O caso dos metroviários de SP e as ilegalidades contra o direito de greve

Patricia Faermann
Jornalista, pós-graduada em Estudos Internacionais pela Universidade do Chile, repórter de Política, Justiça e América Latina do GGN há 10 anos.
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Do blog da Boitempo

As ilegalidades cometidas contra o direito de greve: o caso dos metroviários de São Paulo

Por Jorge Luiz Souto Maior

Tem-se assistido nos últimos meses, em âmbito nacional, um ataque generalizado contra as greves, fundado no argumento do respeito à legalidade. Mas, o que tem havido, juridicamente falando, é a negação do direito de greve tal qual insculpido na Constituição Federal:

Art. 9º É assegurado o direito de greve, competindo aos trabalhadores decidir sobre a oportunidade de exercê-lo e sobre os interesses que devam por meio dele defender.

Verdade que a própria Constituição prevê que “a lei definirá os serviços ou atividades essenciais e disporá sobre o atendimento das necessidades inadiáveis da comunidade” (§ 1º.) e que “os abusos cometidos sujeitam os responsáveis às penas da lei”.

É óbvio, no entanto, que essas especificações atribuídas à lei não podem ser postas em um plano de maior relevância que o próprio exercício da greve. Em outras palavras, as delimitações legais, para atender necessidades inadiáveis e para coibir abusos, não podem ir ao ponto de inibir o exercício do direito de greve.

A aversão cultural à greve, difundida por setores da grande mídia, infelizmente invadiu o próprio Poder Judiciário trabalhista, de tal modo a não permitir a percepção de que mesmo a Lei n. 7.783/89, que regulou com restrições que já seriam indevidas se considerarmos a amplitude do texto constitucional, não foi até o ponto de limitação ao qual o Judiciário tem chegado.

Vejamos, por exemplo, o caso dos metroviários de São Paulo.

Diante do anúncio da greve, deflagrada com respeito aos termos da legalidade estrita, ou seja, por meio do sindicato, mediante assembléia e comunicação prévia, de 72 (setenta e duas) horas, a entidade empregadora, Companhia do Metropolitano de São Paulo – Metrô, em vez de iniciar negociação, como determina a lei, se socorreu da via judicial, por meio de ação cautelar, para impedir a ocorrência da greve.

Essa foi, portanto, a primeira ilegalidade cometida pelo Metrô, que pode ser vista, inclusive, como ato antissindical, o que é coibido pela Convenção 98 da OIT, ratificada pelo Brasil, e já mereceria repúdio imediato do Judiciário. Lembre-se que o Brasil, mais de uma vez, foi repreendido pela OIT pela inexistência de mecanismos específicos que impeçam as práticas antissindicais, como se deu, em 2007, quando professores, dirigentes do Sindicato Nacional dos Docentes do Ensino Superior (ANDES), ligados a várias universidades – Universidade Metodista de Piracicaba (UNIMEP), Universidade Católica de Brasília (UCB), Faculdade do Vale do Ipojuca (FAVIP) e Faculdade de Caldas Novas (GO) – foram dispensados após participação em atividade grevista.

Indicando uma sensível mudança nesta postura do Judiciário frente ao direito de greve, é oportuno destacar a recente decisão proferida pela Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho, em ação civil pública movida pelo Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos Bancários de Belo Horizonte e Região (Processo n. RR 253840-90.2006.5.03.0140, Rel. Luiz Philippe Vieira de Mello Filho), que condenou alguns Bancos (ABN AMRO Real S.A., Santander Banespa S.A., Itaú S.A., União de Bancos Brasileiros S.A. – UNIBANCO, Mercantil do Brasil S.A., Bradesco S.A., HSBC Bank Brasil S.A. – Banco Múltiplo e Safra S.A) a pagarem indenização à classe trabalhadora por terem utilizado a via judicial como forma de impedir o exercício do direito de greve, o que foi caracterizado como conduta antissindical.

Segundo consta da decisão do TST: “A intenção por trás da propositura dos interditos era única e exclusivamente a de fragilizar o movimento grevista e dificultar a legítima persuasão por meio de piquetes”.

Nos casos aludidos teria havido abuso de direito das entidades patronais, ao vislumbrarem “o aparato do Estado para coibir o exercício de um direito fundamental, o direito dos trabalhadores decidirem como, por que e onde realizar greve e persuadirem seus companheiros a aderirem o movimento”.

Aliás, várias são as decisões judiciais que começam a acatar de forma mais efetiva e ampla o conceito do direito de greve, como se verificou, por exemplo, nos processos ns. 114.01.2011.011948-2 (1ª. Vara da Fazenda Pública de Campinas); 00515348420125020000 (Seção de Dissídios Coletivos do TRT2); e 1005270-72.2013.8.26.0053 (12ª. Vara da Fazenda Pública do Estado de São Paulo).

