O mensalão tucano e a lista de Furnas

Jornal GGN – A ação penal no 1.274 da Procuradoria Geral da República – o chamado “mensalão tucano” – traz elementos contundentes sobre a participação do ex-governador mineiro Eduardo Azeredo no desvio de R$ 4,5 milhões (valores da época) de três estatais mineiras – Copasa, Cemig e BEMGE – para sua campanha eleitoral.

Mas traz informações esclarecedoras sobre a tal “Lista de Furnas”, que relacionaria as pessoas beneficiadas pelo caixa de campanha. Há uma discussão permanente sobre a veracidade ou não da lista.

Existem duas listas. A original, com a assinatura do caixa de campanha, Cláudio Mourão, foi devidamente autenticada pelo Instituto Nacional de Criminalística”, que apontou inúmeros pontos em comum nas assinaturas e atestou que não houve edição do documento. Além disso, os valores mencionados batem com aqueles desviados das três estatais mineiras. Não pode confirmar a “absoluta coincidência” apenas devido ao fato de ter sido analisado uma cópia xerox.

O drama de Azeredo deveu-se à derrota nas eleições de 1998.

Confiando na vitória, Azeredo tomou empréstimos junto ao Banco Rural em nome da Locadora de Automóveis União Ltda., de Mourão e sua filha. Derrotado nas eleições, Azeredo não teve como quitar o empréstimo.

Como ainda possuía a procuração outorgada por ele, Mourão emitiu um título de crédito em favor da Locadora, contra Azeredo, e protestou em cartório em 2002, quando Azeredo se lançava candidato ao Senado.

Walfrido Mares Guia foi incumbido de apagar o incêndio. Levantou um empréstimo junto ao Banco Rural, tendo Azeredo como avalista, e valeu-se de Marcos Valério para quitar parte da dívida com Mourão.

Insatisfeito com a negociação, Mourão escreveu um documento intitulado “Resumo da movimentação financeira ocorrida no ano de 1998 na campanha para a reeleição ao governo do Estado de Minas Gerais pelo atual Senador da República, Sr. Eduardo Brandão de Azeredo e do atual vice-governador, Sr.Clésio de Andrade. Eleição de 1998 – Histórico”.

Nele, relaciona as despesas de campanha e o total de R$ 4,5 milhões de desvio.

É aí que entra o falsário Nilton Antônio Monteiro. Mourão autorizou o advogado Carlos Henrique Martins Teixeira a ajuizar ação indenizatória e, ao mesmo tempo, outorgou uma procuração a Nilton para negociar um acordo com Azeredo e Clésio Andrade.

Entre julho de 2000 e maio de 2004 Azeredo trocou 72 ligações com Marcos Valério, das quais 57 conversas diretas.

Tempos depois, Nilton foi preso, por pedido do Ministério Público Estadual de Minas Gerais. Segundo o PGR, em um texto um tanto obscuro, “sem como trazer elementos para desfazer as provas produzidas contra si, a finalidade e unicamente de tentar desacreditar o testemunho por ele prestado. Sem razão e cabimento, todavia”. Não fica claro se a manobra denunciada envolve o MP estadual ou apenas os advogados de defesa.

Prossegue o PGR: “A suposta pratica de ilícitos penais por Nilton Monteiro em momento algum invalida seus depoimentos, pois os delitos a ele imputados sequer possuem relação com os fatos ora apurados. Ademais, ha elementos suficientes nos autos que corroboram os depoimentos prestados por essa testemunha e ha provas de que Nilton Monteiro tinha relacionamento com as pessoas envolvidas na campanha a reeleição de Eduardo Azeredo”.

A procuração outorgada por Cláudio Mourão a Nilton – concedendo-lhe poderes para negociar junto a Azeredo um acordo financeiro – é autêntica, dia o PGR, “não podendo ser questionada a veracidade da assinatura e o conteúdo do documento, que denota a ligação íntima de Nilton Monteiro entre as partes envolvidas, concedendo verossimilhança às suas declarações”.

Luis Nassif

50 Comentários

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  1. Ooops,
    “…É aí que entra o

    Ooops,

    “…É aí que entra o falsário Milton Antônio Monteiro….”

    Falsário, não…lobista!

    Falsário é quem falsifica documentos.

    Milton, apenas intermediou negociações escusas, porém ele estava amparado em documentos originais.

    Favor corrigir este ato falho, Nassif.

     

     

  2. “mensalões”

    Uma coisa é certa:não se repetirá a pantomima midiática do “coronel” barbosinha, a quem pergunto se, afinal, mendes tem ou não tem jagunços.

  3. Já vimos com que facilidade o

    Já vimos com que facilidade o STF condenou os petistas empregando uma teoria jurídica alemã que não se ajusta à legislação brasileira e em razão de presunções literárias e jornalísticas, da ausência de provas ligando-os aos crimes descritos na denúncia e porque eles não provaram sua inocência.

    Em breve veremos com que dificuldade o STF absolverá os tucanos apesar das provas contundentes que existem contra eles.

    Ao final do julgamento do mensalão tucano, poderemos realizar um estudo de caso sobre a natureza senhorial, classista e, de certa maneira, racista da Justiça brasileira. Sempre defendi a tese de que o Judiciário brasileiro continua funcionando como no tempo do Ancien Régime concebido por D. João VI no tempo que governou pessoalmente a colônia. Agora este tese poderá ser colocada à prova com um episódio concreto, atual e exageradamente documentado. 

  4. NÃO ACREDITO NA JUSTIÇA BRASILEIRA

    E o roberto jefferson livre leve e solto.

    Por aí podemos ver a diferença de tratamento dos julgamentos do stf.

    Como no caso do trensalão de SÃO PAULO o mensalão tucano também não vai dar nada.

  5. Mas como a lista de Furnas é

    Mas como a lista de Furnas é falsa se R Jeferson confirmou o valor recebido bem como o Deputado Antônio Júlio. 

    O Aécio e sua turma usam o MP mineiro (assim como os tucanos de SP) como um escritório de advocacia do psdb. Coagem seus acusadores e testemunhas, inventam denúncias contra seus adversários e usam seus panfletos na mídia para espalhar as mentiras.

    Só em Ditaduras de quinta categoria é que coisas assim acontecem. 

  6. No mensalão tucano o dinheiro

    No mensalão tucano o dinheiro é escancaradamente público. Está aí na cara de todos. O do mensalão petista fizeram uma operação plástica e o dinheiro da Visanet virou público.

    Mas nada disso importa, Nassif. Para efeito de “opnião pública” e “opinião suprema”, existe dinheiro nos holofotes do pig, e dinheiro fora dos holofotes do pig.

    É o mesmo princípio das celibridades. Quem tem mídia acontece. Quem não tem é anônimo, passa desapercebido. Praticamente não existe

  7. SININHO PSOL PT

    VEREADORES DO PT E PSOL PAGAM FIANÇA EM DELEGACIA DE FORTALEZA PARA LIBERTAR AGITADORES PRESOS EM PROTESTO
    Aos poucos as manifestações de protesto vão revelando alguns episódios que podem esclarecer de onde parte o vandalismo, com depredações do patrimônio público e privado. O jornalista Roberto Moreira, do Diário do Nordeste de Fortaleza, informa em seu blog, que o conhecido vereador Ronivaldo Maia, do PT da capital cearense, confirmou que fez o pagamento de quatro fianças para liberar manifestantes presos pela polícia por vandalismo durante ato de protesto na Avenida Dedé Brasil, em Fortaleza ocorrido antes e durante o jogo Espanha x Itália.

    Acompanhava o vereador Ronivaldo Maia (PT) no 16º Distrito Policial, no Dias Macedo, onde estavam detidos os vândalos, o vereador João Alfredo (PSOL).
    http://aluizioamorim.blogspot.com.br/2013/06/vereadores-do-pt-e-psol-pagam-fianca-em.html

  8. A diferença entre o PT e o

    A diferença entre o PT e o PSDB é que este ultimo é profissional, graduado e diplomado Honoris Causa em diversas especialidades, com experiencia acumulada durante DECADAS e podendo contar com torcidas realmente bem organizadas em camadas vastas da Sociedade Elitizada, como PIG, STF, PGR, PF e no clube do broxa…

  9. Resteitáveis quadrilheiros

    É que pela brilhante atuação dos tribunais e juízes, ressalvadas as exceções, os tucanos não cometem crime, no máximo uma participaçãozinha num cartelzinho merreca.

