O Poder Judiciário é partidarizado?; por Tutmés Airan

PODER JUDICIÁRIO PARTIDARIZADO?

Por Tutmés Airan de Albuquerque Melo

A guerra política instaurada no Brasil, que pode levar ao impeachment da presidenta Dilma, tem vários ingredientes. Nenhum deles, talvez, nem mesmo a atuação da mídia, tem despertado mais polêmica do que as decisões judiciais que brotam do conflito. A ideia deste texto é, a partir da análise de algumas dessas decisões, tentar entender o porquê da polêmica e, entendendo o porquê, refletir sobre as suas consequências em relação à própria existência do Poder Judiciário e à sua capacidade de ser, numa crise desse tamanho, um mediador para o conflito.

Mãos à obra.

1ª DECISÃO

A Revista Veja, ano 48, edição nº 44, com circulação no mês de novembro de 2015, em sua capa, estampou uma foto do ex-presidente Lula com trajes de presidiário, atrás das grades. Sentindo-se ofendido em sua honra e imagem, propôs ação de indenização por dano moral contra a Editora Abril S/A, processo distribuído para a juíza Luciana Bassi de Melo, titular da 5ª Vara Cível do Foro Regional XI de Pinheiros, Comarca de São Paulo.

Julgando o conflito, inclusive de forma antecipada, sua excelência decidiu que o ex-presidente Lula não tinha razão, dizendo assim:

A capa aproveitou as manifestações populares e as informações que estão sendo obtidas pela operação Lava-Jato e noticiadas por vários veículos de imprensa, em tom irônico, com certeza, chamando a atenção da população para as atitudes de algumas pessoas públicas sem, contudo, adentrar a particularidade da vida de cada uma delas […]. A capa da revista aqui discutida diz respeito à crítica aos políticos do país. Não se constata alusão à vida pessoal do autor e, é fato, que houve a criação do boneco “Pixuleco” representando o autor como prisioneiro […]. Com efeito, a capa da revista resume os fatos ventilados na matéria principal da publicação com animus narrandi, não existindo a intenção de ofender e, também, sem ultrapassar os limites impostos pelo ordenamento jurídico, não houve invenção, não houve deturpação ou distorção de notícias a seu respeito […]. No caso, é evidente o interesse social da notícia, haja vista que de pessoas ligadas e próximas ao requerente estão realizado (sic) seus depoimentos e muitos se comprometendo com a delação premiada, sendo levantada a possibilidade pela revista que tais declarações pudessem eventualmente envolver o autor (sic). Assim, justificada a capa da revista para chamar a atenção para tais fatos […] existindo interesse público na notícia […].

É certo, como sustenta Kelsen, que decidir é um ato de escolha entre alternativas possíveis. Isso não quer dizer ou sugerir que o Estado dê um cheque em branco para o juiz decidir como quiser. É que, não obstante tenha uma margem considerável de poder para construir a sua decisão, todo juiz sabe ou pelo menos intui que há interpretações-limite sobre o sentido e alcance dos textos normativos, a partir das quais tudo o mais não passa de uma tentativa autoritária de fazer prevalecer a vontade pessoal em detrimento dos limites impostos pela legalidade.

No caso em análise, embora tenha procurado ancorar a decisão em precedentes jurisprudenciais, para fazer prevalecer a sua vontade a juíza não hesitou, inclusive, em falsear a realidade, porque somente a falseando poderia decidir como decidiu.

Vejamos.

Chama a atenção uma passagem da sentença na qual, enfaticamente, sua excelência, em mal português, disse que a capa da revista não havia inventado nada, deturpado ou distorcido notícias a respeito do autor. Como não?! Colocá-lo na capa de uma revista de circulação nacional vestido de presidiário, e atrás das grades, é absolutamente incompatível com o fato de que até hoje o ex-presidente Lula não tem contra si nenhum processo penal em tramitação e muito menos condenação, mesmo não transitada em julgado, capaz de sugerir ou indicar que ele poderia ser eventualmente colocado, em consequência de um processo ou de uma condenação, na condição de prisioneiro.

A toda evidência, pois, a capa da revista não se limitou a narrar ou criticar um fato real. Antes, criou um fato conveniente aos seus interesses na perspectiva clara de desconstruir a imagem de um homem que, até que se prove o contrário, é inocente e como tal deve ser, por imperativo constitucional, tratado.

