Sobre a delação premiada como salvo conduto

O Ministério Público Federal criou um bordão: o de que a maioria das delações premiadas não ocorreu com delatores presos, mas soltos.

No trabalho de Sérgio Moro, de 2004, diz-se claramente que deve-se utilizar a prisão e a perspectiva de soltura para pressionar o detido a delatar. Se o sujeito delata por estar preso, ou delata por receio de ser preso, é mera retórica.

A partir do momento em que fica claro que o juiz tem o poder de prender e soltar ao seu gosto e critério, não há diferença na motivação do delator.

Mesmo assim, aí vai uma relação de réus que assinaram o acordo de delação estando presos.

Vocês bem que poderiam ajudar com outros nomes de delatores que estavam presos ou soltos.

Luis Nassif

9 Comentários

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    1. Em Miami

      A “doutora” Catta Preta (Catta “treta”) abriu a porteira, com uma patota de delatores, simultaneamente (delações combinadas?) e, depois de receber os seus honorários (o dinheiro de onde veio?), cascou para Miami.

      Nesse episódio tem treta das feias.

  1. O Estado e a Justiça, não tão diferentes dos dias de hoje…

    Estado e justiça sob a leitura metafórica do filme “O Processo”

    Por Walmir Barbosa *

    http://www.goiania.ifg.edu.br/cienciashumanas/images/downloads/artigos/filme_oprocesso.pdf

    I

    O filme “O Processo”, dirigido por Orson Wells, se baseia na obra literária “O Processo”, de Franz Kafka. Recorrendo a uma leitura metafórica e tendo como cenário histórico a Europa Central do final do século XIX, o filme propõe uma reflexão acerca das relações que a sociedade mantém com o Estado e, em especial, aos condicionamentos impostos à sociedade nos tempos contemporâneos por uma estrutura de poder que ao mesmo tempo é parte dela e está localizada acima e soberanamente com relação a ela.

    O filme apresenta o seguinte desenvolvimento:

    I – Um homem, que se identifica como representante da justiça, notifica Josef K. a cerca de uma processo que se desenvolve contra ele;

    II – O homem que notifica Josef K. com relação ao processo será daí em diante o seu “vigilante”, aquele que o observa em nome e para a justiça;

    III – Exposto a extorsão por parte dos homens que representam a justiça, Josef K. não consegue reagir; buscando informar-se sobre do propósito do processo, não consegue obter qualquer informação, muito menos quanto à natureza do seu delito;

    IV – O processo entra em curso à revelia de Josef K. e à medida em que se desenvolve ele se vê cada vez mais frágil diante do gigantismo da máquina judiciária, a qual não compreende;

    V – As leis, o desenvolvimento burocrático do processo, o acesso às pessoas responsáveis, os passos que se deve seguir para fazer a sua defesa, todo o conhecimento, enfim, lhe é negado;

    VI – Diante do Estado ele não é ninguém, não possui personalidade, não possui iniciativa, não possui conhecimento;

    VII – À mercê de forças estranhas é por elas levado até a completa perda de sua identidade;

    VIII – O processo culmina com a sua morte, a condenação máxima de Josef K.

    II

    A acusação de Josef K. possui um caráter “abstrato”, segundo um dos personagens do filme. Por tal caráter “abstrato” podemos interpretar o “direito” que o Estado se serve para acusar qualquer pessoa e para monopolizar a formulação do inquérito a partir do seu conceito de direito e de ordem. Um processo natural em uma sociedade submetida a um Estado liberal, fascista ou “burocrático-socialista”, organizado ou não sob um Estado de “direito”, mais ou menos manipulador e instrumentalizador de valores culturais da sociedade.

    O caráter “abstrato” da acusação nos induz ainda ao pensamento em termos de conceitos ou categorias de crimes que a sociedade contemporânea criou, especialmente aqueles que dizem respeito a concepções morais e de comportamento, para enquadrar e normatizar o trabalho e as relações entre os homens e os diversos grupos sociais. O sentido “abstrato” foi dando lugar a um sentido “concreto”, por que o conceito deu lugar a uma cultura fundada na norma, no limite, no direito e no crime. O sentido “abstrato” do crime assumia a forma da condição judia, homossexual, operária, de tal maneira que a qualidade social do indivíduo ou a sua opção de conduta fora das normas estabelecidas o transformava em uma ameaça, com ou sem a vigência das legislações liberais – ou “burocrático-socialista” ao longo do século XX.

