Próximo passo da Justiça é identificar se Bolsonaro usou cartão de vacina falso

Bolsonaro pode ter se beneficiado do documento para entrar nos Estados Unidos, aguardar a realização do golpe e voltar ao Brasil triunfalmente

Crédito: Tânia Rego/ Agência Brasil

O programa TVGGN 20H da última terça-feira (19) contou com a participação do ex-ministro da Justiça, Eugênio Aragão,para comentar a principal notícia do dia: o indiciamento do ex-presidente Jair Bolsonaro (PL), por falsificação do cartão de vacina.

Jurista e advogado, Aragão explica que Bolsonaro não foi denunciado ainda. E ser indiciado não significa necessariamente que será denunciado ou condenado. 

Porém, ao fraudar o cartão de vacina, o ex-presidente cometeu os crimes de estelionato e documento público falso, além de potencialmente o uso de documento público falso, explica o ex-ministro.

“O crime de falso documento serviu para realizar o crime de estelionato, que é se beneficiar, através de um documento falso, podendo ingressar em um país com documento falso”, lembra o jurista. 

Na avaliação de Aragão, cabe à Justiça descobrir se o ex-presidente chegou a usar o cartão adulterado ou não e em quais circunstâncias, que podem complicar ainda mais as investigações contra o ex-chefe de Estado. 

“Se a produção do documento falso se deu com objetivo preparatório para o Bolsonaro completar o plano de sair do Brasil para aguardar que o golpe de Estado seja feito e depois ele voltar triunfalmente, aí esse documento assume outra importância. Ele passa a ser um estratagema dentro do golpe. Mas ainda é muito cedo para fazer qualquer tipo de afirmação”, pondera o convidado.

Quando denunciado, Aragão acredita que Bolsonaro enfrentará um quadro complexo, pois aposta que a Justiça irá reunir os crimes supostamente cometidos por ele nos últimos tempos em um pacote. 

“Vai ser uma denúncia com fato 1, fato 2, fato 3”, explica o jurista, que aposta ainda que o ex-presidente deve afundar, mas o projeto Bolsonaro permanecerá na sociedade brasileira. 

Acompanhe a explicação da situação de Bolsonaro na íntegra:

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Camila Bezerra

Jornalista

3 Comentários

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  1. Bolsonarismo – Fala-se muito que o Bolsonarismo veio pra ficar, e vai ficar mesmo se insistirem em condená-lo por cartão de vacina e golpe. A exemplo de padre Cícero, em Juazeiro do Norte, Bolsonaro vai ganhar estátua em Rio das Pedras, novo ponto de romaria de fiéis, canonizado em vida, perseguido, injustiçado. Por motivos inexplicáveis e inacreditáveis, aos 15 meses de governo não querem aprofundar outras investigações, que abalariam pra valer a muralha bolsonarista: 1) Marielle; 2) Juiz de Fora; 3) Bebbiano; 4) Joice Hasselmann aparece espancada, alega remédios (como sempre acontece nesses casos) diz não lembrar de nada, dias após insinuar algo em Juiz de Fora; 5) A queima de arquivo Adriano da Nóbrega; 6) Cloroquina: Convicções científicas? Não, um grande negócio por trás; e mais uma ruma de crimes. Mino Carta gostava de usar a expressão desabrida, é o caso, tudo feito de forma desabrida, às escâncaras, atrapalhada, assim como a trama do golpe, deixando pelo caminho uma sequência de evidências e provas. Basta querer, o que parece não ser o caso. Deve ser o Efeito Múcio, o civil de quatro estrelas.

  2. Se confirmada a tese (absurda) de Aragão, Nassif, vai tudo por água abaixo.

    Explico:

    Tudo que os advogados do Bolsonaro querem (e eu faria o mesmo, se advogado fosse) é usar a tese do crime meio (fraude documental) e crime fim (estelionato).

    Ora, primeiro vai ser quase impossível especificar qual a vantagem obtida pelo ex-presidente (“obter vantagem indevida para si ou para outrem mediante fraude”, artigo 17 do CP).

    O golpe e/ou a permanência nos EUA não seriam vantagens, porque o primeiro é crime autônomo, e o segundo, não existe vantagem que lhe foi entregue por alguém (vítima), o crime de estelionato exige uma vítima, que tenha entregue algo que só o fez porque acreditou na fraude engendrada pelo autor.

    Em outras palavras: no estelionato, não basta a fraude e a vantagem indevida, esta vantagem tem que ser uma transferência de algo de valor da esfera jurídica da vítima, que a entrega ao autor, justamente porque foi enganada por ele.

    Bem, ainda que insistam nesta tese que eu acho doida, será uma sinuca, se for conduzida por aí:

    Se contrariando tudo, ficar no estelionato, e as fraudes documentais sejam como meios para a consecução do estelionato, há chance de que esses crimes sejam absorvidos no ANPP (acordo de não persecução penal), que é proposto nestes casos.

    Mais adiante, há outra questão mais grave e que não está sendo considerada:

    O estelionato pela suposta vantagem de estar nos EUA (embora eu repita: não há vítima a ser considerada) se consumou lá, não pode ser processada pela Justiça Brasileira, pois o crime se consumaria, em tese, no local da obtenção da vantagem.

    Assim como o uso do documento falso, pois se o ex-presidente usou este documento (material ou ideologicamente) falso lá nos EUA, é lá que ele responderia, e não no Brasil.

    Em suma:

    Como o uso de documento falso tem pena que remete às condutas e/ou falsificações compreendidas entre os artigos 297 até 302, faz pouco sentido tentar especificar esta conduta, quanto mais se ela se consumou nos EUA.

    Bastava a falsidade ideológica (lançar dados falsos em documento público inidôneo), e houver a apreensão da carteira de vacinação verdadeira, e a inserção de dados falsos no sistema (artigo 313-A do CP).

    Junto com as outras condutas associativas (288 do CP).

    O correto então, seria:

    Indiciar por 313-A do CP, 299 do CP (apenas se existir a carteirinha verdadeira com dados falsos) ou 297 do CP (se a carteirinha for falsa), e 288 do CP.

    O crime de golpe deveria ser apurado em procedimento separado, tendo como peças de instrução o procedimento anterior.

    Se não fizer assim, e ceder ao apelo de colar o golpe nesses crimes já evidenciados, com teses como a do estelionato, vai dar em nada.

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