Ao não reconhecer o óbvio – a ofensa à honra e à imagem do ex-presidente Lula –, sua excelência fez imperar uma espécie de justiça particular, ferindo de morte um dos pilares mais importantes do devido processo legal, segundo o qual as decisões judiciais devem obediência a regras prévias e democraticamente postas, limitadoras do poder de qualquer juiz.

A subversão da cláusula constitucional do devido processo legal não parou por aí. Note-se que, por mais de uma vez, sua excelência justifica e legitima a capa da revista Veja, como se ela traduzisse as manifestações populares, no seio das quais, inclusive, teria havido a criação do boneco “Pixuleco”, “representando o autor como prisioneiro”.

São conhecidas as relações entre o Direito e as avaliações morais que os homens fazem sobre suas condutas. Uma delas, a que interessa neste instante, é a de que, através das normas jurídicas que produz e garante, o Estado deve proteger as pessoas contra os linchamentos e execrações produzidas pela moralidade média. Ao não enxergar na atitude da revista qualquer excesso, e ao ancorar a sua argumentação exatamente naquilo que ela tinha o dever de evitar ou combater, sua excelência descurou de um compromisso fundante do devido processo, segundo o qual as pessoas não podem ficar à mercê do juízo moral e de suas consequências devastadoras. A propósito, bastaria um simples exercício mental para perceber isso. Um bom juiz deve se colocar no lugar do outro. Será que sua excelência gostaria de ter a sua imagem veiculada nas mesmas condições em que a revista retratou o ex-presidente Lula?

2ª E 3ª DECISÃO

Sexta-feira, dia 4 de março, o Brasil amanheceu em polvorosa: agentes da Polícia Federal levaram o ex-presidente Lula. De início se imaginou tratar de uma prisão anunciada. Logo depois, no entanto, constatou-se tratar-se de uma condução coercitiva que, enquanto tal, teria que ocorrer caso fosse verificada a hipótese prevista no artigo 260 do Código de Processo Penal, in verbis:

Art. 260.  Se o acusado não atender à intimação para o interrogatório, reconhecimento ou qualquer outro ato que, sem ele, não possa ser realizado, a autoridade poderá mandar conduzi-lo à sua presença.

[…]

Como se vê, não se pode conduzir uma pessoa para depor coercitivamente sem que ela tenha sido previamente convidada para tal e, em consequência desse convite, se recusado a fazê-lo. Aqui, por mais que se queira dar asas à imaginação, não cabe outra interpretação: ir depor sob “vara” pressupõe resistência injustificada a um chamamento da justiça.

Eis que logo se descobriu que o ex-presidente Lula não tinha sido previamente convidado a depor, não se podendo obviamente dizê-lo resistente a um convite que não houve. O que então justificaria uma condução coercitiva?

Instado a se explicar, o juiz Sérgio Moro, responsável pelo mandado de condução coercitiva, divulgou a seguinte nota:

A pedido do Ministério Público Federal, este juiz autorizou a realização de buscas e apreensões e condução coercitiva do ex-presidente Luiz Inácio Lula da Silva para prestar depoimento. Como consignado na decisão, essas medidas investigatórias visam apenas o esclarecimento da verdade e não significam antecipação de culpa do ex-presidente. Cuidados foram tomados para preservar, durante a diligência, a imagem do ex-presidente. Lamenta-se que as diligências tenham levado a pontuais confrontos em manifestação políticas inflamadas, com agressões a inocentes, exatamente o que se pretendia evitar. Repudia este julgador, sem prejuízo da liberdade de expressão e de manifestação política, atos de violência de qualquer natureza, origem e direcionamento, bem como a incitação à prática de violência, ofensas ou ameaças a quem quer que seja, a investigados, a partidos políticos, a instituições constituídas ou a qualquer pessoa. A democracia em uma sociedade livre reclama tolerância em relação a opiniões divergentes, respeito à lei e às instituições constituídas e compreensão em relação ao outro.

A pretexto, pois, de buscar a verdade e “para evitar tumultos e confrontos entre manifestantes políticos favoráveis e desfavoráveis ao ex-presidente” (trecho da decisão que autorizou a condução coercitiva), sua excelência decidiu por lançar mão da prerrogativa contida no artigo 260 do CPP, de forma absolutamente divorciada de sua hipótese legal legitimadora.

