciário alimentou o próprio ciclo de instabilidade e desconfiança que hoje tenta estancar.
Jicxjo
19 de setembro de 2026 9:56 amAcho que é ainda mais simples de explicar: nas três últimas décadas, com a consolidação do triunfalismo estadunidense, das teses de “fim da história” que seduziram elites medíocres como a nossa, filosofias utilitaristas e individualistas tipicamente anglo-saxãs entraram na moda, invadiram e corroeram todo o Judiciário brasileiro por dentro, à esquerda e à direita.
Consequencialismos inconsequentes, como contas de chegada, juízos de resultados, fins justificando meios, tudo isso é a antítese da tradição do Direito positivo como reconcebido sob matriz kantiana no pós-guerra. Saem os imperativos categóricos, entram os hipotéticos. Sai a ética de princípios e convicções, que é a típica do Direito segundo Weber, entra a ética de consequências e responsabilidades, típica da política – ou de tradições jurídicas consuetudinárias com fraca separação entre os campos e com diferente lógica de funcionamento.
A importação de uma cultura alienígena, inclusive pelo próprio STF, é como água nas bases do castelo de areia do Direto pátrio, de baixa identidade e sempre permeável a novas teorias estrangeiras hegemônicas, afora os danos históricos causados por constantes agressões por governos de baixo apreço pela democracia e pelo ideal republicano. Temos um ordenamento que é uma geleia geral, altamente contraditório e que dá discricionariedade excessiva aos julgadores. Mesmo onde esta é inevitável, no direito constitucional alicerçado em princípios, vemos um gradativo abandono dos mesmos em prol de juízos de resultados, de conveniências; quando há conflitos de princípios, em vez de se buscar a concordância prática e a proporcionalidade objetiva preconizadas por Robert Alexy, magistrados politiqueiros apelam para análises de “razoabilidade” puramente retóricas, balanças de valores” e “sopesamentos” altamente subjetivos, onde a ideologia utilitarista é o fiel da balança…
À direita, o legislador negativo convalida regras manifestamente inconstitucionais, modula os efeitos de suas decisões de forma abusiva, sempre que necessário para agradar a ideologia neoliberal do poder econômico; danem-se os princípios. À esquerda, o legislador negativo passa a legislar positivamente, criar não apenas interpretações vinculantes das leis existentes para o Sistema de Justiça, mas as próprias leis, transformando princípios abstratos em regras gerais, sempre que necessário para agradar a ideologia de “minorias-maiorias” barulhentas; danem-se o legislador e a política.
O primeiro grupo pega os princípios, que no Direito deveriam servir de padrões/standards de medição da constitucionalidade das leis produzidas pela Política (que também precisa observá-los), e os joga fora; já o segundo grupo, joga fora a coisa a ser medida, as leis, pega um atalho e as substitui logo pelos padrões de medição em si, sem ter legitimidade política para isso. Em comum em ambos os casos? O maldito juízo utilitarista e sua origem…