Ativismo do Judiciário existe porque sistema político o coloca como mediador de conflitos, diz Faria

As divergências entre Legislativo e Judiciário ocorridas na última semana não configuram uma crise institucional, mas conflitos que são normais em regimes de tripartição de poderes, afirmou, em entrevista exclusiva ao JornalGGN, professor da Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo (USP), José Eduardo Faria.

Para ele, o Judiciário acaba se expondo porque é o mediador de conflitos entre os poderes, e porque “há uma tendência do sistema político de levar todas as questões ao Judiciário”.

Esta seria a origem do processo de  judicialização da política, segundo o professor. “O Legislativo não tem conseguido resolver interna corporis estas crises e tudo acaba caindo no colo do Judiciário”, afirma Faria.

Para o professor da USP, o Judiciário é muito ativo na produção de interpretações sobre a Constituição, e pode ser acusado de querer legislar, pelo fato de o ordenamento político ter sido feito de forma muito vaga pela Constituinte de 1988. “Foi o próprio Legislativo que proporcionou esta situação, esta possibilidade de coautoria quando trabalhou com muitos princípios na Constituição de 1988”, pondera Faria.

Confira, abaixo, a íntegra da entrevista:

Como o senhor enxerga a crise entre Legislativo e Judiciário? Ela existe ou é invenção da imprensa?
Não estou colocando as coisas em nível de imprensa. Os políticos evidentemente procuram dar um tom mais dramático a suas falas. Isto faz com que imprensa e a não imprensa, o cidadão comum, imaginem que esteja havendo um confronto que possa levar a uma crise institucional.

E não há uma crise institucional?

O que eu quero dizer é que existe, sim, uma tensão, mas daí a chamar de uma crise institucional é uma grande diferença.

E por que a tensão?

Estes conflitos são absolutamente comuns e corriqueiros no regime da tripartição de poderes. Há uma tendência do sistema político em levar todas as questões ao Poder Judiciário. Quando o Executivo tromba com o Legislativo, a tendência é que o poder derrotado leve a questão ao Judiciário. Dentro do próprio Poder Legislativo quando correm conflitos internos, esta tendência também existe.

É o caso, por exemplo, da CPI do Judiciário. Para mim, ela foi uma tentativa do Poder Legislativo de fragilizar o Judiciário após ter sido vencido na questão da reforma da Previdência (durante o governo de Fernando Henrique Cardoso). Ou seja, guardadas as proporções, [seria semelhante]… ao que está acontecendo agora.

Por que esta tendência parece ficar cada vez maior?

O que tem acontecido é que, dada a complexidade atual da sociedade brasileira, o Legislativo não tem conseguido resolver interna corporis estas crises e tudo acaba caindo no colo do Judiciário. Desta tendência surge o conceito de judicialização da política. Este é o tipo da expressão que descreve, ao mesmo tempo, fenômenos próximos, mas, ao mesmo tempo, com muitas diferenças entre si. Ou seja, às vezes o Judiciário intervém para decidir sobre uma briga que não é sua. Outras, intervém em uma discussão que ele é indiretamente a parte interessada (como no caso da PEC 33).

A quem interessa efetivamente estas situações de conflito entre Legislativo e Judiciário?

Com certeza, estas situações-limite não interessam ao Parlamento. Enfraquecem o presidente da Câmara e do Senado, a elite do Legislativo brasileiro.

Acredito que o interesse em discutir esta PEC é do baixo clero e de pessoas que não têm interesse em que o Supremo tenha tanta força. Não sei o quanto isto está ou não atrelado ao mensalão. Existe um (…)comportamento oportunista, de pegar carona em uma situação para obter benefícios.

O Judiciário pode ou não interpretar livremente a Constituição?

Esta é outra discussão. A Constituição tem um conjunto de normas, por um lado,e princípios, por outro lado. As normas têm um texto mais fechado e os princípios tendem a ter um texto mais aberto. As normas foram criadas pela Constituinte em situações que na época eram estabilizadas, em cima de rotinas, de comportamentos sedimentados.Os princípios foram utilizados em situações mais incertas, que geravam mais insegurança.

À época da Constituinte, os princípios davam uma ideia de fechamento do ordenamento jurídico. Mas estes princípios são muito vagos. Por isso, o Judiciário decide tanto na primeira instância quanto na última instância qual pode ser a interpretação mais pertinente destes princípios. É, neste momento que o poder Judiciário é acusado de legislar, agir pretendendo coautoria no processo legislativo.

Mas, então, o Judiciário não está legislando quando age desta forma?