    Como diz o Capilé, em referência a velha e carcomida imprensa brasileira: “Dependendo do partido é cartel, dependendo do partido é quadrilha”.

    Faz lembrar também a tentativa de saída “à tucana” de Fernando Henrique há época da divulgação dos crimes de Azeredo: “Erros do passado devem ficar para a história”. Você vai aos dicionários e não encontra nenhuma referência a isso em relação ao verbete “canalhice”.

    É uma imoralidade o patrocínio da impunidade pelos operadores do direito em São Paulo (judiciário e ministério público e OAB São Paulo) em ralação aos tucanos. Alguém já teve notícia de que o ministério Público Estadual de São Paulo tenha patrocinado alguma ação contra os tucanos?

    Na ação penal do MP paulista sobre essa quadrilha do metrô não tem autoria. Nenhum tucano é citado. Toda a obra criminosa do metrô paulista foi atribuída ao vizinho do primo do pedreiro que ajudou a construir as linhas do metrô paulista.

    Enquanto isso Barbosão, o herói da Globo, é protagonista de uma briguinha particular para evitar que Dirceu cumpra a pena conforma a sentença. Isso sem falar das barbaridades do julgamento do tal mensalão.

    É essa gente, que no passado dilapidou o patrimônio público com a ajuda da velha e carcomida imprensa brasileira e com o silêncio do MP, que quer governar novamente o país.

     

     

    1. Ótimo o comentário.. só não

      Ótimo o comentário.. só não entendo porque alguém inteligente como você cita uma frase tão superficial (típica de bar) do tal do Capilé, como se fosse uma frase arrebatadora. 

  10. Justiça

    Que coisa, não?!  Acredito que o Sr. Azeredo é o principal responsável pelo desvio do dinheiro pois foi seu principal beneficiário. Se assim for, cadeia pra ele e pra todos os envolvidos.

    De outro giro, pergunto-te, xiru, o Lula também não sabia de nada? não era o beneficiado pelo desvio daquela outra verba?

    O que mais impressiona nisso é que a maioria dessas opiniões “jornalísticas” são partidárias. Ora, não justifiquem ou defendam uns porque outros fizeram o mesmo.

    Tem que ter é cadeia pros dois.

    1. IGUALDADE??????

      O inocente.

      Você tem alguma idéia porque a justiça é tão desigual e o roberto jefferson ainda não foi prá cadeia???????

      Esqueça a justiça. O azeredo porque é tucano será esquecido e perdoado.

    2. Não é o que parece.

      Ivaldo, mesmo com orelhas de burro, dentes de burro, cauda de burro e patas de burro, você não é um burro, é apenas um legítimo comentarista da Direita atrasada. Lula sabia do desvio de dinheiro público? Taí, você é um franco-atirador que se abastece com o conteúdo da Revista do Esgoto. O dinheiro público do mensalão veio de onde? Do BB, como diz o STF?

      Que respeitabilidade tem uma corte que emitiu DOIS habeas corpi (obrigado, Morvan) em menos de 48 horas para o banqueiro mais suspeito do país, com um mar de provas contra ele? Qual a respeitabilidade de Barbosa, que se vingou de Dirceu porque Dirceu não quis indicá-lo para o STF? Barbosa, que viajou nas férias e cobrou diárias do STF? Barbosa que mentiu no plenário da Corte, quando garantiu ao Ministro Marco Aurélio que Martinez havia falecido em dezembro, quando este faleceu em outubro, só com o objetivo torpe de enquadrar Dirceu numa pena maior? Qual a prova que Barbosa tem de que o dinheiro da VISANET era público? A mesma que você tem, isto é, nada.

      E um Fux, que pede a little help from his friends para ser nomeado, prometendo “matar no peito”,  como se fosse um Zico, um Sócrates, um Romário? Quando a ignorância é demais, esconda-a, finja-se de morto para não ser exposto ao ridículo que você já é. Se não sabe o que diz, cale-se, cálice, cale-se!

    3. Não sei qual o seu

      Não sei qual o seu conhecimento a cerca das coisas que fala, mas que você mistura alhos com bugalhos, isso não tenho a MENOR DÚVIDA!

      Acha, por acaso que se tivesse o LULA culpa o defenderíamos meramente por questões partidárias?

      Amigo, a VERDADE ESTÁ ACIMA DE TODAS AS COISAS E A INJUSTIÇA É CAUSA QUE INCOMODA!

       

    4. Grana desviada de ONDE

      Grana desviada de ONDE companheiro !?!? Se a grana era da VISANET, e não do BB, como falar em PECULATO ?!? E se as campanhas publiciltárias foram comprovadamente realizadas, inclusive com muitos anúncios na gloBBBO, folHA, VEja e Estadão, pelas quais as agências de Valério receberam o famigerado e gordo BV, como sustentar que as campanhas não foram feitas e o dinheiro das mesmas, desviado ?!? Só um completo iDIOTA ou um mal-intencionado para fechar os olhos e apoiar essa FARSA chamada AP-470. A meu ver, como de muitos juristas renomados e CONSERVADORES do País, esse ‘julgamento’ não tem validade jurídica alguma.O julgamento deveria ser refeito, sem o assédio criminoso da MÍDIA, STF deveria sofrer uma grande reforma e os MINISTROS que compactuaram com tal ignomínia, impedidos e presos, por tentativa de GOLPE DE ESTADO e alta traição. 

       

      “ANOS tuKKKânus LEWINSKYânus NUNCA MAIS !!! NO PASSARÁN !! VIVA GENOÍNO !! VIVA ZÈ DIRCEU !! VIVA A LIBERDADE, A DEMOCRACIA E A LEGALIDADE !! VIVA LULA !! VIVA DILMA !! VIVA O PT !! VIVA O BRASIL SOBERANO !! LIBERDADE PARA JULIAN ASSANGE, BRADLEY MANNING E EDWARD SNOWDEN JÁ !! FORA YOANI e MÉDICOS COXINHAS !! ABAIXO A DITADURA DO STF DE 4 PARA A GLOBO !! ABAIXO A GRANDE MÍDIA CORPORATIVA, SEU DEUS ‘MERCADO’ & TODOS OS SEUS LACAIOS & ASSECLAS CORRUPTOS INIMPUTÁVEIS !! CPI DA PRIVATARIA TUCANA, JÁ !! LEI DE MÍDIAS, JÁ !! “O BRASIL PARA TODOS não passa no SISTEMA gloBBBo de SONEGAÇÃO – O que passa SISTEMA gloBBBo de SONEGAÇÃO é um  braZil-Zil-Zil para TOLOS”

       

       

       

  11. O primeiro Eduardo, o Guedes,

    O primeiro Eduardo, o Guedes, já foi lançado ao mar. O PSDB prepara o lançamento do outro Eduardo, o Azeredo, só que em mar mais revolto. Deve ser uma queima total para entrega do ponto. 

  12. Prezado Nassif
    Eis  o mais

    Prezado Nassif

    Eis  o mais odioso resultado da impunidade criminosa no Brasil :Uma afirmação que demonstra todo o caráter vil da estrutura criminal organizada de alto coturno , no País (ERROS DO PASSADO DEVEM FICAR (IMPUNES? ) E PARA A HISTÓRIA …..” :

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    “Faz lembrar também a tentativa de saída “à tucana” de Fernando Henrique há época da divulgação dos crimes de Azeredo: “Erros do passado devem ficar para a história”. da nossa BRAVA comentarista Luciana Prado.

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    Nome de supostas personalidades conhecedoras do vil  esquema , de acordo com a imprensa  :

    1-Sr Moreira Franco , considerado àépoca o “Anjo Negro” do FFHHCC.

    2-Del Federal Geraldo Arújo -Ex-Superintendente da PF Paulista .

    3-Agentes da ABIN e do serviço secreto da Aeronaútica (satiagrha)

     

  13. Mensalão tucano

    No final, o min. Barbosa ainda pedirá desculpas aos tucanos por tê-los incomodado e ainda dará uma espinafrada em seus pares por terem gasto seus preciosos tempos com “detalhes”…”Ora, onde já se viu, levantar suspeitas em relação a políticos do PSDB? Francamente, senhores, francamente”.