De tais decisões extraem-se valores como o reconhecimento da legitimidade das greves de estudantes, dos métodos de luta, incluindo a ocupação, e do conteúdo político das reivindicações, decisões estas, aliás, proferidas sob o amparo de uma decisão do Supremo Tribunal Federal, na qual se consagrou a noção constitucional de que a greve é destinada aos trabalhadores em geral, sem distinções, e que a estes “compete decidir sobre a oportunidade de exercê-lo e sobre os interesses que devam por meio dela defender”, sendo fixado também o pressuposto de que mesmo a lei não pode restringir a greve, cabendo à lei, isto sim, protegê-la. Esta decisão consignou de forma cristalina que estão “constitucionalmente admissíveis todos os tipos de greve: greves reivindicatórias, greves de solidariedade, greves políticas, greves de protesto” (Mandado de Injunção 712, Min. Relator Eros Roberto Grau).

Trilhando o caminho dessa decisão, recentemente, o Min. Luiz Fux, também do STF, impôs novo avanço à compreensão do direito de greve, reformando decisão do Tribunal de Justiça do Rio (TJ-RJ) no que tange ao corte de ponto dos professores da rede estadual em greve. Em sua decisão, argumentou o Ministro: “A decisão reclamada, autorizativa do governo fluminense a cortar o ponto e efetuar os descontos dos profissionais da educação estadual, desestimula e desencoraja, ainda que de forma oblíqua, a livre manifestação do direito de greve pelos servidores, verdadeira garantia fundamental” (Reclamação 16.535).

Além disso, a Justiça do Trabalho, em decisões reiteradas de primeiro e segundo graus, tem ampliado o sentido do direito de greve como sendo um “direito de causar prejuízo”, extraindo a situação de “normalidade”, com inclusão do direito ao piquete, conforme decisões proferidas na 4ª. Vara do Trabalho de Londrina (processo n. 10086-2013-663-09-00-4), no Tribunal Regional do Trabalho da 17ª. Região (processo n. 0921-2006-009-17-00-0), na Vara do Trabalho de Eunápolis/BA (processo n. 0000306-71-20130-5-05-0511), todas sob o amparo de outra recente decisão do Supremo Tribunal Federal, esta da lavra do Min. Dias Toffoli (Reclamação n. 16.337), que assegurou a competência da Justiça do Trabalho para tratar de questões que envolvem o direito de greve, nos termos da Súmula Vinculante n. 23, do STF , integrando o piquete a tal conceito.

Pois bem, voltando ao caso específico da obrigatoriedade de negociação para continuidade das atividades do empregador em caso de greve, se ainda há dúvida a respeito vejamos o que diz a lei.

Preceitua o artigo 9º da Lei n. 7.783/89 que “Durante a greve, o sindicato ou a comissão de negociação, mediante acordo com a entidade patronal ou diretamente com o empregador, manterá em atividade equipes de empregados com o propósito de assegurar os serviços cuja paralisação resultem em prejuízo irreparável, pela deterioração irreversível de bens, máquinas e equipamentos, bem como a manutenção daqueles essenciais à retomada das atividades da empresa quando da cessação do movimento.” – grifou-se

Resta claro, portanto, que deflagrada a greve, que é um direito dos trabalhadores, cumpre a estes e ao empregador, de comum acordo, definirem como serão realizadas as atividades inadiáveis. As responsabilidades pelo efeito da greve não podem ser atribuídas unicamente aos trabalhadores, até porque esses estão no exercício de um direito. Aos empregadores também são atribuídas responsabilidades e a primeira delas é a de abrir negociação com os trabalhadores, inclusive para definir como será dada continuidade às atividades produtivas.

Não pertence ao empregador o direito de definir sozinho como manterá em funcionamento as atividades. A manutenção das atividades do empregador, com incentivos pessoais a um pequeno número de empregados, que, individualmente, resolvem trabalhar em vez de respeitar a deliberação coletiva dos trabalhadores, constitui uma ilegalidade, uma frustração fraudulenta ao exercício legítimo do direito de greve.

Ou seja, para a lei, a tentativa do empregador de manter-se funcionando normalmente, sem negociar com os trabalhadores em greve, valendo-se das posições individualizadas dos ditos “fura-greves”, representa ato ilícito, que afronta o direito de greve.

Qualquer tipo de ameaça ao grevista ou promessa de prêmio ou promoção aos não grevistas constitui ato antissindical, tal como definido na Convenção 98 da OIT (ratificada pelo Brasil, em 1952), que justifica, até, a apresentação de queixa junto ao Comitê de Liberdade Sindical da referida Organização.

No que se refere às consideradas atividades essenciais, a lógica é exatamente a mesma. O artigo 11 da lei 7.783/89 dispõe que “Nos serviços ou atividades essenciais, os sindicatos, os empregadores e os trabalhadores ficam obrigados, de comum acordo, a garantir, durante a greve, a prestação dos serviços indispensáveis ao atendimento das necessidades inadiáveis da comunidade” (grifou-se), acrescentando o parágrafo único do mesmo artigo que “São necessidades inadiáveis, da comunidade aquelas que, não atendidas, coloquem em perigo iminente a sobrevivência, a saúde ou a segurança da população”.

