Foto: Agência Senado
Jornal GGN – Depois de delatar Lula sem provas num acordo de colaboração premiada que lhe possibilitou deixar a prisão, Delcídio do Amaral decidiu concorrer na eleição de 2018, buscando uma cadeira no Senado, pelo Mato Grosso do Sul. O Ministério Público Eleitoral impugnou o registro da candidatura nesta sexta (21).
Delcídio foi grampeado e envolvido num escândalo sobre a compra do silêncio do ex-diretor da Petrobras Nestor Cerveró, preso na Lava Jato. A Procuradoria alegou que o então senador atuava para evitar uma delação premiada de Cerveró. Preso em flagrante e posteriormente cassado pelo Senado, Delcídio alegou que fez tudo a pedido de Lula.
A ação foi julgada na 10ª Vara Federal de Brasília. O juiz da causa absolveu Lula por falta de provas. Delcídio também se livrou da prisão, mas na visão do MP Eleitoral, a sentença não altera a situação de inelegibilidade decretada contra o ex-senador no momento da cassação.
“Não se alegue que sua absolvição nos autos da ação penal 42543-76.2016.4.01.3400, em trâmite na 10ª Vara Federal de Brasília, por sentença do Juízo de primeira instância contra a qual foi interposta apelação, afasta a inelegibilidade”, anotou o MP.
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O Delcídio se suicidou, ou seja, o Delcídio é Delcida
O que é jurisprudência?
Jurisprudência é a interpretação reiterada e uniforme da norma jurídica conferida pelos tribunais aos casos concretos submetidos à sua jurisdição.
O caput do art. 312 do Código de Processo Penal dispõe que a prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal, ou para assegurar a aplicação da lei penal, QUANDO HOUVER PROVA DA EXISTÊNCIA DO CRIME e indício suficiente de autoria.
Ao interpretar o dispositivo do CPP supratranscrito, o $TJ firmou o seguinte entendimento juisprudencial:
“Para a decretação da prisão preventiva não se exige PROVA CONCLUDENTE da materialidade ou da autoria delitivas, reservada à condenação criminal, mas apenas indícios suficientes desta última e comprovação da existência do crime’.
Ponto. Qual é a parte dos dispositivo supratranscrito que autoriza o $TJ a concluir a inexigência de prova concludente da materialidade do fato para a decretação da prisão preventiva?O dispositivo interpretado determina que a prisão preveniva poderpá ser decretada quando houver prova da existência do crime. A concludênia ou inconcludênia dessa prova é por conta e risco do $TJ.Em outras palavras, ao interpretar o art. 312 do CPP, o $TJ acaba usurpando a função do poder legislativo e acaba legislando.Não precisa provar o fato para prender alguém preventivamente, basta comprovar.É muita merda. E os penduricalhos e os reajustes?