  14. Ê Minas, ê Minas…

    Uma pergunta: por que a imprensa não usa o termo mensaleiro para Azeredo? De toda forma, Azeredo vai se salvar por pescrição e tudo, tudo continuara como dantes em Minas, São Paulo (o trensalão do De Grandis não sai do lugar), Parana, Goias, passo!

     

     

    1. Será ?
      Acho que não vai dar

      Será ?

      Acho que não vai dar tempo de prescrever não. Tudo indica que ele vai dançar também.

      A não ser que haja um pedido de vistas de um tal de GM, por ex.

       

      1. POR FALAR EM GM

        O Ministro Gilmar Mendes, PREOCUPADÍSSIMO com a corrupção, mandou arquivar um processo em que José Serra foi condenado por improbidade administrativa.

        Veja artigo publicado no CONJUR, do Márcio Chaer, amigo de Gilmar Mendes.

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        O presidente do Supremo Tribunal Federal, Gilmar Mendes, arquivou duas ações de reparação de danos por improbidade administrativa ajuizadas pelo Ministério Público Federal contra os ex-ministros da Fazenda Pedro Malan e do Planejamento, Orçamento e Gestão José Serra e da Casa Civil Pedro Parente, além de ex-presidentes e diretores do Banco Central.

        As ações questionavam assistência financeira no valor de R$ 2,9 bilhões pelo Banco Central ao Banco Econômico S.A., em dezembro de 1994, assim como outros atos decorrentes da criação, pelo Conselho Monetário Nacional (CMN), do Programa de Estímulo à Reestruturação e ao Fortalecimento do Sistema Financeiro Nacional (Proer).

        A decisão foi tomada por Gilmar Mendes no último dia 22 na Reclamação 2.186, em que os ex-ministros do governo do então presidente Fernando Henrique Cardoso apontavam a usurpação da competência do STF pelos dois juízos federais em Brasília, onde as ações foram ajuizadas.

        A defesa dos ministros se fundamentou no artigo 102, inciso I, letra C, da Constituição Federal, segundo o qual cabe ao STF processar e julgar, originariamente, os ministros de Estado, “nas infrações penais comuns e nos crimes de responsabilidade”.

        A primeira ação, ajuizada na 22ª Vara Federal de Brasília sob o número 95.00.20884-9, ainda não havia sido julgada. Nela, o MPF pedia a condenação dos ex-ministros ao ressarcimento ao erário das verbas alocadas para pagamento de correntistas de bancos que sofreram intervenção na gestão deles (Econômico e Bamerindus), bem como à perda dos direitos políticos.

        Na segunda ação, protocolada sob o número 96.00.01079-0 — que envolvia, além de Malan e Serra, Pedro Parente relativamente a período em que foi ministro interino da Fazenda, assim como os ex-presidentes do Banco Central Gustavo Loyola, Francisco Lopes e Gustavo Franco, e ex-diretores do BC —, o juiz da 20ª Vara Federal do Distrito Federal julgou o pedido do MPF parcialmente procedente.

        Ele condenou os ex-ministros a devolverem ao erário “verbas alocadas para o pagamento dos correntistas dos bancos sob intervenção”. Porém, não acolheu o pedido de perda da função pública, suspensão dos direitos políticos, bem como de pagamento de multa civil e de proibição de contratar com o poder público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente. Para o juiz, não ficou provado “que os réus, por estes atos, acresceram os valores atacados, ou parte deles, a seus patrimônios”.

        Ao determinar o arquivamento dos dois processos, o ministro Gilmar Mendes observou que, conforme decisão tomada pelo STF no julgamento da Reclamação 2.138, a Corte deixou claro que os atos de improbidade descritos na Lei 8.429/1992 (dispõe sobre as sanções aplicáveis aos agentes públicos nos casos de enriquecimento ilícito no exercício de mandato, cargo, emprego ou função na administração pública direta, indireta ou fundacional) “constituem autênticos crimes de responsabilidade”, contendo, “além de forte conteúdo penal, a feição de autêntico mecanismo de responsabilização política”.

        Entretanto, segundo Gilmar Mendes, em se tratando de ministros de Estado, “é necessário enfatizar que os efeitos de tais sanções em muito ultrapassam o interesse individual dos ministros envolvidos”. Nesse sentido, ele chamou atenção para o valor da condenação imposta aos ex-ministros e ex-dirigentes do BC pelo juiz da 20ª Vara Federal do DF, de quase R$ 3 bilhões, salientando que este valor, “dividido entre os 10 réus, faz presumir condenação individual de quase R$ 300 milhões”. Segundo ele, “estes dados, por si mesmos, demonstram o absurdo do que se está a discutir”.

        Gilmar Mendes observou, ainda, que esses valores “são tão estratosféricos” que, na sentença condenatória, os honorários advocatícios foram arbitrados em mais de R$ 200 milhões, sendo reduzidos pela metade, ou seja, quantia em torno de R$ 100 milhões.

        Portanto, conforme o ministro Gilmar Mendes, os ministros de Estado não se sujeitam à disciplina de responsabilização de que trata a Lei 8.429/1992, mas sim à da Lei 1.079/50, que define os crimes de responsabilidade e regula o respectivo processo de julgamento. E este julgamento, em grau originário, é de exclusiva competência do STF. Assim, à época em que os reclamantes eram ministros de Estado, não se sujeitavam à Lei 8.429/1992, pela qual foram processados e condenados.

        Fonte:

         http://www.conjur.com.br/2008-abr-29/ministro_estado_nao_responde_improbidade

        NOTA: O MPF recorreu da estranha decisão ao Pleno do STF, mas até hoje o processo encontra-se engavetado pelo Min. Gilmar Mendes.

        1. Definitivamente, Gilmar

          Definitivamente, Gilmar Mendes é um peão do tucanato no STF. Nenhuma surpresa que ele não tenha condenado os ex-ministros de FHC, como ainda considera alto o valor da condenação imposta pelo juiz de 1° instância.

          Atente para o seguinte:

          “Lei 8.429/1992 (dispõe sobre as sanções aplicáveis aos agentes públicos nos casos de enriquecimento ilícito no exercício de mandato, cargo, emprego ou função na administração pública direta, indireta ou fundacional) “constituem autênticos crimes de responsabilidade”, contendo, “além de forte conteúdo penal, a feição de autêntico mecanismo de responsabilização política”.

          Entretanto, segundo Gilmar Mendes, em se tratando de ministros de Estado, “é necessário enfatizar que os efeitos de tais sanções em muito ultrapassam o interesse individual dos ministros envolvidos”

          Fiquei pensando em José Dirceu. Quanta diferença do ministro Gilmar, que fazia beicinho enquantos os advogados dos réus da AP 470 discorriam ou então dormia durante o mesmo.

        2. Foi correto arquivar, que o

          Foi correto arquivar, que o mesmo aconteça quando for a vez do caso Pan-Americiano. De fato, sem essas ajudas aos bando os governos passariam ao mundo uma visão de irresponsabilidade

      2. Ha mensalão e mensalão…

        Daniel,

        apesar de falar-se mais ultimamente no mensalão tucano-mineiro, ainda não vi se ja marcaram a data para julgamento desse processo. Se não prescrever não sera nenhum circo como foi o antecessor e as penas não serão tão duras. Não creio em catarse, como foi feito pelo STF com a AP 470 e repercutida pela imprensa. Mensaleiros serão apenas os petistas e assim entrara para a historia midiatica deste Pais.

        Saudações.

      3. Mas me explica uma coisa…em

        Mas me explica uma coisa…em linhas gerais e fundamentalmente.

        Como pode alguém que não aceitou a denuncia votar no julgamento? 

      4. Mas me explica uma coisa…em

        Mas me explica uma coisa…em linhas gerais e fundamentalmente.

        Como pode alguém que não aceitou a denuncia votar no julgamento?  Para mim, após a recusa, não poderia votar e nem recepcionar inquéritos com conexão. 

    1. “Nenhuma pena passará da

      “Nenhuma pena passará da pessoa do condenado” é um comando dirigido ao Estado. Isso significa que o Estado-juiz não pode condenar também os filhos do condenado, só pelo fato de serem filhos do condenado. “Nenhuma pena passará da pessoa do condenado” é uma garantia fundamental do condenado. Não se pode interpretar o inciso XLV desconsiderando o disposto no “caput” do art. 5º da Constituição Federal.

