Bandeira de Mello: sobre a necessidade do julgamento justo

 

 

Luis Nassif

11 Comentários

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  1. Bela entrevista … acabou

    Bela entrevista … acabou com os argumentos dos energumenos que são contra o embargo… e pros que aqui ainda defendem  meu recado: DEIXEM DE SEREM BURROS!!!!

  2. E em seguida entrevista com

    E em seguida entrevista com Marco Aurélio, que com total falta de ética jurídica ataca os juízes que defenderam os embargos infringentes e tentar cria um clima de dano maior a sociedade. O sentimento de impunidade… falácia!

  3. julgamento do mensalão

    Olá Nassif! Quando vi o voto do Min. Marco Aurélio no julgamento dos embargos infringentes da AP 470, me preocupei com um trecho da fala deste minstro, que se diz um jurista. A fala começa aos 42 minutos e 10 segundos e ele afirma que o dupo grau de jurisdição não é uma garantia constitucional, que não há previsão explícita ou implícita deste princípio em nossa Constituição e sua existência decorre apenas da decisão do STF. Por favor dê uma olhada nesse trecho do voto desse “ministro” sobre o duplo grau de jurisdição.

    1. Duplo grau de jurisdição que dizer dois tribunais diferentes

      Duplo grau de jurisdição é o  a possibilidade de se recorrer a um segundo tribunal que não o mesmo que o julgou. Os embargoas infrintes não são exercídio do direito de segundo grau de jurisdição.

  4. Que bom seria se tivéssemos

    Que bom seria se tivéssemos Bandeiras de Mello no STF. Como diz ele “um juz tem que ser isento, tem que ter serenidade para julgar.” 

  5. “Eu não vejo nenhuma razão

    “Eu não vejo nenhuma razão para haver um sentimento de impunidade.”

    De repente, o cara vive, sei lá, na Noruega ou na Nova Zelândia…

     Num país repleto de sumidades do direito – Celso de Mello, Bandeira de Mello, Tofolli, Teori, Lewandowski, Rosa, Barroso etc –  processos, para quem tem grana, duram décadas e, na pior das hipóteses, terminam em semi-impunidade.

    É isso e nada mais.

    Trecho de entrevista com Bandeira de Mello:

    “Há juízes no Supremo que são absolutamente independentes, assim como há uns que você diz: que lástima, como é que está lá?”  [http://www.conjur.com.br/2012-ago-12/entrevista-celso-antonio-bandeira-mello-advogado-constitucionalista]

    Será que ele se referia ao Toffoli?

    Lamento petista: “Por que ninguém se lembrou de indicar o Bandeira de Mello, em vez do Fux, no lugar do Eros Grau?”

    1. O BURRO!!!!! o professor tem

      O BURRO!!!!! o professor tem quase 80 anos e sua burrice é tamanha que aposto que não sabes que com 70 eles são obrigatoriamente aposentados… antes de expor sua burrice pense, pesquise só um pouquinho…

      1. para o mestre Toledo

        Rapaz, eu desconhecia completamente essa informação…

        (Toledo é tão tolinho.)

        …Mas ainda bem que o eminente causídico tem mais de 70. Se não, talvez nem houvesse condenação. Olha só esse trecho de entrevista:

         “ConJur — Como o senhor vê o processo do mensalão?

        Celso Antônio Bandeira de Mello − Para ser bem sincero, eu nem sei se o mensalão existe. Porque houve evidentemente um conluio da imprensa para tentar derrubar o presidente Lula na época. Portanto, é possível que o mensalão seja em parte uma criação da imprensa. Eu não estou dizendo que é, mas não posso excluir que não seja.”[ http://www.conjur.com.br/2012-ago-12/entrevista-celso-antonio-bandeira-mello-advogado-constitucionalista]

        Já pensou: Bandeira de Mello como relator e Lewandowski como revisor!

        Melhor que isso, só Eurico no STJD do Rio julgando causa vascaína.

