Enviado por Nilva de Souza
Por Rubens R R Casara
No Empório do Direito
Em recente decisão, um juiz de direito do Estado do Paraná decidiu tecer considerações sobre a atuação do promotor de justiça signatário de uma peça posta à sua apreciação, imputando-lhe constantes manifestações em favor da liberdade dos réus. Em seguida, o juiz desconsiderou a promoção do Ministério Público, que sustentava a desnecessidade da custódia cautelar de um determinado réu, para manter a prisão.
Para além das diversas questões processuais que poderiam ser discutidas no caso concreto, essa decisão permite analisar a influência da ideologia na construção das decisões penais e a necessidade de sua compreensão e desvelamento em nome da concretização do projeto constitucional. Em um modelo em que vigora o Estado de Inocência, razão pela qual a prisão cautelar é sempre medida de exceção (Extrema Ratio), apenas a ideologia permite nublar a percepção a ponto de gerar estranhamento o fato de um promotor de justiça (portanto, em tese, comprometido com a legalidade constitucional) manifestar-se em elevado número de causas em favor da liberdade, valor fundamental consagrado na Constituição da República.
Poucas palavras são tão polissêmicas e objeto de tanta divergência quanto “ideologia”. Diferentes sentidos são atribuídos por autores de correntes distintas e até mesmo no seio de uma linha de pensamento. Terry Eagleton, por exemplo, elencou seis diferentes significados para “ideologia”. Em apertada síntese, costuma-se afirmar que a tradição marxista apresenta duas concepções dessa palavra: como imaginário social (ligada à ideia de ilusão, velamento ou ainda distorção da consciência) e como relação de poder, uma de caráter marcadamente pejorativo/negativo e a outra de viés político, ligada à posição de classe. Para os fins deste texto, porém, por ideologia ter-se-á esse sistema de representações, na qual a estrutura é inconsciente, mas que se impõe ao sujeito, como objetos naturalizados e inquestionáveis, que serve à dominação de uns por outros.
Assim, por meio da ideologia, por exemplo, a prisão torna-se a regra e o bom promotor deve estar preocupado com a “defesa social” ou o “combate à criminalidade”, mesmo que para isso deva sacrificar a normatividade constitucional.
O problema é que a ideologia influência nas decisões judiciais, na criação das normas pelos intérpretes a partir dos textos legais. No Estado Democrático de Direito, marcado por limites ao exercício do poder, o problema está no fato de que ideologias autoritárias levam a decisões autoritárias, inclusive à relativização dos limites que impedem o arbítrio (e a barbárie processual) e ao afastamento dos direitos fundamentais, que deveriam funcionar como trunfos contra a opressão, mas passam a ser percebidos como obstáculos à eficiência do Estado.
A compreensão dos efeitos da ideologia nas decisões judicias ajuda a explicar a perspectiva, ainda hegemônica (inclusive entre os atores jurídicos), de que o processo penal é um mero instrumento de repressão e controle social, bem como a crença de que o juiz criminal figura como órgão de segurança pública, ao lado das instituições policiais e do Ministério Público.
Não por acaso, essa perspectiva (diga-se: ideológica) leva à administrativização do juízo criminal, que passa a atuar de maneira parcial, sempre “no combate ao crime” (“custe o que custar”) e na “defesa da sociedade”, isso para não mencionar a tentativa de agradar a “voz das ruas”, forjada, não raro, a partir da desinformação tanto sobre as funções constitucionais dos atores jurídicos quanto sobre os efeitos reais do encarceramento e do sistema penal.
.Rubens R. R. Casara é Juiz de Direito do TJRJ, doutor em direito, mestre em Ciências Penais, professor universitário, membro da Associação Juízes para a Democracia (AJD) e do Corpo Freudiano.
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“Direito, Poder e Opressão”.
“Embasado nas obras de Marx e Foucault, Roberto A. R. de Aguiar propõe uma nova concepção do direito, “respaldada nas relações concretas entre os homens”, desmistificando a visão romântica de neutralidade que é atribuída ao direito, pois este “não é imparcial, é sempre parcial por traduzir a ideologia do poder legiferante”. …
Vc é par ou ímpar?