      Gilmar sabe disso. Ele quer é tumultuar. É lamentável ver um ministro do STF fazendo politicagem. 

      1. Foi o primeiro absurdo que me

        Foi o primeiro absurdo que me saltou aos olhos. Lógico que Gilmar sabe disso, mas como é um crápula, não faz qualquer objeção a interpretar erroneamente, de propósito, a Constituição. Aliás, para ele esse papel aprovado com tanta luta pelos representantes do povo brasileiro em 1988 não passa de um manual de como conseguir vantagens políticas. 

        Suplicy se calará? Família do Genoíno, Dirceu, Delúbio, postem já os comprovantes de todo mundo que doou. Vamos ver se ele insistirá na “falta de transparência”.

         

      2. Ele vai continuar tentando.

        No Supremo de Gilmar Mendes e Cia. vigora a “hermenêutica jurídica conveniente”. Aquela segundo a qual o “interprete” faz bala de canhão dobrar esquina.

        Tudo depende de quem seja o réu. Pela vontade de Gilmar Mendes – sem um voto sequer do povo – o STF instituía um novo artigo da Constituição a cada julgamento.

        Habeas Corpus canguru e Súmula das algemas ele já criou. Recentemente tentou outra manobra vergonhosa. Censurar projeto de lei em andamento, com o argumento do chamado controle prévio de constitucionalidade. Já imaginou se a moda pega?

        Ele não vai parar por aí. Vai continuar tentando das suas conforme nos alertou Dalmo Dallari.

    2. Gilmar Mendes é um caso

      Gilmar Mendes é um caso perdido! Pode entrar para história com a pior biografia que uma pessoa pública possa ter.

      Não é modelo de caráter e muito menos de civilidade. Ofender e constranger só por achar que seu posto o permiti é pura arrogancia e autoritarismo, atitude muito comum, da maioria dos juízes que atuam no Brasil.

      A começar por Vossa excelência, isto já denota um comportamento de submissão, herança do período escravocrata onde os Lordes possuíam sangue azul!

      Como respeito a igualdade, ele deveria ser tratado, como Sr. ou Dr. pela sua função. Nunca vi um reporte chegar para Dilma ou Lula e perguntar Vossa excelência poderia dar uma minuto de atenção. Geralmente é na lata Dilma, Lula você tem alguma coisa a declarar. Nunca vi eles dizerem quando se dirigirem a mim se dirijam como Vossa excelência.

    3. humm….

      Gilmar Mendes escreve essa cartilha fuleira para Suplicy, dá uma cópia para a imprensa escravocrata e diz que a carta vazou, queria ver ele(gilmar) vazando os grampos que ele simulou com a Veja e a turma do Cachoeira para detonar a Operação Sarthiagraha

  15. Li a maioiria dos comentários

    Li a maioiria dos comentários até agora, mas, continua aquela disputa Fla X Flu, Quem tem que discutir o caso e julgar é o STF. O Nassif trouxe as informações pertinentes, ou seja, existe prova contra eles. Agora é aguaradar a decisão da corte, se absolverem o reu, será criado um caso de instabilidade constitucional de altissimo nível. Se a pena for branda demais, também haverá uma crise constitucional.

    Nas duas hipoteses, seria coisa de colocar em suspeição todos os jurista da Suprema Corte é um caso muito grave.

    Para nós que olhamos de fora, cheira isto, mas, a mesma corte aprovou leis que agradou maioria da opinião pública  e contra interesses burgueses.

    Então é aguardar e ver os resultados. Como na nota do PT, que respeite os amplos direitos de defesa. Temos que aguardar agora. Pelo menos o processo subiu e está lá para ser julgado.

    1. Prezado Andre
      Caso haja um

      Prezado Andre

      Caso haja um tratamento diferenciado do STF  em relação a estas vis ações do crime organizado infiltrado nos Partidos Políticos 😮 Mensalão Petista e o Mensalão Psdebista respectivamente , certamente  a crença no devido processo legal no Brasil se extinguirá e podemos presenciar uma guerra civil e subsequente governo através de atos institucionais e claro , o “Paredão ” amplo , geral e irrestrito de caráter “Napoleônico” .

      A Justiça Brasileira pode até tardar , mas não deve falhar ,quando o próprio destino da Nação e do Povo Brasileiros está à beira do abismo , tanto Institucional , como Econômico .É só esperar .

    2. SUBIU HÁ MUITO TEMPO

      André.

       

      O processo nunca subiu.

      Está lá,  há muito tempo e tão somente em relação a deputados.

      Ficou esquecido enquanto o AP 470 tramitava para delírio da direita e da mídia golpistaVai dar prescrição, máxime in concreto. Talvez demore mais uns cinco anos para ser julgado. Até lá, Azeredo terá 70 anos. Ele nasceu em 1948. E aí a prescrição cai pela metade.

      As penas para crimes de corrupção foram majoradas no governo Lula e foram aplicadas com muito mais rigor na AP 470. Agora,  como os crime ocorreram, mesmo com caráter de continuidade, muito antes de 2008 – se não me engano foi esta época que houve a promulgação da lei –  desde forma, serão aplicadas as penas mais brandas, ou seja, da época dos delitos, com tempo de prescrição muito menor. Então….Já viu!

      Ademais, você sabe que, neste caso, houve desmembramento, não se aplicando a tática do Ministro Barbosa de processar a todos, tenjham ou não foro privilegiado..

      Os demais réus, o processo depois de longo inquérito – lá em Minas – foi para a primeira instância.

      Estão, ainda, na primeira instância ou nos tribunais. Não chegaram e será muito dificil conseguir chegar até o STF.

      E parodiando a Conceição, “se subiu, ninguém sabe, ninguém viu.”

       

  16. A carta de Gilmar para

    A carta de Gilmar para Suplicy é flagrantemente desrespeitosa e cínica, não só contra o senador, mas contra todo o PT. Se Suplicy fosse macho, faria o que já deveria ter feito há muito tempo: entraria com um pedido de impeachment contra ele no Senado, única instância capaz de resolver essa vergonha em que se transformou o STF.

    1. errata: 
      onde se lê Nilton

      errata: 

      onde se lê Nilton Monteiro entrou com queixa crime em MG – contra o senador.

      Leia -se Nilton Monteiro entrou com queixa crime em inquérito que apura o mensalão em MG

  17. Nilton Monteiro entrou com

    Nilton Monteiro entrou com queixa crime em MG – contra o senador. Entrou inclusive no STF mas… não foi lhe dado o direito de interpelar o senador. 

    http://stf.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/21477181/inquerito-inq-2878-mg-stf

     

    Dados Gerais

    Processo: Inq 2878 MG
    Relator(a): Min. CELSO DE MELLO
    Julgamento:  03/04/2012
    Publicação:  DJe-070 DIVULG 10/04/2012 PUBLIC 11/04/2012
    Parte(s):  NILTON ANTÔNIO MONTEIRO
    ELCIVAL RODRIGUES MOREIRA E OUTRO(A/S)
    EDUARDO BRANDÃO DE AZEREDO
    CASTELLAR MODESTO GUIMARÃES FILHO
    JOSÉ GERARDO GROSSI
    MARIA ADELAIDE PENAFORT PINTO QUEIRÓS
    CLAUDIO DEMCZUK DE ALENCAR
    Decisão