    A acusação, “abstrata” ou não, implicou na existência de um método e uma estética. A acusação, imputada pelo Estado a alguém, devia ser introjetada e legitimada. Daí a plástica da sua teatralização através da força policial – uniformizada, impassiva frente ao homem comum e forte na sua ação direta e indireta – ou do agente da justiça e do inspetor – recobertos pela manta da justiça e pela ação apenas superficialmente silenciosa. O homem comum observa, comenta, julga e condena por que lhe foi imputada a idéia de que a justiça é isenta, ou por que na dúvida predomina a acusação de delito conduzido pelo Estado. Na dinâmica do processo, o próprio acusado perde a convicção da sua inocência…

    A acusação, abstrata ou não, é organizada. Por detrás dela “há uma enorme organização formada por servidores da organização, magistrados, policiais, carrascos”, segundo Josef K. Mas há também uma cultura socialmente organizada pela s forças sociais que dirigiram e dominaram a formação da sociedade moderna e que se expressa em conceitos e valores de justiça, de moral, de comportamento, etc, reproduzidos pelos homens comuns. É o Estado Moderno, síntese do conjunto das relações sociais do qual é criatura e criador, que se expressa enquanto uma parte de todos nós e que se revela na nossa existência cotidiana.

    Nessa dinâmica e sob o monopólio da justiça do Estado, o cliente aguarda o advogado, o advogado aguarda o juiz, o juiz o trâmite do processo, e o povo a justiça. O tempo passa e a porta da justiça nunca é penetrada: ou a justiça nunca vem, ou vem como uma injustiça.

    Tal poder, que se encontra materialmente expresso na aplicação da pena de morte, na perseguição dos chamados “inimigos internos”(presos, dissidentes políticos, etc), na proclamação da guerra e no conseqüente extermínio de populações inteiras, se relaciona com a soberania do Estado, com a sua condição de uma estrutura de poder que se encontra acima dos indivíduos e detendo o monopólio da justiça – e da injustiça.

    III

    Ao longo da história o Estado sempre assumiu um papel soberano e negativo para com a sociedade. Reivindicando o desenvolvimento de políticas e iniciativas para um determinado fim, ele legitimava os seus métodos, práticas e atitudes – os meios enfim.

    Este papel do Estado foi reproduzido sempre da mesma forma. O Estado Romano, com o fim de glorificar e eternizar Roma, manteve com o povo uma relação de guia, de pastor para com o seu rebanho. O pão forrava os estômagos e o circo distraía e aterrorizava os espíritos. A gladiadoria, como a principal forma da distração da plebe urbana, reduzia os criminosos a animais, “consumia-os” nas arenas e atemorizava os homens comuns. Não havia uma relação inorgânica entre o discurso do Estado e sua prática, o povo era reconhecido como carneiros e tratados como tal.

    Os Estados cristãos assumiram como seu fim encaminhar o povo para a glorificação de Deus e a sua salvação em Cristo. A onisciência, onipresença e onipotência divina eram recriados em torno do Estado na forma da monarquia sob delegação divina. O Rei-Pai, divinizado, dirigia o povo-criança, pecador, através de uma estrutura de Estado capaz de estabelecer ordem, moderação, harmonia e obediência, pela aceitação ou punição. A cadeia pública construída no Paço Municipal da cidade, ao lado dos demais prédios públicos, teatralizava e encenava no cotidiano dos homens os riscos para aqueles que comprometessem o desenvolvimento dos grandes fins da sociedade. O Estado ainda reproduzia como prática o que era anunciado como discurso.

    Os Estados contratuais laicos formaram-se tendo como fim desenvolver o progresso e a modernidade sob o imperativo da racionalidade, meio através do qual a felicidade humana seria conquistada. O Estado contratual, que em tese seria, é formado e reproduzido sob o contrato que os cidadãos livremente estabelecem, compõe instucionalidades e estruturas burocráticas as quais o povo não definiu como e com quem seriam edificados. Este Estado, dessacralizado, transforma o direito e o dever, cujas regras a justiça estabelece e regulamenta, na mediação necessária para a vigência do contrato e para a consecução dos fins que já não são a perpetuação da cidade-império ou a glória de Deus, mas da a liberdade, progresso e felicidade da sociedade.

    A contradição ou inorganicidade entre discurso e prática se estabelece, na medida em que, diferentemente do passado, o Estado passa a ser interpretado como fruto do contrato social entre os cidadãos e tradutor dos seus interesses e necessidades, mas cuja prática por eles não é controlada. A postura imperativa do Estado com relação a sociedade assume este novo viés, cuja contradição se evidencia no contraste estabelecido entre as raízes da sua legalidade e a prática que ele reproduz.