Sua excelência, portanto, legalmente falando, não teria essa prerrogativa, no caso, exorbitando, consciente e deliberadamente, de seu poder, desprezando, tal como na decisão anterior, os marcos normativos pública e democraticamente estabelecidos, para, autoritariamente, fazer prevalecer a sua vontade. Como disse o ministro do Supremo Tribunal Federal Marco Aurélio Mello, comentando a decisão de condução coercitiva, o juiz estabeleceu “o critério dele, de plantão”.

Por melhores que sejam os propósitos, um juiz não pode decidir contra o sentido unívoco da lei, sobretudo porque a mensagem não deixa margem a qualquer dúvida. Como disse o referido ministro, “não se avança atropelando regras básicas”. Afinal, mais dia menos dia, “o chicote muda de mão”, e também de alvo.

Sua excelência, portanto, negou submissão às regras do jogo, agindo fora dos limites estabelecidos pelo ordenamento jurídico, afrontando, assim como na decisão anterior, regra basilar do devido processo legal.

Como se isso não bastasse, e em nova afronta ao devido processo legal, expôs de modo desnecessário e vexatório o ex-presidente, quando seria do seu dever protegê-lo contra a execração pública e midiática.

Com efeito, ao que tudo indica sua excelência queria exatamente isto: que o ex-presidente Lula fosse execrado pública e midiaticamente. E por quê? Porque, violando o que estabelecem os artigos 8º e 9º da Lei nº 9.296/1996, que regulamenta o procedimento de interceptação telefônica, permitiu que conversas ao telefone feitas pelo ex-presidente Lula viessem a público, inclusive algumas estritamente privadas que não interessavam à investigação, bem como uma conversa havida entre o Lula e a presidenta Dilma, cuja divulgação somente poderia ser excepcionalmente autorizada pelo Supremo Tribunal Federal, dada a prerrogativa de foro da presidenta.

É de se imaginar que sua excelência sabia dessas proibições/limitações a ele impostas pelo ordenamento jurídico, mesmo porque parece ser dotado de bom preparo técnico. Não obstante, apesar delas e contra elas, resolveu decidir como decidiu, nesse caso criminosamente. Veja-se o que diz o artigo 10 da lei acima citada:

Art. 10. Constitui crime realizar interceptação de comunicações telefônicas, de informática ou telemática, ou quebrar segredo da Justiça, sem autorização judicial ou com objetivos não autorizados em lei.

Pena: reclusão, de dois a quatro anos, e multa.

É que o diálogo entre a presidenta Dilma e o ex-presidente Lula já foi captado num momento em que a interceptação, por decisão do próprio Moro, já não poderia mais ser feita. Contrariando a sua própria decisão, sua excelência não somente trouxe para o inquérito o referido diálogo como permitiu a sua divulgação. Ao agir assim, parece ter cometido o crime previsto no artigo 10 acima referenciado, expondo-se a um risco que racionalmente só se explica se o juiz tiver objetivos que transcendem o simples ato de dizer e aplicar o Direito na vida das pessoas, objetivos de resto não autorizados em lei.

E quais seriam esses objetivos?

O primeiro parece ter sido o de indispor o ex-presidente Lula com instituições respeitáveis e altas autoridades da República, a exemplo do Supremo Tribunal Federal e da Ordem dos Advogados do Brasil. Veja-se, para ilustrar, o teor dos diálogos interceptados e revelados:

— Nós temos uma Suprema Corte totalmente acovardada, nós temos uma Superior Tribunal de Justiça totalmente acovardado, um Parlamento totalmente acovardado, somente nos últimos tempos é que o PT e o PC do B é que acordaram e começaram a brigar. Nós temos um presidente da Câmara fodido, um presidente do Senado fodido, não sei quanto parlamentares ameaçados, e fica todo mundo no compasso de que vai acontecer um milagre e que vai todo mundo se salvar. Eu, sinceramente, tô assustado com a “República de Curitiba”. Porque a partir de um juiz de 1ª Instância, tudo pode acontecer nesse país. (Conversa entre Lula e a presidenta Dilma)

[…]

— Eu acho que não é só isso, não. Eu acho que estão querendo criar clima, só falam de renúncia, para o dia 13. Eu disse ontem, quando saiu a matéria da Istoé. Amanhã eles vão fazer alguma putaria com o Lula. Terça-feira o filha da puta da OAB vai botar aqui dizendo que o Conselho da OAB acha que nesse caso… É uma palhaçada. Porque o Delcídio, porra, que eu não imaginei que era tão canalha, ele fala de Pasadena, por exemplo, que já foi arquivada pela PGR. Fala que você mandou isso, mandou aquilo. Porra, tem prova de alguma coisa? Ah, vai tomar no cu. Não achei que ele fosse tão escroto. (Fala atribuída ao ministro Jacques Wagner em conversa com o Lula)

Porque as altas autoridades são humanas e as instituições são compostas por homens que se ressentem e se ofendem, sua excelência parece ter conseguido o seu intento, tanto assim que a OAB nacional, que até então se posicionava contra o impeachment da presidenta Dilma, mudou de posição.

