Aprovada MP que altera tributação em participação nos lucros

Lourdes Nassif
Redatora-chefe no GGN
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Jornal GGN – O Plenário aprovou, ontem, dia 21, a Medida Provisória 597/12, que versa sobre a tributação exclusiva na fonte do Imposto de Renda Pessoa Física (IRPF) para as parcelas recebidas pelos trabalhadores a título de participação nos lucros. A MP precisa ser votada pelo Senado até o dia 3 de junho, quando perde a validade.

No relatório do deputado Luiz Alberto (PT-BA), da comissão mista que analisou a MP, foi mantida a tabela original que assegura a isenção do IR para quem receber participação nos lucros até R$ 6 mil anuais. De acordo com o relator, esse valor alcança cerca de 60% dos beneficiários e era uma reivindicação das centrais sindicais. Acima desses valores as alíquotas variam conforme o montante recebido.

Até então a tributação das parcelas de participação nos lucros acompanhava a mesma tabela do IRPF, usada para os salários. De acordo com o governo, a renúncia fiscal estimada, com a edição da MP, é de R$ 1,7 bilhão em 2013, R$ 1,88 bilhão em 2014 e R$ 2,09 bilhões em 2015. As novas regras valem a partir de 1º de janeiro deste ano.

Na nova tabela estão previstas as mesmas alíquotas de recolhimento mensal do IRPF, mas os valores referem-se a faixas anuais de recebimento da participação.

Segundo a MP, um trabalhador que tenha salário anual dentro do quadro de isenção, a participação no lucro não precisará ser somada, liberando-o de alcançar o vencimento anual na faixa de tributação.

O texto permite, também, que o pagamento de participação ocorra a cada trimestre, contra a limitação anterior de um semestre. Continua, ainda, o limite de dois pagamentos no mesmo ano civil.

O texto traz uma novidade, incluída pelo relator, que é a correção dos valores da tabela do imposto incidente sobre as participações com o mesmo percentual de reajuste da tabela mensal do Imposto de  Renda normal. Essa correção valerá a partir de 2014.

A MP carrega em seu texto uma modificação em relação ao texto original, no tocante aos procedimentos usados na negociação entre empresas e trabalhadores sobre os lucros. No texto, o relator mudou alguns pontos, assegurando paridade na composição da comissão que poderá ser formada para negociar o assunto. Outra forma de negociação é por meio de acordos ou convenções coletivas já prevista na Lei 10.101/00. A empresa, entretanto, terá obrigação de prestar informações aos representantes dos trabalhadores, para facilitar a negociação. O texto, porém, não especifica o tipo de informação que deverá ser oferecida.

Dessas negociações, segundo a MP, deve sair documento com regras claras sobre os direitos acertados, também com os critérios para apuração da participação, como índice de produtividade, qualidade ou lucratividade da empresa, além de programas e metas. Sobre as participações distribuídas não existe incidência de encargos trabalhistas.

No tocante à análise dos critérios de produtividade, qualidade ou lucratividade, bem como programa de metas, resultados e prazos, o relator excluiu de seu texto as metas relativas à saúde e à segurança no trabalho.

Para negociação, o texto prevê, ainda, o uso da Lei da Arbitragem (9.307/96) quando ocorrer impasse entre empresa e trabalhadores.

No caso de mais de uma parcela de participação recebida durante o ano, referente ao mesmo ano-calendário, o imposto deverá ser recalculado. Isso poderá provocar o pagamento de diferença em relação ao já pago, caso o total recebido fizer com que ocorra mudança de faixa de tributação.

No caso de rendimentos de participação nos lucros relativos a mais de um ano-calendário pagos em um determinado ano, serão tributados de acordo com a tabela anual e será exclusivo na fonte.

No caso de pensão alimentícia, a MP permite a dedução dos valores pagos da Bse de cálculo da participação nos lucros ou resultados, caso haja decisão judicial, acordo homologado judicialmente ou separação consensual com escritura pública prevendo pagamentos sobre valores dessa natureza. Mas o valor pago a título de pensão não poderá ser usado na dedução dos demais rendimentos tributáveis pelo IRPF, como, por exemplo, salário mensal.

A permissão para o servidor público participante da Fundação de Previdência Complementar do Servidor Público Federal (Funpresp) de deduzir os valores aportados da base de cálculo do IRPF foi incluída no texto. A dedução valerá para o imposto pago mensalmente e também para o apurado na declaração de ajuste anual.

Com informações da Agência Câmara.

Lourdes Nassif

Redatora-chefe no GGN

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