As responsabilidades quanto aos efeitos da greve atingem, portanto, igualmente, trabalhadores e empregadores. Isso implica que cumpre ao empregador iniciar negociação com os trabalhadores, coletivamente considerados, para manutenção das atividades, estando impedido de fazê-lo por conta própria, utilizando-se de trabalhadores que, por ato individual, se predisponham a continuar trabalhando, seja por vontade própria, seja por pressão do empregador, em virtude de ocuparem cargos de confiança (supervisores, por exemplo) ou por se encontrarem em situação de precariedade jurídica.

Não pode haver dúvida, portanto, de que o Metrô ao se valer da via judicial para que obtivesse decisão judicial obrigando os metroviários a manterem 100% da frota em funcionamento no horário de pico descumpriram sua obrigação legal de definirem essa questão de comum acordo com os trabalhadores, cometendo grave ato de natureza antissindical.

Cometeu ilegalidade também ao manter o funcionamento de algumas estações e alguns trens por meio da utilização dos serviços de empregados do setor administrativo e com função de supervisores, porque essa possibilidade não lhe é conferida por lei, além de se constituir descumprimento da obrigação de manter um ambiente de trabalho seguro, tendo posto em risco a vida desses trabalhadores e dos consumidores dos serviços.

Não satisfeito com o indeferimento da liminar em ação cautelar, o Metrô, mantendo a linha da ilegalidade, propôs dissídio de greve, obtendo liminar que determinou aos trabalhadores a obrigação de manter 100% do funcionamento dos trens nos horários de pico (das 6h às 9h e das 16h às 19h) e de 70% nos demais horários de operação, sob pena de multa diária de R$ 100.000,00.

Ora, do ponto de vista legal, essa definição teria que ser fixada de comum acordo entre trabalhadores em greve e a entidade patronal e não pelo Judiciário, ainda mais antes de ter sido iniciada uma negociação a respeito entre as partes. Além do mais, o percentual fixado equivale, na essência, a negar a própria existência da greve, o que fere a lógica normativa.

Ainda que houvesse a iminência de um risco de grave dano à população como um todo em virtude da greve, cabia ao Judiciário chamar à responsabilidade a entidade patronal e não dar guarida à sua pretensão de utilizar a via judicial como forma de descumprir a obrigação legal da negociação quanto à forma de continuação das atividades.

Vale frisar que pelos parâmetros legais não é possível obrigar os trabalhadores retornarem ao trabalho, mesmo no caso de atividades essenciais, pois como preconizado pelo art. 12 da lei em comento, não se chegando ao comum acordo, cumpre ao Poder Público assegurar a prestação dos serviços indispensáveis.

Na linha das ilegalidades cometidas contra o direito de greve, veio o grave ataque da Polícia Militar, na sexta-feira, aos trabalhadores que exerciam o seu lídimo direito de realizar um piquete na estação Ana Rosa do metrô. Ora, como dita o art. 6º. da Lei n. 7.783/89, “são assegurados aos grevistas, dentre outros direitos: I – o emprego de meios pacíficos tendentes a persuadir ou aliciar os trabalhadores a aderirem à greve”.

Verdade que esse mesmo dispositivo diz que “As manifestações e atos de persuasão utilizados pelos grevistas não poderão impedir o acesso ao trabalho nem causar ameaça ou dano à propriedade ou pessoa” (§ 3º.), mas o que se pode extrair daí é a existência de um conflito de direitos, que se resolve em contenda judicial, e não pela via do “exercício arbitrário das próprias razões”, que, inclusive, constitui crime, conforme definido no art. 345, do Código Penal, sendo certo, ainda, que no conflito de direitos há que se dar prevalência ao exercício do direito de greve, pois no Direito do Trabalho a normatividade coletiva supera a individual, a não ser quando esta seja mais favorável. Recorde-se que é a partir dessas premissas que se tem entendido imprópria a interposição de interdito proibitório contra piquetes, como visto acima.

Assim, não é função da Polícia Militar intervir em conflito trabalhista e definir arbitrariamente que direito deve prevalecer, reprimindo um interesse juridicamente garantido e tratando trabalhadores como criminosos.

No caso específico do ataque feito pela “tropa de choque” da Polícia Militar aos metroviários a gravidade da ilegalidade cometida, que foi ilegal também porque feriu direitos de personalidade dos trabalhadores, já que a integridade física e moral de muitos foi concretamente atingida, ganha o gravame de ser a Polícia Militar diretamente ligada ao chefe do Poder Executivo do Estado de São Paulo, que também responde pela Companhia Metropolitano de São Paulo. Assim, o governador, que teria autorizado expressamente a operação, segundo informa a imprensa1, utilizou, indevidamente, a força policial a serviço de um interesse próprio, dentro da esfera restrita de um conflito trabalhista com os trabalhadores do metrô, desviando a Polícia de sua função específica e cometendo um grave atentado ao direito sindical, até porque sua ordem não foi embasada em qualquer autorização judicial.

