Juiz incluiu fórmulas e citações em 70% da sentença contra Haddad

O magistrado usou fórmulas de linguística, de lógica “alética e deôntica” e citações nas 361 páginas iniciais

Jornal GGN – Na sentença contra Fernando Haddad a quatro anos e seis meses de prisão por supostos crimes eleitorais, o juiz federal Francisco Shintate só começa a analisar o caso específico na página 361.

E para gastar as 361 paginas iniciais, que correspondem a 72% da condenação, o magistrado usou fórmulas de linguística, de lógica “alética e deôntica” e citações que ocupam 50 páginas de livros, de acordo com coluna de Monica Bergamo desta quinta (22).

O juiz chega a usar dezenas de fórmulas de lógica formal, como “(-q v -r –S)”. E esclarece: S é a relação processual entre “sujeito da relação primária e o Estado, titular do monopólio da coação””, escreve.

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Redação

7 Comentários

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  1. Haddad abra o olho.
    A PF está escavando bolsas universitárias de pós de cinco 5! anos atrás. Exigem dos estudantes financiados documentos mil. Coisa já apresentada ao fim dos cursos.
    Qual é a motivação disso? Será coincidência ou é mais uma baixaria contra o PT para ofuscar o incêndio amazônico?

  2. O art. 381, do CPP, prescreve que:
    “A sentença conterá:
    I – os nomes das partes ou, quando não possível, as indicações necessárias para identificá-las;
    II – a exposição sucinta da acusação e da defesa;
    III – a indicação dos motivos de fato e de direito em que se fundar a decisão;
    IV – a indicação dos artigos de lei aplicados;
    V – o dispositivo;
    VI – a data e a assinatura do juiz.”
    A sentença do espetáculo, entretanto, deve contar centenas de páginas inúteis com citações doutrinárias duvidosas e, se possível, uma defesa do próprio juiz em face das acusações que ele presumivelmente recebeu em razão de condenar um réu por razões políticas ou ideológicas. Sérgio Moro abriu o caminho. Agora todo juiz que mandar encarcerar um petista famoso vai escrever um livro de direito penal seletivo, de direito penal do inimigo e de estatística criminológica aplicada. Quando a Lei e os fatos se tornam irrelevantes, as condenações devem conter racionalizações. Quanto mais, melhor. Mas não vi nenhum juiz regredir ao infinito para condenar Deus em virtude dele ter criado os homens que criaram o partido que tira o sono dos juízes de extrema direita e que atormenta os advogados.

    “O defensor não rebateu todos os argumentos da sentença. Condenação mantida por seus próprios fundamentos.” Nesse caso o Acórdão pode ser curto e grosso. Quanto menos racionalizações, melhor. Na segunda instância opera efeitos o princípio oposto. Um Acórdão do espetáculo não dá qualquer chance para o condenado. O advogado dele pode até ser impedido de usar a tribuna, como ocorreu no caso do recurso de Lula julgado pelo STJ.

    1. O que dizer das 1600 paginas das alegações finais da defesa do Lula? no triplec?
      O que dizer das 1300 páginas ddas alegações finais de Lula no caso do sitio?

  3. Se for correta a crítica que Haddad faz apontando vício na sentença porque teria o juiz decidido condenar o acusado com algo distinto do que foi pedido na denúncia do MP (julgamento ‘extra petita’), então é preciso ter cuidado com os efeitos políticos perversos que uma linguiça cheia de gorduras pode causar no calendário eleitoral de 2022.
    O CPC 460 impõe legalidade ao princípio da congruência: é proibido ao juiz proferir sentença condenatória de natureza diversa daquela pedida pelo autor, bem como condenar o réu em objeto diverso do que lhe foi demandado. Em síntese, o juiz está obrigado a decidir a lide (civil ou penal) nos limites do pedido, não podendo responder à demanda sem a necessária pertinência, nem ultra (acima), nem citra (abaixo) e nem extra petita (fora dos limites do pedido).
    O problema está no regime de respostas que o processo penal estabelece para a correção desses erros. No caso extra petita, ao verificar erro de correspondência entre os fatos e a definição da condenação no pedido inicial, ao juiz é facultado ¹) prosseguir no trabalho e praticar o julgamento dando nova tipificação ao fato ou ²) interromper a marcha do processo, abrindo vista ao MP para que a denúncia seja aditada (corrigida).
    Essa faculdade de escolha, porém, não pode ser discricionária (juiz não é absolutamente livre para determinar o caminho a seguir). Há um critério objetivo a ser avaliado: o respeito ao princípio da ampla defesa que assegura ao réu oportunidade de refutar a acusação, exercendo plenamente o ¹contraditório e a ²ampla defesa.
    Haddad aponta erro na escolha do juiz que foi direto para o julgamento sem atentar que, quanto ao novo crime percebido pelo juiz, não houve acusação do MP – razão pela qual a condenação se deu por razões não contraditadas. Por essa lógica de encadeamento, só restava ao juízo suspender seu trabalho de construção da sentença para por em movimento o procedimento sumaríssimo do Art. 384 do Código de Processo Penal.
    Esse dispositivo determina que o MP adite a denúncia. Se o promotor de justiça omitir-se do aditamento, vencido o prazo, o juiz deve aplicar o procedimento do Art. 28 do mesmo código: o caso deve ser remetido ao Procurador-Geral para designar outro agente para cumprir a tarefa.
    Somente depois de realizado o aditamento, o processo retorna ao juiz para ouvir o acusado. Acusação e defesa podem arrolar novas testemunhas em razão do aditamento e/ou da resposta. Na sequência, tudo de novo: nova audiência, novo interrogatório, enfim, nova instrução do processo…
    Haddad vai recorrer da sentença. A apelação tem por finalidade promover a anulação do processo. Vitoriosa a defesa, o processo deve retornar ao juízo da sentença para que cumpra o procedimento do CPP 384…
    Se o processo levou 4 anos para chegar na fase em que se deu a nulidade (fim da instrução), poderá consumir mais 3 ou 4 anos entre o julgamento do recurso e a nova sentença…
    Timing da lava jato fez escola?

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