Novo Código de Processo Civil e os pedidos de indenização por dano moral, por Luiz Dellore

Do Jota

Novo CPC e o pedido de indenização: fim da “indústria do dano moral”?

Por Luiz Dellore

Em algumas colunas no JOTA, temos tratado da nova forma de litigar que virá com o Novo Código. Como exemplos, (i) o trabalho de Fernando Gajardoni, o qual trouxe o alerta quanto à possibilidade de se configurar como litigância de má-fé a formulação de pedidos contra precedentes [1] e (ii) o texto de Marcelo Machado apontando que, somente no caso de uma petição bem fundamentada [2], surgirá o dever de o magistrado fundamentar a decisão de forma analítica.

Nessa mesma linha, trago aqui uma reflexão a respeito da conduta a se esperar dos autores, em demandas nas quais se pleiteia dano moral – não só, mas especialmente quando se tem pessoa física no polo ativo e pessoa jurídica no polo passivo, principalmente envolvendo questões de consumo.

Costuma-se afirmar que o Judiciário está abarrotado em virtude da postura de alguns poucos litigantes, sempre recorrendo mesmo quando a jurisprudência já está pacificada. A afirmação, sem dúvidas, é em parte verdadeira [3]. E o Código tenta trazer respostas para isso, como o IRDR, recursos excepcionais repetitivos, a vinculação de precedentes, honorários sucumbenciais, multas por litigância de má-fé etc.

Mas também a litigância, de autores, no varejo, é responsável pela existência de grande número de processos. Com o maior acesso à justiça, com os Juizados Especiais, com a massificação das relações de consumo (e, também, com a má qualidade na prestação dos serviços, seguida da inoperância de agências reguladoras) e com o grande número de advogados no mercado, percebe-se uma verdadeira explosão em demandas pleiteando dano moral [4]. E vale destacar que até o início dos anos 1990, esse tema era praticamente inexistente no Judiciário Brasileiro [5]. Muitas vezes pertinentes (e, portanto, com pedidos procedentes) e outras tantas vezes impertinentes (e, assim, com a improcedência como resultado).

De qualquer forma, a jurisprudência formada à luz do CPC1973 estimulava que o pedido de dano moral fosse formulado de forma irresponsável, dando origem a um fenômeno muitas vezes denominado “indústria do dano moral”. Isso porque:

(i) cabia pedido de dano moral de forma genérica[6] (ou seja, sem especificar o valor que se pretendia receber);

(ii) se o pedido fosse genérico, ainda assim haveria interesse recursal[7](portanto, se a parte não indicou o valor que queria, e o juiz fixou em R$ 1 mil, cabia recurso para majorar o valor);

(iii) no caso de parcial procedência (fixação em valor abaixo do pleiteado), não haveria sucumbência do autor[8] (logo, se o autor pediu R$ 50 mil de dano moral e a sentença condenou em R$ 5 mil, apenas o réu arcaria com a sucumbência).

Ora, isso (a) facilita que seja pedido o dano moral de forma genérica e, qualquer que seja o valor concedido, haja recurso e (b) estimula que haja pedidos elevados de dano moral, já que não haverá risco de sucumbência. Isso acarreta, portanto, uma litigância irresponsável, permitindo a “indústria do dano moral”: pedir o máximo possível (em 1º grau ou grau recursal), sem arcar com as consequências daí decorrentes. Em um contexto de processo cooperativo[9], haveria espaço para essa conduta?