Não bastasse isso, noticia-se que o governo estadual enviou, na manhã de sábado, 220 telegramas para pressionar condutores de trens a comparecerem ao trabalho a partir das 14h2, em mais um ato de flagrante ilegalidade, pois como dispõe o § 2º., do art. 6º. da Lei n. 7.783, “É vedado às empresas adotar meios para constranger o empregado ao comparecimento ao trabalho, bem como capazes de frustrar a divulgação do movimento”.

Como se vê, houve uma gama enorme de ilegalidades cometidas contra o direito de greve que fora regularmente exercido pelos metroviários e chega a ser surreal imaginar que em um julgamento, marcado para o domingo, o Judiciário trabalhista, deparando-se com todas essas questões fáticas e jurídicas, julgue a greve ilegal.

Ora, os trabalhadores exerceram o seu direito. O Metrô não cumpriu sua obrigação de negociar o prosseguimento das atividades, indo direto à via judicial. O Judiciário, sem instaurar negociação, ou seja, em decisão liminar, definiu a continuidade dos serviços de um modo que, em concreto, negou o exercício do direito de greve. Depois, na negociação iniciada no processo judicial instaurado, já sob o peso de uma condenação, ainda assim os trabalhadores propuseram uma solução para que a atividade essencial fosse mantida: a abertura das catracas, aceitando, inclusive, o não recebimento de salário pelo dia de trabalho. Mas, a proposta foi recusada, sob o discutível argumento de que essa solução estaria impedida pela lei de responsabilidade administrativa e não houve qualquer contraproposta, mantendo-se o Metrô sob o parâmetro já definido arbitrariamente pelo Judiciário. Além disso, o Metrô colocou estações e trens em funcionamento por pessoal não especializado, com apoio policial, sem autorização judicial para tanto. O governo estadual direcionou a Polícia Militar para coibir atividade de piquete de trabalhadores, chegando a agressões físicas e morais, e enviou telegramas aos trabalhadores, coagindo-os ao trabalho.

Foram, efetivamente, várias as ilegalidades cometidas contra os trabalhadores e ainda na perspectiva da legalidade não cumpre avaliar se o percentual de reajuste pretendido pelos metroviários (12,2%, que reflete o IGPM mais o aumento da demanda do ultimo ano – produtividade) é alto ou não, até porque a Constituição Federal garantiu aos trabalhadores os meios jurídicos para buscarem melhores condições de vida e de trabalho. Ademais, as propostas formuladas não se limitam ao aspecto econômico, trazendo, também, discussões em torno do plano de carreira, inclusive para enfrentar o “turnover” (rotatividade de pessoal). Vale lembrar que o próprio relator do processo, Desembargador Rafael Pugliese, já chegou a sugerir um percentual de 9,5%, contra os 8,7% oferecidos pelo Metrô, que foi recusado por este3, e mesmo as propostas de plano de carreira, que não envolvem questão econômica imediata, também não foram aceitas. De fato, a dinâmica da negociação entre trabalhadores e empregadores é que vai definir as possibilidades de sucesso das respectivas pretensões, cumprindo-lhes, enquanto isso, por ato de comum acordo, garantir “a prestação dos serviços indispensáveis ao atendimento das necessidades inadiáveis da comunidade”, acordo este que, até o momento, foi obstado pela Companhia Metropolitano de São Paulo, por intermédio da utilização de mecanismos que afrontaram vários preceitos legais.

Para preservar a autoridade da ordem jurídica, portanto, cumpre ao Judiciário garantir o direito de greve, podendo, por exemplo, autorizar, na ausência de outra proposta trazida pelo Metropolitano, a liberação das catracas como forma de garantir “a prestação dos serviços indispensáveis ao atendimento das necessidades inadiáveis da comunidade”, até porque essa é, de fato, a vontade de 90,29% dos que responderam a pesquisa realizada pelo portal R74.

É essencial, ainda, que sejam reprimidas as diversas ilegalidades até aqui cometidas pela Companhia Metropolitano de São Paulo e pelo governador do Estado de São Paulo, valendo lembrar que a atitude antissindical do Metrô já se manifestou anteriormente, em 06 de agosto de 2007, quando por conta da greve ocorrida nos dias 02 e 03 de agosto, essa entidade promoveu a dispensa de 61 metroviários.

Aliás, na linha da criação de institutos de inibição de mecanismos de repressão ao direito de greve, conforme requerido pela OIT, é relevante que se passe a pensar também o quanto as condutas de certos meios de comunicação, que divulgam informações equivocadas quanto ao exercício do direito de greve, se configuram como atos antissindicais, vez que tentam deslegitimar as greves e desmoralizar os grevistas, acusando-os de estarem causando um mal à população, negando, em concreto, a greve como um direito fundamental, como de fato é segundo previsto em nossa Constituição.

