Teoria do “quem pode muito, pode pouco” de Moro é criticada por ministro do STJ

Cintia Alves
Cintia Alves é graduada em jornalismo (2012) e pós-graduada em Gestão de Mídias Digitais (2018). Certificada em treinamento executivo para jornalistas (2023) pela Craig Newmark Graduate School of Journalism, da CUNY (The City University of New York). É editora e atua no Jornal GGN desde 2014.
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Jornal GGN – Ao analisar um pedido antigo da defesa de Mônica Moura, esposa e sócia do marqueteiro João Santana – ambos investigados pela Lava Jato – o ministro Felix Fischer, do Superior Tribunal de Justiça, sinalizou que o juiz federal Sergio Moro cometeu atos irregulares ao decretar, sem pedido do Ministério Público Federal ou da Polícia Federal, a prisão temporária de Mônica.

Hoje, a empresária e Santana encontram-se em liberdade após pagamento de fiança e negociação de um acordo de delação premiada com a força-tarefa da Lava Jato. Ambos disseram em depoimento a Moro, filmado e divulgado à imprensa, que aceitaram fazer uso de caixa 2 para receber uma dívida da primeira campanha presidencial de Dilma Rousseff. O então tesoureiro João Vaccari Neto teria autorizado o repasse.

Nesta quarta (16), o Conjur publicou o despacho de Fischer, onde o ministro explica que a lei estabelece que a prisão temporária só é decretada pelo juiz quando a autoridade policial ou o Ministério Público fazem o requerimento. No caso de Mônica ou Santana, não houve qualquer postulação do MP nesse sentido.

A prisão temporária é regulamentada pela Lei 7.960/89. Com prazo de duração de cinco dias, prorrogáveis por mais cinco, ela ocorre durante a fase de investigação do inquérito policial. Já a prisão preventiva consta no Código de Processo Penal e não tem prazo pré-definido, podendo ser decretada em qualquer fase da investigação policial.

O MP solicitou a Moro a prisão preventiva de Mônica e Santana, que à época estavam em viagem ao exterior. O juiz da Lava Jato decidiu rejeitar o pedido do MP e decretar, por conta própria, a prisão temporária, agarrando-se à tese de os investigados não seriam prejudicados com tal medida e, em última análise, “quem pode o mais, pode o menos”. Ou seja, quem pode mandar prender por tempo indeterminado um casal, também pode mandar prender por apenas cinco dias.

Felix Fischer assinalou que Moro atuou de maneira “inusitada” quando se é esperado de um juiz atos mais “contidos”. “(…) o magistrado atuou de ofício, quando não lhe era dado assim proceder, cumprindo dizer que tal direcionamento legislativo, sobre ser vedada a decretação de prisão temporária ex officio [de ofício], deriva justamente da conformação dada pela legislação processual brasileira ao sistema acusatório, em ordem a que, quando se trata ainda da fase investigatória, observe o juiz uma certa contenção.”

Para o ministro Fischer, também “não há relação de continência entre a prisão preventiva e a prisão temporária, como se essa última se revelasse um minus [punição menor para o casal] diante daquela [prisão preventiva].”

“O argumento, de resto simplista, de que ‘quem pode o mais, pode o menos’ não vinga diante de modalidades de prisão distintas, seja quanto aos objetivos, seja quanto aos prazos, e, bem assim, evidentemente, quanto ao modo de seu deferimento.” Isso porque, explicou o ministro, a legislação já deixou claro quando e como um juiz pode decretar os vários tipos de prisão.

Em outra passagem, Fischer sugeriu que quando Moro usurpa a função da autoridade policial ou do MP no tocante à prisão temporária, ele está, de certa maneira, intervindo no processo de investigação. “(…)apenas o titular da ação penal, ou a autoridade policial, que podem demandar a apreciação judicial sobre os requisitos normativos desta particular modalidade de prisão, por isso que desvirtua a ordem das coisas sugerir que haja, de parte da autoridade judicial, um qualquer direcionamento sobre os rumos e os desfechos da investigação de crimes.”

Leia o despacho do ministro aqui.
 