O NCPC busca alterar esse panorama, em inovações que, no meu entender, são bastante interessantes. Vejamos:

(i) impossibilidade de pedido genérico de dano moral (art. 292, V). Ainda que o mais adequado fosse tratar do tema no tópico do pedido, o NCPC inova ao apontar que o valor da causa na ação indenizatória,inclusive a fundada em dano moral, será o valor pretendido. Portanto, a partir de agora, o próprio autor deverá indicar, desde a inicial, qual o valor pretendido a título de danos morais. E, por óbvio, se o juiz conceder a indenização nesse valor, não haverá interesse recursal – evitando recursos esdrúxulos em que o autor dizia “deixei a critério do juiz o valor do dano, mas não gostei do critério dele…”

(ii) fixação dos honorários sucumbenciais com base no valor pleiteado, no caso de improcedência (art. 85, § 6º) e impossibilidade de compensação (art. 85, § 14). Modificando sensivelmente o panorama dos honorários, o NCPC deixou claro que, no caso de improcedência, a sucumbência deve ser fixada considerando o valor da causa ou o proveito econômico. Sendo assim, se o pedido de dano moral for de R$ 100 mil, e for julgado improcedente, deverá haverá a condenação sucumbencial em, no mínimo, R$ 10 mil.

De seu turno, como passa a ser vedada a compensação[10], parece-me que não há mais como subsistir a Súmula 326/STJ[11] em situações em que o pedido é parcialmente procedente. Portanto, se o valor do dano moral indicado pelo autor não for acolhido, salvo por pequena quantia[12], haverá sucumbência recíproca[13] – e, assim, mesmo que o autor seja vencedor, ele terá de pagar os honorários do advogado da parte vencida, sendo possível inclusive que haja o desconto dos honorários (que tem natureza alimentar) do valor a ser pago pelo réu. E isso, por óbvio, tende a desestimular pedidos elevados de dano moral.

Para exemplificar, voltemos à causa em que o autor pleiteia R$ 100 mil de danos morais, e a indenização, procedente, é fixada em R$ 10 mil. No sistema do CPC73, haveria apenas sucumbência do réu, que arcaria com os honorários do autor. No sistema do CPC15, a sucumbência seria reciproca, de modo que o réu pagaria honorários ao advogado do autor (em 10%) e o autor pagaria honorários ao advogado do réu (em 10% da diferença entre o que foi pleiteado pelo autor e que foi concedido pelo juiz, conforme Enunciado 14 da ENFAM[14]). Em síntese, o autor receberia R$ 10mil a título de danos morais, ao passo que pagaria R$ 9mil de honorários ao advogado do réu – e, reitere-se, os honorários poderiam ser retirados do montante relativo ao pagamento da indenização[15].

É o fim dos pedidos irresponsáveis de dano moral. A partir de agora, o advogado deverá estudar a jurisprudência para pleitear o dano de acordo com os parâmetros usualmente fixados pelos tribunais, e não mais buscar o enriquecimento da parte via ação de indenização por dano moral. Ótima notícia: afinal, se alguém quer ganhar na loteria, não deve buscar o Judiciário…

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[1] “Pois se alguns precedentes doravante são vinculantes (art. 926, CPC/2015); e se precedente, a partir de sua interpretação, revela norma jurídica; o simples litigar contra a ratio decidendi do precedente vinculante, sem ressalva alguma, é medida equivalente a litigar contra norma jurídica, conduta contrária à probidade processual e que autoriza, de uma só vez, que se obste, de plano, o curso da ação (art. 332, CPC/2015) ou do recurso (art. 932, IV, CPC/2015), e que se imponha ao demandante/recorrente, fundamentadamente (art. 489, § 1º, V, CPC/2015), as penas pela litigância de má-fé (art. 77, II e arts. 80, I, III e VII, do CPC/2015) – multa de 1% (um por cento) a 10% (dez por cento) do valor corrigido da causa, além de indenizar a parte contrária por eventuais prejuízos sofridos –, inclusive contra beneficiários da gratuidade judiciária (art. 98, § 4º, CPC/2015).”, em http://jota.uol.com.br/no-novo-cpc-demandar-contra-precedente-e-litigancia-de-ma-fe