Bem verdade que a população, que, na sua maior parte, cada vez mais se identifica como trabalhadora na sociedade de classes, já não se deixa mais levar pela informação massificada e desvirtuada da realidade, como demonstra o resultado da pesquisa realizada pelo portal R75, que aponta que 82,2% dos que responderam a pesquisa concordam com a greve dos metroviários. Mas isso não retira o caráter de ilegalidade, por se constituir conduta antissindical, em que se traduzem as propagandas midiáticas contra as greves.

São Paulo, 08 de junho de 2014.

Notas

[1] “O secretário comentou a ação da PM na manhã desta sexta na estação Ana Rosa, quando policiais agrediram os grevistas com bombas de gás e balas de borracha. Ele disse que manteve contato com o governador Geraldo Alckmin (PSDB) e o secretário de Estado da Segurança Pública, Fernando Grella Vieira, para pedir reforço policial.

— Eu tinha exposto ao governador que havia risco hoje de situação de radicalização. Nas primeiras horas, recebi as informações de que eles ocupavam duas estações. O governador foi muito tranquilo e pediu de energia, dentro da lei.” (http://noticias.r7.com/sao-paulo/metro-envia-telegramas-para-convocar-grevistas-e-ameaca-demissoes-06062014, acesso em 07/06/14).

[2] “Metrô envia telegramas para convocar grevistas e ameaça demissões“, acesso em 07/06/14.

[3] “Metrô de SP: A greve entra no terceiro dia e pesquisa feita pelo R7 aponta que 77% da população são a favor da greve e 86% favoráveis à catraca livre“, acesso em 08/06/14.

[4] Greve no Metrô acaba se governo aceitar catraca livre, diz sindicato, acesso em 08/06/14, às 02h38.

[5] “Você concorda com a greve dos metroviários?“, acesso em 08/06/14, às 02h33.

Patricia Faermann

Jornalista, pós-graduada em Estudos Internacionais pela Universidade do Chile, repórter de Política, Justiça e América Latina do GGN há 10 anos.

27 Comentários

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  1. Eles não apanham pelo direito
    Eles não apanham pelo direito de greve.
    Eles apanham porque fazer greve durante o maior evento do país em 50 anos é burrice.

    E toda BURRICE deve ser castigada.

    Faço votos de que eles estudem e deixem de ser burros.

    1. concordo que é burrice fazer

      concordo que é burrice fazer greve no maior evento do país, acho que foram aproveitadores fazendo isso no período da copa, agora em matéria jurídica acho um erro cair na ilegalidade para combater essas ações. A Justiçã não pode usar da ilegalidade revestida de lei para combater algo oportunista.

       

       

  2. Que bom que começou a cair na

    Que bom que começou a cair na ficha. É de fazer corar gente de “esquerda” se postando ao lado do Alckmin. É o vale-tudo, não existem mais princípios: se prejudicar a Dilma, eu sou contra, mesmo que seja jogando no lixo bandeiras que eu supostamente defendo.

    Quem tem que ser criticado é o governador. O MTST também pressionou o governo e a Dilma agiu exemplarmente negociando com o movimento social. Agora o Alckmin coloca a tropa-de-choque para espancar grevista, demite vários e ainda tem “progressista” apoiando. 

    1. É em relação  a isso que eu

      É em relação  a isso que eu venho me batendo aqui no blog. Essa greve (não só ela…)  desnudou a postura falsamente democrática e progressista de alguns esquerdistas de butique.  Basta qualquer atitude que em tese possa prejudicar minimamente o governo (sim, porque quem quiser ir ao estádio amanhã  vai de qualquer jeito, de ônibus, de carro, de carona, de van) as pessoas perdem qualquer escrúpulo e passam a defender a repressão pura e simples. Mesmo que vinda do PSDB (!)

      Pau nesses vagabundos. Já ganham muito bem. Vão para o olho da rua.

      A classe média facebuquiana, os leitores da Veja não fariam melhor.

  3. Tem-se assistido em AMBITO

    Tem-se assistido em AMBITO NACIONAL agressão continua ao direitos da sociedade por MINORIAS. Os direitos de MINORIAS não são superiores aos direitos do conjunto da sociedade e a agressão a esses diretos dos passageiros, transeuntes, pessoas que precisam se locomover,  CIDADÃOS QUE NÃO SÃO MINORIAS,  tem sido em escala muito maior do que eventual desrespeito a direitos de grevistas, manifestantes, sem terra, sem teto, indios e outros.

    Invasores  ditos sem teto DESRESPEITAM O DIREITO DE QUEM TRABALHOU E JUNTOU ECONOMIAS para comprar moradia, furam a fila, mostram que invadir vale a pena e com isso colocam abaixo toda noção de organização da sociedade, mostram que operar em bandos agressivos é melhor do que operar dentro da ordem legal, isso é o fim de um Pais organizado.

