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Redação

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  1. Grazziotin pede suspensão de impeachment até julgamento das cont

    Brasil 247

    Grazziotin pede suspensão de impeachment até julgamento das contas

     

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    A senadora Vanessa Grazziotin (PCdoB-AM) apresentou nesta sexta (29) questão de ordem à Comissão Especial do Impeachment no Senado na qual pede a suspensão do processo na comissão até que as contas presidenciais de 2015 sejam julgadas pelo Congresso Nacional; “Os fatos constantes da denúncia sobre a qual esta comissão deverá se debruçar refere-se a condutas de 2015. Pasmem, o exercício de 2105 sequer havia se encerrado, mas o senhor presidente da Câmara, fazendo pouco caso da carta política, resolveu receber tal peça acusatória no início de dezembro de 2015”, disse

    29 de Abril de 2016 às 20:34

    Mariana Jungmann – Repórter da Agência Brasil

    A senadora Vanessa Grazziotin (PCdoB-AM) apresentou hoje (29) duas questões de ordem à Comissão Especial do Impeachment no Senado. Na primeira delas, a senadora pede a suspensão do processo na comissão até que as contas presidenciais de 2015 sejam julgadas pelo Congresso Nacional.

    Vanessa alega que quando o pedido de impeachment foi acatado, o ano fiscal sequer tinha sido encerrado – a petição faz considerações a manobras contábeis praticadas pelo governo naquele ano. A senadora diz que o governo tem prazo constitucional de 60 dias após o início da sessão legislativa para apresentar a prestação de contas referente ao ano anterior, ou seja, o governo teve até o início de abril de 2016 para prestar as contas de 2015. O prazo é também posterior ao acatamento do pedido de impeachment pelo presidente da Câmara dos Deputados.

    “Os fatos constantes da denúncia sobre a qual esta comissão deverá se debruçar refere-se a condutas de 2015. Pasmem, o exercício de 2105 sequer havia se encerrado, mas o senhor presidente da Câmara, fazendo pouco caso da carta política, resolveu receber tal peça acusatória no início de dezembro de 2015”, disse a senadora.

    Ainda de acordo com a senadora, a análise da denúncia só poderia ser feita após a totalidade das contas, uma vez que ela se refere a fatos relacionados a elas. “Não existe a possibilidade de apresentação de contas presidenciais, ainda que parcial, antes desse prazo. Nem seria razoável aceitar-se contas parciais, porquanto nada dizem fora do conjunto programado do exercício completo”, disse.

    Com base nisso, Vanessa disse que as contas presidenciais precisam ser primeiro julgadas pelo Tribunal de Contas da União, cujo parecer será remetido à Comissão Mista de Orçamento do Congresso Nacional. Depois de votadas pela comissão, o relatório aprovado será finalmente votado em sessão conjunta da Câmara e do Senado, quando as contas poderão ser finalmente rejeitadas ou aprovadas integral ou parcialmente.

    Vanessa Grazziotin apresentou também questão de ordem na qual levanta suspeição sobre o relator na comissão, senador Antônio Anastasia (PSDB-MG). Os senadores governistas alegam que Anastasia também praticou as chamadas pedaladas fiscais quando foi governador de Minas Gerais.

    A senadora Rose de Freitas (PMDB-ES), que presidia a sessão em substituição ao presidente Raimundo Lira (PMDB-PB) no momento da apresentação das questões de ordem, recebeu os pedidos e informou que eles seriam discutidos pelos membros da comissão posteriormente.

    Em seguida, os ministros que foram convidados para apresentar a defesa da presidenta Dilma Rousseff, José Eduardo Cardozo, da Advocacia Geral da União; Nelson Barbosa, da Fazenda; e Kátia Abreu, da Agricultura; fizeram suas considerações finais após mais de nove horas de reunião.

    http://www.brasil247.com/pt/247/brasil/229204/Grazziotin-pede-suspens%C3%A3o-de-impeachment-at%C3%A9-julgamento-das-contas.htm

  2. Como o Supremo virou um poltrão e continuará a ser, faça o que f

    Tijolaço

    Como o Supremo virou um poltrão e continuará a ser, faça o que fizer

     

    stfpoltrao

    A coragem e a dignidade de um ser humano não se medem apenas por seus atos, mas por quando os pratica.

    O cidadão que vê alguém ser agredido e só grita “covarde!” quando o agressor já vira a esquina, talvez o esteja gritando para si mesmo.

    O “pega-ladrão” dito quando o gatuno já some na poeira, levando o roubo, torna quem o diz cúmplice da perda que já não pode ser recuperada.

    Ao Supremo Tribunal Federal, a esta altura, tanto faz condenar ou absolver Eduardo Cunha.

    O que são os R$ 52 milhões de reais que, na denúncia feita hoje na folha pelo seu ex-cúmplice Fábio Cleto (sairá livre o rapaz bem apessoado?) perto dos 54 milhões de votos que ele furtou, domingo passado, ao povo brasileiro?

    Se o Supremo o condena, ficará em todos a impressão que executa, como nas quadrilhas, a mão que fez o serviço sujo. Queima o arquivo, como se diz no dialeto policial.

    Se o absolve, soará como paga ao trabalho imundo que realizou.

    O resto, as alegações, o rito, os prazos, os artigos, alíneas, incisos, precedentes, arestos, assentadas e outras terminologias afetadas serão apenas, para seguir no Direito, lana caprina.

    Lã de cabra, coisa sem valor, sem influência, inútil, que deve ser desprezada por sem serventia prática.

    Bernardo de Mello Franco, na Folha de hoje, recorda que o afastamento de Cunha da Presidência da Câmara foi pedido em dezembro passado, em nome  “dignidade do Parlamento”, que estava sendo usado “”em benefício próprio e de seu grupo criminoso”. E, dizia Rodrigo Janot,  o “regular funcionamento das instituições (…) somente será possível se (…) adotada a medida de afastamento do deputado Eduardo Cunha”.

    Se, agora, depois destes 135 dias e de quantos mais se passarem até que o Supremo examine o pedido, concluir-se que são procedentes aquelas razões, não se poderá dizer, então, que neste interregno o Parlamento foi indigno, que beneficiou um criminoso e seu grupo e que a instituição não funcionou de forma regular?

    Um período em que, simplesmente, propôs-se e consumou-se um processo de impedimento de uma presidente eleita pelo sufrágio universal, notória vítima dos instintos mais primitivos de Cunha.

    A discussão sobre a dignidade do Supremo, em termos jurídicos, “perdeu o objeto”.

    Não pode mais ser restaurada.

    Que vá discutir direitos autoriais, como fez ontem, ou se é possível entrar no cinema com a pipoca comprada no carroceiro; cada um tem a estatura que se dá.

    PS. Para quem não sabe, poltrão diz-se de quem é medroso ou covarde. Ou do animal que engorda e se torna preguiçoso, o que não vem ao caso, não é

    http://www.tijolaco.com.br/blog/como-o-supremo-virou-um-poltrao-e-continuara-a-ser-faca-o-que-fizer/

  3. Se Senado afastar Dilma, STF

    Se Senado afastar Dilma, STF tem de invalidar decisão imediatamente, afirma juiz

    29 ABRIL 2016

    http://www.carosamigos.com.br/index.php/politica/6602-se-senado-afastar-dilma-stf-tem-de-invalidar-decisao-imediatamente-afirma-juiz

    POLÍTICA

     

     

     

     Para André Bezerra, coordenador da AJD, presidente não cometeu crime Por Lúcia RodriguesCaros Amigos O juiz e presidente da Associação Juízes para a Democracia (AJD), André Bezerra, considera que o Supremo Tribunal Federal (STF) tem de invalidar a decisão dos senadores imediatamente, se o processo de impeachment contra a presidente Dilma Rousseff for aprovado no plenário do Senado no próximo dia 11. De acordo com o magistrado, as pedaladas fiscais não constituem crime. E portanto não podem derrubar a presidente Dilma do cargo. “O Supremo tem de invalidar o impeachment”, enfatiza. Para André, o STF não pode se omitir. “O momento é grave. O mundo inteiro está colocando em xeque a nossa democracia. O Supremo tem de dizer que a Constituição é coisa séria. Tem de ser o guardião da Constituição. Portanto, tem de invalidar o afastamento da presidente (se vier a ocorrer), porque ela não cometeu crime.” Ele explica que até agora o Supremo não entrou no mérito da ação do impeachment. “Vinha alegando que não ia interferir em atos internos do legislativo, mas a partir do momento em que o afastamento se consumar, terá de se posicionar porque a decisão afetará a presidente e os eleitores que votaram nela. Esse será o momento do Supremo para julgar o mérito da ação, não pode ficar esperando pelos 180 dias”, frisa. 