[2] “Agora, a questão é: e a parte (e seu patrono) pode continuar a litigar preguiçosamente, com base no “ementismo”? Muda para o juiz, mas não muda nada para as partes e advogados? Basta a parte citar uma ementa que isto fará com que surja para o juiz o trabalhoso dever de fundamentar conforme os incisos V e VI do § 1º do art. 489 do CPC, apenas para afastar o precedente? Entendemos que não!”, em http://jota.uol.com.br/novo-cpc-precedentes-e-contraditorio

[3] Muitos dos grandes litigantes estão, nos tribunais superiores, mais na condição de recorridos do que de recorrentes (ou seja, o recurso é da parte contrária, com decisão nos tribunais favoráveis ao litigante de massa). Nesse sentido, notícia apontando que instituições financeiras desistiram de inúmeros recursos no STJ:http://m.folha.uol.com.br/mercado/2012/11/1183514-itau-caixa-e-bb-mudam-estrategia-e-desistem-de-recursos-na-justica.shtml

[4] A pesquisa Justiça em números de 2015 (ano base 2014), do CNJ, aponta que dos 5 temas mais recorrentes no Judiciário, 2 envolvem dano moral. O 3º é “DIREITO DO CONSUMIDOR: Responsabilidade do Fornecedor/Indenização por Dano Moral”, ao passo que o 5º é “DIREITO CIVIL: Responsabilidade Civil/Indenização por Dano Moral”, sendo que alimentos decorrentes de direito de família somente está em 6º lugar. A pesquisa pode ser acessada em http://www.cnj.jus.br/programas-e-acoes/pj-justica-em-numeros.

[5] A CF, ao prever no art. 5º, V, que “é assegurado o direito de resposta, proporcional ao agravo, além da indenização por dano material, moral ou à imagem” foi o ponto de largada para o assunto. Tanto que, em 1992, foi editada a Súmula 32/STJ: São cumuláveis as indenizações por dano material e dano moral oriundos do mesmo fato.

[6] A questão está pacificada no STJ, há tempos. Como exemplo: “Responsabilidade civil. Danos materiais e morais. Responsabilidade do banco que causou a inscrição do nome da autora no BACEN. Pedido incerto. Art. 21 do Código de Processo Civil. Precedentes da Corte. 1. Pedindo a inicial que o dano moral seja fixado segundo o prudente arbítrio do Magistrado, não viola qualquer dispositivo de lei federal a fixação em quantia certa. (…) (REsp 261.028/RJ, Rel. Ministro CARLOS ALBERTO MENEZES DIREITO, TERCEIRA TURMA, julgado em 30/05/2001, DJ 20/08/2001, p. 459)”.

[7] Também é entendimento antigo no STJ, como se vê da seguinte ementa: “CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. DANO MORAL. LOJAS DE DEPARTAMENTOS. CONSTRANGIMENTO ILEGAL E CÁRCERE PRIVADO. INDENIZAÇÃO. QUANTUM. RAZOABILIDADE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA. INTERESSE RECURSAL ALTERAÇÃO DO PEDIDO. INOCORRÊNCIA. RECURSO DESACOLHIDO. (…) V – Não carece de interesse recursal a parte que, em ação de indenização por danos morais, deixa a fixação do quantum ao prudente arbítrio do juiz, e posteriormente apresenta apelação discordando do valor arbitrado. Nem há alteração do pedido quando a parte, apenas em sede de apelação, apresenta valor que, a seu ver, se mostra mais justo. (…) (REsp 265.133/RJ, Rel. Ministro SÁLVIO DE FIGUEIREDO TEIXEIRA, QUARTA TURMA, julgado em 19/09/2000, DJ 23/10/2000, p. 145)”.

[8] Súmula 326/STJ: Na ação de indenização por dano moral, a condenação em montante inferior ao postulado na inicial não implica sucumbência recíproca.

[9] A respeito do que é e, principalmente, do que não é o princípio da cooperação, vide http://jota.uol.com.br/novo-cpc-principio-da-cooperacao-e-processo-civil-do-arco-%C2%ADiris

[10] Portanto, em sentido inverso ao da Súmula 306/STJ: Os honorários advocatícios devem ser compensados quando houver sucumbência recíproca, assegurado o direito autônomo do advogado à execução do saldo sem excluir a legitimidade da própria parte.

