Fora de Pauta

Lourdes Nassif
Redatora-chefe no GGN
[email protected]

O espaço para os temas livres e variados. Podem ser colocados aqui os vídeos e as notícias em geral. Deixe sua dica nos comentários.

O espaço para os temas livres e variados. Podem ser colocados aqui os vídeos e as notícias em geral. Deixe sua dica nos comentários.

Lourdes Nassif

Redatora-chefe no GGN

9 Comentários

Deixe um comentário

O seu endereço de e-mail não será publicado. Campos obrigatórios são marcados com *

  1. Caro Luiz Nassif,
    Sugiro a divulgação do TRENZINHO DO CAIPIRA de Otavio Soares Brandão, pianista / Compositor brasileiro, discípulo de Pierre Schaeffer (1977-1995). Criador do Novo Piano, inspirado nos ensinamento de seu mestre Pierre Schaeffer no seu “Tratado dos Objetos Musicais” (TOM). O maestro SOARES BRANDÃO, laureado em 2007 com o prêmio QWARTZ D´HONNEUR, atribuído à sua inovação instrumental (Piano).
    https://fandalism.com/ibisfsb/eZy3

  2. NÃO DEU CERTO

    Eu tenho um amigo que diz que “o homem é um projeto da natureza que não deu certo”.

    Não tenho mais como contestar esta afirmação. Tudo que vejo, escuto e leio me conduz a essa mesma conclusão.

    Dois exemplos:

    1 – A inauguração da loja da Havan em Belém, onde em plena pandemia de covid-19 milhares de pessoas se aglomeraram para comprar um bocado de bugiganga, arriscando-se a contrair a doença e morrer numa UTI da vida. Não sei se naquele esfrega-esfrega o uso de máscara serviu para alguma coisa.

    2 – Quem nunca ouviu falar no padre Antônio Vieira e de seus famosos sermões?

    Pois bem. Padre Antônio Vieira era escravagista e tentava enrolar os escravos com pérolas como o teor dessa homília que pregou para uma irmandade de escravos de um engenho na Bahia, em 1633.

    Você poderá encontrar esse texto no livro ESCRAVIDÃO, vol.1,
    do escritor Laurentino Gomes, pg. 337 em diante,.

    O padre Antônio Vieira atribuía o comércio de escravos a um grande milagre de Nossa Senhora do Rosário porque, segundo ele, tirados da barbárie e do paganismo na África, os cativos teriam a graça de serem salvos pelo catolicismo no Brasil.

    Foi esse o teor da homília já citada:

    “A mãe de Deus, antevendo esta vossa fé, esta vossa piedade, esta vossa devoção, vos escolheu de entre tantos outros de tantas e diferentes nações, e vos trouxe ao grêmio da Igreja, para que lá [na África] não vos perdêsseis, e cá [no Brasil] como filhos seus, vos salvásseis. Esse é o maior e mais universal milagre de quantos faz cada dia, e tem feito por seus devotos a Senhora do Rosário. […] Oh,
    se a gente preta tirada da das brenhas da sua Etiópia, e passada ao Brasil, conhecera bem quanto deve a Deus, e a sua santíssima mãe, por este que pode parecer desterro, cativeiro e desgraça, e não é senão milagre, e grande milagre.”

    No mesmo sermão, Vieira sustentava que, aos escravos, cabia não apenas aceitar o sofrimento do cativeiro, mas se alegrar com a inestimável oportunidade que tinham de imitar os sofrimentos de Jesus no Calvário.

    “Bem-aventurados vós se soubéreis conhecer a fortuna do vosso estado, e com a conformidade e imitação de tão alta e divina semelhança aproveitar e santificar o trabalho. […] Em um engenho sois imitadores de Cristo crucificado […] porque padeceis em um modo muito semelhante o que o mesmo Senhor padeceu na sua cruz, em toda sua paixão.”

    ————————————-
    Um grandessíssimo filho da puta esse padre Vieira, não?

  3. No julgamento do mensalão, o Ministro Marco Aurélio afirmou:

    “Venho repetindo ao longo de mais de 40 anos de judicatura: devemos evoluir tão logo convencidos de assistir maior razão à tese inicialmente repudiada, mesmo porque, lembrando Nietzsche, apenas os mortos não evoluem”.

    Pois bem. O Ministro Marco Aurélio ainda não morreu. Vejamos porque:

    No julgamento do mensalão, o Ministro Barroso afirmou:

    “Eu não sou um juiz que me considero pautado pela repercussão que vai ter o que vou decidir. O que vai sair no jornal do dia seguinte não faz diferença pra mim senão for o certo. Eu não estou aqui subordinado à multidão, mas à constituição”.