  6. CABIMENTO DOS EMBARGOS INFRINGENTES EM AÇAO PENAL ORIGINÁRIA NO

    CABIMENTO DOS EMBARGOS INFRINGENTES EM AÇAO PENAL ORIGINÁRIA NO STF

     

    Se a Lei 8.038/1990 tivesse revogado, ainda que tacitamente os embargos infringentes, teriam revogado também os de declaração. Ora o STF aceitou os de declaração (que também não estão citados na mencionada Lei 8.038/1990. Assim se a NÃO MENÇÃO levasse a hipótese de revogação tácita teria que valer para os dois tipos de embargos (e não obstante o STF TER ACEITADO OS DE DECLARAÇÃO, NUM DELES DERAM EFEITOS INFRINGENTES). Ora, se a não menção implicasse em revogação tácita, teria que valer para tudo que não foi mencionado e não apenas para aquilo que se quer escolher por questão de conveniência. (E, por gentileza, aquela menção de que no STJ não existem os embargos infringentes em ações penais originárias, para defender a não aceitação dos mesmos nas Ações penais originárias NO STF, é ridícula, O STF é A CORTE SUPERIOR, seria o STJ que teria que se adequar a jurisprudência e entendimentos do STF e não o contrário).

     

     OUTRA QUESTÃO IMPORTANTE. todo jurista sabe que o julgador ao interpretar a Lei deve procurar saber ou entender a INTENÇÃO DO LEGISLADOR (isso qualquer estudante de Direito sabe). Ocorre que durante os debates para a criação da Lei 8;038/1990, foi extirpado o texto que revogava expressamente os embargos infringentes, ou seja, essa hipótese foi aventada na gênese da criação da referida lei E NÃO FOI ACEITA A REVOGAÇÃO DOS EMBARGOS INFRINGENTES. Ou seja o Legislador não quis e não teve intenção de que os embargos infringentes fossem revogados em ação penal originária. Se o os Min. do STF não sabem ou não se dão sequer o trabalho de saber qual a intenção do legislador ao criar a Lei, pode “passar à régua” e fechar a casa.

     

     Vou além, os pactos internacionais do qual o Brasil faz parte antes da EMENDA A CONSTITUIÇÃO n.o 45 de 2004 foram reconhecidos PELO PRÓPRIO STF como NORMA INTERNA COM FORÇA SUPRALEGAL, ou seja, abaixo da CF, mas ACIMA DAS LEIS. Ocorre que entre esses pactos está o Pacto de São José da Costa Rica QUE GARANTE O DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO (o que só pode ser alcançado em ação penal originária, ainda que de forma frágil, através dos embargos). Então não pode UMA LEI INFERIOR (Lei 8.038/1990) revogar DIREITOS CONTIDOS EM LEI HIERARQUICAMENTE SUPERIOR e o Pacto de São José da Costa Rica É NORMA INTERNA SUPRALEGAL (ACIMA DAS LEIS COMPLEMENTARES OU ORDINÁRIAS), o que foi reconhecido pelo próprio STF. Então com a superveniência de força de norma supra legal para o Pacto de São José da Costa Rica, se for considerar revogação tácita, seria de qualquer norma inferior (como é o caso da Lei 8.038/1990) na parte que eventualmente sejam contrários aos dispositivos do referido pacto, por ser conclusão lógica e evidente.

     

    Por mais “contorcionismos jurídicos” que se tente não há como negar que os embargos Infringentes, em sede de ação penal originária no STF, são válidos e legais, querer extirpá-los agora é mero casuísmo (e poderia citar diversos outros argumentos a este respeito – como a garantia do devido processo legal, direito a ampla defesa e a impossibilidade de retrocesso na garantia de direitos humanos – mas não preciso, no fundo os Min. Do STF bem o sabem).

     

    A VERDADE É SIMPLES. Não se está a discutir no STF, como deveria ser, questões jurídicas e provas, mas sim IDEOLOGIAS POLÍTICO-PARTIDÁRIAS e QUEM É MAIS OU MENOS SUSCETÍVEL A PRESSÕES MIDIÁTICAS, o resto é conversa para inglês ver. Exatamente por isso nem entrei mais no mérito de discutir essas questões jurídicas (fazendo apenas uma síntese sobre as questões jurídicas, neste momento), que para mim tornou-se um elemento secundário e serve apenas PARA DIZER que estão discutindo questões jurídicas, mas na verdade, todos sabem que não estão.

     

    Sobre o Min. Celso de Mello, quero lembrar que ele só foi a favor dos embargos infringentes, em outra fase da AP 407, para afastar a possibilidade de desmembramento da AP 470 (não sei se ele teria dado um voto tão forte a favor dos embargos infringentes se vislumbrasse que mais a frente essa questão teria o peso que tem agora na fase dos recursos).

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