[11] Reproduzida na nota 8.

[12] Art. 86, Parágrafo único. Se um litigante sucumbir em parte mínima do pedido, o outro responderá, por inteiro, pelas despesas e pelos honorários. O que seria “parte mínima” em relação ao dano moral. Competirá à jurisprudência definir isso, mas um critério razoável seria algo em torno de 10%. Se o pedido for acolhido com diferença maior que 10%, já haveria a sucumbência recíproca.

[13] Nesse sentido: “Portanto, a estimativa realizada pelo autor ou reconvinte limita o provimento jurisdicional, sendo que do deferimento parcial do pedido indenizatório decorre a sucumbência parcial, com divisão dos ônus da perda respectivos” (DUARTE, Zulmar, Comentários ao CPC de 2015, Parte Geral. São Paulo: Método, 2015, p. 844).

[14] “Em caso de sucumbência recíproca, deverá ser considerado proveito econômico do réu, para fins do art. 85, § 2º, do CPC/2015, a diferença entre o que foi pleiteado pelo autor e o que foi concedido, inclusive no que se refere às condenações por danos morais”. (diversos magistrados se reuniram no 2º semestre de 2015 para debater o NCPC, e aprovaram alguns enunciados – que podem ser consultados emhttp://www.enfam.jus.br/2015/09/enfam-divulga-62-enunciados-sobre-a-aplicacao-do-novo-cpc/ )

[15] Cabe lembrar que mesmo a parte beneficiária da justiça gratuita é condenada na sucumbência (art. 98, § 2º). Apenas é de se lamentar que as inovações do NCPC não atinjam o beneficiário da justiça gratuita que tem seu pedido julgado totalmente improcedente. Para esse litigante, o pedido de dano moral segue sendo um litígio sem risco, dando azo a muitas “aventuras judiciais”.

Luiz Dellore é Mestre e Doutor em Direito Processual pela USP. Mestre em Direito Constitucional pela PUC/SP. Professor de Direito Processual do Mackenzie, EPD, IEDI e IOB/Marcato e professor convidado de outros cursos em todo o Brasil. Advogado concursado da Caixa Econômica Federal. Ex-assessor de Ministro do STJ. Membro da Comissão de Direito Processual Civil da OAB/SP, do IBDP (Instituto Brasileiro de Direito Processual) e diretor do CEAPRO (Centro de Estudos Avançados de Processo).

 

Redação

8 Comentários

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  1. Não sou adévogado nem

    Não sou adévogado nem pretendo dizer que entendi as implicações que o autor do post indicou, mas, porém, contudo, todavia, não entendi a frase: ‘A partir de agora, o advogado deverá estudar a jurisprudência para pleitear o dano de acordo com os parâmetros usualmente fixados pelos tribunais, e não mais buscar o enriquecimento da parte via ação de indenização por dano moral.”.

     

    Ora…uma coisa que me incomoda é justamente isto: como se pode dizer que uma indenização por danos morais  serviria ao enriquecimento de alguém???? me diga o autor quanto vale ser estrupada por seu médico (tipo abdelmashi)??? 

     

    Fala sério: estes parâmetros usualmente fixados pelos tribunais variam de acordo com a condição econômica do paciente….ou seja, o dano moral de um rico é muito maior e mais qualificado que o dano moral de um pobre…a moral de um rico vale mais que a do pobre mesmo no caso que o dano seja igual para ambos

     

    Na minha inútil opinião….o adévogado deve pedir o valor que o cliente achar justo para ele e ponto final…

  2. Como o texto se destina apenas a

    colegas acadêmicos e a advogados especializadíssimos, isso complica a compreensão do mesmo pelo público em geral. Além disso, o ambiente jurídico nele postado torna um simples pedido de indenização por dano moral um complicado jogo de xadrez. 