    Trata-se de ação penal privada promovida por Nilton Antônio Monteiro contra o Deputado Federal Eduardo Brandão de Azeredo (fls. 02/09). A peça acusatória imputa, ao ora querelado, com fundamento nos arts. 138 a 140 do Código Penal Brasileiro, a prática dos crimes de calúnia, difamação e injúria (fls. 08). Eis, no ponto, as declarações que, proferidas no âmbito de entrevistas jornalísticas, foram tidas por ofensivas pelo ora querelante (fls. 04/06): “Jornal Folha de São Paulo em sua edição de 07/11/2009: ‘Trata-se de recibo de R$ 4,5 milhões com a assinatura do senador destinado às empresas de Marcos Valério. O documento, diz ele, foi montado pelo lobista Nilton Monteiro.’ ……………………………………………… Matéria veiculada no sítio eletrônico do Partido da Social Democracia Brasileira – PSDB: ‘O parlamentar também afirmou que, após tomar conhecimento da existência do documento, ingressou com uma ação na Polícia Civil de Minas Gerais contra o lobista Nilton Antônio Monteiro, que ficou conhecido no Brasil por divulgar documentos forjados com o objetivo de incriminar parlamentares do PSDB. O exemplo mais famoso foi o caso da lista de Furnas em que a própria Polícia Federal reconheceu, através de laudo, que o documento era falso. ‘Na época, o senador Romeu Tuma [PTB-SP] chegou a pedir a prisão de Nilton Monteiro pela divulgação da lista de Furnas’, lembrou o senador mineiro’.” (grifei) O Ministério Público Federal, em pronunciamento subscrito pela ilustre Subprocuradora-Geral da República Dra. CLÁUDIA SAMPAIO MARQUES, aprovado pelo eminente Procurador-Geral da República, manifestou-se pela rejeição da presente queixa-crime,nos seguintes termos (fls. 95/100): “Trata-se de queixa-crime apresentada por Nilton Antônio Monteiro contra o Senador Eduardo Brandão de Azeredo, imputando-lhe a prática dos crimes previstos nos artigos 138, 139 e 140 do Código Penal (fls. 2/11). 2. Extrai-se da inicial e dos documentos que a instruem que os fatos tidos por ofensivos teriam ocorrido por ocasião da entrevista concedida pela Senador ao Jornal Folha de São Paulo e ao sítio do Partido da Social Democracia Brasileira – PSDB acerca d recebimento da denúncia nos autos do Inquérito nº 2.280, hoje Ação Penal nº 536, que tramita perante o Supremo Tribunal Federal e tem como réu o querelado. 3. Nilton Antônio Monteiro descreveu na queixa que ‘O querelado afirmou no passado, e infelizmente continua a afirmar, que o autor falsifica documentos. Falsificar documento, seja ele público ou particular, é fato típico e antijurídico definido no Código Penal como crime. (..) A alegação de que o querelante teria falsificado o documento, atinge diretamente sua honra objetiva, bem como chegou ao conhecimento de terceiros, vez que propalada pela mídia nacional e internacional (esta através da rede mundial de computadores)’. 4. As manifestações supostamente ofensivas, extraídas das notícias publicadas no Jornal Folha de São Paulo e no sítio do Partido da Social Democracia Brasileira – PSDB, têm o seguinte teor: ‘(…) Trata-se de um recibo no valor de R$ 4,5 milhões que foi incorporado ao parecer do relator como se fosse uma prova de suposta irregularidade cometida pelo senador durante a campanha a governador de 1998 em Minas Gerais. A sua assinatura no documento, segundo Azeredo, é falsificada. O senador destacou ser muito ‘grave’ a existência de um documento forjado em meio às peças de acusação. ‘Além de conter uma assinatura falsa, o recibo traz erros grosseiros de falsificação. A palavra saldar, por exemplo, está grifada com u (saudar)’. O parlamentar também afirmou que, após tomar conhecimento da existência do documento, ingressou com uma ação na Polícia Civil de Minas Gerais contra o lobista Nilton Antônio Monteiro, que ficou conhecido no Brasil por divulgar documentos forjados com o objetivo de incriminar parlamentares do PSDB. O exemplo mais famoso foi o caso da lista de Furnas em que a própria Polícia Federal reconheceu, através de laudo, que o documento era falso. ‘Na época, o senador Romeu Tuma [PTB-SP] chegou a pedir a prisão de Nilton Monteiro pela divulgação da lista de Furnas’, lembrou o senador mineiro.’ ‘(…) ‘É tão vagabunda a falsificação que o delegado [Luiz Flávio] Zampronha, que foi extremamente duro comigo, não considerou essa prova’, disse. Trata-se de recibo de R$ 4,5 milhões com a assinatura do senador destinado às empresas de Marcos Valério. O documento, diz ele, foi montado pelo lobista Nilton Monteiro. (…) AZEREDO – Ele [delegado] citou que recebeu isso de Nilton Monteiro. Não é possível que um país como o Brasil permita que um homem desse continue solto. Tenho que dar explicações, e o cara está solto.’ 5. Os autos foram instruídos com as notícias publicadas na Folha de São Paulo e na página eletrônica do Partido da Social Democracia Brasileira; com diversas cópias extraídas do Inquérito Policial nº 0024.06.035.430-5; cópia do Laudo Pericial nº 1097/06; e extrato do trâmite processual dos autos nº 0024.09.679.044-9. 6. Notificado para apresentar resposta, o Senador Eduardo Brandão de Azeredo apresentou-a às fls. 67/71, na qual alegou, preliminarmente, a inépcia da queixa-crime. 7. No mérito, afirmou que as condutas que lhe foram atribuídas são atípicas, pois não agiu com o dolo de caluniar, difamar ou injuriar o querelante, ‘Ao reverso, constituem expressão de seu direito constitucional à ampla defesa (art. 5º, LV, da CF),daquilo que a doutrina convencionou chamar ‘animus defendendi’ (fls. 69/70), bem como que se deve aplicar ao caso o disposto no artigo 53, ‘caput’, da Constituição Federal, tendo em vista a sua condição de parlamentar federal. 8. De início, verifica-se, no que se refere ao prazo de 6 (seis) meses para o exercício do direito de queixa (artigo 103 do Código Penal), que o querelante tomou conhecimento dos fatos, presumidamente, nos dias 5 e 7 de novembro de 2009, datas em que foram publicadas as notícias no portal eletrônico do Partido da Social Democracia Brasileira e na Folha de São Paulo, respectivamente, e apresentou a queixa-crime no Supremo Tribunal Federal em 11 de novembro de 2009. Considerando as referidas datas, a queixa é tempestiva. 9. A queixa-crime, entretanto, não descreve qualquer conduta delitiva praticada pelo querelado. 10. Da simples leitura da entrevista concedida pelo Senador Eduardo Azeredo à Folha de São Paulo e ao sítio do Partido da Social Democracia Brasileira, verifica-se que tais declarações não possuem relevância penal, seja por não haver a afirmação de fatos ofensivos à reputação do querelante, como exige o artigo 139 do Código Penal, seja por não ter o querelado utilizado termos injuriosos, tendo se limitado a questionar a autenticidade do recibo de R$ 4,5 milhões que faz parte do acervo probatório da Ação Penal nº 536. 11. No que diz respeito às supostas imputações de fatos ao querelante que poderiam enquadrar-se nos crimes de falsidade ideológica e documental, não há nos autos qualquer comprovação de que tais imputações foram feitas, de fato, pelo Senador Eduardo Azeredo, podendo ter resultado de interpretação conferida pelo repórter às palavras do querelado. 12. A petição inicial, em momento algum, relatou ofensas que tenham sido proferidas diretamente pelo querelado contra o querelante, sendo apenas colacionado aos autos trechos que dizem respeito às interpretações feitas pelo autor das reportagens acerca da entrevista concedida pelo Senador Eduardo Azeredo: ’12 – O Jornal Folha de São Paulo em sua edição de 07/11/2009, traz na página A-6, matéria com o título ‘Ministro aceitou prova falsa, diz Azeredo’, e em seu conteúdo a informação de que: ‘Trata-se de recibo de R$ 4,5 milhões com a assinatura do senador destinado às empresas de Marcos Valério. O documento, diz ele, foi montado pelo lobista Nilton Monteiro.’ 