A apelação da Veja

A ação da revista Veja contra mim – pela série “O Caso de Veja” foi rejeitada pelo juz de Primeira Instância. Os advogados apelaram para o TJSP. Aqui, a página inicial das alegações de meus advogados Gilberto Haddad Jabur e Antonio Jorge Rezende dos Santos

Aqui

1.        A apelante postulou que suas razões recursais fossem “distribuídas a 3ª Câmara de Direito Privado por prevenção”.               Esse pleito é desprovido de fundamento, sobretudo porque não encontra amparo legal no Código de Processo Civil e no Regimento do TJSP.

2.        Demais, a existência de outras quatro demandas ajuizadas por diferentes autores contra o apelado Luís Nassif, por não ensejarem qualquer conexão em primeira instância, tampouco induziriam a “prevenção” requerida a       f. 1.161.

II – A ESPÉCIE

3.        A apelante ajuizou vultosa ação indenizatória   —— tendo atribuído o valor à causa, note-se,                           “para efeitos meramente fiscais” (f. 34) em R$ 100.000,00 (cem mil reais) ——, contra a Internet Group do Brasil Ltda. e o apelado Luís Nassif, autor das matérias jornalísticas questionadas.

4.        Alegou ter sofrido “verdadeira campanha persecutória e extremamente ofensiva ao jornalismo praticado pela revista”, cujas afirmações “ofenderam intencionalmente o bom nome e moral da Autora, colocando em xeque [sic] o jornalismo por si desenvolvido […]” (f. 03, item 1º; nossos realces). A apelante, que logo em seguida volta a encarecer que a “intenção dos Réus é inequívoca” (idem, item 2º), “em ato, evidentemente, de má-fé” (idem, item 3º), pretendeu ver-se indenizada, além de publicada a correspondente sentença “no mesmo veículo difusor das ofensas”, bem ainda, subsidiariamente, “no endereço eletrônico dos Réus pelo prazo de 72 horas”.

5.        Estipulado o arbitramento segundo sua conveniência, a recorrente prometeu anódina “doação” da quantia que fosse fixada na indenização “destinado a uma casa assistencial ou de caridade que poderá ser indicada e declarada na sentença, a título de doação da Autora” (f. 33).

6.        Após transcorridos mais de dois anos e meio, com a regular e satisfatória produção probatória, a ação foi julgada improcedente sob o entendimento de que o apelado Luís Nassif “limitou-se a exercer o seu direito de crítica e de liberdade de manifestação e pensamento a respeito da revista VEJA, não podendo esse exercício acarretar responsabilidade civil, sob pena de ferir direito constitucionalmente garantido (art. 5º, inciso IV, CF)”, dentre outras substanciosas considerações a seguir retomadas.   

Luis Nassif

0 Comentário

Deixe um comentário

O seu endereço de e-mail não será publicado. Campos obrigatórios são marcados com *

Você pode fazer o Jornal GGN ser cada vez melhor.

Apoie e faça parte desta caminhada para que ele se torne um veículo cada vez mais respeitado e forte.

Seja um apoiador