     

  4. Itamaraty e o impeachment: equidistância pragmática?

    Itamaraty e o impeachment: equidistância pragmática?

    O que significa a escolha por uma postura “rigorosamente institucional” da cúpula diplomática com relação ao processo de afastamento de Dilma Rousseffhttp://www.cartacapital.com.br/blogs/blog-do-grri/itamaraty-e-impeachment-equidistancia-pragmaticapor Grupo de Reflexão sobre Relações Internacionais — publicado 29/04/2016 17p2 CARTA CAPITALhare  Xavier Granja CedeñoItamaraty

    Postura implicaria que a cúpula diplomática não iria “denunciar um ‘golpe’ no exterior

    Leia tambémA imagem do Brasil na mídia estrangeira, uma velha obsessãoAula de lógica na política brasileiraVotação do impeachment gerou “angústia coletiva”, diz pesquisadorComo Eduardo Cunha tem conseguido se salvarCom ou sem Dilma: os maiores desafios da economia brasileira

    Por Leticia Pinheiro e Maria Regina Soares de Lima

    Com destaque na mídia nacional, circulou a notícia de que o Itamaraty pretendia adotar uma “postura rigorosamente institucional” com relação ao processo em curso de impeachment da Presidente Dilma. Traduzida pelo próprio articulista, esta postura implicaria que a cúpula diplomática não iria “denunciar um ‘golpe’ no exterior”.

    Tal comportamento não constitui surpresa para quem acompanha a política externa tendo em vista o tradicional apego daquela instituição ao princípio da “não ingerência” em assuntos domésticos até hoje aplicado, até onde se tem notícia, a eventos na esfera internacional.

    Sua aplicação ao campo doméstico do próprio Brasil revela uma narrativa também tradicional na casa de Rio Branco de considerar a política externa como uma política de Estado e não de governo. Quais as implicações desta crença?

    Em primeiro lugar, cabe sublinhar que, diferentemente do suposto que ancora este entendimento, afirmamos que toda política de Estado nasce como política de governo. E, da mesma forma que esta transformação se deve a um processo político, assim será sua eventual negação como política de Estado.

    Dito isto, a primeira e mais óbvia implicação desta crença equivocada de que a política externa estaria vinculada a interesses nacionais autoevidentes e/ou permanentes, é o Itamaraty se colocar em um lugar muito particular na estrutura institucional e política brasileira, acima da “pequena política” dos partidos e dos grupos de interesse.

    E, por extensão, desconsiderando que no regime presidencialista e democrático é o presidente o responsável pela formulação da política externa que, por sua vez, resulta de coalizões, barganhas, disputas e acordos entre representantes de interesses diversos, cabendo ao Ministério das Relações Exteriores a sua condução por delegação da presidência. Aliás, ordenamento a que estão sujeitos todos os demais ministérios.

    A dependência constitucional de todos os ministérios à Presidência da República se manifesta no próprio ato presidencial de escolha e eventual demissão dos ocupantes de suas respectivas chefias.

    Ademais, é preciso atentar para um suposto presente nesta postura, qual seja, a de que haveria uma separação estanque entre burocracia e política, pertencendo o Itamaraty ao primeiro campo. Assim, com base na tese de que à esfera política caberia a definição das prioridades e rumos e à esfera administrativa caberia apenas sua implementação, o Itamaraty não teria poder de agencia.  

    No entanto, é justamente em virtude de sua ampla e reconhecida autonomia reforçada pela especialização dos seus quadros e pela ausência de um controle vertical de suas atividades, que torna esta instituição um fortíssimo grupo de poder estratégico, fazendo com que a recusa em se assumir como ator político leve a opinião pública a desconhecer que tanto sua ação, como sua inação constituem-se, em última análise, em escolhas políticas.

    Segundo esta mesma matéria do jornal Valor, a postura do Itamaraty é consensual entre os embaixadores mais experientes que não desejam colocar em questão o “prestígio da Casa de Rio Branco” em uma “disputa que julgam ser política e partidária”. Arguir pela justeza da posição de neutralidade porque a disputa é política e partidária reforça a separação estanque entre burocracia e política acima aludida, com a qual não compartilhamos.

    À parte isso, não custa lembrar que o alegado prestígio da Casa de Rio Branco defendido pelos tais embaixadores não foi adquirido tão somente pela história institucional da Casa, mas também – e principalmente – pela natureza das decisões e políticas dos governos que as deliberaram, conduzidas com profissionalismo e competência pelo Itamaraty.  

    Exemplo disto é que o giro do chanceler Vieira pela África às vésperas da votação do impeachment na Câmara dos Deputados, buscava justamente resguardar o protagonismo que a região adquiriu na agenda da política externa brasileira por determinação de um governo do qual a administração agora sob ameaça de impeachment é sucessora, e não como decorrência de uma  orientação particular da  Casa de Rio Branco.

    Se o chanceler hoje a defende como se fosse uma política de Estado é porque a mesma nasceu como política de um determinado governo com mandato popular e soberano para tanto.

    Por fim, mesmo que não tenha sido esta a intenção, a justificativa alegada para que o Itamaraty se mantenha distante deste processo, qual seja, a percepção de que seria uma disputa política e partidária, acaba por legitimar a razão específica para se arguir pela ilegalidade do processo de impeachment, isto é, a de que se trata de um processo político e partidário.  

    Se estas são razões legítimas a endossar um processo de impeachment nos regimes parlamentaristas, no presidencialismo apear do poder alguém eleito pelo voto majoritário só pode ocorrer quando existem ponderáveis razões jurídicas e legais.

    *Leticia Pinheiro é Pesquisadora IESP/UERJ. Maria Regina Soares de Lima é Pesquisadora Senior IESP/UERJ. Integrantes do Grupo de Reflexão sobre Relações Internacionais/GR-RI.

     

  5. O salário mínimo é um dos alvos do golpe

    O salário mínimo é um dos alvos do golpe

    O novo governo avalia que o mínimo é só um custo, e deve ser reduzido para que haja aumento da competitividade da economiapor João Sicsú — publicado 29/04/2016 16h02, última modificação 29/04/2016 16h05 CARTA CAPITAL http://www.cartacapital.com.br/economia/o-salario-minimo-e-um-dos-alvos-do-golpe  inShare  Gabriel Jabur / Agência BrasíliaCarteira de Trabalho

    No governo Lula, formalização aumentou enquanto o salário mínimo também aumentava

     

    Frei Betto tem razão quando diz que faltariam ruas para protestos se os pobres soubessem quais são os planos da coligação que tenta tomar o governo pela via do golpe. Um dos alvos principais é o salário mínimo. As razões são variadas. Mas todas convergem: o mais importante será a redução do valor real do salário mínimo.

    O salário mínimo foi criado no dia 1º de maio de 1940 por Getúlio Vargas. Desde a sua criação, o salário mínimo sofreu muitos ataques. São ataques contra o seu valor e ataques à sua existência.

    Sempre foi mais difícil atacar a sua existência já que o principal argumento contrário é que salários deveriam ser negociados livremente entre patrões e empregados. Mas todos sabem que trabalhadores negociariam quase sempre com muita desvantagem.

    Não será surpresa, contudo, que comecem a surgir propostas no sentido da eliminação da obrigatoriedade do pagamento de um valor mínimo para o salário no mercado de trabalho.

    Eles irão propor que o salário mínimo seja um valor de referência para a negociação, mas não uma obrigatoriedade. Não é um absurdo pensar nessa possibilidade.

    Afinal, o que é a proposta patrocinada por instituições envolvidas no golpe referente à área trabalhista que propõe que o “negociado deve prevalecer sobre o legislado”? Representa a base do fim dos direitos trabalhistas estabelecidos e seguros.

    O golpe de 1964 também atacou e depreciou o valor do salário mínimo. João Goulart, o presidente que foi afastado, defendeu o salário mínimo concedendo aumentos necessários. Em março de 1964, o salário mínimo valia mais que 1,2 mil reais a preços de hoje. Ao final do regime ditatorial militar-empresarial, em 1985, o salário valia menos da metade do que valia no governo de Goulart.

    Com o golpe de 1964, um novo modelo econômico foi imposto. O pacto militar-empresarial era pela promoção do crescimento econômico e a realização de investimentos públicos e privados. E assim foi feito. Mas foi um modelo concentrador de renda e de riqueza. A ideia que justificava esse modelo foi expressa pelo então ministro Delfim Netto, que dizia que era necessário, primeiro, fazer o bolo crescer para, depois, distribuí-lo. Cresceu, mas não foi distribuído.