13 – Não obstante essa afirmação do querelado, o sítio na ‘internet’ do Partido da Social Democracia Brasileira – PSDB, ao qual é filiado, expôs no dia 05/11/2009, matéria intitulada ‘Azeredo: Documento falso embasou voto do relator’; em que dentre outras informações inverídicas alega que o documento que ficou conhecido como ‘Lista de Furnas’ também é falso. (…) 18 – Na matéria veiculada através do sítio eletrônico do Partido da Social Democracia Brasileira – PSDB, consta de maneira taxativa, as seguintes afirmações: ‘O parlamentar também afirmou que, após tomar conhecimento da existência do documento, ingressou com uma ação na Polícia Civil de Minas Gerais contra o lobista Nilton Antônio Monteiro, que ficou conhecido no Brasil por divulgar documentos forjados com o objetivo de incriminar parlamentares do PSDB. O exemplo mais famoso foi o caso da lista de Furnas em que a própria Polícia Federal reconheceu, através de laudo, que o documento era falso. ‘Na época, senador Romeu Tuma (PTB-SP) chegou a pedir a prisão de Nilton Monteiro pela divulgação da lista de Furnas’, lembrou o senador mineiro’.’ 13. Ante o exposto, manifesta-se o Ministério Público Federal pela rejeição da queixa-crime contra o Senador Eduardo Brandão de Azeredo.” (grifei) Sendo esse o contexto, passo a apreciar a questão pertinente à admissibilidade da presente queixa-crime. E, ao fazê-lo, entendo assistir plena razão ao parecer da douta Procuradoria-Geral da República, cujos termos adoto como fundamento da presente decisão, valendo-me, para tanto, da técnica da motivação “per relationem”, reconhecida como plenamente compatível com a norma inscrita no inciso IX do art. 93 da Constituição (AI 738.982/PR, Rel. Min. JOAQUIM BARBOSA – AI 809.147/ES, Rel. Min.CÁRMEN LÚCIA – AI 814.640/RS, Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI – ARE 662.029/SE, Rel. Min. CELSO DE MELLO – HC 54.513/DF, Rel. Min. MOREIRA ALVES – MS 28.989-MC/PR, Rel. Min. CELSO DE MELLO – RE 37.879/MG, Rel. Min. LUIZ GALLOTTI – RE 49.074/MA, Rel. Min.LUIZ GALLOTTI, v.g.): “Reveste-se de plena legitimidade jurídico- -constitucional a utilização, pelo Poder Judiciário, da técnica da motivação ‘per relationem’, que se mostra compatível com o que dispõe o art. 93, IX, da Constituição da República. A remissão feita pelo magistrado – referindo-se, expressamente, aos fundamentos (de fato e/ou de direito) que deram suporte a anterior decisão (ou, então, a pareceres do Ministério Público ou, ainda, a informações prestadas por órgão apontado como coator)- constitui meio apto a promover a formal incorporação, ao ato decisório, da motivação a que o juiz se reportou como razão de decidir. Precedentes.” (AI 825.520-AgR-ED/SP, Rel. Min. CELSO DE MELLO) Com efeito, o Ministério Público Federal, em fundamentado parecer produzido na condição de “custos legis”, e após enfatizar que “A petição inicial, em momento algum, relatou ofensas que tenham sido proferidas diretamente pelo querelado contra o querelante, sendo apenas colacionados, nos autos, trechos que dizem respeito às interpretações feitas pelo autor das reportagens acerca da entrevista concedida pelo Senador Eduardo Azeredo” (fls. 99 – grifei), destacou a ausência de relevância penal das declarações atribuídas ao ora querelado, notadamente em razão de não haver, “nos autos, qualquer comprovação de que tais imputações foram feitas, de fato, pelo Senador Eduardo Azeredo, podendo ter resultado de interpretação conferida pelo repórter às palavras do querelado” (fls. 98). Tal circunstância, corretamente ressaltada pela douta Procuradoria-Geral da República, mostra-se decisiva para afastar, com fundamento na existência de uma típica excludente anímica, o intuito doloso de ofender. Na realidade, a inexistência do elemento subjetivo pertinente aos delitos contra a honra (“animus injuriandi vel diffamandi”) afasta a própria caracterização formal dos crimes de calúnia, difamação e injúria, que exigem, sempre, a presença do dolo específico, sem o qual não se aperfeiçoam as figuras típicas em questão. É por essa razão que autores como NELSON HUNGRIA (“Comentários ao Código Penal”, vol. VI/50, item n. 125, 5ª ed./1ª tir., 1982, Forense), MAGALHÃES NORONHA (“Direito Penal”, vol. 2/114-115, item n. 340, 26ª ed., 1994, Saraiva), DAMÁSIO E. DE JESUS (“Código Penal Anotado”, p. 406, 4ª ed., 1994, Saraiva) e HELENO CLÁUDIO FRAGOSO (“Lições de Direito Penal – Parte Especial – arts. 121 a 212 CP”, p. 133/134, item n. 182, 11ª ed., 1995, Forense), ao analisarem o tipo subjetivo nos crimes contra a honra, exigem, sempre, como elemento essencial à caracterização de tais delitos, o propósito de ofender. Essa orientação – não custa enfatizar – tem o prestigioso beneplácito de JULIO FABBRINI MIRABETE e RENATO N. FABBRINI (“Manual de Direito Penal”, vol. II/121, item n. 8.1.7, 27ª ed., 2010, Atlas), cuja autorizada lição, no tema, adverte: “Não existirá a calúnia quando o agente atuar com ‘animus jocandi’, ou seja, vontade de gracejar, pilheriar, caçoar; com ‘animus consulendi’ (vontade de aconselhar ou informar, espontaneamente ou por solicitação de outrem); com ‘animus narrandi'(vontade de relatar o fato singelamente, sem a intenção de ofender), tal como nos casos de testemunha judicial ou na CEI (Comissão Especial de Inquérito) ou de solicitação de providências à Polícia, indicando suspeitos ou testemunhas com vista ao esclarecimento do crime que tem interesse em ver apurado, ou, ainda, de postulação em inquérito administrativo para denunciar fiscal de tributos a superior hierárquico; de ‘animus defendendi’, de se defender em processo, em especial ao ser interrogado.”(grifei) A intenção de ofender, desse modo, constitui um dos “essentialia delicti”. Sem o propósito deliberado de ofender – que traduz elemento subjetivo do tipo penal -, não se realiza o crime de difamação, de injúria ou de calúnia. Nesse contexto, as denominadas excludentes anímicas (dentre as quais, o “animus narrandi” e o “animus defendendi”) desempenham papel de grande relevo jurídico-penal, pelo fato de a sua ocorrência implicar descaracterização do elemento subjetivo inerente aos crimes contra a honra. Tal circunstância, configurada no caso, afasta a ocorrência dos delitos contra a honra, nos quais o dolo jamais resulta “da própria expressão objetivamente ofensiva”, eis que, nesse tema, não sendo de cogitar do dolo “in re ipsa”, não há como simplesmente presumi-lo (HELENO CLÁUDIO FRAGOSO, “op. loc. cit.”). Cumpre ressaltar, por oportuno e relevante, que o Supremo Tribunal Federal, revelando essa mesma percepção a respeito do tema, já reconheceu que as referidas excludentes anímicas, quando presentes no discurso alegadamente ofensivo,descaracterizam a própria delituosidade do comportamento dos agentes (HC 68.166/DF, Rel. Min. SYDNEY SANCHES – HC 72.062/SP, Rel. Min. CELSO DE MELLO – HC 98.237/SP, Rel. Min. CELSO DE MELLO – Inq 2.699-QO/DF, Rel. Min. CELSO DE MELLO – RHC 65.241/PR,Rel. Min. CÉLIO BORJA – RHC 66.018/SP, Rel. Min. FRANCISCO REZEK, v.g.): “CRIME CONTRA A HONRA – Calúnia, difamação e injúria inferidas de depoimento prestado em juízo – Inadmissibilidade – Simples narração do que o depoente sabia, de ciência própria ou por ouvir dizer – Ausência, pois, de justa causa para a ação penal -Trancamento – ‘Habeas corpus’ concedido – Recurso para tanto provido – Inteligência dos arts. 138 a 140 do Código Penal e 648, n. I, do Código de Processo Penal.” (RT 514/448, Rel. Min. LEITÃO DE ABREU – grifei) “Queixa-Crime. Inicial. Inépcia. Exsurgindo da inicial a compreensão dos fatos e, portanto, viabilizada a defesa, descabe falar em inépcia. ………………………………………………. Injúria. Difamação. Ofensa irrogada em Juízo. Inexistência