    Marco Aurélio disparou:

    “Para mim faz. Como servidor de meu semelhante, devo contas aos contribuintes”.

    Pois bem. Agora o Ministro Marco Aurélio diz:

    “Posar de bom moço é bom, né? Mas eu não jogo para a turba..”

    Prá quem joga o Ministro? Aliás, ele é juiz ou jogador?

  4. A santíssima trindade: MP, Judiciário e Mídia!

    Acerca do Habeas Corpus concedido pelo juiz Marco Aurélio primeiro é bom dizer:

    HC, como todo remédio constitucional trata de socorrer os pacientes, pois assim são chamados quem recorre a tais garantias, quando há violação flagrante delas, ou seja, quando alguém tem seu direito violado por agente do Estado e tal violação seja tão explícita que não se necessitam provas ou interpretações!

    É o caso do § único do artigo 316 do CPP.

    Ponto e vírgula!

    Se o juiz “da causa”, aquele que decretou a prisão, não manifestar a cada 90 dias que a situação de fato que deu causa ao confinamento permanece, livre-se o réu, desde que não haja outra ordem pendente (de prisão).

    Ponto final!

    Qualquer tentativa de “interpretar” o que quis dizer o legislador, ou tratar este ou aquele preso como diferente devido a sua chamada periculosidade insere-se na categoria do abuso (de autoridade).

    Quando se trata de prisão preventiva (ou temporária), isto é, de privação cautelar de liberdade, não interessam os réus ou acusados, as suas qualidades, ou neste caso, para ser mais claro, seus defeitos pessoais, a gravidade do delito cometido, etc.

    Esta é a regra, ou deveria ser.

    Portanto, acertou a facção do garantismo-oportunista do STF, mas isto lhe custou o amor da mídia, que buscou refúgio no colo da facção do populismo-jurídico do STF

    As premissas para prisão cautelar preventiva estão esculpidas nos artigos 312 e 313 do CPP.

    Assim como estão expressas no artigo 1 º e outros artigos da Lei 7960, adaptadas pela Lei 13869 (Lei do Abuso de Autoridade), as condições para a prisão temporária.

    Neste caso último aqui citado (prisão temporária), os prazos dos mandados (05 dias), uma vez expirados, e sem que o juiz se manifeste em contrário (com a renovação da prisão), impõe a imediata liberação do preso por quem o mantém sob custódia, INDEPENDENTE de manifestação de quem decretou a prisão.

    Embora cautelares, as prisões temporárias e preventivas destinam-se à preservação de momentos diferentes da persecução, quando a temporária se destina a garantir a efetividade do Inquérito Policial, etapa anterior ao processo propriamente dito.

    Já a prisão preventiva, que também pode ser oferecida antes da denúncia (embora sejam raras estas ordens), geralmente têm por objetivo a proteção do processo e sua efetividade.

    Feito este preâmbulo, restam tantas confusões que é difícil enumerá-las.

    A pressa oportunista da mídia e seus lacaios em relançarem a pauta da execução antecipada das penas, sob o argumento de que isso impediria que presos perigoso permaneçam livres enquanto aguardam os ritos processuais, é um contrabando típico do populismo jurídico-legislativo e punitivismo penal que nos assola nos dias atuais.
    Mais da metade dos presos do nosso sistema judicial-penitenciário é composto hoje por presos preventivos (e temporários), isto é, sem condenação (e portanto, sem penas cominadas aos crimes os quais são acusados).

    Nem precisa dizer que a esmagadora maioria destes presos são pobres e pretos.

    Uai, mas aí você, punitivista, poderia dizer-me contraditório, pois a lei que permitiria a execução antecipada da pena poderia corrigir estas distorções, trazendo ao cárcere os presos ricos.

    Sofisma, sofisma, sofisma, eu repetiria.

    Primeiro que não se ampliam direitos com normas mais severas.

    A ampliação de direitos e garantias, incluindo aí a efetividade do processo penal, se garante com a universalização isonômica do atendimento judicial às demandas, tratando cada caso em si, dando a cada um o que lhe é justo e dentro proporcionalidade exigida pelas desigualdades entre os atendidos.
    Depois é preciso dizer em alto e bom som, nem antes de 2016, quando o STF chancelou a execução antecipada das sentenças, nem depois, quando reverteu esta decisão inconstitucional (e feita sob medida para os tempos eleitorais), havia uma imposição legal ao juiz para obrigá-lo a antes prender os sentenciados por órgão colegiado, ou depois, soltá-los após sentenças destes.

    O que a decisão última do STF foi dirigir o entendimento já esculpido na CRFB/88, de que a prisão é exceção, não regra, ainda mais quando na ausência de sentença definitiva.

