Fachin diverge e vota para manter atos da Lava Jato contra Palocci

Ana Gabriela Sales
Repórter do GGN há 8 anos. Graduada em Jornalismo pela Universidade de Santo Amaro. Especializada em produção de conteúdo para as redes sociais.
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2ª Turma do STF analisa recurso da PGR contra liminar do ministro Dias Toffoli que beneficiou Palocci. Placar está em 2x1 pela manutenção da anulação

O presidente do TSE, Edson Fachin. Foto: Agência Brasil
O presidente do TSE, Edson Fachin. Foto: Agência Brasil

O ministro Edson Fachon, do Supremo Tribunal Federal (STF), abriu divergência no julgamento que analisa a decisão que anulou todas as ações da 13ª Vara Federal de Curitiba, epicentro da extinta Operação Lava Jato, contra o ex-ministro da Fazenda, Antônio Palocci.

Fachin votou para aceitar o recurso da Procuradoria-Geral da República (PGR) e manter as ações, contrariando a decisão do relator, ministro Dias Toffoli, que já se posicionou pela manutenção da anulação, seguido pelo ministro Gilmar Mendes. Até o momento, o placar está em 2 a 1 para anular os atos da Lava Jato contra Palocci.

A defesa do ex-ministro petista acionou a Suprema Corte para obter a mesma decisão concedida a Marcelo Odebrecht, em maio de 2024. Ao analisar o pedido, Toffoli seguiu o entendimento já consolidado no STF, que aponta para a parcialidade na atuação dos procuradores da Lava Jato, liderados por Deltan Dallagnol, e do então juiz da 13ª Vara, Sergio Moro.

Fachin, no entanto, sustentou em seu voto que os casos são diferentes e, por isso, a decisão em favor de Odebrecht não deve ser estendida a Palocci. “Os fatos são substancialmente distintos dos julgados desta colenda Turma em que se busca a extensão de efeitos, além de demandar a minuciosa análise fático-probatória, impossível de se realizar em ações reclamatórias e muito menos em pedidos de extensão como ocorre no caso, sem que se garanta o devido processo legal e o contraditório nas instâncias competentes”, escreveu o ministro.

O julgamento da liminar pela Segunda Turma está previsto para terminar na próxima sexta-feira (4), salvo se houver pedido de vista ou solicitação para análise em plenário físico. Além de Toffoli, Mendes e Fachin (presidente), compõem o colegiado os ministros Nunes Marques e André Mendonça.

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  1. De acordo com o CPC, a execução não pode ser promovida contra o devedor que não consta do título executivo. Assim, se um trabalhador tem seus direitos trabalhistas violados pela empresa empregadora, ele a acionar na justiça do trabalho. Caso ele ganhe a causa mas a empresa seja insolvente, ele não pode promover a execução contra outras empresas que integram o mesmo grupo econômico do qual a executada insolvente daz parte, em razão de elas não terem sido acionadas na justiça do trabalho e possivelmente condenadas. De acordo com a lei processual civil, a execução só pode ser promovida contra o devedor que consta do título executivo, que, no caso da justiça do Trabalho é a sentença de mérito transitada em julgado. O Fachin quer fazer esse sacrilégio, quer promover a execução contra quem não consta do título judicial, da sentença trabalhista. Ora, se a empresa que integra o mesmo grupo econômico da executada devedora não participou da fase de conhecimento, elas não podem ter a execução promovida contra si.

    Mas isso não impede que seus bens sujeitem-se à execução, por força do art 2°, parágrafo 2°, da CLT. A sua responsabilidade é apenas patrimonial, tendo ela, caso pague o débito trabalhista, direito de regresso contra a executada.
    O STF parece ignorar que ter a execução promovida contra si, ou seja, ser o sujeito passivo da execução é bem diferente de ter seus bens sujeitos à execução. Por não constar como condenado na sentença trabalhista, a empresa que integra o mesmo grupo econômico da executada não pode ter a execução promovida contra si, mas, por ela ser devedora solidária trabalhista, seus bens estão sujeitos à execução, tendo ela direito de regresso contra a devedora que consta da sentença (título executivo), ou seja contra a executada

    Há uma diferença entre ter a execução promovida contra si ter seus bens sujeitos à execução.

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