O Supremo Tribunal Federal concedeu diminuição de pena e cumprimento do restante do tempo de prisão em regime semiaberto para dois empresários que foram condenados por realizar operações de câmbio fictícias em 1994. A decisão foi tomada no julgamento do Habeas Corpus (HC) 106380.
O ministro Marco Aurélio votou para que se reduzisse um ano da pena-base imposta aos empresários, o que resulta proporcionalmente na redução da pena total que havia sido fixada em três anos, dez meses e 20 dias para um dos acusados e três anos e três meses para o outro empresário envolvido no crime. Foi determinada, ainda, a pena restritiva de direitos em substituição da detenção em regime semiaberto.
A Primeira Turma do STF que aprovou a decisão, também decidiu extinguir o habeas corpus por inadequação de via processual. O ministro Dias Toffoli, relator do recurso foi voto vencido no julgamento.
A decisão foi tomada porque o ministro Marco Aurélio concluiu que o Tribunal Regional Federal da 3ª Região, onde o caso foi julgado, exagerou na pena-base que havia sido estabelecida (o artigo 21 da lei 7.492/1986 define a pena de um a quatro anos de detenção por prestação de informações falsas para operações de câmbi).
O TRF decidiu pelo aumento de pena alegando que os condenados haviam “iludido e mantido em erro o Banco Central e as instituições financeiras nacionais”. Para o ministro, o caso tratou de um elemento neutro em que “não se pode potencializar o bem protegido, que é inerente ao tipo, para chegar-se à exacerbação da pena”.
Outro ponto que foi revisto por Marco Aurélio foi o aumento da pena pelos réus serem diretores, ou seja, eles detinham poder de decisão e conhecimento técnico do setor financeiro – o que segundo ele, também não deve resultar no aumento da pena.
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Redução de pena por crime financeiro
Deliquir está sempre na razão direta da pena imposta ao ato. Com uma pena tão pequena imposta pela lei e ganhos financeiros tão grandes, quem vai se importar com isto, mesmo porque teve muitos anos para aumentar o capital fruto do crime e até mesmo para providenciar uma bela saída do país para outro que não tenha extradição para o Brasil.
Confirma-se o dito popular: só é preso quem rouba pouco.
Estamos bem
Por esses exemplos do judiciário que o crime compensa … lamentável !