    É interessante observar também que se discute mais o que cada advogado da parte ganha do que o problema propriamente dito.

    Então não é à toa que o desrespeito para com terceiros é tão disseminado – pouca possibilidade de punição.

    1. O fim das condenações de grandes empresas

      Com seus jurídicos afiados para intimidar todo e qualquer postulante que “ouse” processá-los, sobram só os bagrinhos micro empresários que são obrigados a enfrentar as demandas morais que no mais das vezes são principalmente do interesse dos advogados que patrocinam a causa mais do que do autor.

      Assim, a justiça passa a servir economicamente cada vêz mais seus operadores e menos as partes.

      Interessante que programas de inteligência artificial, como o Watson da IBM são capazes de produzirem peças processuais mais bem feitas e pesquisadas que as que estes atuais advogados especializados do ramo moral produzem, ou seja, no final teremos uma banca advocatícia que se reduzirá a um investidor (o que banca) que é dono de softs especializados em demandas jurídicas, no mercado financeiro os corretores já não operam mais, só robot traders.

      A solução? Melhores leis e órgãos que fiscalizem estas leis justas.

      1. Um exemplo de inteligência artificial e deep learning (em Inglês

        Fujitsu Deep Learning Technology Analyzes Time-series Data with High Precision

        Tue, 02/16/2016 – 12:39pmFujitsu LaboratoriesGet the latest news in High Performance Computing, Informatics, Data Analysis Software and more – Sign up now!

         

        How Fujitsu Laboratories deep learning technology classifies time-series dataHow Fujitsu Laboratories deep learning technology classifies time-series dataKawasaki, Japan —Fujitsu Laboratories has developed an approach to deep learning that uses advanced chaos theory and topology to automatically and accurately classify volatile time-series data.

         

        Demonstrating promise for Internet-of-Things applications, time-series data can also be subject to severe volatility, making it difficult for people to discern patterns in the data. Deep learning technology, which is attracting attention as a breakthrough in the advance of artificial intelligence, has achieved extremely high recognition accuracy with images and speech, but the types of data to which it can be applied is still limited. In particular, it has been difficult to accurately and automatically classify volatile time-series data — such as that taken from IoT devices — of which people have difficulty discerning patterns.

        In benchmark tests, held at UC Irvine Machine Learning Repository, that classified time-series data captured from gyroscopes in wearable devices, the new technology was found to achieve roughly 85 percent accuracy, about a 25 percent improvement over existing technology.

        This technology will be used in Fujitsu’s Human Centric AI Zinrai artificial intelligence technology.

        Details of this technology were presented at the Fujitsu North America Technology Forum (NAFT 2016), on February 16, 2016, in Santa Clara, CA.

        Background

        In recent years, in the field of machine learning, which is a central technology in artificial intelligence, deep learning technology has been attracting attention as a way to automatically extract feature values needed to interpret and assess phenomena without rules being taught manually.

        Especially in the IoT era, massive volumes of time-series data are being accumulated from devices. By applying deep learning to this data and classifying it with a high degree of accuracy, further analyses can be performed, holding the prospect that it will lead to the creation of new value and the opening of new business areas.

        Issues

        Deep learning is a potent machine learning technique, and it is attracting attention as a breakthrough in the progress of artificial intelligence, but so far it has only been able to be effectively applied to limited types of data, such as images and speech.

        In particular, for complex time-series data that is subject to severe oscillations and captured by sensors embedded in IoT devices, it has so far been difficult to achieve highly accurate classifications using deep learning or any other machine learning techniques.

        About the technology

        Now, Fujitsu Laboratories has developed deep learning technology that uses advanced chaos theory and topology to automatically and accurately classify volatile time-series data. This can accurately handle even complex time-series data with severe oscillations.

