Reflexos da Bioética no Direito: autonomia do indivíduo, beneficência do coletivo

 
Campo aborda a fronteira dos dilemas éticos do desenvolvimento científico-médico como eutanásia, manipulação genética, aborto e impactos ambientais. ‘Liberdade de pesquisa deve ser assistida pela sociedade, pois é ela quem vai determinar, através do Direito, limites e prioridades que vão satisfazer os anseios do ser humano’
 
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Foto: Agência Brasil
 
Jornal GGN – O termo bioética foi usado pela primeira vez pelo oncologista norte-americano Van Rensselaer Potter, em um artigo de 1970, publicado na revista da Universidade de Wisconsin, sustentando seu conceito em quatro princípios: autonomia do indivíduo, beneficência (ação de fazer o bem), não maleficência e justiça. 
 
Apesar de ser um ramo da ética inicialmente pensado para expor a responsabilidade de um indivíduo no campo médico, abrange questões morais do cotidiano de qualquer profissional. No artigo, a seguir, o médico neurocirurgião e advogado, Roberto Campos, e a mestre em Código Penal, atuante na área da Saúde, Rosmari Camargo, avaliam os reflexos da bioética no Direito, lembrando que os dilemas da bioética são “limítrofes”, ou fronteiriços, na sociedade. Os principais temas discutidos dentro dessa matéria são eutanásia, aborto, reprodução assistida, transplante de órgãos, fertilização in vitro, manipulação genética, problemas ecológicos, entre outros que correspondem ao “avanço tecnológico-biológico” que “deixa perplexos os próprios cientistas que manipulam essas novas técnicas”.  
 
Vale destacar que o primeiro princípio da bioética assegura a autonomia de toda a pessoa, mas não significa priorizar o individual em detrimento do coletivo, negando a natureza social da humanidade. O segundo princípio, de beneficência, exige do profissional a obrigação de promover sempre que possível o melhor interesse do paciente. Enquanto que o princípio de não maleficência propõe abster-se de realizar intencionalmente qualquer ação que cause algum tipo de dano psicológico, físico ou social. Por fim, o princípio da justiça requer tratamento igual para todos, independente da situação econômica, cultural ou ideológica. 
 
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Levando em consideração os quatro os princípios da bioética, Camargo e Campos pontuam que, “uma nova abordagem das normas, dos usos e costumes, de preceitos dogmáticos e religiosos, da sociedade, da cultura, da ciência e tecnologia é imprescindível para que a justiça também seja exercida de forma esclarecida”, completando:
 
“A liberdade de pesquisa deve ser assistida pela sociedade, pois é ela quem vai determinar, através do Direito, os limites, fronteiras, objetivos, prioridades que vão satisfazer os anseios do ser humano”. Acompanhe o artigo na íntegra:
 
Do Âmbito Jurídico
 
A bioética e seus reflexos no direito
 
Por Rosmari Aparecida Elias Camargo, Roberto Augusto de Carvalho Campos
 
Como ramo da filosofia, a Bioética ocupa-se com aspecto éticos relativos à vida e à morte do homem, tenta hierarquizar valores sociais, conceitos dogmáticos, religiosos, médicos, políticos, legais na solução desses conflitos.
 
O direito à vida e à morte digna são abordagens presentes desde o momento em que o homem consegue valorizar sua existência e temer o seu fim.
 
O primeiro postulado ético-moral em ciência médica surgiu com o pensamento hipocrático, que apesar de não estar assentado em fundamentos jurídicos, tornou-se historicamente dogmático no exercício da Medicina. Hipócrates, com sentimento moralizador, inicia a abordagem ética da Medicina que pode ser ilustrada com a assertiva: “Conservarei puras minha vida e minha arte”.
 
A Bioética, filosoficamente, tem seus princípios baseados na autonomia do indivíduo, na beneficência, na não-maleficência e na justiça.
 
Autonomia não vem significar individualismo, desvio do respeito às relações intersubjetivas, priorizar o individual em detrimento do coletivo. Valorizar em termos absolutos o homem indivíduo negando a sua natureza social, a vida de relação.
 
