A importância da Política Nacional de Segurança das Barragens

Cintia Alves
Cintia Alves é graduada em jornalismo (2012) e pós-graduada em Gestão de Mídias Digitais (2018). Certificada em treinamento executivo para jornalistas (2023) pela Craig Newmark Graduate School of Journalism, da CUNY (The City University of New York). É editora e atua no Jornal GGN desde 2014.
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Por Gleyse Gulin

No Consultor Jurídico

Desde a última quinta-feira, dia 05.11.2015, nossos noticiários, redes sociais, mídias, ou seja, todo e qualquer veículo de comunicação tem nos consumido com atualizações e notícias referentes ao rompimento de duas barragens no distrito de Bento Rodrigues, da cidade de Mariana, no Estado de Minas Gerais. Ainda não se sabe ao certo o que ocasionou o rompimento, mas, independente disso, parece-nos oportuno, nesse momento, abordar a Política Nacional de Segurança de Barragem (PNSB).

A Política Nacional de Segurança de Barragem foi instituída através da Lei Federal nº 12.334, de 20 de setembro de 2010, com o objetivo de garantir que barragens destinadas à acumulação de água para quaisquer uso, à disposição final ou temporária de rejeitos e à acumulação de resíduos industriais, com ao menos uma das características previstas nos incisos do art. 1º da lei, observem padrões de seguranças de maneira a minimizar a possibilidade de acidentes e respectivas consequências.  A política ainda prevê a promoção do monitoramento e o acompanhamento das ações empregadas pelos responsáveis por barragens, ou seja, ações empregadas pelo empreendedor.

É de se ressaltar que, apesar do empreendedor ser responsável pela segurança da barragem e respectivas ações para mantê-la em perfeito estado, cabe ao Estado, através de seus órgãos fiscalizadores (órgãos ambientais integrantes do Sistema Nacional do Meio Ambiente (SISNAMA), ANA, ANEEL, DNPM e outros) fiscalizá-las para a sua boa condição. Cabe, também, aos órgãos fiscalizadores definir a periodicidade de atualização do Plano de Segurança de Barragem (PSB), a qualificação de equipe responsável, conteúdo mínimo e nível de detalhamento de acordo com a categoria de risco e potencial de dano. As obrigações dos empreendedores e atribuições dos órgãos fiscalizadores estão dispostas nos artigos 17 e 16 da lei, respectivamente.

O PSB acaba sendo um instrumento de consolidação de informações técnicas da PNSB, pertinentes para uma melhor avaliação das barragens pelo agente fiscalizador. Nele, o empreendedor deve fazer constar, um rol de informações (art. 8 e incisos), tais como; sua identificação, dados técnicos referentes à implantação do empreendimento, do projeto como construído, bem como aqueles necessários para a operação e manutenção da barragem, estrutura organizacional e qualificação técnica dos profissionais da equipe de segurança da barragem, manuais de procedimentos dos roteiros de inspeções de segurança e de monitoramento e relatórios de segurança da barragem, regra operacional dos dispositivos de descarga da barragem, plano ação de emergência (obrigatória quando a classificação da barragem é de dano potencial alto) e relatórios periódicos de inspeção de barragem e revisões, passíveis de permitir o agente de ter um panorama geral do empreendimento, caso bem elaborado.

O Plano de Ação de Emergência (PAE), integrante do PSB, é o documento onde ficarão estabelecidas às ações a serem executadas pelo empreendedor, os agentes a serem notificados no caso de incidentes, devendo contemplar, ainda, ao menos,  possíveis situações de emergências, procedimentos para identificação e notificação de mau funcionamento e possíveis rupturas, procedimentos preventivos e corretivos para os casos de emergência, com indicação de responsável, estratégia de divulgação e alerta as comunidades potencialmente afetadas e estar disponível para população no empreendimento e nas prefeituras envolvidas, além de ser encaminhado às autoridades competentes e organismos de defesa civil.

Por fim, diante do ocorrido, como não se sabe ao certo o que desencadeou o rompimento das barragens em Mariana, se por falha de monitoramento, caso fortuito, força maior, e tendo dentre as premissas da Política Nacional de Segurança de Barragem a redução da possibilidade de acidentes e suas consequências, percebe-se, a partir dessas situações, a tamanha importância das   medidas de controle e monitoramento bem definidas, bem como de planos de ações de emergências fáceis e práticos de serem aplicados.   

Gleyse Gulin é advogada, especializada em direito ambiental, sócia integrante de Saes Advogados.

Cintia Alves

Cintia Alves é graduada em jornalismo (2012) e pós-graduada em Gestão de Mídias Digitais (2018). Certificada em treinamento executivo para jornalistas (2023) pela Craig Newmark Graduate School of Journalism, da CUNY (The City University of New York). É editora e atua no Jornal GGN desde 2014.

3 Comentários

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  1. kkkkk, só pode ser piada!

    Do consultor jurídico, kkkkkkkk.

    Qual a opinião do MP sobre o assunto? kkkkk

    Só vou me manifestar sobre o assunto após me inteirar sobre a opinião da OAB, kkkkkkk.

     

  2. Nada disto. Apenas mais burocracia.

    O único problema é falta de segurança nestes tipos de projetos de engenheria, onde o fator segurança deveria vir em primeira mão.

    Repito! O cavalo selado está passando, vamos ver se o Governador montará nele.

  3. Precisamos discutir a

    Precisamos discutir a importância da responsabilidade profissional de engenheiros, executivos, auditores e empresários que se pensava estarem sendo tratados pelas universidades que os formam. Ou melhor, que os diplomam. E do CREA, que os capacitam a colocarem de vigas mais curtas a atestados de resistência de barragens. Sem nos esquecermos da ajuda prestimosa na elaboração dos orçamentos e acompanhamento das obras superfaturadas e movidas a aditivos sem fim. As nossas castas já foram melhores… 

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