    Durante a ditadura, o setor privado fez grandes investimentos financiados pela folga financeira devido à redução de custos que representava a folha de pagamentos (arrocho salarial) – além de favores concedidos pelos militares a determinados setores empresariais.

    O arrocho salarial não foi uma mera maldade de um governo que eliminou a democracia, extinguiu a liberdade, torturou e assassinou; a compressão salarial era parte importante do modelo de financiamento do crescimento econômico com concentração de renda e riqueza. 

    No golpe que está em curso há também argumentos para justificar a compressão do valor real do salário mínimo. Alguns argumentos são similares. O modelo econômico de Michel Temer guarda semelhanças com o modelo econômico da ditadura: crescer com concentração de renda ou fazer o bolo crescer e jamais distribuí-lo.

    O primeiro argumento dos defensores do golpe é que o salário mínimo é exclusivamente um custo e, portanto, deve ser reduzido para que haja aumento da competitividade da economia. Em outras palavras, o dinheiro que iria para os trabalhadores deve ir para as mãos dos empresários para que possam investir (ou aplicar no mercado financeiro).

    Para aumentar a poupança privada, defendem que será necessário tirar o dinheiro de quem gasta tudo o que recebe para colocar nas mãos de quem não transforma em consumo ganhos adicionais.

    Este primeiro argumento está absolutamente equivocado. Esquecem que salários baixos (tal como o mínimo) são, na verdade, gastos em sua totalidade pelos trabalhadores e suas famílias. O resultado é que a massa salarial de todos quem têm baixa renda (ou renda média) vai para o comércio de bens e mercadorias. Logo, o salário mínimo é muito mais um dinamizador da economia (ativando o comércio e a produção) do que uma trava na forma de custos.

    O segundo argumento dos golpistas: consideram que quanto maior o valor do salário mínimo maior é a informalidade no mercado de trabalho. Documento do Ministério da Fazenda (de 22 de dezembro de 2000, disponível do site no ministério), quando o ministro era Pedro Malan e o presidente era Fernando Henrique Cardoso, declarava que: “… o aumento no valor do salário mínimo pode vir acompanhado de um aumento da informalidade…”.

    O raciocínio tucano do período FHC, que está de volta, é básico: se, de um lado, houve aumento de custos empresarias via reajuste do salário mínimo, isso gerará informalidade (ou seja, carteira de trabalho não assinada) para que haja redução de custos, de outro lado. Então, a redução do valor do mínimo garantiria a carteira assinada e protegeria o trabalhador.

    Aqui há um segundo equívoco que foi provado pela experiência dos últimos anos, mas principalmente evidenciada durante os governos do ex-presidente Lula. Juntamente com as centrais sindicais o presidente formulou uma regra de reajuste do salario mínimo que é a seguinte: o salário mínimo é reajustado todos os anos de acordo com a inflação do ano anterior mais o crescimento econômico de dois atrás.

    A regra garante que o salário mínimo não perde valor real e se a economia crescer, ganha poder de compra. O resultado foi que houve uma extraordinária valorização do salário mínimo (mais que 70% em termos reais). E para causar pesadelo nos conservadores: a informalidade no mercado de trabalho caiu drasticamente durante os governos do PT e seus aliados.

    Por último, querem atacar os beneficiários da Previdência Social quebrando uma regra de ouro: nenhum benefício da Previdência Social pode ter valor inferior a um salário mínimo. A Previdência Social paga quase 30 milhões de benefícios por mês. Aproximadamente 70% dos beneficiários da Previdência Social receberiam menos que um salário mínimo se não fosse essa regra de ouro. Os golpistas não aceitam que o valor de piso de um benefício da Previdência seja de um salário mínimo.

    Se conseguirem quebrar essa regra de ouro, vão prejudicar 20 milhões de pessoas e suas famílias. Mas dizem que querem salvar a Previdência. Em verdade, querem reduzir gastos na Previdência para ter mais espaço orçamentário para transferir renda para grandes grupos empresariais (financeiros, inclusive).

    É muito importante destacar que os benefícios pagos pela Previdência juntamente com o salário mínimo pago no mercado de trabalho são os dois mais fortes instrumentos de distribuição de renda no Brasil. Portanto, ao mirar no valor do salário mínimo e nos benefícios da Previdência Social, o modelo econômico golpista revela a sua face concentradora de renda. E revela sua face ideológica: antipopular.

     

  6. Jornal do Commercio encerra atividades após quase 200 anos

    Jornal do Commercio encerra atividades após quase 200 anos

     

       URL: Versão para impressão29/04/2016 19p0Rio de JaneiroFlávia Villela – Repórter da Agência Brasil

    O Jornal do Commercio e o Diário Mercantil, do Grupo Diários Associados, encerraram hoje (29) suas atividades. Fundado pelo francês Pierre Plancher em 1º de outubro de 1827, o Jornal do Commercio foi comprado pelo Grupo Diários Associados, de Assis Chateaubriand, em 1959. A publicação é a mais antiga do Rio e a segunda mais antiga do Brasil, depois do Diário de Pernambuco.

    Na capa da edição de hoje (29), o jornal ressalta que é o veículo de comunicação há mais tempo em circulação ininterrupta no país. “Nesses quase dois séculos foi testemunho de todos os episódios que marcaram a história”, diz o comunicado aos leitores.

    Capa da última edição do Jornal Commercio, que encerrou suas atividades após quase 200 anos

    Capa da última edição do Jornal Commercio, que encerrou suas atividades após quase 200 anosReprodução Jornal do Commercio 

    O texto também lembra que o veículo sobreviveu às mais “severas e dolorosas” crises políticas da sociedade brasileira, mas que não teve êxito em superar a atual crise financeira, que classificou como a “mais dramática e mortífera já vivenciada pelo país”.

    “Não foi possível suportar a tempestade dentro da qual o Brasil, ferido, se debate, e que deu seus primeiros sinais em 2014”, diz o comunicado, que também homenageia funcionários, leitores, anunciantes e fornecedores. A edição online do Jornal do Commercio também foi extinta.

    O Jornal do Commercio surgiu com foco na economia, com base nas publicações Preços Correntes, Notícias Marítimas e Movimento de Importação e Exportação, editadas por Plancher desde sua chegada ao Rio. Várias personalidades colaboraram para o jornal ao longo de quase 200 anos, entre elas, Dom Pedro II, Rui Barbosa, José Veríssimo, Visconde de Taunay, Alcindo Guanabara, Barão do Rio Branco e Félix Pacheco.

    No fim de 2015, o Grupo Diários Associados fechou a Rádio Nativa FM. A Rádio Tupi é o único veículo do conglomerado no Rio de Janeiro que continua funcionando.

     

  7. O STF NÀO VAI BARRAR O GOLPE PORQUE ELE É PARTE DO GOLPE
     

    Sexta-feira, 29 de abril de 2016

    O STF não vai barrar o golpe porque ele é parte do golpe

    FREDERICO DE ALMEIDA PROFESSOR – JUSTIFICANDO

    http://justificando.com/2016/04/29/o-stf-nao-vai-barrar-o-golpe-porque-ele-e-parte-do-golpe/

    Mais do que uma mera narrativa com efeitos mobilizadores por parte de um governo acuado, a acusação de que o processo de impeachment de Dilma Rousseff constitui um golpe de Estado tem substância teórica e empírica. Utilizo aqui a definição trazida pelo meu colega Alavaro Bianchi em recente ensaio a respeito do tema, segundo o qual um golpe de Estado seria “uma mudança institucional promovida sob a direção de uma fração do aparelho de Estado que utiliza para tal de medidas e recursos excepcionais que não fazem parte das regras usuais do jogo político”.

    Segundo aquela definição, o sujeito do golpe é sempre um ator do próprio Estado, fração da burocracia ou o próprio governante; no caso do atual processo político, esse sujeito está representado pela coalização de atores e interesses representados pela oposição parlamentar liderada pelo PSDB, pela liderança da Câmara dos Deputados exercida por Eduardo Cunha e pela defecção do PMDB liderada pelo vice-presidente Michel Temer, com participação relavante de atores judiciais, sobre os quais falarei adiante. 