    No entanto, o STF, nem qualquer outra pessoa, como eu, desconsidera que há abrigo na Lei (no CPP) para manter em prisão preventiva aqueles cujos delitos ou condições objetivas se enquadrem nas normas dos artigos 312 e 313 do CPP.

    Onde está o problema então?

    Ora, caros e poucos amigos leitores, está na brecha concedida pelo CPP quando fala do abalo da ordem pública (paz social) para prender pessoas antes de sentença transitada (artigo 312 do CPP).

    Aqui está o nó górdio da questão, que também não foi tocado pela norma que instituiu o § único do artigo 316 do CPP.

    Esta margem interpretativa (subjetiva) conferida aos juízes é um poder enorme, e como vemos, tem servido a tudo, menos a garantir a ordem pública ou a paz social, já que a aplicação hierárquica, classista e étnica do dispositivo, manteve nas cadeias os mesmos de sempre!

    O dispositivo “discricionário” manejado por Vossas Excelências tem, ao contrário, determinado que a tal “ordem social” possa assim ser descrita, com raríssimas exceções: preto e pobre, preso, rico e branco, solto.

    Ou seja, a letra da lei já permite aos juízes uma margem subjetiva para dizerem se consideram a prisão cautelar e preventiva de um autor de furto (ou um reles traficante preso sem armas, e que não tenha antecedentes criminais) mais ou menos significativos à manutenção da ordem pública que um sonegador, que some com um importante documento do processo administrativo (DARF) que poderia levá-lo às barras da Justiça, como os donos de um certo grupo de comunicação lá da Nuncalândia, por exemplo (perigo à instrução penal, um dos requisitos OBJETIVOS da prisão no artigo 312 do CPP).

    Adivinhem quem está preso?

    O mal falado § único do artigo 316 do CPP apenas disse que haveria agora um limite temporal (90 dias) para que Vossas Excelências renovassem tais interpretações.

    A figura desta limitação temporal é conhecidíssima.

    No caso da Lei 7960 (Prisão Temporária) este prazo é de cinco, REPITO, CINCO DIAS, e ninguém notou isso até agora??????!!!!!

    Ou seja, o argumento cretino do pato de maringá, de que 90 dias para um juiz (re)avaliar prisões e fundamentos pela sobrecarga é mentiroso, vil e criminoso, já que na própria Lei 7960 este prazo é bem menor.

    Meu zeus, é este o pilar, o suprassumo da elite do pensamento judicial brasileiro recente, farol da lava jato, aquele que arrebatou multidões.

    No pensar do pato de maringá, impossível o cumprimento da lei pelas pobres Excelências, tão cansadas e esgotadas de ganharem 40 ou 50 mil reais (alguns tantos, 100 ou 150 mil) por mês, com duas férias anuais, recessos, ufa, e mesmo assim, por heroísmo e altruísmo acumulando varas e vencimentos!

    (Podem ainda vender 1/3 das férias, mas como? Não estão esgotados???????)
    Se era assim tão “pica” das galáxias o preso (André do RAP), e eu acho que era, porque comeram mosca?

    Possivelmente, aqueles que dizem que a revogação do § único do artigo 316 do CPP, que retorna ao texto anterior, onde não havia prazo algum para reconsideração ou revalidação dos motivos da prisão, querem é que as coisas continuem as mesmas, ou seja, ricos fora do alcance da Lei, ou de sua aplicação, apesar de vomitarem na mídia que desejam que a “lei seja para todos”, e blá, blá, blá…

    Explico: sem prazo definido, a arguição que, ressalte-se, pode ser feita a qualquer tempo pela defesa (mesmo depois do primeiro dia da prisão preventiva), depende da capacidade do réu ou do preso em ter uma assistência jurídica que, de forma eficaz, consiga convencer o juiz que os requisitos para manter o cliente preso acabaram.

    Bons advogados custam muitos honorários (nem sempre, é verdade), mas defensores públicos, estes sim soterrados pela demanda, nunca conseguirão atender réus pobres na mesma condição daqueles que podem pagar assistência jurídica privada.

    Logo, por dedução lógica, o prazo de 90 dias inverte esta lógica monetarista do atendimento judiciário, e ataca vários interesses, ao obrigar que o juiz diga se mantém ou não a prisão.

    Esta é a pedra filosofal da questão.

    Por outro lado, aposto um quazilhão de reais que se fosse um policial ou agente público, do tipo mortais (não juízes, não promotores) que “esquecessem” de praticar ato de ofício que resultasse na soltura de um acusado desse calibre, ele ou ela já estaria ardendo na fogueira santa da santíssima trindade: MP, Judiciário, e Mídia.