A consciência da ilegalidade da decisão que tomou e os riscos daí decorrentes parecem ter valido a pena: o ex-presidente Lula e, por tabela, a presidenta Dilma, a toda evidência, saíram enfraquecidos desse episódio.

O segundo objetivo também parece ter sido plenamente alcançado: a produção de um massacre midiático no qual diálogos foram manipulados para dar a eles a serventia que era conveniente, no caso, tentar convencer parte da população de que o ex-presidente Lula havia aceitado o cargo de ministro chefe da Casa Civil para, ganhando foro privilegiado, livrar-se de uma prisão iminente e inevitável, à Sérgio Moro.

Novamente, arriscar-se ao ponto de agir criminosamente parece ter valido a pena: uma parcela da população se convenceu de que o Lula quis ser ministro para evitar a prisão.

4ª DECISÃO

Inteiramente contaminado por essa perspectiva, um outro juiz entra em cena e, instado a decidir liminarmente, em sede de ação popular, o Dr. Itagiba Catta Preta Neto, resolveu suspender a nomeação e posse do ex-presidente Lula na Casa Civil.

À parte a discussão sobre a verossimilhança dos argumentos utilizados, o fato é que graças à atuação fiscalizadora de alguns bons jornalistas se descobriram dois escândalos.

Na noite anterior à decisão, sua excelência deixou-se flagrar em pleno facebook participando alegre e entusiasticamente de um ato político em Brasília contra a presidenta Dilma e a favor do seu impeachment. Na postagem que colocou, além de sua fotografia na companhia possivelmente da família, sua excelência ridiculariza a presidenta Dilma, associando-a à imagem de uma bruxa, e, lá para as tantas, diz que é preciso derrubar a presidenta para que o dólar baixe e possibilite que pessoas como ele voltem a viajar.

Descoberto, apagou o perfil de sua conta no facebook, num esforço envergonhado e tardio de diminuir o vexame.

Uma outra descoberta desnudou sua excelência de vez. Analisando o percurso da ação popular no sistema de automação da Justiça Federal do Distrito Federal, percebeu-se que, entre o peticionamento e a decisão, transcorreram 28 (vinte e oito) segundos. Quer dizer, em 28s o juiz recebeu o processo, analisou o argumento da parte e decidiu!

Como isto não é humanamente possível, e até por sua declarada opção político-ideológica, o fato é que a decisão de proibir o ex-presidente Lula de assumir o Ministério parece ter sido produzida antes de sua excelência conhecer do processo, como se tivesse sido encomendada.

Essas circunstâncias denunciam que sua excelência não tinha, face à sua opção política, nenhuma condição para decidir a ação popular. Ao fazê-lo, violou regras elementares que tratam da atividade do juiz, sobretudo aquelas que impõem o dever de imparcialidade e que disciplinam as hipóteses de suspeição.

Uma pergunta permanece no ar: se sua excelência se sabia suspeito, por que não se reconheceu enquanto tal? A resposta, tão inquietante quanto óbvia, sugere tratar-se, uma vez mais, de um juiz que, para fazer prevalecer as suas escolhas e a sua justiça, opta conscientemente por desprezar regras elementares do seu mister, desbordando dos limites impostos ao exercício de seu poder.

À GUISA DE CONCLUSÃO

É da essência de todo e qualquer processo judicial a ideia motriz de que ele impõe, no dizer do ministro do Supremo Tribunal Federal Celso de Mello, “restrições de caráter ritual à atuação do Poder Público”, devendo ser um instrumento a serviço da “necessidade de proteger os direitos e as liberdades das pessoas (…)”.

