MP 579: a disputa pela renda hidráulica

Do Blog Infopetro

MP 579: Prorrogação das concessões e apropriação da renda inframarginal

Por Luciano Losekann, do Blog Infopetro

Através da Medida Provisória 579, o governo enfim deu um encaminhamento à questão da renovação das concessões de serviços de eletricidade.

O problema é bastante relevante, pois grande parte dos ativos de serviços de eletricidade tem o prazo de concessão vencendo a partir de 2015. Isso ocorre porque, em 1995, a  lei nº 9.074 prorrogou por 20 anos as concessões de serviços de eletricidade que tinham o prazo de 35 anos ultrapassado ou por ultrapassar em 1995.

Entre 2015 e 2017, vencem as concessões de um conjunto de usinas de geração que totalizam 22 GW de capacidade instalada ou 20% do parque de geração brasileiro, 69 mil Km de linhas de transmissão (67% do total brasileiro) e 44 contratos de distribuição (35% do total). Pela legislação original, ao final do prazo de concessão, os serviços retornariam à propriedade da União e seriam objeto de uma nova licitação.

A MP 579 possibilitou a prorrogação dos contratos de concessão por um período de até 30 anos, desde que, entre outras condições, a remuneração dos ativos totalmente depreciados ou amortizados seja reduzida apenas à remuneração de seus custos de operação e manutenção. A prorrogação deve ser solicitada pelas empresas. Caso a empresa opte por não aceitar as condições de prorrogação, as concessões serão licitadas.

No caso da distribuição e transmissão, o impacto dessa condição para a prorrogação das concessões é menos relevante. Como as tarifas são reguladas, os investimentos já depreciados não fazem parte da base de remuneração das concessionárias. Assim, a remuneração das concessionárias não sofreria grandes alterações. Já na geração o impacto é bastante significativo.

Na atividade de geração, os ativos que têm sua concessão encerrada estão concentrados em empresas estatais (federais e estaduais), o que confere contornos políticos à discussão.

Tabela: Potência instalada de geração em usinas com concessão vincendas.

Em termos econômicos, o que está em jogo é apropriação da renda extraordinária decorrente do diferencial entre os custos das centrais já depreciadas e o preço de equilíbrio de mercado (que em contexto competitivo tende a se aproximar do custo marginal de atendimento do sistema).  A teoria microeconômica denomina esse excedente de renda inframarginal (figura 1). No parque de geração brasileiro, devido à grande diversidade de custos, esses excedentes assumem valores elevados (Losekann, Oliveira e Silveira, 2009 e Instituto Acende Brasil, 2011). (…) O texto continua no Blog Infopetro.

Luis Nassif

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