Rio de Janeiro aprova lei anti-bullying nas escolas

Com referência ao artigo  sob o título ” 2012: HORA E VEZ DE COMBATER E DENUNCIAR O BULLLYING” (um aditamento ao artigo) 
 
O Rio de Janeiro passou a contar com um programa de Prevenção e Conscientização do Assédio Moral e Violência nas escolas. Foi publicado no Diário Oficial do Executivo de 22/11 a lei 6.084/11, que busca combater o bullying: a violência física e psicológica no ambiente escolar. O programa deverá ser desenvolvido no Estado através de ações multidisciplinares, com atividades didáticas para conscientização, orientação e prevenção das agressões. A proposição também define um conjunto de 10 metas para o programa, que vão da prevenção e combate da prática nas escolas ao auxílio a vítimas e agressores. O projeto foi aprovado com emenda que inclui entre as práticas que caracterizam o bullying (como insultos pessoais, ataques físicos, grafites depreciativos e isolamento social) o cyberbullying.

LEI Nº 6084, DE 22 DE NOVEMBRO DE 2011.

INSTITUI O PROGRAMA DE PREVENÇÃO E CONSCIENTIZAÇÃO DO ASSÉDIO MORAL E VIOLÊNCIA NO ÂMBITO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.

        O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
        Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica criado o Programa de Prevenção e Conscientização do Assédio Moral e Violência nas escolas públicas e privadas do Estado do Rio de Janeiro.

Parágrafo único. Entende-se por assédio moral e violência atitudes de violência física ou psicológica, intencionais e repetitivas, que ocorrem sem motivação evidente, praticadas por um indivíduo ou grupos de indivíduos, contra uma ou mais pessoas, com o objetivo de intimidá-la ou agredi-la, causando dor e angústia à vítima, em uma relação de desequilíbrio de poder entre as partes envolvidas.

Art. 2º A prática do assédio moral e violência pode ser identificada pelos seguintes atos:

I. insultos pessoais;

II. comentários pejorativos;

III. ataques físicos;

IV. escritos com ofensa pessoal;

V. expressões ameaçadoras ou preconceituosas;

VI. isolamento social;

VII. ameaças;

VIII. pilhérias.

Art. 3º O assédio moral e violência pode ser classificado em três tipos, conforme as ações praticadas:

I. sexual (assediar, induzir e/ou abusar);

II. exclusão social (ignorar, isolar e excluir);

III. psicológica (perseguir, amedrontar, intimidar, dominar, infernizar, tiranizar, chantagear e manipular).

Art. 4º Para a implementação deste programa, cada unidade de ensino deverá criar uma equipe de trabalho multidisciplinar, com a participação de professores e alunos, associações de pais e responsáveis.

Parágrafo único. Cada equipe deverá promover atividades didáticas voltadas para a orientação e prevenção do assédio moral e violência.

Art. 5º São objetivos do Programa:

I. prevenir e conscientizar a prática de assédio moral e violência nas escolas;

II. capacitar as equipes de trabalho;

III. incluir, nos regimentos escolares, regras normativas contra o assédio moral e violência;

IV. informar sobre os aspectos éticos e legais envolvidos;

V. desenvolver campanhas de conscientização;

VI. integrar a comunidade e os meios de comunicação nas ações desenvolvidas;

VII. realizar debates e reflexões a respeito do tema;

VIII. propor dinâmicas de integração entre professores e alunos;

IX. orientar pais e familiares sobre como proceder diante da prática do assédio moral e violência;

X. auxiliar vítimas e agressores.

Art. 6º Fica autoriza a celebração de convênios para o cumprimento do disposto nesta Lei.

Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Rio de Janeiro, em 22 de novembro de 2011.

SERGIO CABRAL
GOVERNADOR

Luis Nassif

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