Daí decorrem algumas características que lhe são essenciais. A primeira consiste no compromisso de resolver os conflitos humanos à base de regras impessoais e democraticamente postas, como já dito, que funcionam, em relação à autoridade responsável por resolvê-los, como nortes e limites à sua atuação. Depois, também é da essência do devido processo legal o compromisso de evitar que a sociedade substitua o juiz no julgamento das pessoas, fazendo prevalecer juízos morais apressados por sobre os juízos jurídicos, os quais devem ser fruto de um processo dialético onde as versões ou verdades são contrapostas para, enfim, se chegar a alguma conclusão. Por fim, o compromisso de que o juiz deve estar disposto, se as provas assim indicarem, a mudar eventualmente a pré-compreensão que tenha da realidade, adotando uma outra que o processo, ao final, lhe tenha revelado, evitando, assim, pré-julgamentos.

Pois bem. Pelos exemplos dados acima, parece que os pilares do devido processo legal, caso obedecidos, atrapalhariam suas excelências de realizar, ao decidir, os seus propósitos tão íntimos quanto disfarçados ou não confessados.

Daí, a clara opção por decidir fora dos marcos da legalidade, porque, enfim, a legalidade não lhes possibilitaria realizá-los.

Quem age assim, valendo-se do poder que a sociedade lhes outorgou, ofende profundamente a democracia, aqui entendida como a necessidade de as autoridades respeitarem as regras do jogo, no dizer de Norberto Bobbio, com graves consequências.

A primeira delas é que os jogadores que se sentem, pela parcialidade dos árbitros, prejudicados, não enxergam neles quaisquer credenciais para mediar o conflito político em que estão envolvidos. Nesse sentido, se é verdade que o Poder Judiciário nasceu para arbitrar conflitos, pelas mãos de suas excelências, negou-se a si mesmo.

A segunda é que quem assim age, longe de produzir a pacificação social que é o fim de todo e qualquer processo judicial, produz desconfiança, incerteza, ódio e intolerância.

É o que parece estar ocorrendo. A preocupação retórica, à Sérgio Moro, com atos de violência política e sua conclamação a que as pessoas envolvidas no conflito se tolerem e se comportem civilizadamente – tal como posta na nota em que tentou explicar a condução coercitiva do ex-presidente Lula –, não tem eco porque as decisões de sua excelência aqui analisadas, bem com as de seus colegas de toga, são combustíveis para a convulsão social.

É tudo que o devido processo legal sincero tenta evitar. Que o Supremo Tribunal Federal possa resgatar essa sinceridade.

Tutmés Airan de Albuquerque Melo é Professor da UFAL e Desembargador do Tribunal de Justiça de Alagoas

 

Redação

12 Comentários

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  1. Mas é ridiculamente óbvio que

    Mas é ridiculamente óbvio que os seus juízes são partidarizados e parciais. Porém como eu avisei em outro dos meus comentários vocês brasileiros em geral (com poucas exceções) perderam a habilidade de enxergar o óbvio.

  2. O poder judiciário é partidarizado deste sempre…

    O juízo é diferenciado de acordo com a escala social da pessoa, sempre foi assim e sempre será. No mundo inteiro é assim.

    Só muda nas revoluções descontroladas…

  3. Meu caro Desembargador,

    Há muito tempo que a Justiça no Brasil tem sido repudiada por grandes parcelas do povo. Ela não é nem nunca foi cega, pois tem olhos para ver preferencilmente a pele branca e as carteiras  recheadas de dinheiro, nunca vendo o pobre, o negro ou o desvalido.  Se as pessoas que compõem o poder judiciário há muito tempo são mal vistos, quem dirá com o sistema em si.  Diga-me, como é possível termos tal quantidade de pessoas presas sem condenação? Até onde esta justiça vai continuar sacaneando o povo?   Penso que faz falta uma Bastilha neste país.

  4. Quando comecei ler seu texto,

    Quando comecei ler seu texto, a primeira reflexão que me ocorreu foi justamente o desfecho do parágrafo. E se o fato ocorresse com a própria juíza? O juízes estão decidindo pelo critério da simpatia e antipatia. Neste campo minado gerador de conflitos, o judiciário nega sua razão de ser. O preço que pagaremos por estas atitudes podem vir além da nossa capacidade de saldá-los.

    1. As favas as leis, cada um é deus em seu tribunal

      Sobre isso o ministro Marco Aurélio Mello já nos alertou, e quando o chicote mudar de mão.