    Esta contradição entre o seu discurso e sua prática somente poderia ser “dirimida”, segundo a interpretação que fazemos da legitimação buscada pelos teóricos deste Estado, através da sua “isenção” e “neutralidade”, garantidas pela justiça neutra e acima dos homens, que julga o indivíduo, a sociedade e o próprio Estado. A justiça, sob este Estado “contraditório” se aliena culminando numa estrutura corporativa, independente, burocrática e autoritária, cujos conceitos, processos e aparelhos não emergem e nem são controlados pela sociedade.

    Esta estranhesa do Estado (e da justiça) para com o homem comum, que o personagem Josef K. convive, foi uma construção da história. Ela assumiu um sentido dramático na sociedade contemporânea por que em tese se organizava sob um contrato social edificado pelos cidadãos livres, cujas relações sociais se caracterizam pela dessacralização e na qual a razão ilumina as ações humanas.

    IV

    “O Processo” representa, enfim uma metáfora em torno do significado e profundidade do controle que o Estado exerce sobre o cidadão no seu cotidiano. Este controle se expressa, principalmente, no monopólio da elaboração, interpretação, organização e aplicação da justiça e da violência na sociedade.

    Freud interpretou está condição de monopólio exclusivo da justiça e da violência que o Estado advoga para si como uma decorrência da relação estabelecida entre o crime e o poder, ou seja, os atos e processos profundamente danosos e opressores à sociedade foram criados por grupos sediados, protegidos e/ou hegemonizadores do Estado. Crimes que por sua contínua reprodução não assumem claridade, são por assim dizer “abstratos” invertendo justiça e injustiça na subjetividade do homem comum. A condição “abstrata” do delito imposto pelo Estado decorre de crimes profundos e permanentes, igualmente “abstratos”, que Estado lança mão.

    Folcault possui o mérito de demonstrar que tal monopólio somente assumiu uma dimensão absoluta a partir das transformações ocorridas ao longo dos séculos XVIII e XIX, ou seja, com a consolidação da sociedade burguesa. É quando a estrutura burocrática e centralizada do Estado se completa absorvendo a autonomia da municipalidade e da aldeia, as normas gerais de conduta cristã são impostas na vida cotidiana de forma violenta e sob o respaldo do Estado a justiça se transfere (toda ela) para o corpo competente encarregado, a magistratura. Tratou-se de uma criação que teve como objetivos disciplinar e enquadrar a recém formada classe operária e conter as formas de conflito que a nova sociedade do trabalho em formação provocava.

    *(Possui graduação em História (1986), mestrado (1997) e doutorado (2012) em História pela Universidade Federal de Goiás. Atualmente é professor de Educação do Ensino Básico, Técnico e Tecnológico do Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia de Goiás. Tem experiência na área de História, com ênfase em História Econômica e Política, atuando principalmente nos seguintes temas: teoria política, Estado, economia brasileira contemporânea, marxismo e educação).

    Informações coletadas do Lattes em 17/07/2015

    http://www.escavador.com/pessoas/1194520

  2. Na lava jato o que temos são

    Na lava jato o que temos são delações “combinadas”.

    O prêmio (de onde tiram o nome) são os ganhos da sanha golpista.

  3. . Chega a ser ridículo a

    . Chega a ser ridículo a máfia midiático-penal apresentar como um grande feito esses bandidos “arrependidos” para não serem condenados devolverem parte da grana roubada se todo o montante não vai dar pra pagar as multas que serão aplicadas a Petrobrás nos EUA em processos cujas provas foram fornecidas pelo bando de enandecidos tupiniquins. Sem falar no fato de que esses engomadinhos, que nunca pregaram sequer um prego de sabão para fazer esse pais andar, arruinaram a nossa economia em troca de que mesmo: a zelite zelote se vingar de petistas. Tosco

    No início de agosto havia uma fila de 24 delatores com seus contratos de delação assinados, ou seja, com a alforria em mãos:

    Veja a lista dos delatores que fecharam acordo:

    1, 2, 3, 4 , 5 e 6. Paulo Roberto Costa, ex-diretor da Petrobras, e mais 5 familiares (Shanni Azevedo, Marici Azevedo, Ariana Azevedo, Humberto Mesquita e Amárcio Lewkowicz). Primeira delação importante do caso, que revelou os tentáculos políticos e empresariais do esquema de desvios de dinheiro da Petrobras. A legalidade do acordo foi confirmada no Supremo Tribunal Federal (STF).

    7. Lucas Pacce Júnior. Primeiro delator. Prestou informações sobre bancos e a doleira Nelma Kodama

    8. Alberto Youssef, doleiro. Complementou a delação de Paulo Roberto e revelou a participação de políticos. Acordo foi homologado no STF.

