A garantia constitucional à saúde e à vida autoriza a atuação do Judiciário quando há risco de agravamento do quadro clínico diante de demora injustificada no atendimento pelo Sistema Único de Saúde (SUS). Com esse entendimento, o desembargador Sérgio Mendonça de Araújo, da 7ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Goiás (TJ-GO), concedeu mandado de segurança para obrigar o Estado a iniciar, em até cinco dias, os procedimentos necessários à realização de uma cirurgia ortopédica.
O beneficiado é um jovem de 21 anos que sofreu acidente de motocicleta em dezembro de 2022, com fraturas graves no braço esquerdo. Sem a intervenção cirúrgica adequada no momento oportuno, ele desenvolveu consolidação viciosa, quando o osso cicatriza de forma incorreta, além de artrose pós-traumática no punho.
O paciente foi incluído na fila do SUS em junho de 2023, mas seguia na posição 711, sem previsão de atendimento. Segundo a ação, ele enfrenta dores intensas e risco de perda permanente da função do membro.
No mandado de segurança, a defesa sustentou violação a direito líquido e certo, argumentando que a demora excessiva da administração pública agravava progressivamente o estado de saúde e poderia tornar o dano irreversível. Também pediu que, se necessário, o procedimento fosse custeado na rede privada.
Ao analisar o pedido de tutela de urgência, o relator reconheceu a presença dos requisitos legais para concessão da liminar. A decisão destacou que laudos médicos comprovam a gravidade da patologia e a necessidade de intervenção rápida para evitar incapacidade definitiva.
O magistrado determinou que, na ausência de vaga na rede pública ou conveniada, o Estado deverá custear o tratamento na rede privada, em conformidade com a tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal (STF) no Tema 1.033, que estabelece parâmetros para ressarcimento de serviços de saúde prestados fora da rede pública.
Na decisão, o desembargador ressaltou que os direitos à vida e à saúde têm primazia constitucional e exigem resposta imediata quando há risco concreto. Segundo ele, a natureza do bem jurídico envolvido não admite espera, diante do perigo de dano decorrente da demora.
*Com informações do Conjur.
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