  5. Eis aqui um poemima feito por

    Eis aqui um poemima feito por mim em 1985/1986 quando estava no 1º ou 2º ano da Faculdade de Direito de Osasco:

     

     

    OS JUIZES

     

    Piores que os porcos de Circe

    Os juizes brasileiros

    Pisam e amassam miséria

    A cada processo que julgam

    Distribuindo a justiça

    Cujo conceito mal dizem

    Os legisladores

    Tementes à liberdade

    Supõe ter autoridade

    Que deveras não merecem

    Ao final, sempre com limão

    Num belo banquete burguês

    São saboreados ávidos pelas migalhas

    Que subtraíram de seu povo.

  6. Arbitrariedades e ilegalidades com tons de deboche.

    Se é verdade que o papel do Direito Penal, nas palavras do eminente jurista argentino Raul Zaffaroni, é “…limitar o poder punitivo do Estado”, as excedentes escelências que habitam esse universo fantástico do judiciário brasileiro praticaram muito bem os mandamentos desse código até o momento em que o povo de Pindorama resolveu não ter medo de ser feliz e eleger um dos seus para dirigir o seu país. O atropelo das regras e a inversão dos sinais começou em 2005 quando juizes e promotores se uniram para produzir uma denúncia infundada, fraudulenta, com evidentes finalidades midiáticas, reunindo 40 réus num mesmo processo, desprezando até a situação individual de cada um diante do sistema legal brasileiro. Como nos exemplos citados, a patranha era ilegal mas atendia a finalidade a que se propunha, qual seria permitir à exploração midiática a analogia fácil com as lendas do famoso romance das 1001 noites. A analogia era inevitável e evidente e permitia passar um recado do, então, PGR Antônio Fernando de Souza, que, simbolicamente avisava: estão denunciados os ladrões, cujas culpas já estão previamente estabelecidas, e o Ali Babá, chefe do bando,  poderá ser arrolado e processado a qualquer momento que convenha à implacável e poderosa autoridade judiciária do Estado. Ou seja. foram 500 anos de prática do Direito Penal, fazendo e respeitando o papel que cabe ao juíz, consistente em limitar o poder punitivo do Estado e garantir os direitos do cidadão denunciado pela autoridade pública competente. Nesses tempos até exageraram e nem o Procurador do Estado se propunha mais a investigar ninguém, por maiores que fossem as denúncias e evidências que pairassem envolvendo os crimes sabidamente praticados. Nessa linha esmerou-se e notabilzou-se o inesquecível Geraldo Brindeiro que, graças à sua atuação acobertadora de processsos passou a merecer a honrosa alcunha de, em vez de Procurador Geral da República, passou a ser conhecido como Engavetador Geral da República. Do PGR, Antônio Fernando de Souza, para cá, os procuradores passaram a usar o que o Ministro Marco Aurélio Mello chama de “…critério de plantão…”! Consiste em adotar dois critérios, a depender do que e de quem se acusa. Se é representante da Casa Grande, arquiva-se o processo. Se é representante ligado a movimentos populares, será culpado até que prove a sua inocência. O que vemos hoje é o desdobramento dessa esculhambação que começou lá atrás, em 2005 e foi sendo tolerado até o ponto de crescer e transformar-se nessa aberração que se constituiu na chamada “República de Curitiba”.

  7. Excelência
    Seu artigo demonstra, clara a sua aplicação: concursos públicos conseguem aferir a bagagem intelectual posta às costas nossas. Só a indumentária do ser. O coração do ser repousa em caráter. E isto, concurso nenhum consegue medir…

  8. boa  análise…
    resistir é

    boa  análise…

    resistir é preciso…

    a escolha é óbvia:

    ou continuamos na democracia e no estado democrático

    de direito ou então é a barbárie;.;;.

  9. Este artigo deveria ser

    Este artigo deveria ser enviado aos velhinhos do STF. Quem sabe assim eles aprendessem um pouco sobre estado de direito,  democracia, qual é a função deles naquela corte e o porque são pagos pela população para estar lá e fazer cumprir as leis.

    Se assim fosse, o juiz golpista de curitiba já deveria estar atrás das grades juntamento a vários outros da Pf e do MPF.

    Como disse marco aurélio(minha interpretação): não se avança na democracia destruindo o Estado de direito.

  10. Obrigado Professor Desembargador

    Em seu maravilhoso texto o Senhor disse tudo o que eu, estudante do direito há quase 30 anos, tenho visto e sentido nos últimos dias, sentimento que minhas limitações intelectuais me impedem de expressar, ao menos com tamanhas clareza e sabedoria.

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