    Aquela definição de golpe de Estado nos diz ainda que os fins do golpe compreendem a mudança institucional ou a distribuição do poder político, com ou sem a troca de governantes. Ou seja: não é necessária a ruputura institucional ou a constituição de um regime autoritário para que se caracterize o golpe. Na atual situação política, os fins do golpe são anunciados pela oposição parlamentar e extraparlamentar desde o dia seguinte ao das eleições de 2014, quando já se falava em destituir o governo reeleito, fossem quais fossem os meios (auditoria das urnas eletrônicas com anulação das eleições; impeachment; cassação da chapa Dilma-Temer no TSE; pressão pela renúncia de Dilma) ou os motivos (corrupção, mesmo que Dilma não seja sequer investigada por tal crime; “pedaladas”, mesmo que esse motivo só tenha aparecido depois de que a disposição da oposição em levar adiante o impeachment já fosse declarada, e mesmo que Miguel Reale Jr., um dos autores do atual pedido de impeachment, tenha dado pareceranterior afirmando não haver motivo para o impedimento de Dilma; queda de popularidade, mesmo que pesquisas de opinião não devam substituir a vontade popular manifestada pelo voto, e mesmo que perda de apoio não seja motivo formal suficiente para impeachment; combate à “ameaça comunista”, defesa da “família” e outras barbaridades assumidas e declaradas pelos deputados que votaram pela abertura do processo de impeachment no último dia 17 de abril).

    Por fim, aquela definição sustenta que os meios do golpe são sempre excepcionais, ou seja, fora das regras regulares do jogo político (compreendidas aí também as regras informais, não jurídicas, o que faz com que os meios não sejam necessariamente ilegais), e não demandam necessariamente uma intervenção militar ou um ato de força; no caso presente, embora o impeachment possa ser considerado mecanismo constitucional regular, e esteja baseado em uma acusação formal de crime de responsabilidade decorrentes de certas práticas fiscais e orçamentárias, as regras formais e informais do jogo do regime presidencialista e da gestão do orçamento público não só caracterizam o impeachment como medida excepcional (ao contrário do seu uso dado e assumido no contexto atual, de verdadeiro voto de desconfiança de governo sem apoio, elemento típico de regime parlamentarista), como também tornam frágeis as acusações de que as chamadas “pedaladas fiscais” constituem crime, seja porque não podem ser subsumidos à tipificação de crime, seja porque representam prática recorrente de outros governos estaduais e federal anteriores ao de Dilma.

    Mas há um outro aspecto relativo aos meios do golpe que eu gostaria de ressaltar. Mesmo assumindo-se a fragilidade jurídica do pedido de impeachment e o desvirtuamento da finalidade desse instituto constitucional do regime presidencialista, ele ainda poderia ser evitado dentro das regras do jogo pelo governo. Afinal, a literatura em ciência política sabe que não basta o fundamento jurídico, é preciso que maiorias políticas sejam formadas não só para que o pedido de impeachment seja aprovado, como também para que se saiba quem formará o governo do dia seguinte ao impedimento e quais suas condições de sustentação parlamentar. Nesse sentido, é preciso lembrar que mesmo a oposição sabia que até poucas semanas antes da votação de 17 de abril os votos para a abertura do processo de impeachment não eram garantidos; é preciso lembrar também que o recebimento do pedido pelo presidente da Câmara era negociado por Eduardo Cunha tanto junto ao governo como à oposição, em função de sua sobrevivência no Conselho de Ética na Câmara. Se ilegalidade das pedaladas ou a juridicidade do pedido fossem forças suficientes do processo de impeachment, Dilma estaria impedida desde o ano passado.

    Gostemos ou não, a negociação para além das fronteiras ideológicas e a barganha de cargos e apoios faz parte da dinâmica e das regras do jogo da política, ainda mais em nosso presidencialismo de coalizão. Se essa dinâmica passa a incluir práticas ilegais, como a corrupção, ela deve ser criticada e essas práticas devem ser combatidas e punidas, no limite de sua ocorrência. Aí está o mérito da investigação que levou ao julgamento do “mensalão”, e também da Lava Jato; mas aí também reside o risco de, a pretexto de combater a corrupção, criminalizarmos toda e qualquer prática política de negociação e composição, sem que tenhamos uma reflexão ou uma proposta de reforma institucional que modifique substancialmente a prática política (como uma reforma política, do sistema de financiamento eleitoral e do sistema partidário). A nomeação de Lula como ministro da Casa Civil para recompor a liderança e a base de apoio do governo no Congresso, e mesmo eventual negociação do PT com Eduardo Cunha para salvá-lo no Conselho de Ética podem ser imorais, mas não são necessariamente ilegais, e fazem parte desse jogo político.

    É aí que entra o papel do Judiciário, representado principalmente por Sérgio Moro e o STF, no golpe em curso. Quando Moro divulgou de maneira arbitrária interceptações ilegais de conversas entre Dilma e Lula, no dia em que este seria nomeado ministro, mesmo o magistrado admitindo que não havia ali indícios de crimes e afirmando agir assim em defesa do “interesse público”, ele impediu que o jogo da política fosse jogado pelas suas regras minimamente consensuadas. Afinal, ele praticamente impediu que Lula assumisse a Casa Civil e batalhasse para compor um bloco parlamentar suficiente para impedir o impeachment e viabilizar alguma governabilidade que desse sobrevida ao governo Dilma. Imediatamente, uma série de ações judiciais pipocaram pelo país tentando impedir a posse de Lula, e algumas liminares foram concedidas – incluindo uma dada por juiz do Distrito Federal que não esconde sua militância antipetista.

    Como altertei em outro artigo, ao levar para o STF o impedimento judicial da posse de Lula, Gilmar Mendes ajudou Moro a colocar a faca no pescoço do Supremo, e dessa forma colocou o tribunal no centro da estratégia golpista. A“incomum decisão” de Mendes (nos dizeres das constitucionalistas Eloísa Machado e Damares Medina) bloqueou em definitivo, naquele momento, a estratégia de sobrevivência política de Dilma, e ajudou a criar o clima político que resultou na volta de vigorosas manifestações de rua contra o governo, na retomada do processo de impeachment que estava parado na Câmara, e na sensibilização e no constrangimento de parlamentares para votarem contra o governo. Esse meio de ação golpista encaixa-se na definição que expusemos acima, por ser excpecional e alterar as regras do jogo vigentes, sem chance de reação pelo governo; afinal, a quem se recorre do impacto social e midiático da divulgação das conversas interceptadas por Moro? Ainda que ele tenha sido publicamente repreendido por ministros do STF e tenha pedido desculpas, e mesmo que fosse severamente punido pelo que fez, o estrago já estava feito.

    Da decisão de Mendes poderia haver recurso e reversão, uma vez que se tratava de liminar e ainda haveria apreciação da questão pelo plenário do STF. Porém, aí a participação do Supremo no golpe não aconteceu mais por uma ação, mas sim por sua inação: apesar da relevância política da questão, o tribunal preferiu adiar, sem previsão de ser retomado, o julgamento do recurso da Advocacia-Geral da União contra a liminar de Mendes. Ao optar por não decidir a questão, o STF tomou uma decisão importante sobre o destino do governo Dilma no processo de impeachment.

    A inação também é a marca de outra contribuição fundamental do STF para o golpe: a demora em apreciar o pedido da Procuradoria Geral da União pelo afastamento de Eduardo Cunha da presidência da Câmara, diante das alegações de que ele se valeria do cargo para defender seus interesses mesquinhos e evitar sua própria punição. Como se sabe, o papel de Cunha foi essencial para o processamento do impeachment e pelo seu ritmo, e a sua sobrevivência política no Conselho de Ética é sabidamente uma das principais moedas de troca utilizadas ao longo do processo. Mesmo que o STF venha ainda a afastar Cunha de suas funções, os ministros da corte precisam ter clareza de que o fato de que não tenham feito isso antes foi determinante para o destino do governo Dilma; e, por mais delicada que fosse a questão, o próprio Supremo já havia agido de maneira radicalmente oposta no caso da prisão do senador Delcídio Amaral, ao construir uma interpretação no mínimo heterodoxa sobre prisão em flagrante, fiança, imunidade parlamentar e autonomia do Legislativo.

    No início do processo de impeachment, como afirmei em outro artigo, eu já considerava que as chances do governo reveter derrotas parlamentares no STF eram pequenas, pois as intervenções do Supremo seriam apenas em temas de procedimento, mas não quanto ao mérito do impedimento. Isso não seria em si uma participação golpista, caso essa intervenção meramente procedimental fosse capaz de permitir que o jogo político fosse jogado por suas próprias regras e com um mínimo de lealdade; afinal, o mérito do processo de impeachment está constitucionalmente reservado a um juízo essencialmente político, feito pelo Senado sob a presidência do presidente do STF. Porém, o desenrolar dos fatos mostrou que não apenas o STF não vai reverter a derrota do governo em termos substantivos, como mesmo em relação a questões formais e secundárias o tribunal fez uma opção clara por agir ou deixar de agir convenientemente de maneira a impedir a reação do governo por meios próprios do jogo político, contribuindo de maneira definitiva para a destituição de Dilma por meios extraordinários e atendendo a intuitos assumidamente golpistas. O STF não vai barrar o golpe porque ele é parte do golpe.