    O povo brasileiro no seu conjunto não aprova esse tipo de regime eternamente reinvidicante e desordeiro.

     

     

    1. aqui no Rio foi espantoso…

      tivemos o pior ato antissindical de toda luta trabalhista, com minoria desrespeitando a decisão da maioria e, pasme, com aguns dessa minoria defendendo voto secreto nas asssembleias

  4. greve que põe em risco o emprego de todos…

    é greve burra, principalmente no setor de transportes, pois não atinge somente o patrão, muito mais a comunidade no seu ir e vir para o trabalho

    objetivo principal de qualquer greve deveria ser a garantia do emprego de todos, do contrário perde todo significado

    1. kkkkkkkk

      Tem certeza que é de todos ?

      vamos aproveitar o clima da copa e defender o direito dos argentinos, angolanos, alemãoes, suiços (soube que o indice de desemprego lá beira 32%). eles tem que defender os interesses da categoria dele, ao metro cabe abrir negociação para junto com o sindicato garantir o minimo do serviço durante a greve…

       

      tu n leu mesmo o texto né? ou se leu está comentando sobre teu ponto de vista e não do texto, só pode.

      1. de todos da categoria, Rodrigo…

        na minha época preocupação principal era a de que ninguém fosse demitido com a greve

        mas hoje, aparentemente tudo está diferente…………………………………………………………………

        com muitos acreditando que parar uma fábrica é a mesma coisa que parar uma avenida, uma escola, um hospital

        e por aí

        se pelo menos não consquistassem apenas migalhas, mas sim melhorias para todos, daria para entender melhor

        1. tempos difíceis…

          o indidual que não cede ao coletivo e ainda por cima só em determinada ocasião ou local……………….

          é por aí que vejo a greve perder toda sua importância

      2. e por falar em ser demitido…

        aquelas demissões anunciadas já foram ou serão revertidas, Rodrigo?

        minha preocupação é com pessoas……………………………….

        mesmo diante de uma única demissão, mantido o ganho irrisório para os demais, continuarei achando que a greve não valeu a pena, que foi burra

  5. Mesmo sendo de esquerda,

    Mesmo sendo de esquerda, confesso que estou em cima do muro em relação à greve dos Metroviários de SP.

    Ainda não tenho uma opinião 100% formada.

    Todas as categorias de trabalhadores tem o direito de fazerem suas greves.

    Mas acho que essa greve de transporte metroviário não prejudica o governo, que é o objetivo fim de toda greve, e sim a população.

    E mais, acho que essa greve está naquele pacote de “Não vai ter Copa”, ou seja, uma greve politica com o intuito de prejudicar o governo Federal, mesmo sendo no âmbito estadual.

    Confesso que estou em cima do muro de apoiar ou não o movimento.

    Agora, mandar a policia sentar a  porrada em trabalhador, como é de costume no governo do PSDB, sou radicalmente contra.

    Acho que essa greve está  ajudando mais o Alkimim que prejudicando.

    Vamos aguardar  os acontecimentos, pois !

    1. Estou com você Gilson. Que

      Estou com você Gilson. Que raio de greve é essa que, ao invés de defender a categoria, serve ao patrão? O Alckmin está morrendo de rir dos metroviários e das suas ditas lideranças. A imensa maioria da população (pobres, principalmente) foi prejudicada, com dias de trabalho perdidos e, em alguns casos, com o emprego, para que? Para aceitar, de cabeça baixa, a oferta do governo e ter que engolir demissões.  Que bela porcaria, hein?  Juristas, cientistas políticos, analistas de qualquer coisa podem dizer que o Tribunal do Trabalho exorbitou, que não deveria considerar a greve ilegal ou abusiva e etc. Podem até ter razão, mas o fato é que, politicamente, os metroviários foram derrotados pela população e pelo governador, que, do alto de sua incompetência, conseguiu faturar mais uma, graças à incompetência maior ainda de sindicalistas que não enxergaram, ou não quiseram enxergar, além do próprio umbigo.

  6. na luta política as coincidências são fatores de troca…

    e muito bem pagos, por sinal, quando provocam insatisfação generalizas ou com sindicados de diferentes categorias tomando o lugar na fila………………….sai um, sem ter conseguido praticamente nada, e entra outro

      1. Leia de novo para ver se você entende

        Leia de novo a parte que fala os motivos pelo quais se pode protestar para ver se você entende, e para de falar sobre o motivo que é a tua opinião para greve, e mesmo que fosse o verdadeiro tbm é garantido quer você queira, quer não.