Mais do que o individuo valorizar a própria autonomia, cabe sim à sociedade criar subsídios para que esta autonomia prevaleça, pois assim ocorre a promoção da própria dignidade da natureza humana.
 
O Direito, representando a sociedade, cria condições de modular o exercício da autonomia, estabelecer o momento que esta será exercida na sua plenitude, delimita espaços de atuação.
 
Autonomia como dilema ético surge nos nossos dias no questionamento dos limites de seu exercício. A recusa de algum tipo de tratamento médico vital é exercício válido, justo da autonomia? Os incapazes podem ter sua autonomia gerida por tutores mesmo quando em risco grave da própria saúde? A autonomia poderia ferir ou interferir com interesses coletivos?
 
Para Kant, autonomia é “o solo indispensável da dignidade da natureza humana ou de qualquer natureza racional”
 
Os códigos de Ética Médica e dos profissionais de saúde em geral já prevêem que no exercício da profissão deve-se objetivar o bem do paciente, promover a saúde, minimizar a dor, oferecer dignidade ao indivíduo, prevenir as doenças. O profissional, agindo com base na beneficência, irá priorizar no seu mais amplo sentido a saúde, com conforto físico, bem estar emocional, psíquico e até social. A não-maleficência trará ao profissional da saúde a oportunidade de não impor ao indivíduo sofrimentos que venham deteriorar sua saúde.
 
O Código de Ética Médica, em seu artigo 6º, estabelece que “o médico deve guardar absoluto respeito pela vida humana, atuando sempre em benefício do paciente. Jamais utilizará seus conhecimentos para gerar um sofrimento físico ou moral…”.
 
A Medicina, muitas vezes, para ser beneficente acaba por ferir a autonomia. Campanhas compulsórias de vacinação podem impedir o exercício dessa autonomia; aqui a beneficência prevalece. Por outro lado, a autonomia poderá prevalecer sobre o espírito beneficente do médico se o indivíduo em estado de câncer terminal recusa qualquer tipo de tratamento.
 
A prática médica em determinadas situações pode parecer maleficente. Na verdade seria maleficência uma cirurgia mutiladora em indivíduo acometido de enfermidade grave, que o levaria ao óbito se tal procedimento não fosse realizado? Ou seria maleficência a ocorrência de efeito colateral raro de medicamento fundamental à manutenção da saúde do indivíduo?
 
Os grandes dilemas bioéticos são limítrofes, a discussão sempre envolve questionamentos quanto à autonomia, a beneficência e a não- maleficência. É a vida na sua incerteza do início e como foi concebida, como também na morte, na dúvida do seu diagnóstico, quando ocorreu ou como diagnosticá-la. Dilemas que conduzem às discussões sobre a antinatalidade, aborto, fertilização “in vitro”, engenharia genética, pesquisa em humanos, clonagem biológica, eutanásia, doação de órgãos e tecidos.
 
O avanço tecnológico-biológico deixa perplexos os próprios cientistas que manipulam essas novas técnicas.
 
Uma nova abordagem das normas, dos usos e costumes, de preceitos dogmáticos e religiosos, da sociedade, da cultura, da ciência e tecnologia é imprescindível para que a justiça também seja exercida de forma esclarecida.
 
A liberdade de pesquisar deve ser assistida pela sociedade, pois é ela quem vai determinar, através do Direito, os limites, fronteiras, objetivos, prioridade que vão satisfazer os anseios do ser humano. A pesquisa e o avanço tecnológicos só se justificam se forem efetivados com respeito à autonomia, com aprimoramento da beneficência, com a não-maleficência e finalmente com a justiça.
 
Informações Sobre os Autores
Rosmari Aparecida Elias Camargo
Advogada pela Mackenzie, mestre em Direito Penal pela Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo e Pós-Graduação em Direito Processual Civil pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo. Atua na área da saúde, na defesa de profissionais médicos acusados de má prática da Medicina e assessoria jurídica a instituições de saúde em questões relacionadas ao direito médico.
Roberto Augusto de Carvalho Campos
Advogado e Médico Neurocirurgião – Professor Doutor do Departamento de Direito Penal da Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo
 
 
Redação

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