Cintia Alves

Cintia Alves é graduada em jornalismo (2012) e pós-graduada em Gestão de Mídias Digitais (2018). Certificada em treinamento executivo para jornalistas (2023) pela Craig Newmark Graduate School of Journalism, da CUNY (The City University of New York). É editora e atua no Jornal GGN desde 2014.

13 Comentários

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  1. Efeito prático?

    Efeito prático dessa crítica? Zero. Nada. Nadinha. Patavina.Vazio. Necas de pitibiribas.
    Moro continua lépido e faceiro fazendo e não fazendo sempre que quizer.

  2. Moro já está colecionando

    Moro já está colecionando reprimendas de ministros do STF e do STJ…

    Não acontece nada? Então qual a finalidade da observação do magistrado superior?

  3. Envergonha qualquer poder

    Envergonha qualquer poder judiciário, menos o deste país onde coxinhas-escondidinhos-trouxinhas se regalam com os despropósitos do tal juizite. E fica tudo na mesma, ou, talvez, o desMoronado também mande prender – prazo indeterminado – o ministro do stj. Aliás, teria o ministreco formalizado reclamação contra o desMoronado junto ao CNJ? Ah, sim, sempre esqueço, também de nada adiantaria, pois, o Lewando botou a corregedoria dentro do armário com ordens expressas para ficar caladita, o que a ministra está cumprindo com desvelo ao afirmar que mandou todas as reclamatórias para onde? Ora, ora e ora, para a corregedoria-fantasma da 4a: mais inexistente do que coruja em pelegos.

  4. Agora que tiraram a Dilma convém voltar ao normal.

    Aquele regime de supressão de direitos e atropelo da ordem jurídica só se justifica e legitima com fito de acabar com o “lulopetismo”. Agora convém voltar ao normal e evitar as situações incômodas. Se X fez isso e foi preso porque Y que procedeu da mesma forma não teve o mesmo destino?

  5. Juiz Promotor

    Acho que o Moro não entendeu que na Itália os juízes de Mani Pulite atuaram do jeito que ele tanto gosta porque por lá a carreira de juiz e promotor não são separadas, enquanto me parece que aqui não é a mesma coisa. Então Promotor acusa e juiz julga, em teoria.

    Mas parece que o Moro acusa, prende, julga e condena, de uma vez só, tudo sozinho.

    Porque em lugar de Deus, ele tem a onipotente mídia do seu lado.

    1. Querer é poder

      Moro não quer intimar Claudia Cruz, não quer que Eduardo Cunha se sinta intimidado, ameaçado.

      Até Sérgio Moro está dobrado, submetido à bandidagem de Eduardo Cunha, é mole?

      1. Será?
        Ou será que blindar EC já não era seu objetivo? Parece um enredo combinado, ou algo criminoso mesmo (parece que a organização criminosa que ele aponta está mais perto do que se presume).

  6. Esse “Juiz”é antipetista
    Esse “Juiz”é antipetista mesmo,que absurdo , decretou a prisão
    por ele mesmo,noossa ! E isso não repercute na mídia,que País !
    Obs: O q esperar de um filho de pai fundador do PSDB e de mãe
    professora de Português e o cara escreve mal mesmo assim !

  7.  
    Moro querendo ser prefeito

     

    Moro querendo ser prefeito e governador ao mesmo tempo. Se se pode governar o Paraná por que não poderia administrar também Curitiba ? Essa é a teoria do Moro. 

  8. Esse juiz Moro está

    Esse juiz Moro está estuprando tanto as leis e a ética que nem o mais fervoroso defensor de suas ações pode sentir-se na segurança do estado democrático de direito e menos ainda imune à raiva, ódio e medo. A insegurança é o tom, enfim, a todos nós e até a estrangeiros. A vileza se espalha e, se não for contida, permeará nossas relações comerciais e pessoais por bastante tempo. A gente vai ver só o que surgirá de corruptos, protegidos, “amigos do rei” para tentar suplantar a insegurança das instituições… a gente já viu esse filme, em ’64.

  9. Estamos vendo e sentindo o

    Estamos vendo e sentindo o que os pobres sempre sofreram. Nunca houve justiça no Brasil. É uma farsa. Quem atua na área sabe que tudo é encenação. E a Policia é quem mais sabe dessas coisas. E a Justiça e as Polícias existem apenas para garantir que os donos do país nunca sejam questionados. 

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