de crime. A teor do disposto no inciso I do artigo 142 do Código Penal, não consubstanciada quer o crime de injúria, quer o de difamação ‘puníveis’ a ofensa irrogada em Juízo, na discussão da causa, pela parte ou procurador constituído. Calúnia. Elemento subjetivo. Peças de processo. Descaracterização. Se é certo que magistrados, membros do Ministério Público, advogados e partes devem-se respeito mútuo, não menos correto é que o crime de calúnia pressupõe como elemento subjetivo do tipo o dolo. A veiculação de fatos em peças judiciais, com o intuito de lograr provimento favorável, encerra o ‘animus narrandi’, a excluir a configuração do crime de calúnia.” (RTJ 145/381, Rel. Min. MARÇO AURÉLIO – grifei) “- Nos delitos de calúnia, difamação e injúria, não se pode prescindir, para efeito de seu formal reconhecimento, da vontade deliberada e positiva do agente de vulnerar a honra alheia. Doutrina e jurisprudência. – Não há crime contra a honra, se o discurso contumelioso do agente, motivado por um estado de justa indignação, traduz-se em expressões, ainda que veementes, pronunciadas em momento de exaltação emocional ou proferidas no calor de uma discussão.Precedentes.”(RTJ 168/498-499, Rel. Min. CELSO DE MELLO) O fato irrecusável, na espécie, é que o exame dos dados produzidos nestes autos não revela a existência, no comportamento atribuído ao ora querelado, do “animus diffamandi vel injuriandi”, sem o qual não se tem por realizado o elemento subjetivo essencial à caracterização da infração penal em causa. Cabe analisar, ainda, de outro lado – tratando-se de entrevistas concedidas por membro do Congresso Nacional a órgãos de imprensa -, a questão relativa à garantia constitucional da imunidade parlamentar em sentido material. Como se sabe, a cláusula inscrita no art. 53, “caput”, da Constituição da República, na redação dada pela EC nº 35/2001, exclui, na hipótese nela referida, a própria natureza delituosa do fato, que, de outro modo, tratando-se do cidadão comum, qualificar-se-ia como crime contra a honra, consoante acentua o magistério da doutrina (JOSÉ AFONSO DA SILVA, “Curso de Direito Constitucional Positivo”, p. 532, item n. 15, 20ª ed., 2002, Malheiros; CELSO RIBEIRO BASTOS, “Comentários à Constituição do Brasil”, vol. 4, tomo I/187, 1995, Saraiva; LUIZ FLÁVIO GOMES, “Imunidades Parlamentares: Nova Disciplina Jurídica da Inviolabilidade Penal, das Imunidades e das Prerrogativas Parlamentares (EC 35/01)”, “in” “Juizados Criminais Federais,Seus Reflexos nos Juizados Estaduais e Outros Estudos”, p. 94/97, item n. 4.9, 2002, RT; UADI LAMMÊGO BULOS, “Constituição Federal Anotada”, p. 705/707, 4ª ed., 2002, Saraiva, v.g.). Cabe registrar, por necessário, que a inviolabilidade emergente dessa regra constitucional não sofre condicionamentos normativos que a subordinem a critérios de espacialidade. É irrelevante, por isso mesmo, para efeito de legítima invocação da imunidade parlamentar material, que o ato por ela amparado tenha ocorrido, ou não, na sede ou em instalações ou perante órgãos do Congresso Nacional. Impende rememorar, neste ponto, que o exercício da atividade parlamentar não se exaure no âmbito espacial do Congresso Nacional, vale dizer, no recinto das Casas Legislativas que o compõem, a significar, portanto, que a prática de atos, pelo congressista, em função do seu mandato parlamentar (“ratione officii”), ainda que territorialmente efetivada no âmbito extraparlamentar, está igualmente protegida pela garantia fundada na norma constitucional em questão. Qualquer que seja, no entanto, a exata qualificação jurídica da imunidade parlamentar material – causa de descaracterização típica do comportamento delituoso, como quer JOSÉ AFONSO DA SILVA, ou causa funcional de isenção de pena, como preconiza DAMÁSIO EVANGELISTA DE JESUS, ou, ainda, causa de irresponsabilidade penal, como salienta CARLOS MAXIMILIANO -, o fato é que os lindes em que se contém a incidência do instituto da imunidade parlamentar material devem ser interpretados em consonância com a exigência de preservação da independência do congressista no exercício do mandato parlamentar. Assentadas tais premissas, observo que as supostas ofensas atribuídas ao ora querelado, embora por este alegadamente proferidas fora do recinto do Senado Federal, mas por guardarem conexão com a atividade parlamentar, achar-se-iam abrangidas,se eventualmente configuradas, pela cláusula constitucional da imunidade parlamentar em sentido material, o que também justificaria a aplicação, ao caso, da jurisprudência constitucional desta Suprema Corte: “MEMBRO DO CONGRESSO NACIONAL. ENTREVISTA JORNALÍSTICA CONCEDIDA A EMISSORA DE RÁDIO. AFIRMAÇÕES REPUTADAS MORALMENTE OFENSIVAS. PRETENDIDA RESPONSABILIZAÇÃO PENAL DA CONGRESSISTA, POR SUPOSTA PRÁTICA DE CRIME CONTRA A HONRA. IMPOSSIBILIDADE.PROTEÇÃO CONSTITUCIONAL DISPENSADA AO INTEGRANTE DO PODER LEGISLATIVO. IMUNIDADE PARLAMENTAR MATERIAL (CF, ART. 53, ‘CAPUT’). ALCANCE DESSA GARANTIA CONSTITUCIONAL. TUTELA QUE SE ESTENDE ÀS OPINIÕES, PALAVRAS E PRONUNCIAMENTOS, INDEPENDENTEMENTE DO’LOCUS’ (ÂMBITO ESPACIAL) EM QUE PROFERIDOS, ABRANGENDO AS ENTREVISTAS JORNALÍSTICAS, AINDA QUE CONCEDIDAS FORA DAS DEPENDÊNCIAS DO PARLAMENTO, DESDE QUE TAIS MANIFESTAÇÕES GUARDEM PERTINÊNCIA COM O EXERCÍCIO DO MANDATO REPRESENTATIVO. O ‘TELOS’ DA GARANTIA CONSTITUCIONAL DA IMUNIDADE PARLAMENTAR. DOUTRINA. PRECEDENTES. INADMISSIBILIDADE, NO CASO, DA PRETENDIDA PERSECUÇÃO PENAL, POR DELITOS CONTRA A HONRA, EM FACE DA INVIOLABILIDADE CONSTITUCIONAL QUE AMPARA OS MEMBROS DO CONGRESSO NACIONAL.EXTINÇÃO DO PROCESSO PENAL.” (Inq 2.330/DF, Rel. Min. CELSO DE MELLO) “O Supremo Tribunal Federal tem acentuado que a prerrogativa constitucional da imunidade parlamentar em sentido material protege o congressista em todas as suas manifestações que guardem relação com o exercício do mandato, ainda que produzidas fora do recinto da própria Casa Legislativa (RTJ 131/1039 – RTJ 135/509 – RT 648/318), ou, com maior razão, quando exteriorizadas no âmbito do Congresso Nacional (RTJ 133/90). (…).” (RTJ 155/396-397, Rel. Min. CELSO DE MELLO, Pleno) Impõe-se registrar, por necessário, que o exercício do mandato – seja na esfera parlamentar, seja em âmbito extraparlamentar (como sucede na espécie) – atua como verdadeiro suposto constitucional, apto a legitimar a invocação dessa especial prerrogativa jurídica, destinada a proteger, por suas “opiniões, palavras e votos”, o membro do Poder Legislativo, independentemente do “locus” em que proferidas as expressões eventualmente contumeliosas. Sabemos todos que a garantia constitucional da imunidade parlamentar em sentido material representa importante prerrogativa de ordem institucional. A Carta da Republica, no entanto, somente legitima a sua invocação, quando o membro do Congresso Nacional, no exercício do mandato – ou em razão deste – proferir palavras ou expender opiniões que possam assumir qualificação jurídico-penal no plano dos denominados “delitos de opinião”. É por essa razão que a jurisprudência constitucional do Supremo Tribunal Federal tem destacado o caráter essencial do exercício do mandato parlamentar, para efeito de legitimar-se a invocação da prerrogativa institucional assegurada em favor dos membros do Poder Legislativo, sempre enfatizando, nas várias decisões proferidas – quer antes, quer depois da promulgação da EC nº 35/2001 – que a proteção resultante da garantia da imunidade em sentido material somente alcança o parlamentar nas hipóteses em que as palavras e opiniões tenham sido por ele expendidas no exercício do mandato ou em razão deste (RTJ 191/448, Rel. Min. NELSON JOBIM, Pleno). Ve-se, desse modo, que cessará essa especial tutela de caráter político-jurídico sempre que