        The technology uses the following procedures to learn and classify:

        Graphically represents time-series data using chaos theory:Numerical data captured by sensors are represented superficially as the product of a complex combination of dynamic movements. While it is difficult to directly investigate the mechanisms of these dynamic movements, plotting changes over time on a graph is known to reveal characteristic tracks for each mechanism of movement. Applying this graphic approach makes it possible to distinguish between the time-series data via diagrams.Quantify the diagrams using topology: Because it is difficult to directly apply machine learning to the diagrams created in step 1, Fujitsu Laboratories applied topological data analysis to express features of the diagrams as numbers. With this method, rather than the features one might normally associate with a graphical image, the number of holes contained in the diagram and the major shape features are analyzed and then converted into a propriety vector representation.Learning and classification using a convolutional neural network:Fujitsu Laboratories newly designed a convolutional neural network that trains on the propriety vector representations from step 2, enabling the classification of volatile time-series data.Results

        Using the time-series data from gyroscopic sensors built into wearable devices, this technology was found to achieve an accuracy of approximately 85 percent, an improvement of about 25 percent over existing techniques, on the UC Irvine Machine Learning Repository benchmark test for classifying human activities. In tests to infer mental states using brainwave time-series data, this technique achieved an accuracy of about 77 percent, a roughly 20 percent improvement over existing techniques.

        This technology extends the types of data to which deep learning can be applied to time-series data. Moreover, because it can very accurately classify time-series data with severe oscillations, which people have difficulty discerning, it enables new types of analyses. For example, using IoT devices, it could be used to accurately detect equipment anomalies or forecast breakdowns in factories, or could be used to analyze vital-signs data to assist with medical diagnoses and treatment. In ways such as these, it is expected that this technology will bring advancements to a variety of fields through artificial intelligence.

        Future plans

        Fujitsu Laboratories will work on further improving the accuracy of its time-series data classification technology with the aim of a practical implementation of it in fiscal 2016 as a core part of Human Centric AI Zinrai. The company is also working to broaden the application of deep learning to types of data other than images, sounds, and time series, and to perform more sophisticated data analysis.

         

  3. As regras PROCESSUAIS da partida.

    Olá debatedores, bom dia.

    Direto ao ponto:

    Não vou aqui tecer comentários sobre o atual direito “instrumental”, processual, adjetivo , enfim, escolha o melhor ‘nome” para ele.

    Apenas lembrando aos navegantes que essa noção do direito instrumental , normalmente, não é discutida nos debates. O que se discute, cotidianamente, é o direito MATERIAL.   E com base  em argumentos montados única e exclusivamente no direito material chegam a conclusões tais como , a “justiça” brasileira está repleta “erros”; ou que os “juizes” têm sido “injustos” ao fazerem isso ou aquilo. Que o Ministério público seria “o quarto poder”( particularmente, concordo com o Paulo Henrique, o quarto está mais para a “mídia”, rsrss, longa história deixemos para outro momento) ; que a “polícia”… ( até a polícia entre o balaio!)  

    Em suma, é fácil dizer que a conclusão extraída nesses debates é FALACIOSA. Noutras palavras: tem todo aquele “jeitão” de correta e verdadeira. Todavia, são flagrantemente, falsas. Podem conter uma lógica formal  correta. Mas, não passam de sofismas. Conclusões flagrantemente falsas sob o aspecto material, isto é, considerando-se a lógica material; não separam a “verdade” do “erro”.

    Enfim, o assunto sob o aspecto filosófico  é deveras extenso e, por óbvio, não vou entrar em seu “mérito”. 

    A propósito, várias “decisões” judiciais NÃO ENTRAM NO MÉRITO. Chega-se a um “julgamento” sem entrar no mérito e por ai vai…

    Voltando ao tema.

    O importante para montar um debate baseando no presente texto, a meu ver, prende-se a  dois importantes trechos. Vejamos.

