Notificação de devedor por Aviso de Recebimento volta a valer em São Paulo

Por PROTESTE

A Lei Estadual nº 16.659/2015, que regulamenta o sistema de inclusão e exclusão de nomes de consumidores nos cadastros de proteção ao crédito, voltou a valer em São Paulo. Ela prevê que o devedor seja informado da inclusão em cadastros por via postal com Aviso de Recebimento (AR) e estava suspensa por ação que tentava torná-la inconstitucional. A PROTESTE Associação de Consumidores entrou no processo como parte interessada (“amicus curiae”) e comemora essa vitória do consumidor. 

Ontem (12), o Tribunal de Justiça de São Paulo, apreciando o agravo de instrumento interposto pela Assembleia Legislativa contra a liminar que sustou a vigência da Lei nº 15.659/2015, na Ação Direta de Inconstitucionalidade (2044447-20.2015.8.26.0000), por maioria sustou a referida ADI. E revogou a liminar, até julgamento pelo Supremo Tribunal Federal (STF) das ADI’s 5224 e apensadas. A Confederação Nacional de Dirigentes Lojistas (CNDL) tenta derrubar a exigência por meio de uma Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 5224).

Na avaliação da PROTESTE, o consumidor não pode ser penalizado com a inclusão em cadastros de inadimplentes sem ter informação da dívida e tem a proteção do Código de Defesa do Consumidor. O Aviso de Recebimento é uma forma de garantir que alguém recebeu e ele foi notificado.

Mesmo que ainda esteja resguardado o direito a informação prévia antes da inclusão do nome em cadastro de devedores, sem o AR o consumidor precisa se prevenir, avisando sempre a mudança de endereço em caso de dívida em andamento, por exemplo. Mas o problema é quanto ao débito que desconhece.


A PROTESTE apoia a aprovação do Projeto de Lei nº 85/2009, que estenderia para todo o país a exigência da notificação do devedor por AR. Ele foi desarquivado no Congresso, na forma do substitutivo aprovado pela Comissão de Constituição e Justiça do Senado. Ele garante que antes de inclusão do nome em cadastros de devedores, eles sejam notificados por Aviso de Recebimento, por via postal. 

Mesmo inadimplente, o devedor tem direito de conhecer o débito e a notificação postal é uma garantia de que realmente foi informado. E os órgãos de proteção ao crédito devem excluir rapidamente informações incorretas ou inexatas de seus registros dos bancos de dados em curto prazo.

A inclusão indevida de nomes de consumidores em cadastro de devedores gera transtornos imensos para os afetados. Sem o Aviso de Recebimento, em caso de inserção indevida, o consumidor perde tempo, pois tem que acionar judicialmente o fornecedor para que prove ter enviado comunicação prévia antes da negativação do nome.

Redação

2 Comentários

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  1.  
    É ´preicso dizer ,

     

    É ´preicso dizer , especialmente em dívida bancárias, que esses ganharam o ¨direito¨ , coisa de país dominado por escórias sociais, de  corrigirem a dívida pela taxa que quiser, caso mais comum é cerca de 1.000% a.m   acima da inflação e até de bilhões ao ano.  Fora outros truques que faz os piores ladrões da história ser apenas um  bando de imbecil

     

    ================

    A lei diz o seguinte:

     

    ¨O artigo 43, § 1º do Código de Defesa do Consumidor, também prevê o prazo máximo de 5 anos para que o nome de alguém possa ficar cadastrado nestes órgãos (este prazo conta da data em que a dívida deveria ter sido paga mas não foi e não da data do cadastro).

     

    Portanto, completados os 5 anos a dívida deve ser excluída dos cadastros imediatamente.¨

    http://www.endividado.com.br/faq_det-2,33,36,dividas-nome-sujo-saiba-como-limpar-seu-nome-do-spc-serasa-e-outros-orgaos.html, acesso jul15

     

     

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