1 de julho de 2026

Fachin diverge e vota para manter atos da Lava Jato contra Palocci

2ª Turma do STF analisa recurso da PGR contra liminar do ministro Dias Toffoli que beneficiou Palocci. Placar está em 2x1 pela manutenção da anulação
O presidente do TSE, Edson Fachin. Foto: Agência Brasil
O presidente do TSE, Edson Fachin. Foto: Agência Brasil

O ministro Edson Fachon, do Supremo Tribunal Federal (STF), abriu divergência no julgamento que analisa a decisão que anulou todas as ações da 13ª Vara Federal de Curitiba, epicentro da extinta Operação Lava Jato, contra o ex-ministro da Fazenda, Antônio Palocci.

Siga o Jornal GGN no Google e receba as principais notícias do Brasil e do Mundo

Seguir no Google

Fachin votou para aceitar o recurso da Procuradoria-Geral da República (PGR) e manter as ações, contrariando a decisão do relator, ministro Dias Toffoli, que já se posicionou pela manutenção da anulação, seguido pelo ministro Gilmar Mendes. Até o momento, o placar está em 2 a 1 para anular os atos da Lava Jato contra Palocci.

A defesa do ex-ministro petista acionou a Suprema Corte para obter a mesma decisão concedida a Marcelo Odebrecht, em maio de 2024. Ao analisar o pedido, Toffoli seguiu o entendimento já consolidado no STF, que aponta para a parcialidade na atuação dos procuradores da Lava Jato, liderados por Deltan Dallagnol, e do então juiz da 13ª Vara, Sergio Moro.

Fachin, no entanto, sustentou em seu voto que os casos são diferentes e, por isso, a decisão em favor de Odebrecht não deve ser estendida a Palocci. “Os fatos são substancialmente distintos dos julgados desta colenda Turma em que se busca a extensão de efeitos, além de demandar a minuciosa análise fático-probatória, impossível de se realizar em ações reclamatórias e muito menos em pedidos de extensão como ocorre no caso, sem que se garanta o devido processo legal e o contraditório nas instâncias competentes”, escreveu o ministro.

O julgamento da liminar pela Segunda Turma está previsto para terminar na próxima sexta-feira (4), salvo se houver pedido de vista ou solicitação para análise em plenário físico. Além de Toffoli, Mendes e Fachin (presidente), compõem o colegiado os ministros Nunes Marques e André Mendonça.

Leia também:

Acompanhe as últimas notícias:

Ana Gabriela Sales

Repórter do GGN há 9 anos. Especializada em produção de conteúdo para as redes sociais.

Assine a nossa Newsletter e fique atualizado!

Assine a nossa Newsletter e fique atualizado!

Mais lidas

As mais comentadas

Colunistas

Ana Gabriela Sales

Repórter do GGN há 9 anos. Especializada em produção de conteúdo para as redes sociais.

Camila Bezerra

Graduada em Comunicação Social – Habilitação em Jornalismo pela Universidade. com passagem pelo Jornal da Tarde e veículos regionais. É...

Carla Castanho

Carla Castanho é repórter no Jornal GGN e produtora no canal TVGGN

3 Comentários
...

Faça login para comentar ou registre-se.

Deixe um comentário

O seu endereço de e-mail não será publicado. Campos obrigatórios são marcados com *

  1. emerson57

    1 de abril de 2025 1:54 pm

    Livrou os “ermãos” do TRF4.

  2. Rui Ribeiro

    1 de abril de 2025 3:25 pm

    ‘Aha uhu o Fachin é nosso’, disse Deltan Dallagnol após reunião com ministro…

    (https://www.poder360.com.br/justica/aha-uhu-o-fachin-e-nosso-disse-deltan-dallagnol-apos-reuniao-com-ministro/)

  3. Rui Ribeiro

    1 de abril de 2025 8:16 pm

    De acordo com o CPC, a execução não pode ser promovida contra o devedor que não consta do título executivo. Assim, se um trabalhador tem seus direitos trabalhistas violados pela empresa empregadora, ele a acionar na justiça do trabalho. Caso ele ganhe a causa mas a empresa seja insolvente, ele não pode promover a execução contra outras empresas que integram o mesmo grupo econômico do qual a executada insolvente daz parte, em razão de elas não terem sido acionadas na justiça do trabalho e possivelmente condenadas. De acordo com a lei processual civil, a execução só pode ser promovida contra o devedor que consta do título executivo, que, no caso da justiça do Trabalho é a sentença de mérito transitada em julgado. O Fachin quer fazer esse sacrilégio, quer promover a execução contra quem não consta do título judicial, da sentença trabalhista. Ora, se a empresa que integra o mesmo grupo econômico da executada devedora não participou da fase de conhecimento, elas não podem ter a execução promovida contra si.

    Mas isso não impede que seus bens sujeitem-se à execução, por força do art 2°, parágrafo 2°, da CLT. A sua responsabilidade é apenas patrimonial, tendo ela, caso pague o débito trabalhista, direito de regresso contra a executada.
    O STF parece ignorar que ter a execução promovida contra si, ou seja, ser o sujeito passivo da execução é bem diferente de ter seus bens sujeitos à execução. Por não constar como condenado na sentença trabalhista, a empresa que integra o mesmo grupo econômico da executada não pode ter a execução promovida contra si, mas, por ela ser devedora solidária trabalhista, seus bens estão sujeitos à execução, tendo ela direito de regresso contra a devedora que consta da sentença (título executivo), ou seja contra a executada

    Há uma diferença entre ter a execução promovida contra si ter seus bens sujeitos à execução.

Recomendados para você

Recomendados