    Frederico de Almeida é Bacharel em Direito, mestre e doutor em Ciência Política pela USP, é professor do Departamento de Ciência Política do Instituto de Filosofia e Ciências Humanas da UNICAMP.

     

  8. JURISTAS EM CARTA AO STF PEDEM QUE BARRE IMPEACHMENT

    ta-feira, 29 de abril de 2016

    Em carta, juristas pedem que STF barre o processo de impeachment da presidenta Dilma

    Alexandre Putti Jornalista – Justificando

    http://justificando.com/2016/04/29/em-carta-juristas-pedem-que-stf-barre-o-processo-de-impeachment-da-presidenta-dilma/

    Juristas brasileiros de diversas regiões do país divulgaram hoje (29) uma carta pedindo para o STF barrar o pedido de Impeachment contra a presidente Dilma Rousseff. O processo foi aprovado pela Câmara dos Deputados e agora se encontra em comissão especial do Senado. 

    Segundo os juristas, impeachment não é sinônimo de voto de desconfiança parlamentarista nem de “recall político”, o que significa que não pode ser decretado sem justa causa. “As chamadas “pedaladas fiscais” não se configuram como crime de responsabilidade. O crime invocado se caracterizaria por “operação de crédito” com outro ente federativo ou entidades da administração indireta deste outro ente”, diz o documento. 

    Todos que assinaram o manifesto afirmam, com convicção, que não houve crime de responsabilidade no caso dos decretos feitos por Dilma, muito menos que eles sejam objetos de impedimento do mandato da presidente. “Por tratar-se de julgamento jurídico-político, em que o atendimento dos requisitos jurídicos afigura-se como condição indispensável para o juízo político de impeachment, dada a inexistência de crime de responsabilidade praticado pela Presidente da República, especialmente pelo objeto do processo em trâmite, o Supremo Tribunal Federal, no exercício do seu papel contramajoritário e garantidor da Constituição, pode e deve barrar este ‘impeachment’. “

    Os juristas ainda criaram uma petição online para quem quiser aderir e fazer parte do documento que será enviado ao ministro Ricardo Lewandowski, Presidente do Tribunal. Dentre os signatários, estão os colunistas doJustificando Paulo Iotti, Carolina Valença Ferraz e Glauber Salomão Leite, entre outros professores. 

    Confira a carta na íntegra

    CARTA ABERTA DE JURISTAS AO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL CONTRA O VERGONHOSO GOLPE APROVADO NA CÂMARA DOS DEPUTADOS

    Nós, integrantes da comunidade jurídica brasileira, manifestamos nosso completo repúdio contra a absurda decisão tomada pela Câmara dos Deputados, no dia 17.04.2016, que deliberou pela “admissibilidade” do processo de impeachment contra a Presidente da República. Isso porque impeachment não é sinônimo de voto de desconfiança parlamentarista nem de recall político, o que significa que não pode ser decretado sem justa causa (art. 395, III, do CPP), sem que seja imputada (e provada) conduta tipificada como crime de responsabilidade, que, como matéria penal que é, não admite interpretações extensivas ou analógicas. Os precedentes que informam a Súmula 722 do Supremo Tribunal Federal estabelecem que a legislação sobre a matéria é de competência da União por se tratar de matéria penal. Assim, não se pode deixar de aplicar tal entendimento consolidado na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal ao presente caso, tendo em vista os princípios do devido processo legal, da segurança jurídica e da proteção da confiança legítima.

    Com efeito, como demonstrado pormenorizadamente no documento anexo, as chamadas “pedaladas fiscais” não se configuram como crime de responsabilidade. O crime invocado se caracterizaria por “operação de crédito” com outro ente federativo ou entidades da administração indireta deste outro ente. Ocorre que, a uma, não há “operação de crédito” no mero inadimplemento ou mora de obrigação contratual (tanto que o Tribunal de Contas da União se posicionou no sentido de que a conduta se “assemelha” a uma operação de crédito, em um juízo de analogia incabível em matérias penais ou mesmo sancionatórias não-penais, que também exigem tipicidade estrita). A duas, os atos questionados não foram realizados com outro ente federativo ou entidades da administração indireta deste.

    Além disso, os decretos não-numerados de créditos extraordinários foram ratificados pela Lei Orçamentária, mediante a aprovação do PLN 5/2015 (gerando a Lei 13.199/15), que incluiu ditos créditos extraordinários na lei orçamentária. Esta, assim, os ratificou, donde, no mínimo por perda superveniente de objeto, não há que se falar em crime de responsabilidade também aqui – pois se ele se refere a violar a lei orçamentária e esta ratifica a conduta supostamente violadora, soa absurdo entender-se como ilícita a conduta. Outras condutas não podem ser apreciadas neste processo, como bem afirmou o Supremo Tribunal Federal no julgamento dos MS 34.140 e 34.141, nos dias 14 e 15.04.2016 (não obstante no anexo demonstrarmos a ausência de crime de responsabilidade também nestas outras condutas imputadas à Presidente da República).

    Logo, por tratar-se de julgamento jurídico-político, em que o atendimento dos requisitos jurídicos afigura-se como condição indispensável para o juízo político de impeachment, dada a inexistência de crime de responsabilidade praticado pela Presidente da República, especialmente pelo objeto do processo em trâmite, o Supremo Tribunal Federal, no exercício do seu papel contramajoritário e garantidor da Constituição, pode e deve barrar este “impeachment”, por atipicidade das condutas imputadas à Presidente (ou seja, por elas não se configurarem como crimes de responsabilidade, pelas chamadas “pedaladas” não se configurarem como tais e pelos créditos extraordinários terem sido ratificados pela Lei Orçamentária). Levar o Direito e a legalidade democrática a sério demanda tal postura do Supremo Tribunal Federal na garantia do devido processo legal e constitucional, que não deve ser tratada como uma mera formalidade de rito. Qualquer outra posição implicará em anuência da Suprema Corte a um golpe parlamentar mal disfarçado de “impeachment” – e a História não perdoará o Supremo Tribunal Federal se ele assim o fizer…

    GOLPE VERGONHOSO É APROVADO NA CÂMARA

    Nos julgamentos dos dias 14 e 15.04.2016, o Supremo Tribunal Federal fez uma importante afirmação, ratificando a tese da Advocacia-Geral da União, embora contraditoriamente não concedendo a medica cautelar ali pleiteada (MS 34.140 e 34.141). Disse que a decisão que deu início ao processo de impeachment da Presidente da República delimita seu objeto, o que significa que só pode(ria)m ser debatidos os temas relativos às chamadas “pedaladas fiscais” e aos decretos não-numerados de créditos extraordinários pela Câmara dos Deputados e, agora, pelo Senado Federal.

    Ocorre que referidos fatos são atípicos, ou seja, não constituem crimes de responsabilidade, afastando, desde já, a justa causa. O crime em que se tenta enquadrar as chamadas “pedaladas fiscais” (art. 10, 9, da Lei 1.079/50) refere-se à conduta de realizar “operação de crédito” com outro ente federativo ou unidades da Administração Indireta deste. A uma, não há operação de crédito na conduta da Presidente da República – tanto que o Tribunal de Contas da União estabeleceu que se trata de conduta que, a seu ver, “se assemelha” a operações de crédito. “Se assemelhar” a algo é diferente de “ser” algo. Trata-se de julgamento por analogia (por equivalência). Só que crimes de responsabilidade são crimes, conforme os precedentes que formaram a Súmula 722 do Supremo Tribunal Federal (que estabelece como de competência da União legislar sobre processo e julgamento de crimes de responsabilidade, dado que os precedentes que a geraram cuidam da questão como de matéria penal) e é notório que não existe “crime por analogia”. Ainda que se discorde do Supremo Tribunal Federal e da Lei do Impeachment (que diz que se aplica a ela subsidiariamente o Código de Processo Penal, o que reforça o seu citado caráter penal), direito sancionatório não-penal (punições não-penais) também não admite(m) analogia – e, em um argumento normativista, o art. 85, parágrafo único, da Constituição determina que a lei definirá os crimes de responsabilidade, donde obviamente nada além do por ela definido pode ser assim criminalmente considerado. Mas, caso se rasgue o Direito e a jurisprudência e se enquadre o inadimplemento ou atraso no pagamento de obrigações contratuais como “operações de crédito” (quando, então, qualquer conta atrasada ou débito automático não pago a banco teria que, por coerência, ser considerado “operação de crédito”, o que seria um rematado absurdo), o crime seria realizar operação de crédito com outro ente federativo ou entidades da Administração Indireta deste outro ente, não com banco público da própria União, como se deu no caso. Logo, inexiste crime de responsabilidade aqui – e trata-se de uma questão de qualidade, não de quantidade, sendo irrelevante para saber se é ou não crime o suposto volume maior de valores atribuídos a atual Presidente da República relativamente a seus antecessores.