    (…)Costuma-se afirmar que o Judiciário está abarrotado em virtude da postura de alguns poucos litigantes, sempre recorrendo mesmo quando a jurisprudência já está pacificada. A afirmação, sem dúvidas, é em parte verdadeira [3]. E o Código tenta trazer respostas para isso, como o IRDR, recursos excepcionais repetitivos, a vinculação de precedentes, honorários sucumbenciais, multas por litigância de má-fé etc.

    Em seguida, o autor nos dá uma pista das razões que seriam “em parte verdadeiras( com ele disse), nas proposições acima. Estas pistas seguem abaixo. Vejamos.

    Mas também a litigância, de autores, no varejo, é responsável pela existência de grande número de processos. Com o maior acesso à justiça, com os Juizados Especiais, com a massificação das relações de consumo (e, também, com a má qualidade na prestação dos serviços, seguida da inoperância de agências reguladoras) e com o grande número de advogados no mercado, percebe-se uma verdadeira explosão em demandas pleiteando dano moral. (…)

     

    Notemos bem as duas importantes passagens deste texto,  caríssimos debatedores!

    Uma “coisa” que “é” – “em parte verdadeira” – pode ser explicada pelo “grande número de processos” devido ao “maior acesso à justiça, com juizados especiais, com massificação das relações de consumo e , também, com a má qualidade na prestação dos serviços, seguida da inoperância  de agências reguladores. PRONTO. 

    Ai estão as razões que qualquer “homem médio” ( “cordial” do bem ou do mal) consegue perceber COTIDIANAMENTE. 

    Percebe-se com a clareza do sol que nasce no horizonte, que vem projetando sua luz radiante,  desde cedo,  nos debates que ocorrem  em qualquer lugar do país. 

    “Todos” – com mínima noção de cidadania e maturidade, sabem que cotidianamente, somos feitos de IDIOTAS! Ou “midiotas”( como alguém já disse) ou mesmo, vamos lá, OTÁRIOS consumidores pagadores de TRIBUTOS!

    As agências reguladoras vieram para “resolver” e “dar agilidade” mercadológica no SISTEMA DE PREÇO com livre iniciativa e livre concorrência. Aquele PAPO FURADO! Repita-se com letras garrafais: PAPO FURADO de “controlar pelo resultado. Certo? Resposta: não, isso foi feito para perpetuar a enganação dos que sempre foram enganados! Lamentavelmente, até o momento, essa tem sido a minha conclusão.

    Tanto é “verdade” que o JUDICIÁRIO se entope! E o autor reconhece que isso acontece em função daquilo! ( ops, não pense naquilo!. rsrs) 

    O “aquilo” aqui é a FALÁCIA da atuação INDEPENDENTE de uma AGÊNCIA ( ou , se preferir, “agency) reguladora. Até o nome foi COPIADO!

    Pra resumir, se ” a coisa” não funciona ADMINISTRATIVAMENTE, com os SISTEMÃO DE PREÇOS FALACIOSO, então recorre-se ao “JUDICIÁRIO” para tentar REPARAR o PREÇO DA ENGANAÇÃO.!!!!

    Ora, ora, ora,  , se a “ética” do “status quo” explica ou melhor, não explica  uma “moral” pra lá de enganadora, se a má-fé, sutil ou não, parece ser a REGRA de mercado, sobretudo aqui no Brasil vendedor de “recursos naturais” e comprador de INTERNET, então o jeito é JOGAR com a LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ para ver se sai ganhando alguma coisa.

    “Entra na justiça” e pede logo um dano “moral” ( imoral) exorbitante, isto é, de acordo com a MORAL de MERCADO ou de ESTADO. 

    A propósito, só um imbecil ainda separa ESTADO de MERCADO.  Um é fruto do outro e vice versa. Um não “vive” sem o outro!

    Um foi feito para o outro. Um “ama” o outro. Só que sem casamento. Ficam naquela relação de CONCUBINATO. rsrsrs

     

    Em suma, num ambiente em que a REGRA parece ser a de enganar o próximo ENTÃO, você vai ser o OTÁRIO que vai pagar se ganhar nada com isso?