        1. bem…

          como meus tempos de grevista são outros, por favor, Rodrigo, me aponte as principais conquistas das greves recentes, com maioria sendo jogadas na ilegalidade flagrante ou já de início, para que eu possa melhor entender

    1. a ofensa ao direito sagrado vem daí…

      de interromper a greve, após ter prejudicado todo mundo, em troca de migalhas………………

      patrões adoram esse tipo de greve

  7. RESPONSABILIDADE, COERÊNCIA E DIREITO DE GREVE

    Zelar pelo imperativo respeito ao direito de greve é dever de toda a cidadania, especialmente de quem pretende manter a coerência progressista. Sem dúvida, constitui prática ilegal e antidemocrática a postura dos empregadores que buscam a via judicial para obstar o legítimo exercício do direito de greve. A mesma ilegalidade está evidenciada nas práticas do poder público que buscam impedir a realização de greves através do uso indevido da força. E a garantia do direito de greve legalmente assegurado é também incompatível com decisões judiciais que imponham funcionamento de 100% da capacidade, mesmo quando se trata de serviços essenciais. Todavia, a precisa abordagem do tema feita no artigo em tela carece de inciso questionamento quanto ao fato de não haver sido reconhecida e repudiada a atitude dos grevistas, no recente movimento paredistas ocorrido no metrô de São Paulo, no que tange à absoluta ausência de um posicionamento claro e efetivo quanto à proposição e implementação do indispensável funcionamento parcial do serviço. O artigo destaca, corretamente, que a responsabilidade pela negociação e implementação do funcionamento parcial de serviço indispensável é responsabilidade tanto dos grevistas quanto dos empregadores. Porém, o mesmo artigo falha por não apontar o dado de realidade relativo aos fatos evidenciados que mostram uma intransigência dos grevistas contrários à manutenção do funcionamento parcial do metrô, inclusive com o ilegal bloqueio do acesso a estações. Creio que ressaltar a necessidade de efetivo respeito às determinações legais que exigem o funcionamento parcial de serviços essenciais durante qualquer greve constitui questionamento relevante, que, a rigor, visa preservar o imperativo respeito ao legítimo direito de greve e, ao mesmo tempo, pugna pela preservação dos elementares direitos da população contra danos graves e irreparáveis. Portanto, nem tanto ao mar, nem tanto à terra. Patente está que coerência e responsabilidade são requisitos para o avanço das causas sociais e a construção da cidadania.

  8. protestar contra copa e

    protestar contra copa e paralisar a cidade pode, fazer greve não pode, 

    protestar contra pt pode, contra psdb nunca

    se fosse um governo do pt, a greve seria julgada legalissima e a midia estaria fazendo reportagens 

    sobre o caos nos transportes dia e noite

    o sindicato errou ao não falar da corrupção do metro, ao não mostrar como a população é prejudicada

    pelo “cartel”, e tratar apenas como reposição salarial

     

    1. Protestar contra a copa ou

      Protestar contra a copa ou qualquer outra coisa, pode sim, DESDE que não prejudique os demais. A meia dúzia de mané que interdita a Av. Paulista por qualquer coisa deve ser reprimida. Se não o são, o é por incompetência das autoridades.

      Fazer greve tendo como motivação corrupção? Assim você quer é desmoralizar ainda mais os grevistas.

      E ao dar a entender que a Justiça do Trabalho é patronal, só pode ser brincadeira, né? Justiça do Trabalho é claramente pró – empregado, agindo muitas vezes contra a lei para julgar uma causa favoravelmente aos trabalhadores. 

       

       

       

  9. Todos estamos carecas de

    Todos estamos carecas de saber da truculência dos governos tucanos e da própria Justiça contra o trabalhismo. Isto não se discute. professores, agentes de saúde, metroviários etc, sempre perdem, ano após ano.

    Mas vem cá, quem são os estrategistas das greves nos sindicatos? Estão urgentemente precisando de algumas capacitações em marketing político e ativismo planejado.

    Ao meu ver, os erros foram:

    1. Fazer greve na véspera da Copa – facilmente perceptível como “chantagem” pela população. E obviamente é este o discurso do patrão.

    2. Fazer piquete na cara do trabalhador que quer ir para o trabalho? Foi mal, hein? Isto joga trabalhador contra trabalhador. Impedir o trabalho de quem não concorda com a greve é uma afronta. E impede a ida ao trabalho de milhões de pessoas pega muito, muito mal.

    3. Querer paralisar 100% das operações é outro erro. Alternativas a esta radicalidade é liberar a catraca, parar meia hora todos os dias, paralisar somente 50% do tráfego etc. E fazer piquete é algo inaceitável, ao meu ver.