    Sobre os decretos não-numerados de créditos extraordinários, se eles eventualmente violaram a lei orçamentária em um primeiro momento (art. 10, 4, 6 ou 10, e art. 11, 2, da Lei 1079/50), isso deixou de existir quando o Congresso Nacional aprovou o PLN n.º 5/2015 (gerando a Lei 13.199/15), que incluiu ditos créditos extraordinários na lei orçamentária. Esta, assim, os ratificou; logo, no mínimo por perda superveniente de objeto, não há que se falar em crime de responsabilidade também aqui – pois se ele se refere a violar a lei orçamentária e esta ratifica a conduta supostamente violadora, soa absurdo entender-se como ilícita a conduta.

    Esses são os únicos fatos que estão sendo julgados. Mas, por amor ao debate, enfrentemos os demais argumentos esgrimidos contra a Presidente, não obstante, reitere-se, eles só possam ser analisados em outros processos. A saber: corrupção, renúncia fiscal da Copa, delação premiada e suposta ingerência no Poder Judiciário.

    Sobre a corrupção, tanto a própria decisão de admissibilidade da denúncia ora em julgamento (que, como vimos, delimita seu objeto, cf. o que agora afirmado pelo Supremo Tribunal Federal) quanto a denúncia da Ordem dos Advogados do Brasil rechaçam os argumentos da denúncia de Reale Jr., Bicudo e Paschoal sob o correto fundamento de que não passam de “ilações” ou “conjecturas”, e que não cabe condenação por meras ilações ou conjecturas (condenações supõem provas cabais, acima de qualquer dúvida razoável).

    Sobre a renúncia fiscal na Copa, o argumento (da OAB) é vergonhoso. A uma, isso foi um dos compromissos assumidos pelo Brasil para poder receber a Copa do Mundo. Ademais, renúncia fiscal não consta como crime de responsabilidade, nos termos taxativos da legislação de regência (Lei 1.079/50). Mas, mais importante do que isso, é o fato de que a renúncia fiscal foi aprovada por lei, logo, pelo Congresso Nacional. Não se trata de ato da Presidente da República. Ao passo que o Supremo Tribunal Federal declarou a constitucionalidade das discriminações positivas concedidas pelo Estado Brasileiro à FIFA para poder realizar a Copa do Mundo (ADI 4.976). Ora, como se pode seriamente dizer que algo referendado pelo Supremo Tribunal Federal poderia constituir “crime de responsabilidade”? Sem falar que, por coerência, a OAB deveria ter pedido a cassação de todos(as) os(as) Parlamentares que aprovaram a isenção fiscal, o que ela “obviamente” não fez. O pleito é, portanto, teratológico.

    Sobre citação da Presidente na delação premiada do Senador Delcídio do Amaral, primeiramente, cabe lembrar que a legislação de regência afirma que não cabem condenações por mera delação premiada (art. art. 4º, §16º, da Lei 12.850/13). Isso obviamente vale para qualquer “sentença condenatória”, seja ela judicial, seja em um processo de impeachment – que, no Senado, assume caráter judicial, embora por um colegiado de “magistrados” formado pelos(as) Senadores(as). Especialmente porque os crimes de responsabilidade são crimes (matéria penal), cf. a já citada Súmula 722 do Supremo Tribunal Federal. Teratológico entender-se que aqui teríamos uma decisão puramente “política”, como muitos afirmam, com o intuito de escaparem do escrutínio jurídico da decisão: o Congresso Nacional é soberano na definição dos fatos praticados pelo(a) Presidente da República, mas não pode deixar de seguir o Direito vigente em suas decisões. Do contrário, teríamos a antítese do Estado de Direito nos julgamentos dos crimes de responsabilidade: ao invés de “governo de leis”, teríamos o governo da arbitrariedade, algo manifestamente inconstitucional. Sem falar que não há prova nenhuma de que a nomeação de Ministro do Superior Tribunal de Justiça citada pela delação teria se dado com o intuito de interferir na Operação Lava Jato – o próprio teor da delação não afirma que isso teria sido dito nem pela Presidente nem pelo então candidato a Ministro – cuidam-se apenas de ilações/conjecturas relativamente a eles, portanto, as quais não servem para uma condenação (que, como visto, exige prova cabal, acima de qualquer dúvida razoável).

    Sobre a alegação de ingerência no Judiciário por meio da nomeação do ex-Presidente Lula para o cargo de Ministro Chefe da Casa Civil, é uma enorme ilação concluir que da fala da Presidente da República ao ex-Presidente Lula teria sido “comprovada” uma suposta intenção de obstruir a Justiça ou algo do gênero. Trata-se de pura ilação/conjectura que, pela própria OAB e pelo próprio Presidente da Câmara, não justificam condenações quaisquer. É preciso haver provas cabais, acima de qualquer dúvida razoável, para justificar condenações. Sem falar que a investigação contra o ex-Presidente Lula continuaria sendo realizada perante o Supremo Tribunal Federal, donde a sua nomeação como Ministro Chefe da Casa Civil não obstruiria em nada a Justiça nem constituiria óbice a eventual punição que a ele fosse devida. Conclusão contrária implica em arbitrária ilação, por inexistente qualquer prova que a justifique. Implicaria julgar por “achismos”, bem como achar que ser julgado(a) pelo Supremo Tribunal Federal configuraria impunidade… Ilações estas, data venia, inadmissíveis em um Estado Democrático de Direito. Tudo isso sem falar que se trata de prova ilícita referida gravação, já que confessadamente feita após ordem judicial determinando sua cessação, contando, inclusive, como um pedido de “escusas” sem qualquer efeito jurídico. Será preciso lembrar à OAB e à comunidade jurídica que a Constituição veda o uso de provas obtidas por meio ilícito, nos termos do art. 5o, inc. LVI? E que nem a legislação de regência, a saber, a Lei 9.296/1996 e a Resolução 59/2008 do CNJ, foram devidamente cumpridas tanto na interceptação quanto na divulgação ilícita do conteúdo gravado, divulgação criticada pelo próprio Ministro Teori Zavascki na Reclamação 23.457, referendada unanimemente pelo Supremo Tribunal Federal? Ora, sendo obtidas por meio ilícito em um caso, não poderão ser “aproveitadas” em outro ato, seja jurisdicional, seja administrativo, seja no procedimento especial de crime de responsabilidade. Sobre isso o Supremo Tribunal Federal já possui entendimento consolidado há anos e temos certeza de que, inclusive, membros do Conselho da OAB podem, quiçá, já ter se valido de tal jurisprudência em petições de defesa de seus clientes.

    Como se vê, nenhuma das imputações feitas à Presidente da República configura crime de responsabilidade – seja por atipicidade da conduta (“pedaladas” e renúncia fiscal na Copa), seja por perda de objeto (decretos não-numerados, por ratificados pela Lei Orçamentária), seja por ausência de provas (suposta interferência no Judiciário) ou ilicitude de provas (gravação da conversa entre a Presidente e o ex-Presidente – que também se enquadra em mera ilação/suposição, donde ausentes provas também aqui).

    De qualquer forma, reitere-se a obviedade recentemente afirmada pelo próprio Supremo Tribunal Federal: somente os fatos aceitos pela decisão de admissibilidade do atual pedido de impeachment contra a Presidente podem ser objeto do processo ora em tramitação. Logo, somente as chamadas “pedaladas fiscais” e os decretos não-numerados de créditos extraordinários. Fundamentação em qualquer outro fato torna o impeachment nulo – nulidade esta que, aliás, já deveria ser decretada com base nos absurdos discursos de Deputados(as) pró-impeachment, cuja esmagadora maioria trazia argumentos sem nenhuma relação com crimes de responsabilidade. Isto porque as vergonhosas falas da esmagadora maioria dos(as) Deputados(as) pró-impeachment tocaram em temas políticos nada ligados ao que o Supremo Tribunal Federal determinou como objeto da deliberação (crimes de responsabilidade). Ora os parlamentares se limitavam a agradecer aos seus familiares, ora a amigos, ou até a Deus (!), como fundamento exclusivo para seus votos. Isto sem mencionar a apologia a crimes constituída no absurdo discurso de homenagem ao golpe de 1964 e a torturadores que ouvimos de certo Deputado… Mais um caso típico de privatização do público, uma vez que o mandato não é privado e, logo, não pode ser exercido em nome de pessoas/crenças privadas, como mãe, filha/o, Deus, etc. Há um grave problema de incompreensão do papel ali representado. Fosse um órgão judiciário, caberia uma arguição de nulidade da decisão por ser esta desprovida de fundamentos – já que a exigência de fundamentação não se contenta com dizer qualquer coisa sobre qualquer coisa. Ainda que as questões objeto da denúncia fossem erroneamente usadas na fundamentação, pelo menos o voto teria um verniz republicano. O que se viu ali, salvo poucas exceções, foi o menosprezo pelo Direito e pelos(as) representados(as).