deixar de existir, entre as declarações moralmente ofensivas, de um lado, e a prática inerente ao ofício legislativo, de outro, o necessário nexo de causalidade (RTJ 104/441, Rel. Min. ALDIR PASSARINHO – RTJ 112/481, Rel. Min. SOARES MUÑOZ – RTJ 129/970, Rel. Min. SEPÚLVEDA PERTENCE – RTJ 135/509, Rel. Min. CELSO DE MELLO – RTJ 141/406, Rel. Min. CÉLIO BORJA – RTJ 155/396-397, Rel. Min. CELSO DE MELLO – RTJ 166/844, Rel. Min. CARLOS VELLOSO – RTJ 167/180, Rel. Min. FRANCISCO REZEK – RTJ 169/969, Rel. Min. CELSO DE MELLO – Inq 810-QO/DF, Rel. Min. NÉRI DA SILVEIRA), ressalvadas, no entanto, as declarações contumeliosas que houverem sido proferidas no recinto da Casa legislativa, notadamente da tribuna parlamentar, hipótese em que será absoluta a inviolabilidade constitucional, pois, em tal situação, “não cabe indagar sobre o conteúdo das ofensas ou a conexão com o mandato (…)”: “O art. 53 da Constituição Federal, com a redação da Emenda nº 35, não reeditou a ressalva quanto aos crimes contra a honra, prevista no art. 32 da Emenda Constitucional nº 1, de 1969. Assim, é de se distinguirem as situações em que as supostas ofensas são proferidas dentro e fora do Parlamento. Somente nessas últimas ofensas irrogadas fora do Parlamento é de se perquirir da chamada ‘conexão com o exercício do mandato ou com a condição parlamentar’ (INQ 390 e 1.710). Para os pronunciamentos feitos no interior das Casas Legislativas, não cabe indagar sobre o conteúdo das ofensas ou a conexão com o mandato, dado que acobertadas com o manto da inviolabilidade. Em tal seara, caberá à própria Casa a que pertencer o parlamentar coibir eventuais excessos no desempenho dessa prerrogativa. No caso, o discurso se deu no plenário da Assembléia Legislativa, estando, portanto, abarcado pela inviolabilidade. Por outro lado, as entrevistas concedidas à imprensa pelo acusado restringiram-se a resumir e comentar a citada manifestação da tribuna, consistindo, por isso, em mera extensão da imunidade material. Denúncia rejeitada.”(RTJ 194/56, Rel. p/ o acórdão Min. AYRES BRITTO, Pleno – grifei) Essa diretriz jurisprudencial mostra-se fiel à “mens constitutionis”, que reconhece, a propósito do tema, que o instituto da imunidade parlamentar em sentido material existe para viabilizar o exercício independente do mandato representativo,revelando-se, por isso mesmo, garantia inerente ao parlamentar que se encontre no pleno desempenho da atividade legislativa, como sucede com o ora querelado (PONTES DE MIRANDA, “Comentários à Constituição de 1967 com a Emenda nº 1 de 1969”, tomo III/10 e 43, 2ª ed., 1970, RT; JOÃO BARBALHO, “Constituição Federal Brasileira”, p. 64, edição fac-similar, 1992, Senado Federal; PINTO FERREIRA, “Comentários à Constituição Brasileira”, vol. 2/625, 1990, Saraiva; JOSÉ CRETELLA JÚNIOR, “Comentários à Constituição de 1988”, vol. V/2624-2625, item n. 204, 1991, Forense Universitária; PEDRO ALEIXO, “Imunidades Parlamentares”, p. 59/65, 1961, Belo Horizonte; CELSO RIBEIRO BASTOS, “Comentários à Constituição do Brasil”, vol. 4, tomo I/187, 1995,Saraiva; RENÉ ARIEL DOTTI, “Curso de Direito Penal – Parte Geral”, p. 398, item n. 25, 2001, Forense, v.g.). Impende referir, no ponto, o correto magistério de MICHEL TEMER (“Elementos de Direito Constitucional”, p. 129, item n. 5, 18ª ed., 2002, Malheiros): “A inviolabilidade diz respeito à emissão de opiniões, palavras e votos. Opiniões e palavras que, ditas por qualquer pessoa, podem caracterizar atitude delituosa, mas que assim não se configuram quando pronunciadas por parlamentar. Sempre, porém, quando tal pronunciamento se der no exercício do mandato. Quer dizer: o parlamentar, diante do Direito, pode agir como cidadão comum ou como titular de mandato. Agindo na primeira qualidade não é coberto pela inviolabilidade. A inviolabilidade está ligada à idéia de exercício de mandato. Opiniões, palavras e votos proferidos sem nenhuma relação com o desempenho do mandato representativo não são alcançados pela inviolabilidade.” (grifei) Cumpre acentuar que a teleologia inerente à cláusula de inviolabilidade prevista no art. 53, “caput”, da Constituição da República revela a preocupação do constituinte em dispensar efetiva proteção ao parlamentar, em ordem a permitir-lhe, no desempenho das múltiplas funções que compõem o ofício legislativo, o amplo exercício da liberdade de expressão, qualquer que seja o âmbito espacial em que concretamente se manifeste (RTJ 133/90), ainda que fora do recinto da própria Casa legislativa (RTJ 131/1039 – RTJ 135/509-510 – RT 648/318), desde que as declarações emanadas do membro do Poder Legislativo – quando pronunciadas fora do Parlamento (RTJ 194/56, Pleno) – guardem conexão com o desempenho do mandato (prática “in officio”) ou tenham sido proferidas em razão dele (prática “propter officium”), conforme esta Suprema Corte tem assinalado em diversas decisões (RTJ 155/396-397, Rel. Min. CELSO DE MELLO, Pleno, v.g.). Cabe assinalar, ainda, notadamente em face do contexto ora em exame, que a garantia constitucional da imunidade parlamentar material também estende o seu manto protetor (1) às entrevistas jornalísticas, (2) à transmissão, para a imprensa, do conteúdo de pronunciamentos ou de relatórios produzidos nas Casas Legislativas (RTJ 172/400-401, Rel. Min. ILMAR GALVÃO) e (3) às declarações feitas aos meios de comunicação social (RTJ 187/985, Rel. Min. NELSON JOBIM), eis que – tal como bem realçado por ALBERTO ZACHARIAS TORON (“Inviolabilidade Penal dos Vereadores”, p. 247, 2004, Saraiva) – esta Suprema Corte tem reafirmado “(…) a importância do debate, pela mídia, das questões políticas protagonizadas pelos mandatários”, além de haver enfatizado “a idéia de que as declarações à imprensa constituem o prolongamento natural do exercício das funções parlamentares, desde que se relacionem com estas” (grifei). Ve-se, portanto, que se revela incabível, na espécie, também por esse outro fundamento, a instauração de persecução penal contra o ora querelado, eis que as declarações por ele feitas durante as entrevistas jornalísticas acham-se amparadas pela cláusula constitucional da imunidade parlamentar em sentido material. Tal circunstância, a que se associa o fundamento autônomo invocado pela douta Procuradoria-Geral da República, inviabiliza a presente queixa-crime, razão pela qual, e com apoio na jurisprudência prevalecente nesta Corte, julgo extinto este processo penal. Arquivem-se os presentes autos. Publique-se. Brasília, 03 de abril de 2012.Ministro CELSO DE MELLORelator

     

  18. ESQUEÇAM, A PRESCRIÇÃO DÁ UM JEITO!

    Não há esperanças nenhuma.

    Mesmo que venha a condenação, os crimes ocorreram lá pelas bandas de 1998, bem antes da majoração das penas para os delitos de corrupção, no governo de Lula. Então, as penas serão brandas e, com certeza, ocorrerá a prescrição “in concreto”, bom base na pena da sentença condenatória.

    Até lá, muitos anos passaram. E chegará o dia que Azeredo terá 70 anos. Daí a prescrição contará pela metade.

    Eis aí a explicação da demora e da inversão dos julgamentos: primeiro o PT, para não ter nenhuma condição de prescrever, inclusive com penas bem abusivas e multas que ninguém reuniria condições de pagar ( só foi paga com a solidariedade do povo).

    Mas a direita não fará nenhuma demonstração de solidariedade. Então, as penas pecuniárias serão bem leves.

    E mais: Terão solidariedade para o Jéfferson? Só quero ver!

  19. mensalões

    Muita gente aqui faz que não percebe, não percebe, percebe mas considera mesquinharia dos reacionários: o do PT é “suposto” mensalão, o dos opositores da direita é mensalão mesmo, na lata. Gamo a mídia , a nova e velha.

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