     

     

    1. Por isso que eu falo,

      Por isso que eu falo, privatiza tudo que nem a linha AMARELA que funcionou às mil maravilhas…

      Acaba com essa categoria de umas 3 mil pessoas que conseguem infernizar a vida de 10 milhões de paulistanos…

    2. pois é, Sergio…

      acredito que estão sendo jogados na ilegalidade de propósito e sem que percebam…………….

      repare o “nível” dos piqueteiros…………………digo nível, mas em termos de utilidade nas frentes de batalha ,que no meu enteder é nenhuma, só prejudicam

      maioria de um radicalismo desnecessário e que muitas vezes não tem nada a ver com a vontade dos que votaram pela greve

       

  10. Como FHC reprimiu a greve da Petrobrás em 1995

    Em 1995, o governo, faltando com o compromisso assinado com a categoria, levou os petroleiros à greve, com o firme propósito de fragilizar o sindicalismo brasileiro e a sua resistência às privatizações que pretendia fazer. Havia sido assinado um acordo de aumento de salário de 13%, que foi cancelado sob a alegação de que o presidente da Petrobrás não o havia assinado. Mas o acordo foi assinado pelo então Ministro das Minas e Energia, Delcídio Amaral, pelo representante do presidente da Petrobrás e pelo Ministro da Fazenda, Ciro Gomes.Além disto, o acordo foi assinado a partir de uma proposta apresentada pelo presidente da Petrobrás. Enfim, foi deflagrada a greve, após muita provocação, inclusive do Ministro do TST, Almir Pazzianoto, que disse que os petroleiros estavam sendo feitos de palhaços. FHC reprimiu a greve fortemente, com tropas do exercito nas refinarias, para acirrar os ânimos. Mas deixou as distribuidoras multinacionais de gás e combustíveis sonegarem os produtos, pondo a culpa da escassez deles nos petroleiros. No fim, elas levaram 28% de aumento, enquanto os petroleiros perderam até o aumento de 13% já pactuado e assinado.Durante a greve, uma viatura da Rede Globo de Televisão foi apreendida nas proximidades de uma refinaria, com explosivos. 

    Leia mais, no link

    http://pt.jusbrasil.com.br/politica/3122155/os-dez-estragos-de-fhc-na-petrobras

  11. Greve na Cultura continua e

    Greve na Cultura continua e ministério pretende cortar ponto

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    Publicado por Agência Brasil – 25 minutos atrás

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    Apesar de duas liminares que determinam que servidores do Ministério da Cultura voltem ao trabalho, a greve por melhores condições de trabalho continua em órgãos do ministério. Hoje (11), os servidores fizeram uma assembleia nas proximidades do Palácio Capanema, no Rio, e programaram um “arraial protesto” reunindo servidores de outros estados no período da tarde.

    “As liminares impactaram o movimento no sentido de deixar os servidores mais revoltados. A adesão só aumentou” , disse Fernanda Castro, que integra o comando de greve no Rio de Janeiro, onde 13 museus, escritórios do Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional (Iphan), da Fundação Biblioteca Nacional (FBN) e da Fundação Nacional de Artes estão fechados desde maio. De acordo com Fernanda, a participação aumentou nos estados de Pernambuco e do Acre.

    Na semana passada, uma liminar do Superior Tribunal de Justiça determinou que os servidores do Iphan e do Instituto Brasileiro de Museus (Ibram) voltem a trabalhar e outra decisão do mesmo tribunal determinou que, na Funarte e na FBN, 70% dos servidores voltem ao trabalho. A Confederação dos Trabalhadores do Serviço Público Federal já recorreu da primeira decisão e está esperando ser notificada sobre a segunda para fazer o mesmo.

    Por meio de nota, o Ministério da Cultura informou que seguirá a determinação de 19 de maio, do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão de cortar o ponto dos grevistas. Fernanda afirma que servidores já foram ameaçados de corte de ponto e processos administrativos por e-mail. Procurados pela Agência Brasil, o Iphan e o Ibram não responderam até o fechamento desta matéria. A reportagem não conseguiu contato com a assessoria de imprensa da Biblioteca Nacional.

    Os servidores reivindicam um plano de carreira melhor, maior participação na formulação das políticas públicas na área de cultura e uma reunião com o Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão para tratar da questão salarial. O Ministério do Planejamento já declarou, contudo, que não vai autorizar aumentos salariais neste ano, para evitar impacto fiscal e porque ainda está em vigor um acordo assinado pela Confederação dos Trabalhadores do Serviço Público Federal (Condsef), que garantiu reajuste de 15,4% em três anos – 2013, 2014 e 2015.

    À frente da greve, a Condsef afirma que um acordo assinado especificamente com os servidores da cultura, no ano anterior, previa negociação das pautas reivindicadas em até 180 dias, o que não aconteceu.

    _____________________________________

    E aí, qual a opinião dos comentaristas? Aprovam essa greve ou nesse caso os grevistas são pessoas que prejudicam o governo??

     

     

  12. eu li o texto.
    “blá, blá, blá

    eu li o texto.

    “blá, blá, blá eu não conheço lei nenhuma”

    “blá, blá, blá eu não to na lista dos 300 possíveis demissionários, to me lixando pra eles, eu quero q o Alckmin morra”

    “blá, blá, blá eu sou chique pq coloco referência de links no final, mas só link petralha”

    fim do texto

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