    Espera o quê com isso? Ter um lugar seguro no “reino dos céus” após a sua morte? Ah vá…

    ___________________

    Está “estorinha” de AUMENTAR A CELERIDADE PROCESSUAL, e/ou evitar “litigância de má-fe precisa ser “melhor debatida”.

    Por exemplo:

    Que tal incluirmos nesse debate o pagamento de juros? Ora, vamos propor a redução da SELIC, não? Que tal RENTISTAS? Talvez por aí, as “litigâncias de má-fe seriam reduzidas, não?  Já sei, é melhor manter a selic em alta – para NÃO  controlar a inflação inercial , e ainda, reduzir a  “indústria dos danos morais. Em suma, o negócio é GANHAR de todos os ângulos possíveis, inclusive, no “judiciário”. kkkk É mole ou quer mais?

    Queremos mais, diriam os que só litigam com “boa-fé” mas que são “agentes econômicos” do ambiente mercadológico de má-fé! ah vá plantar batata…

     

    Que tal parar com o PAPO FURADO  de “cortar” despesas  mas,  paralelamente, pagar isso e mais aquilo para os que NÃO QUEREM  certos cortes das  despesas que lhe convêm? Exemplo: juros, ou aumento de tributação “justa”.

    Quem sabe por ai, o judiciário deixe de “receber” dezenas, centenas, milhares, milhões, bilhões…. de demandas judiciais de todas as ordens.

    Talvez quem sabe a criminalidade possa reduzir também. Hem? 

    Acho que até a “reforma da previdência”  nem precisaria ser feita hem? Afinal, a seguridade social é financiada POR TODOS!!!!

     

    Delirei? Não.

    Estudo o Brasil há tempos. O jogo “político” aqui , a cada dia, nos mostra que é díficil MUDAR AS REGRAS DO JOGO.

    Mas é razoavelmente “fácil” mudar as REGRAS PROCESSUAIS de uma PARTIDA.

     

    Saudações 

     

     

     

  4. Que necessidade ( econômica) em perverter o Direito

    O fundamento, tendo a conhecida vedação ao enriquecimento sem causa como esteio, para que a doutrina brasileira não albergue o conceito de indenização punitiva, tornou-se o céu de brigadeiro para a atividade econômica sem ônus social correspondente; e ainda caso de vera sanção utilitária afinal considerada como inteiramente fútil – uma vez que uma das vítima ( por exemplo) daquele  ‘monstro da fertilização’ iria fazer o que(?) com trinta mil reais duma indenização que, punitivamente, seria de bom meio milhão de reais, no mínimo?

    Pelo que exposto (e ora, inexplicavelmente aplaudido), vai e iria ter que além disto pagar ou amargar  pagar de trinta a dez por cento ao advogado do réu, calculados em cima do pedido original pretendido. Notar bem que: afinal, o mérito indenizatório foi de fato concedido mas diante desta incrível semelhante abominação do ‘mérito da quantia pretendida’, por restar ‘este’ indeferido dentro de sua totalidade pedida, será fonte de injustiça franca, abusiva, eloquente e material… 

    Será inevitavelmente tornada estuprada, agora duas vezes: pelo genocida monstro e também então pela Justiça (Justiça?)

     

  5. Pegando uma carona no comentário feito pelo colega retro, pergunto: Quanto o JOTA, autor do presente artigo, pediria numa ação de dano que movesse, caso tivesse como cliente uma vítima do especialista em inseminação in victro Dr. Abdel Macir? Na verdade, o dano moral, de acordo com o novo CPC tem como valor da causa o que o autor entender que lhe seja jutos, art. 292, VI. Agora, cabe ao magistrado, presidente da causa, respeitando a lei e usando o bom senso, caso a caso, proporcionar a indenização mais justa possível. Simples, assim, e ponto final.

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