    Enfim, o que estamos presenciando atualmente é um verdadeiro golpe de Estado muito mal disfarçado de “impeachment”, em franco desrespeito à legalidade democrática. Isso porque impeachment não é sinônimo de “recall político” nem de “voto de desconfiança” parlamentarista. É um julgamento jurídico-político, em que o jurídico configura condição indispensável ao político. É político porque mesmo presente crime de responsabilidade, é possível não decretar o impeachment, por conveniência política. Mas a recíproca não é verdadeira: não se pode decretar impeachment sem crime de responsabilidade por mera conveniência política, mera crise econômica, política, moral etc. Isso seria voto de desconfiança parlamentarista. O resultado do Plebiscito de 1993, que rejeitou o Parlamentarismo, tem essa consequência: mesmo Governos impopulares e considerados “ineptos” não podem ser derrubados sem a existência, no mandato vigente, de crime (de responsabilidade ou comum, este último julgado pelo Supremo Tribunal Federal). Daí estarmos vivenciando verdadeiro “golpe parlamentar”, como muitos têm denunciado. Os fins não justificam meios ilegais e inconstitucionais: se este “impeachment” golpista passar e o Supremo Tribunal Federal vergonhosamente não o anular, a História registrará esse momento como a aceitação de um golpe de Estado, que muitos fundamentam na linha do Direito Penal do Inimigo (fundamentando “impeachment” sem crime de responsabilidade por não considerarem integrantes do Partido do atual Governo Federal merecedores/as de proteções legais ou considerarem estas incômodas a um momento de crise político-econômica…).

    O Supremo Tribunal Federal está às portas, portanto, de uma decisão histórica, que deve ser juridicamente fundada na dimensão objetiva dos fatos, que como demonstrados constituem legítimos pontos de apoio para barrar uma situação de extrema gravidade: a tentativa de legitimação de um golpe parlamentar mal disfarçado de processo de impeachment.

    Se o Supremo Tribunal Federal nada fizer para barrar este “impeachment” golpista,  merecerá tanto a critica jurídica do presente, quanto a devida crítica da História. É preciso que o Supremo Tribunal Federal tenha a coragem de fazer valer a Constituição Federal, contra paixões e ódios golpistas, afirmando o constitucionalmente óbvio, a saber, que não cabe impeachment fora das taxativas hipóteses de crime de responsabilidade, à luz do disposto no art. 85, parágrafo único, da Lei Fundamental, bem como pelo sistema presidencialista instituído e confirmado em 1993. Do contrário, o Supremo consolidará um “parlamentarismo à brasileira”, que aceita queda de Chefe de Governo fora das taxativas hipóteses legais, fazendo verdadeira erosão da diferença constitucional (e prática) entre Presidencialismo e Parlamentarismo. Logo, o Supremo Tribunal, no exercício de seu papel contramajoritário e garantidor da Constituição, pode e deve barrar este “impeachment”, por ausência de justa causa, por atipicidade das condutas imputadas à Presidente (ou seja, por elas não se configurarem como crimes de responsabilidade, pelas chamadas “pedaladas” não sê-lo e pelos créditos extraordinários terem sido ratificados pela Lei Orçamentária). Levar o Direito e a legalidade democrática a sério demanda por tal postura do Supremo Tribunal Federal na garantia do devido processo legal e constitucional, que não deve ser tratada como uma mera formalidade de rito. Qualquer outra postura implicará em anuência da Suprema Corte a um golpe parlamentar muito mal disfarçado de  “impeachment” – e a História não perdoará o Supremo Tribunal Federal se ele assim o fizer…

    Assinam:

    Alexandre Gustavo Melo Franco Bahia – Doutor em Direito Constitucional pela UFMG. Advogado e Professor da UFOP e IBMEC. Bolsista de Produtividade do CNPQ.

    Diogo Bacha e Silva – Mestre em Direito Constitucional pela FDSM. Professor da Faculdade São Lourenço MG.

    Emílio Peluso Neder Meyer – Professor Adjunto de Direito Constitucional da Faculdade de Direito da UFMG.

    Marcelo Andrade Cattoni de Oliveira – Professor Associado de Direito Constitucional da Faculdade de Direito da UFMG.

    Paulo Roberto Iotti Vecchiatti – Mestre e Doutorando em Direito Constitucional pela Instituição Toledo de Ensino/Bauru. Advogado e Professor Universitário

    Gilberto Bercovici – Professor Titular de Direito Econômico e Economia Política da Faculdade de Direito da USP.

    Marcelo Neves – Professor Titular de Direito Público da Faculdade de Direito da UnB.

    José Ribas Vieira – Professor Associado de Direito Constitucional da Faculdade Nacional de Direito da UFRJ.

    Alexandre Morais da Rosa – Professor da UFSC e UNIVALI.

    Álvaro de Azevedo Gonzaga – Professor de Filosofia do Direito da PUC-SP.

    André Karam Trindade – Professor do IMED e FG.

    Antonio Maués – Professor Associado da Faculdade de Direito da UFPA.

    Argemiro Cardoso Moreira Martins – Professor de Direito Público da Faculdade de Direito da UnB.

    Bárbara Natália Lages Lobo – Professora de Direito Constitucional da PUC Minas.

    Beatriz Vargas – Professora de Direito Penal da Faculdade de Direito da UnB.

    Bruno Camilloto Arantes – Filosofia do Direito da UFOP.

    Camila Cardoso de Mello Prando – Professora de Criminologia e Direito Penal da UnB.

    Carol Proner – Professora de Direito Internacional da UFRJ.

    Carolina Valença Ferraz, mestre e doutora pela PUC/SP, professora universitária de cursos de graduação e pós-graduação, autora e coordenadora de diversas obras jurídicas.

    Cecília Cabarello Lois – Professora da Faculdade Nacional de Direito da UFRJ.

    Cláudia Barbosa – Professora da PUC – PR.

    Claudio Carvalho – Professor Adjunto de Direito Ambiental,Urbanístico e Agrário. Coordenador do Grupo de Pesquisa Direito e Sociedade – GPDS. Integrante do Núcleo de Assessoria Jurídica Alternativa – NAJA. PROEX/UESB. Diretor Acadêmico da ADUSB – Vitória da Conquista/Bahia. Representante Nordeste 2 do IPDMS

    Cristiano Paixão – Professor da Faculdade de Direito da UnB.

    Dimitri Sales – Doutor em Direito Constitucional pela PUC/SP. Advogado e Professor Universitário.

    Eneá de Stutz e Almeida – Professora da Faculdade de Direito da UnB.

    Flávio Alves Martins – Professor e Diretor da Faculdade Nacional de Direito da UFRJ.

    Flávio Quinaud Pedron – Professor Adjunto de Direito Constitucional no Mestrado em Direito da Faculdade de Guanambi (Bahia). Professor Adjunto IV de Direito Processual Civil, Hermenêutica e Teoria da Constituição da Pontifícia Universidade Católica de Minas Gerais(graduação e pós-graduação), Professor Adjunto de Direito Processual Civil no IBMEC.

    Gisele Cittadino – Professora Associada da PUC Rio.

    Glauber Salomão Leite – Professor da Faculdade de Direito da UEPB e do UNIPÊ.

    Gustavo Ferreira Santos – Professor de Direito Constitucional da UNICAP e da UFPE.

    Gustavo Just – Professor de Filosofia do Direito da UFPE.

    Henrique Rabello de Carvalho – Professor da Escola de Magistratura do Estado do Rio de Janeiro. Pesquisador do Núcleo de Estudos em Políticas Públicas em Direitos Humanos (Universidade Federal do Rio de Janeiro). Vice Presidente da Comissão de Direito Homoafetivo -OAB-RJ

    Hugo Albuquerque – Mestre em Direito Constitucional pela PUC/SP. Advogado.

    Iara Antunes de Souza – Professora de Direito Civil – UFOP.

    João Paulo Allain Teixeira – Professor de Direito Constitucional da UNICAP e da UFPE.

    José Carlos Moreira da Silva Filho – Professor da PUC – RS.

