Por falar em imprensa, no meio do feriadão, UFMG ganha mais uma em ação movida contra o jornal “Estado de Minas”, ação pela qual a instituição universitária pretende exercer o constitucionalmente inegável direito de resposta às acusações infundadas ou destorcidas daquele diário, o qual, com recursos tipicamente protelatórios, vem tentando pelo menos adiar o cumprimento de obrigação já inquestionável. Publicado ontem, no e-DJF1, o acórdão que rejeita o embargo declaratório interposto pelo réu – e o relator dá mais uma liçãozinha aos advogados:
ACÓRDÃO
Decide a Seção não conhecer dos embargos de declaração, à unanimidade
2ª Seção do TRF da 1ª Região – 25/08/2010.
Juiz Federal MARCUS VINÍCIUS REIS BASTOS
Relator Convocado
Numeração Única: 170099220094010000
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO MANDADO DE SEGURANÇA CRIMINAL
2009.01.00.017591-3/MG
Processo na Origem: 200938000074126
R E L ATO R : JUIZ TOURINHO NETO
IMPETRANTE : SA ESTADO DE MINAS
ADVOGADO : RODRIGO OTAVIO SOARES PACHECO E OUTROS(AS)
IMPETRADO : JUIZO FEDERAL DA 4A VARA – MG
INTERESSADO : UNIVERSIDADE FEDERAL DE MINAS GERAIS – UFMG
PROCURADOR : ADRIANA MAIA VENTURINI
E M E N T A
PENAL E PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. FINALIDADE. PREQUESTIONAMENTO.
PARA QUE SERVEM. OMISSÃO INEXISTENTE.
1. Os embargos constituem recurso que têm por finalidade o esclarecimento ou a integração de
despacho, decisão, sentença ou acórdão, visando, conseqüentemente, eliminar sua obscuridade,
contradição ou omissão. São, portanto, uma forma de aprimoramento do ato judicial.
2. Não se prestam os embargos para: a) rever a decisão anterior; b) corrigir os fundamentos da
decisão; c) instaurar uma nova discussão; d) corrigir apreciação de prova; e) apreciar questão
nova; f) que o órgão julgador proceda o reexame da questão e dê um novo pronunciamento,
com a mudança do resultado final do julgamento. Os que os opõem com essa finalidade
desvirtuam, na verdade, o objetivo específico dos embargos de declaração. Não sabem o que
seja este recurso.
3. Os embargos de declaração devem ser opostos com a finalidade de prequestionamento
quando há uma impossibilidade para o conhecimento dos recursos especial ou extraordinário,
uma vez que o vício do acórdão não permite que os tribunais superiores possam analisar a
matéria por não ficar demonstrado o que, na verdade, foi decidido.
4. Inocorrência dos pressupostos dos embargos de declaração.
ACÓRDÃO
Decide a Segunda Seção do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade,
rejeitar os embargos de declaração.
Brasília, 25 de agosto de 2010.
Juiz TOURINHO NETO
Relator
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