Ministro do STJ nega mais um habeas corpus pela liberdade de Lula

Cintia Alves
Cintia Alves é graduada em jornalismo (2012) e pós-graduada em Gestão de Mídias Digitais (2018). Certificada em treinamento executivo para jornalistas (2023) pela Craig Newmark Graduate School of Journalism, da CUNY (The City University of New York). É editora e atua no Jornal GGN desde 2014.
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Foto: Sergio Amaral/STJ
 
 
Jornal GGN – O ministro Humberto Martins, do Superior Tribunal de Justiça, negou nesta quarta (18), em caráter liminar, mais um pedido de habeas corpus em favor do ex-presidente Lula, que está há pouco mais de 100 dias preso em Curitiba em decorrência do caso triplex.
 
Para rejeitar o HC provisóriamente, Martins argumentou que a defesa de Lula tem se posicionado contra pedidos de terceiros. O ministro falou em “expresso desinteresse” já manifestado pelos advogados do ex-presidente em outras ações do gênero. 
 
O pedido foi apresentado, segundo o Estadão, por um advogado que não integra o núcleo de defesa de Lula. Ele havia citado “decisões monocráticas do Supremo [Tribunal Federal] que deram liberdade a condenados em segunda instância como exemplos de fatos novos para rediscutir a prisão após condenação em segunda instância.”
 
A demanda era para que Lula fosse colocado em liberdade até o trânsito em julgado do processo do triplex do Guarujá, no qual Lula foi condenado pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região a 12 anos e um mês de reclusão, por corrupção passiva e lavagem de dinheiro. 
 
A presidência do STJ, ocupada por Laurita Vaz, já negou de baciada mais de 140 HCs em favor de Lula. Um dia depois dessa medida, mais de duas centenas de novos pedidos entraram na corte. O movimento ocorreu após o desembargador Rogério Favreto, do TRF-4, conceder liberdade a Lula, mas a ordem foi atropelada por manobra de Sergio Moro com a Polícia Federal e outros magistrados da segunda instância.
Cintia Alves

Cintia Alves é graduada em jornalismo (2012) e pós-graduada em Gestão de Mídias Digitais (2018). Certificada em treinamento executivo para jornalistas (2023) pela Craig Newmark Graduate School of Journalism, da CUNY (The City University of New York). É editora e atua no Jornal GGN desde 2014.

4 Comentários

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  1. Negar a liberdade a um

    Negar a liberdade a um inocente não é favor, é procurar restaurar a justiça. Vocês sabem que o Lula foi condenado sem provas!

  2. A lei admite a liberdade provisória do Lula?

    Como a sentença penal condenatória do Lula ainda não transitou em julgado, presume-se que ele é inocente. Consoante o $TF, apesar da constituição garantir que ninguém será levado à prisão quando a lei admitir a liberdade provisória, é possível a prisão penal de pessoas presumidamente inocentes, pois o mesmo dispositivo constitucional que garante que ninguém será levado à prisão quando a lei admitir a liberdade provisória também garante que ninguém será mantido na prisão quando a lei, igualmente, admitir a liberdade provisória. Assim, de acordo com o Excelsior Ministro Rolando Lero, quando a constituição garante que ninguém será mantido na prisão quando a lei admitir a liberdade provisória, ela está permitindo a prisão penal de pessoas presumidamente inocentes, pois essa prisão será excepcionada pela concessão de um benefício processual, (a liberdade provisória):

    “Para chegar a essa conclusão, basta uma análise conjunta dos dois preceitos à luz do princípio da unidade da Constituição. Veja-se que, enquanto o inciso LVII define que “ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado da sentença penal condenatória ”, logo abaixo, o inciso LXI prevê que “ninguém serápreso senão em flagrante delito ou por ordem escrita e fundamentada de autoridade judiciária competente”. Como se sabe, a Constituição é um conjunto orgânico e integrado de normas, que devem ser interpretadas sistematicamente na sua conexão com todas as demais, e não de forma isolada. Assim, considerando-se ambos os incisos, é evidente que a Constituição diferencia o regime da culpabilidade e o da prisão. Tanto isso é verdade que a própria Constituição, em seu art. 5º, LXVI, ao assentar que “ninguém será levado à prisão ou nela mantido, quando a lei admitir a liberdade provisória, com ou sem fiança”, admite a prisão antes do trânsito em julgado, a ser excepcionada pela concessão de um benefício processual (a liberdade provisória).”

    Considerando que a sentença penal condenatória do Lula ainda não transitou em julgado, porque o $TJ e o $TF não concedem o benefício processual da liberdade provisória ao Lula, admissível pela lei, de acordo com o acórdão $upremo cujo trecho está acima transcrito? Hein, bando de Rolandos Leros ladrões felas da puta?

    Esses Ministros estão com seus rabos presos nas mãos do clã midiático Marinho.

  3. Expresso interesse

    Sendo que a fundamentação da rejeição do HC foi o expresso desinteresse, a defesa do Lula deveria ou não se posicionar contra pedidos de habeas corpus formulados por terceiros ou ela própria impetrar habeas corpus em favor do Lula. Se a defesa do Lula impetrar habeas corpus em favor do Lula, manifestando, assim, expresso interesse, o $TJ ficará numa saia justa.

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