O Plano Nacional de Educação

Plano Nacional de Educação.
O CONGRESSO NACIONAL decreta:
Art. 1º Fica aprovado o Plano Nacional de Educação, constante do documento anexo,
com duração de dez anos.
Art. 2º A partir da vigência desta Lei, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios
deverão, com base no Plano Nacional de Educação, elaborar planos decenais
correspondentes.
Art. 3º A União, em articulação com os Estados, o Distrito Federal, os municípios e a
sociedade civil, procederá a avaliações periódicas da implementação do Plano Nacional
de Educação.

Luis Nassif

0 Comentário

Deixe um comentário

O seu endereço de e-mail não será publicado. Campos obrigatórios são marcados com *

Você pode fazer o Jornal GGN ser cada vez melhor.

Apoie e faça parte desta caminhada para que ele se torne um veículo cada vez mais respeitado e forte.

Seja um apoiador