    José Emílio Medauar Ommati – Professor Adjunto IV do Curso de Direito da PUC Serro/MG e da Faculdade Santo Agostinho – Montes Claros/MG.

    José Luiz Quadros de Magalhães – Professor de Direito Constitucional da UFMG e da PUC Minas.

    José Rodrigo Rodriguez – Professor de Graduação, Mestrado e Doutorado da UNISINOS e Coordenador do Núcleo Direito e Democracia do CEBRAP.

    Juliana Neuenschwander Magalhães – Professora Associada da Faculdade Nacional de Direito da UFRJ.

    Juliano Zaiden Benvindo – Professor de Direito Constitucional da UnB.

    Júlio Aguiar – Professor de Introdução ao Estudo do Direito e Filosofia do Direito da UFOP e da PUC Minas.

    Katya Kozicki – Professora da UFPR e da PUC PR.

    Leonardo Isaac Yarochewsky – Advogado e Professor de Direito Penal da PUC Minas. Doutor em Direito pela UFMG.

    Lucas Gontijo -Professor de Filosofia do Direito da PUC Minas e da Faculdade de Direito Milton Campos.

    Marcella Furtado de Magalhães Gomes – Professora da Faculdade de Direito da UFMG.

    Marcelo Labanca – Professor de Direito Constitucional da Universidade Católica de Pernambuco.

    Marcelo Maciel Ramos – Professor de Filosofia do Direito da Faculdade de Direito da UFMG.

    Mariana Assis Brasil e Weigert – Professora Substituta da Faculdade Nacional de Direito da UFRJ.

    Marisa Barbato – Professora de Direito do Trabalho da Faculdade de Direito da UFMG.

    Martonio Mont’Alverne Barreto Lima – Professor da Universidade de Fortaleza.

    Natália de Souza Lisboa – Professora de Direto Civil da UFOP.

    Pedro Augusto Gravatá Nicoli – Professor de Direito do Trabalho da Faculdade de Direito da UFMG.

    Pietro de Jesús Lora Alarcón – Professor Doutor de Direito Constitucional a PUC/SP.

    Salo de Carvalho – Professor Adjunto da Faculdade Nacional de Direito da UFRJ.

    Vanessa Oliveira Batista Berner – Professora da Faculdade Nacional de Direito da UFRJ.

    Vera Karam de Chueiri – Professora da Faculdade de Direito da UFPR. Visiting researcher at Yale Law School.

     

  9. claro … claro ….

    País

    Publicado: 26/08/13 – 16h 13min

    Atualizado: 29/04/16 – 21h 26min

     

    Bomba explodiu no Riocentro e matou sargento do Exército, ferindo capitão

    Inquérito policial militar concluiu que ato partira de grupos de direita ou esquerda. Só em 1999 investigação apontou participação de militares no atentado, ocorrido há 35 anos

    Riocentro. O corpo do sargento Guilherme Pereira do Rosário no Puma destruído após a explosão de numa bomba

    Na noite de 30 de abril de 1981, mais de dez mil pessoas assistiam ao show “1º de Maio”, em homenagem ao do Dia do Trabalhador, no Riocentro, no Rio, quando uma bomba explodiu dentro de um Puma de placa fria, no estacionamento. A explosão matou o sargento Guilherme Pereira do Rosário, que estava no banco do carona, e feriu gravemente o capitão Wilson Luís Chaves Machado, na direção. Ambos pertenciam ao DOI-Codi, do I Exército. Dez minutos depois, outra bomba explodiu na casa de força do Riocentro, sem danos maiores.

    O corpo do sargento, que segurava a bomba no colo, ficou mutilado, e o capitão, com o braço direito dilacerado e as vísceras expostas, foi socorrido por Andréia Neves (neta do então senador Tancredo Neves) e o namorado dela. Imediatamente, o comandante do I Exército, general Gentil Marcondes Filho, saiu em defesa de seus homens. Guilherme do Rosário foi enterrado com honras militares, na presença do general, que também visitou o capitão no hospital. Tentando justiçar a ação, o secretário de Segurança, general Waldir Muniz, disse que um chamado Comando Delta ligara para o Riocentro avisando das explosões uma hora antes. Por isto, os militares teriam seguido para lá. Ao achar a bomba, segundo ele, o sargento a recolheu e ela explodiu.

    O presidente da República, general João Figueiredo, chegou a afirmar que, se fosse uma ação de esquerda, não poderia ter sido mais inteligente, mas, se tivesse sido feita por gente do Exército, teria sido muita burrice. No inquérito policial militar (IPM) encerrado em 1981, o então coronel Job Lorena de Sant’Anna (depois chegaria ao posto de general) desprezou provas periciais e concluiu que os dois militares tinham sido vítimas de um atentado promovido por grupos de esquerda (VPR ou MR-8) ou de direita (Comando Delta). A conclusão não convenceu ninguém. “A bomba explodiu dentro do governo”, sintetizou o ministro da Justiça, Ibrahim Abi-Ackel.

    Até o episódio, houvera dezenas de atentados praticados pela direita com o objetivo de bloquear o processo de abertura política. O caso Riocentro foi reaberto em 1999, quando um novo IPM mudou a versão que perdurara por 18 anos. Foram indiciados o coronel Wilson Machado, por homicídio qualificado (pena de 12 a 30 anos), e o general da reserva Newton Cruz, ex-chefe da Agência Central do Serviço Nacional de Informações (SNI), por falso testemunho (pena de dois a seis anos) e desobediência (de um a seis meses).

    Em 2010, depoimentos de militares ao GLOBO indicaram que o grupo que praticara o atentado do Riocentro também enviara cartas-bomba para a Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) e a Sunab, mas nada ficou comprovado.

    Atentado. O Puma destruído após a explosão da bomba que matou o sargento Guilherme Pereira do Rosário

    Atentado. O Puma destruído após a explosão da bomba que matou o sargento Guilherme Pereira do Rosário Aníbal

    Leia mais sobre esse assunto em http://acervo.oglobo.globo.com/fatos-historicos/bomba-explodiu-no-riocentro-matou-sargento-do-exercito-ferindo-capitao-9705646#ixzz47JpjWDHm
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  10. Que desastre, que loucura, que irresponsabilidade!

     

    Que desastre, que loucura, que irresponsabilidade!
    por Luiz Carlos Bresser-Pereira.

    via Facebook

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    O Brasil perdeu o rumo. Em nome do Combate à Corrupção, estamos trocando um presidente sobre o qual não há qualquer processo, por um vice-presidente envolvido sob diversas maneiras na Operação Lava Jato.

    Em nome do Direito, estamos trocando um presidente que fez “pedaladas”, por um vice-presidente que também as fez.

    Em nome da Economia, estamos trocando um ministro da Fazenda competente, Nelson Barbosa, que está buscando retomar o investimento público e impedir a revalorização do real para enfrentar a recessão, por um ministro, Henrique Meirelles, cuja única proposta é a “austeridade fiscal”, e que, enquanto no Banco Central, durante governo Lula, recebeu de FHC, em janeiro de 2003, uma taxa de câmbio de R$ 7,30 reais por dólar (a preços de hoje) e a entregou a Dilma, em janeiro de 2001, a R$ 2,20 por dólar, quando a taxa de câmbio competitiva, de equilíbrio industrial, gira em torno de R$ 3,90 por dólar – por um novo ministro que foi, portanto, o principal responsável por tirar competitividade das boas empresas industriais brasileiras, e, assim, causar a desindustrialização brutal e o baixo crescimento do país .

    Em nome da Hegemonia de capitalistas rentistas e financistas, estamos trocando um presidente que tudo fez pelo acordo de classes, mas fracassou, por um presidente que provavelmente chegará ao poder dentro de duas semanas porque foi apoiado por grupos de direita envolvidos na luta de classes.

    O novo ministro e o novo presidente “devolverão a confiança aos empresários”, nos dizem os defensores desse impeachment em marcha. Na verdade, graças ao câmbio competitivo, a confiança já está retornando, e a economia já está começando a se recuperar. É para isso que está trabalhando o ministro Nelson Barbosa, procurando aumentar o investimento público e tentando impedir a revalorização do real. Mas com a notícia de que Meirelles deverá ser o ministro da Fazenda, o real já voltou a se valorizar, e a recuperação durará mais, não menos tempo.

    Aécio Neves, Eduardo Cunha e Michel Temer, PSDB e PMDB, a direita e a classe média tradicional venceram. Paralisaram o Brasil, desestabilizaram a democracia, tornaram o país sujeito a crises políticas sempre que a popularidade do presidente da República cair, trocaram o acordo pela luta de classes, mas satisfizeram seu desejo de poder. 
    Que desastre, que loucura, que irresponsabilidade!

     

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