Não, foi o próprio Legislativo que proporcionou esta situação, esta possibilidade de coautoria quando trabalhou com muitos princípios na Constituição de 1988.

O STF agiu errado no caso da paralisação do projeto de lei da criação de novos partidos?

O STF não agiu errado ao paralisar o projeto de lei. Em primeiro lugar porque faz parte da competência dele julgar casos que envolvam a interpretação da Constituição. Segundo, porque ele só atua quando é provocado. E é importante frisar esta ideia de que o Supremo agiu legalmente porque foi provocado [foi acionado pelo PSB].

Além disso, um terceiro aspecto é o fato de que a decisão ocorreu em caráter liminar. Não houve julgamento de mérito da questão. A função de uma liminar é apenas congelar uma situação para que o Judiciário possa decidir a questão no devido tempo, sem prejuízo de quem a acionou.

E a PEC 33/01? Qual a sua posição?

Com relação à PEC 33, o que eu posso dizer é que ela é inconstitucional. Ela esvazia a capacidade do Supremo de atuar no sistema constitucional.

O que o senhor pensa sobre o quorum previsto pela PEC 33?

O fato de um poder ter um quorum “xis” não condiciona o outro poder a ter o mesmo quorum. São duas coisas totalmente diferentes.

E sobre o plebiscito [a PEC 33 submete a plebiscito normas declaradas inconstitucionais pelo STF e reavaliadas pelo Congresso]?
Não sei se há previsão constitucional. A sensação que eu tenho é que é uma forma indireta de você corroer a autoridade do Poder Judiciário.

Já há, no Legislativo, um avanço significativo com as audiências públicas e uma crescente participação da sociedade no Congresso, seja nas comissões técnicas, nas comissões temáticas ou nas audiências públicas.

Entretanto, será que esta é a melhor solução? Vai chegar o momento em que o número de audiências públicas precisará ser controlado para não comprometer a autoridade do plenário. A mesma coisa pode acontecer com o Judiciário.

A democracia popular cria problemas?

A ideia de uma democracia popular tromba com a democracia que nós temos. Nós temos uma democracia representativa, ela é uma democracia participativa, sim, mas não é uma democracia totalmente direta, ou seja, não é uma democracia assembleistica que caminha para que todas as decisões sejam tomadas na base, na ágora. Não se pode ficar apenas em debates, em um processo que não termina. É necessário construir um consenso em um determinado momento para que as coisas caminhem.

É neste ponto que surge uma forte tensão entre legitimidade e governabilidade.

O STF pode julgar um processo em que ele mesmo é parte?

Nós não temos uma Corte Constitucional, ou seja, caso seja arguida a inconstitucionalidade da PEC 33, será o Supremo a julgar a proposta que visivelmente o prejudica. Ele se encontrará em uma situação limite por ser parte e árbitro de um conflito em que terá de dar a decisão final.

Existe alguma solução para este fato?

Não, é isso que acontece na democracia. Entretanto, é importante dizer que esta questão não é invisível ao mundo jurídico. Já foi sobejamente debatida na Alemanha. E a pergunta que se faz é: pode o Congresso aprovar uma proposta inconstitucional?

Há vários estudos constitucionalistas que trazem o entendimento de que não, o Congresso não pode aprovar uma proposta que seja visivelmente inconstitucional. Mesmo que esta passe por todos os procedimento, seja votada nas duas casas e obtenha três quintos dos votos.

Já houve casos em que o Supremo não teve a decisão final?

Sim, em situações políticas como o afastamento de Getúlio Vargas e o golpe de 1964, casos de desordens institucionais.

O senhor vê uma posição ativista no Supremo?

Em uma sociedade complexa como a nossa e com a diversidade de princípios existentes no ordenamento, abre-se a possibilidade de que o Judiciário seja muito mais atuante política do que juridicamente.

O STF tem exercido uma hermenêutica [interpretação] mais aberta. Traz em suas  decisões muito mais raciocínios políticos do que jurídicos. Isto se deve à quantidade de princípios constitucionais que são conceitos indeterminados e que podem ser interpretados livremente à luz da situação, e não necessariamente por um ministro do Supremo, mas também por um juiz de outra instância.

O juiz pode ser ativista, claro. Mas só pode agir se provocado, ele não é o polo ativo do processo, é o polo passivo. Quando se fala que o Supremo está fazendo isto ou aquilo de uma maneira mais autoritária, deve se ter uma percepção maior e uma distinção entre o ministro e o Supremo.

Redação

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