    Fica a dica: não seria melhor pagar um terço aos juízes (que já daria algo em torno de 20 mil reais) e triplicar o número de juízes e varas, talvez para nos retirar do incômodo título de um dos judiciários mais lentos do planeta (lento para a maioria, diga-se) e dividir poderes e responsabilidades?

    Grandes poderes, grandes responsabilidades, diria o Tio Ben do Peter Parker (Homem Aranha).

    Pois é, nossa santíssima trindade, tal e qual a católica, parece nos desafiar sempre a acreditar sem entender.

    Como deus é pai e é filho e ao mesmo tempo espírito, Mídia é tribunal, tribunal é palco de mídia, e todos são deuses, pois não precisam se explicar, apenas serem obedecidos.

    Aqui em nosso país, a lentidão e sobrecarga do judiciário é o argumento para…para…?

    Isso mesmo, para criarem leis que atropelem ainda mais os poucos direitos dos réus e do cidadão, judicializando ainda mais os conflitos, e…claro, aumentando a lentidão.

    Nosso Judiciário é de uma inventividade sem par, cria dificuldades para vender ainda mais…dificuldades.

    Estranho não? Não se você olhar com atenção.

    Voltando a carga do assunto principal:

    A partir de agora, a facção populista-jurídica do STF vai apelar e bater abaixo no pescoço, onde tudo para eles virou “canela” (no brucutuquês do futebol).

    Vai ser chamada a decidir sobre a constitucionalidade de uma nova Lei ou Emenda à Constituição que ataca a própria Constituição naquilo que ela é inatacável, Cláusula Pétrea, quando já emitiram juízos antecipados de valores, sendo assim, de natureza política, muito antes de tais questões lhes serem apresentadas.

    Estas cláusulas não podem ser alteradas, salvo em NOVO TEXTO CONSTITUCIONAL, UMA NOVA CONSTITUIÇÃO, e são todas as do artigo 5º da citada Carta.

    Veremos a seguir um festival de chutes hermenêuticos, torcendo princípios e garantias, torturando direitos, até que se confessem adeptos às novas versões sugeridas pela santíssima trindade.

    Porém, se Luís XIV dizia, L’État c’est moi (O Estado sou eu), os nossos santíssimos dizem: Le Droit c’est moi (O Direito, sou eu).

    1. Questão de gosto não se discute. Mas Maradona é muito superior ao Pelé, não apenas no nível humano/político mas também em se falando de futebol. O Garrincha foi melhor do que os dois.

  5. O que significa estar em órbita?

    Estar em órbita significa estar em queda livre à volta da Terra. Se tivermos um canhão super potente e lançarmos um obus a uma velocidade de 7,9 km/s (28440 km/h), o projétil circulará continuamente rasando o solo sem nunca cair na superfície terrestre. É a chamada velocidade de “satelitização” e que varia em função da gravidade do planeta (g) e a da distância ao centro da Terra (R) segundo a seguinte equação:

    Podemos, por isso, dizer que um satélite é um obus lançado com tanta velocidade que cai sempre paralelamente à curvatura da Terra, ou seja, anda tão depressa que cai para além do horizonte. De facto, um satélite em órbita está constantemente a cair à volta da Terra puxado pela gravidade. Aliás, se não houvesse gravidade seguiria uma linha reta e desapareceria. Mas na realidade cai e durante cada segundo cai 5 m como qualquer corpo.

    Ora, acontece que a curvatura da Terra é de 5 m por 8 km. Portanto, a cada segundo o satélite cai 5 m em direcão ao solo, mas também está 8 km mais à frente. Por isso, consegue sempre cair para além do horizonte. No entanto, esta velocidade orbital varia em função da altitude como se pode ver na tabela seguinte.

  6. Fabio Pannunzio versus Romulus Maia:
    Cadê o vídeo que você escondeu, @romulusmaya? Alô galera do Duplo Estelionato, por que vocês não perguntam a ele por que escondeu o vídeo em que revela o encontro com o Protógenes em Basel?

    https://twitter.com/blogdopannunzio/status/1316118461110718470
    Chamei você de achacador, chantagista e bandido. Os outros são suas vítimas involuntárias. Você é um bandidinho burro. Se fosse mais inteligente, largaria a vida de achaques e iria se especializar em sólida uma carreira de estelionatário.

    https://twitter.com/blogdopannunzio/status/1315630295450890240

Você pode fazer o Jornal GGN ser cada vez melhor.

Apoie e faça parte desta caminhada para que ele se torne um veículo cada vez mais respeitado e forte.

Seja um apoiador