    9. Júlio Camargo, diretor da Toyo Engeenering e operador de propinas.

    10. Augusto Mendonça, presidente da Setal Engenharia. Revelou detalhes do cartel de empreiteiras para combinar licitações da Petrobras

    11. Pedro Barusco, ex-gerente da Petrobras e ex-diretor da Sete Brasil. Revelou detalhes do esquema de desvio no mercado de navios do pré-sal.

    12. Rafael Ângulo Lopez, auxiliar de Youssef que transportava dinheiro para o doleiro.

    13. Shiko Nakandakari, operador que revelou pagamentos feitos pela Galvão Engenharia.

    14. Eduardo Hermelino Leite, vice-presidente da Camargo Corrêa. Falou sobre Belo Monte.

    15. Dalton Avancini, presidente da Camargo Corrêa. Deu informações sobre as obras de Belo Monte.

    16. João Procópio, auxiliar de Youssef em seu escritório.

    17. Milton Pascowith, lobista da Engevix e da ERG. Deu informações sobre a atuação das consultorias do ex-ministro José Dirceu

    18. Mário Góes, lobista de estaleiros e da Andrade Gutierrez.

    19. Hamylton Padilha, lobista do estaleiro Vantage. Deu informações sobre negócios do ex-diretor da Petrobras Jorge Zelada.

    20, 21 e 22. Ignorados. Acordos fechados pelo MPF sobre os quais ainda não se tem notícias sobre os participantes e as respectivas homologações judiciais.

    23. Ricardo Ribeiro Pessoa, acionista e presidente da UTC Engenharia. Acusou a campanha da presidente Dilma Rousseff de receber dinheiro do esquema. Acordo homologado no STF.

    24. Júlio Faerman, lobista da SBM Offshore. Prestou depoimentos no Ministério Público do Rio de Janeiro sobre repasses de propina da empresa para Pedro Barusco. Acordo homologado na 3ª Vara Criminal Federal do Rio de Janeiro.

    Fontes: Ministério Público Federal e levantamento do Correio

     http://www.correiobraziliense.com.br/app/noticia/politica/2015/08/04/internas_polbraeco,493344/conheca-os-24-delatores-da-lava-jato.shtml

     

  4. O “valor” da delação

    A delação premiada adquire mais ou menos valor na medida em que ela aponta com maior precisão ao objetivo traçado pela ação (ou pelo Juiz), outorgando maior robustez às provas. Assim, o “pressionado” candidato a delator, depois de alguns meses em reclusão, mas, informado diariamente pelo “termômetro” da imprensa, aprende a valorizar a sua moeda de troca perante o ganho que a sua delação eventualmente poderia ter.

    Os candidatos a delatores observam que não vale nada falar sobre algum tucano (não vem ao caso), também, que vale muito incluir a Lula ou algum dos seus familiares. Por aí vai, até encontra algo “valioso” (em tese) que lhe permita barganhar com o Juiz.

  5. O bom de delatar

    O bom de delatar é só ter que devolver o dinheiro – perdão, apenas o dinheiro sabido, perdão, só o dinheiro identificado – obtido na mão grande depois de primeiro de janeiro de 2003. Porque o de antes, o dinheiro da sagrada época indevassável, esse ninguém tasca. E se tasca, não vem ao caso…

  6. Em setembro a fila de

    Em setembro a fila de premiados com salvo conduto estava em 29. Como os parentes de delatores tem atuado como laranjas, estes tem também sido incluidos na lista daqueles que devem receber salvo conduto se delatarem, isso faz parte de todos os contratos de delação, daí pode se concluir que, como cada delator deve ter usado pelo menos dois parentes, a quantidade de premiados com o salvo conduto deve dobrar, talvez triplicar.

    Delatar virou um bom negócio para o criminoso, pois trata-se de uma espécie de anistia  concedida mediante prêmios como liberdade e grana, outorgados por uma máfia midiático-penal. Uso esse termo máfia midiático-penal pq é isso mesmo, essa quadrilha se apoderou das Instituições para vingar-se de seus desafetos políticos e proteger os seus. Cunha só foi entregue pq era tido como base do governo, já Aécio gozou da inimputabilidade dos aliados da mídia-pf-mpf-judiciário quarteto: os amigos inimputáveis são tratados com base no Direito Penal do Amigo, já inimigos como Vaccari….

    http://especiais.g1.globo.com/politica/2015/lava-jato/delatores-da-lava-jato/

  7. A lógica da antológica

    Elaborávamos nas nossas brincadeiras na engenharia algoritmos cuja lógica era sempre dar em m…

    Os algoritmos “morianos” e da PF do “hoover” são viciados em culpar os mesmos pré-definidos.

    A lógica e os números torturados falam o que desejamos.

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