A ação da revista Veja contra mim – pela série “O Caso de Veja” foi rejeitada pelo juz de Primeira Instância. Os advogados apelaram para o TJSP. Aqui, a página inicial das alegações de meus advogados Gilberto Haddad Jabur e Antonio Jorge Rezende dos Santos
Aqui
1. A apelante postulou que suas razões recursais fossem “distribuídas a 3ª Câmara de Direito Privado por prevenção”. Esse pleito é desprovido de fundamento, sobretudo porque não encontra amparo legal no Código de Processo Civil e no Regimento do TJSP.
2. Demais, a existência de outras quatro demandas ajuizadas por diferentes autores contra o apelado Luís Nassif, por não ensejarem qualquer conexão em primeira instância, tampouco induziriam a “prevenção” requerida a f. 1.161.
II – A ESPÉCIE
3. A apelante ajuizou vultosa ação indenizatória —— tendo atribuído o valor à causa, note-se, “para efeitos meramente fiscais” (f. 34) em R$ 100.000,00 (cem mil reais) ——, contra a Internet Group do Brasil Ltda. e o apelado Luís Nassif, autor das matérias jornalísticas questionadas.
4. Alegou ter sofrido “verdadeira campanha persecutória e extremamente ofensiva ao jornalismo praticado pela revista”, cujas afirmações “ofenderam intencionalmente o bom nome e moral da Autora, colocando em xeque [sic] o jornalismo por si desenvolvido […]” (f. 03, item 1º; nossos realces). A apelante, que logo em seguida volta a encarecer que a “intenção dos Réus é inequívoca” (idem, item 2º), “em ato, evidentemente, de má-fé” (idem, item 3º), pretendeu ver-se indenizada, além de publicada a correspondente sentença “no mesmo veículo difusor das ofensas”, bem ainda, subsidiariamente, “no endereço eletrônico dos Réus pelo prazo de 72 horas”.
5. Estipulado o arbitramento segundo sua conveniência, a recorrente prometeu anódina “doação” da quantia que fosse fixada na indenização “destinado a uma casa assistencial ou de caridade que poderá ser indicada e declarada na sentença, a título de doação da Autora” (f. 33).
6. Após transcorridos mais de dois anos e meio, com a regular e satisfatória produção probatória, a ação foi julgada improcedente sob o entendimento de que o apelado Luís Nassif “limitou-se a exercer o seu direito de crítica e de liberdade de manifestação e pensamento a respeito da revista VEJA, não podendo esse exercício acarretar responsabilidade civil, sob pena de ferir direito constitucionalmente garantido (art. 5º, inciso IV, CF)”, dentre outras substanciosas considerações a seguir retomadas.
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