O uso da política no judiciário existe em todo o mundo mas aqui é pior. Porque? Me arriscaria a dizer que as esquerdas pioraram a situação(para momentos de normalidade política) ao tentar corrigir o problema.
Qual foi a solução das esquerdas para o problema de prisões políticas? Estou falando da Constituição de 88. A solução foi dificultar prisões de TODO MUNDO. Dos que deveriam ser presos e dos que não deveriam (políticos ).
Este é o caso em que a emenda ficou pior que o soneto. Porque criaram um conceito, que seria ótimo se existisse DURANTE a ditadura, para o momento NÃO ditadura de nossa história.
A esquerda embarcou porque de fato dificulta MUITO prisões políticas. A direita adorou porque agora é IMUNE ao sistema pelo DINHEIRO.
E como ficamos? Ficamos discutindo pontos menores sem ir no âmago da questão que é o artigo da constituição que diz que só é culpado após o trânsito em julgado. Conceito que vem do DIREITO FIANCEIRO para casos que envolvem GRANDES SOMAS de dinheiro.
Para melhorar a situação, por incrível que pareça, é o contrário do que pregam as esquerdas.
Menos garantias, como por EXEMPLO Trânsito em Julgado, resolve. Porque isso também vai valer para JUÍZES. Vai valer para todo mundo. E finalmente justifica o Foro privilegiado!
Juízes vão pode fazer o que quiser, desde que às regras se apliquem a ELES MESMO! Pode haver um outro juiz que ache aquele outro, corrupto parcial ou seja o que for.
Primeira instância! Com direito a recorrer UMA ÚNICA vez com TODAS as alegações juntas. Mas o judiciário. …gosta de fazer tudo NO PAPEL. Nada ao vivo pois assim podem esconder der SUAS deficiências, como juízes que COMPRARAM concursos e que NÃO TEM qualquer capacidade jurídica. Não sabem trabalhar. … Será que o Judiciário quer?
Teriam que argumentar com advogados, sobre LEIS, ao vivo e a cores para todo mundo ver e ouvir!!!
E caso haja algum problema em alguma decisão —> Consequências para os AGENTES(Os juízes)
Mas pergunte lá para aqueles que vcs consideram DO BEM no judiciário SE eles tem interesse em CASO FAÇAM MERDA, SER PUNIDOS.
Lewandowski, o cara do bem, quer? Pergunte lá para ele para descobrir a verdade…
Para o Judiciário, uma vez lá dentro, mesmo por fraude em concursos, é um par. Pergunte lá para os esquerdistas Ministros do STF… Agora são pares!
O povo é ímpar! E o mais importante é a opinião dos pares… e estamos parados aí. Ninguém nem ao menos pergunta o que os pares querem, se querem, o que acham…
Direito só é direito se VALE para todos. Se não vale, é privilègio e deve ser removido da Cosntituição!
Santayana magnífico!
A matéria é longa, mas imperdível. Encontra-se na íntegra no Conversa Afiada. Veja do que se trata:
Publicado em 09/07/2015
http://www.conversaafiada.com.br/economia/2015/07/09/lava-jato-combater-a-corrupcao-mas-sem-arrebentar-com-a-nacao/
Lava-Jato: combater a corrupção,
mas sem arrebentar com a Nação
Santayana: ao tremendo prejuízo econômico gerado pela Lava-Jato, terá de ser somado incalculável prejuízo estratégico para a defesa do país.
Essa “iedeologia” do lixo,
Essa “iedeologia” do lixo, trazida do berço pré-conceituoso, é que embasa a pena com o aprisionamento, castigo necessário ao arrependimento do criminoso. Ora, ora e ora, a prisão, em si, nada acrescenta de bom e útil à vida do condenado. Ao contrário, no mínimo, faz nele crescer a indignação através do sentimento de vingança. Se é olho por olho, também é dente por olho, olho por dente e assim para sempre. A prisão, pois, não ressocializa e nem torna o condenado pessoa melhor: refina suas deficiências. Todo o crime, que não passional, deriva de simples questão: custo/benefício. O resto, apenas suposições neo-facistas.